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Proc. nº 3/02 TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício 
 
 
 
 
  Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
 
  
 1 – Dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional deu entrada neste Tribunal um papel subscrito pelo Presidente da Comissão Concelhia de Vila Real do CDS/PP Partido Popular com o seguinte texto: 
 
 “Vimos desta forma solicitar a recontagem dos votos das mesas nº 1 e nº 2 da freguesia de Borbela no Concelho de Vila Real. 
 Com os melhores cumprimentos ” 
 
 Distribuído como recurso, cumpre decidir. 
 
 2 – Independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que vem formulada a petição do “recurso”- que deveria obedecer ao disposto no artigo 
 159º nº 1 da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais 
 (abreviadamente, LEOAL) aprovada pelo artigo 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – o pedido em causa é, numa primeira leitura, muito simplesmente, o de recontagem de votos de duas mesas da freguesia de Borbela do concelho de Vila Real. 
 
 A aceitar essa primeira aparência, concluir-se-ia que o recorrente pede o que o Tribunal Constitucional lhe não pode dar – o Tribunal Constitucional carece de poderes para proceder, ele próprio, a recontagens de votos. 
 
 Pode, porém, admitir-se que o pedido se traduza na pretensão de o Tribunal determinar que se proceda à referida recontagem. 
 
 Tal seria já viável no âmbito do meio processual em que a intervenção do Tribunal Constitucional vem legalmente configurada – o recurso. 
 
 Com efeito, nos termos dos artigos 102º nº 1 da LTC, 156º e 158º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais e gerais respeitantes a eleições dos órgãos do poder local. 
 
 No caso, impunha-se, assim, que fosse questionada a legalidade de uma decisão da assembleia de apuramento em termos tais que o provimento do recurso se traduzisse numa ordem dada ao órgão recorrido para proceder à aludida recontagem, o que o requerente – para além de omitir os fundamentos da sua pretensão – manifestamente não faz. 
 
 
 
 3 – Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido. 
 Lisboa, 4 de Janeiro de 2002- Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa