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Processo n.º 208/11
 
 1ª Secção
 
 
 Relator: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal de 18 de Janeiro de 2011.
 
 
 
  
 
 
 
 2. Pela Decisão Sumária n.º 199/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso. A decisão tem a seguinte fundamentação:
 
 
 
  
 
 
 
 «2. O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “quando tal norma é interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância, proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”, por violação do “princípio de acesso ao Direito consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como das suas garantias de defesa, asseguradas pelo artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal”.
 
 
 
 3. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 645/2009, 277/2010 e 308/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cf., ainda, Acórdão n.º 64/2006, disponível no mesmo sítio), justificando-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
 
 
 Em aplicação do entendimento que se extrai destas decisões, importa não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso.»
 
 
 
  
 
 
 
 3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
 
 
 
  
 
 
 
 «1º
 Apesar de a questão levantada pelo recorrente, inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, já ter sido objecto de decisão neste Tribunal, o recorrente, com o devido respeito, discorda do aí decidido. 
 
 
 
 2º
 Senão, vejamos. O artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, está ferido de inconstitucionalidade, já que ao não permitir a subida do recurso até à instância mais alta (O Supremo Tribunal de Justiça), está a violar o princípio de acesso ao Direito consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como as suas garantias de defesa, asseguradas pelo artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal. 
 
 
 
 3º
 
 É, pois, inconstitucional o artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na medida em que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em relação a processos cujas penas sejam inferiores a oito anos de prisão, 
 
 
 Termos em que requer seja declarada a inconstitucionalidade de tal norma, na medida em que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em relação a processos cujas penas sejam inferiores a oito anos de prisão, pois assim decidindo, estarão V. Exas. a fazer a costumada justiça.»
 
 
 
  
 
 
 
 4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, dizendo o seguinte:
 
 
 
  
 
 
 
 «1º
 Pela Decisão Sumária nº 195/2011, negou-se provimento ao recurso interposto por A. e em que este pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, proferido após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.
 
 2º
 Com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional que apreciou a constitucionalidade daquela norma – e que foi uniformente no sentido da não inconstitucionalidade –, a questão foi considerada simples.
 
 3.º
 Na reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se a reafirmar a inconstitucionalidade, não adiantando qualquer argumento que possa abalar os fundamentos da decisão  reclamada e da corrente jurisprudencial que lhe subjaz.
 
 4.º
 Pelo exposto, deve indeferir-se a presente reclamação.»
 
 
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 
 II. Fundamentação
 O recorrente requereu a “apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “quando tal norma é interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância, proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”, por violação do “princípio de acesso ao Direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como das suas garantias de defesa, asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1 do mesmo diploma legal”.
 A relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 645/2009, 277/2010 e 308/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 O reclamante não questiona a simplicidade da questão, nem tão-pouco aduz argumentos que contrariem o já decidido pelo Tribunal, limitando-se a afirmar que discorda daquela jurisprudência. 
 
 
 Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respectiva confirmação.
 
 
 
  
 
 
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 27 de Abril de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.