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Processo n.º 487/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A. vem reclamar do despacho do relator, de 10 de 
 Outubro de 2005, que não admitiu recurso que ele interpusera, ao abrigo do 
 artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, para o Plenário deste Tribunal 
 contra o Acórdão n.º 426/2005 da 2.ª Secção.
 
                         O recurso fora interposto através do requerimento de 
 fls. 3387 a 3393, que terminava com a formulação das seguintes conclusões:
 
  
 
 “1. O douto acórdão de que se recorre decidiu não julgar inconstitucional a 
 norma constante do artigo 188.°, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, na interpretação de que 
 são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em 
 parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição 
 pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe 
 foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciaria, acompanhados das 
 fitas gravadas ou elementos análogos.
 
 2. Esta decisão está em contradição com o douto acórdão proferido pelo mesmo 
 Tribunal, na 3.ª Secção, recurso n.º 488/04, de 11 de Junho de 2004.
 
 3. Com efeito, este douto aresto que se invoca decidiu, além do mais, que o juiz 
 tinha de ouvir as gravações telefónicas, cominando com a declaração de 
 inconstitucionalidade da norma constante do artigo 188.°, n.º 1, do CPP, quando 
 interpretada no sentido de que a primeira audição, pelo juiz de instrução 
 criminal, das gravações efectuadas pode ocorrer seis meses após o início da 
 intercepção e gravação das comunicações telefónicas.
 
 4. Entendemos que é a interpretação do douto acórdão que se invoca a única que 
 está em conformidade com as normas constitucionais.
 
 5. Na verdade, a violação do prescrito no artigo 188.° do CPP constitui também 
 uma violação das normas constitucionais conforme resulta das normas conjugadas 
 do n.º 2 do artigo 18.° e n.º 4 do artigo 34.°, ambos da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
 6. Ora, o artigo 188.° do CPP prescreve que o juiz é o primeiro destinatário 
 das gravações e que tem de ouvir o material gravado, podendo em casos 
 excepcionais – no caso em que esteja em causa a prática de actos cautelares 
 necessários e urgentes para assegurar os meios de prova – tomar previamente 
 conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada.
 
 7. Entendemos, assim, que deverá ser julgada inconstitucional a norma constante 
 do artigo 188.°, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no 
 sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja 
 transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em 
 prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua 
 reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, 
 acompanhadas das fitas gravadas ou elementos análogos.
 Violaram-se os artigos 18.° e 34.° da CRP e 188.° do CPP.”
 
  
 
                         2. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso 
 interposto com a seguinte fundamentação:
 
  
 
 “O recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal 
 Constitucional pressupõe que este Tribunal, no acórdão recorrido, tenha 
 julgado «a questão de inconstitucionalidade (...) em sentido divergente do 
 anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». 
 Exige‑se, assim, identidade da norma objecto de juízos divergentes quanto à sua 
 constitucionalidade. E, por outro lado, a divergência há-de reportar‑se ao 
 sentido das decisões, não bastando eventuais discrepâncias ao nível das 
 fundamentações dessas decisões. Ora, essa identidade de norma não ocorre 
 manifestamente no presente caso, em que, embora reportadas, em parte, ao mesmo 
 preceito legal (n.º 1 do artigo 188.º do CPP), as dimensões normativas 
 questionadas no Acórdão n.º 426/2005 e na Decisão Sumária n.º 324/2004, 
 proferida no proc. n.º 488/2004, eram claramente distintas: naquele (acórdão 
 recorrido) estava em causa o modo de acompanhamento pelo juiz; neste (decisão 
 fundamento) estava em causa o tempo desse acompanhamento, ligado à exigência de 
 o auto de intercepção e gravação ser levado imediatamente ao conhecimento do 
 juiz.
 A referida Decisão Sumária é clara ao afastar do âmbito do recurso a questão de 
 saber se é, ou não, constitucionalmente exigido que seja o próprio juiz a ouvir 
 as escutas e a seleccionar as passagens a transcrever. Lê‑se no n.º 9 dessa 
 Decisão Sumária:
 
  
 
 «O mesmo [isto é: não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso] 
 sucede relativamente à inconstitucionalidade que [o recorrente] imputa à norma 
 do n.º 3 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no 
 
 “sentido de que não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os diálogos 
 constantes das escutas telefónicas”.
 Também não foi com este sentido que o preceito foi aplicado, como se pode ver da 
 transcrição do acórdão recorrido, o que igualmente impede a sua apreciação.»
 
  
 A única questão apreciada e decidida nessa Decisão Sumária foi a da 
 constitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 188.º do CPP, na 
 redacção do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, segundo a qual tal norma permite 
 
 «considerar imediatamente levado ao conhecimento do juiz intercepções e 
 gravações de conversações telefónicas realizadas meses antes» (cf. n.º 10). Tal 
 como no Acórdão n.º 379/2004, a referência, na Decisão Sumária n.º 324/2004, à 
 
 «audição» das gravações pelo juiz, respeita à caracterização da situação de 
 facto ocorrida nesses processos – em que o juiz optou por ouvir pessoalmente as 
 gravações mas só o fez, pela primeira vez, mais de três meses (no caso do 
 Acórdão) ou seis meses (no caso da Decisão Sumária) após o início da 
 intercepção e gravação das comunicações telefónicas –, não envolvendo, nem 
 explícita nem implicitamente, a erecção desse método como único 
 constitucionalmente admissível.
 Não existe, assim, a divergência de juízos de constitucionalidade sobre a mesma 
 norma, o que inviabiliza o recurso para o Plenário.
 Termos em que se decide não admitir o recurso para o Plenário interposto pelo 
 recorrente.”
 
  
 
                         3. Na reclamação ora em apreço expende o recorrente:
 
  
 
 “O recorrente, no seu recurso interposto para o Plenário deste Tribunal, alegou 
 que foram proferidas, relativamente à mesma norma, duas decisões em sentido 
 divergente.
 O douto despacho, agora em crise, decidiu não admitir o recurso do arguido, com 
 o fundamento:
 
 «Ora, essa identidade de norma não ocorre manifestamente no presente caso, em 
 que, embora reportadas, em parte, ao mesmo preceito legal (n.º 1 do artigo 188.º 
 do CPP), as dimensões normativas questionadas no Acórdão n.º 426/2005 e na 
 Decisão Sumária n.º 324/2004, proferida no proc. n.º 488/2004, eram claramente 
 distintas: naquele (acórdão recorrido) estava em causa o modo de acompanhamento 
 pelo juiz; neste (decisão fundamento) estava em causa o tempo desse 
 acompanhamento, ligado à exigência de o auto de interpretação e gravação ser 
 levado imediatamente ao conhecimento do juiz.»
 Em suma, o douto despacho entende que as duas decisões versam sobre a mesma 
 norma jurídica mas já não quanto ao sentido da decisão.
 Salvo melhor entendimento, estamos absolutamente convencidos de que no acórdão 
 fundamento se decidiu também da obrigatoriedade de o juiz ouvir o material 
 gravado.
 Vejamos.
 O douto despacho, em favor da sua tese, argumenta com o facto de o acórdão 
 fundamento ter afastado expressamente, do seu conhecimento, a questão colocada 
 pelo recorrente: da obrigatoriedade de o juiz ouvir e seleccionar o material 
 gravado que lhe foi apresentado.
 
 É verdade que o Tribunal não conheceu da questão suscitada pelo recorrente.
 Todavia, problema diverso é o de se saber se o Tribunal decidiu, por um motivo 
 ou por outro, da questão de o juiz estar obrigado a ouvir o material gravado 
 que lhe é apresentado. Repare‑se que o recorrente colocou duas questões ao 
 tribunal: audição e selecção do material gravado. O Tribunal ao decidir que não 
 conhecia destas questões, por motivos de ordem processual, não significa que não 
 tenha tomado posição sobre as duas ou uma só das questões suscitadas.
 Com efeito, em abstracto, o Tribunal podia não tomar conhecimento de uma ou mais 
 questões suscitadas pelo recorrente mas na decisão e fundamentação de outra ou 
 outras questões, de que conheceu, ter tomado posição sobre alguma das questões 
 de que decidiu não conhecer. A diferença é a de que enquanto que nas decisões 
 de que decidiu tomar conhecimento tem de rebater os argumentos do recorrente e 
 em caso de provimento retirar‑se as devidas consequências, se tomar 
 conhecimento no âmbito de uma outra questão não tem que fundamentar o sentido da 
 sua decisão nem tão‑pouco retirar ilações nesse processo.
 Portanto, com o devido respeito, não procede o argumento, aduzido no douto 
 despacho de que se reclama, segundo o qual o Tribunal, no acórdão fundamento, 
 afastou do âmbito do recurso a questão de se saber se é, ou não, 
 constitucionalmente exigido que seja o próprio juiz a ouvir as escutas e a 
 seleccionar as passagens a transcrever.
 O douto despacho acaba por admitir, se bem nos parece, a existência de 
 discrepância ao nível da fundamentação: «E, por outro lado, a divergência há‑de 
 reportar-se ao sentido das decisões, não bastando eventuais discrepâncias ao 
 nível das fundamentações dessas decisões».
 Acontece que, no acórdão fundamento toma‑se posição sobre a obrigatoriedade de 
 o juiz ouvir o material gravado sem que a defesa tivesse colocado, de forma 
 processualmente correcta, essa questão. Na verdade, calcorreando as conclusões 
 do recorrente e do Ministério Público, sumariadas no acórdão fundamento, em vão 
 se encontra referência implícita ou explicita à audição pelo juiz do material 
 gravado. Pelo contrário, a defesa sempre colocou a questão do tempo decorrido 
 entre as autorizações e o momento em que o material gravado é apresentado ao 
 juiz.
 Assim, com todo o respeito, não procede a alusão feita no douto despacho, agora 
 em crise, «Tal como no Acórdão n.º 349/2004, a referência, na Decisão Sumária 
 n.º 324/2004, à “audição” das gravações pelo juiz, respeita à caracterização da 
 situação de facto ocorrida nesses processos – em que o juiz optou por ouvir 
 pessoalmente as gravações...». 
 
 É que o juiz, no acórdão fundamento, jamais ouviu o material gravado, daí se ter 
 colocado a questão de se saber se era conforme à Constituição a interpretação 
 da norma constante do artigo 188.° do CPP, com o sentido da não audição pelo 
 juiz do material gravado.
 Resulta que o douto acórdão fundamento teve a necessidade de decidir da 
 obrigatoriedade de o juiz ouvir o material que lhe é entregue.
 Esse acórdão decidiu esta questão na fundamentação e voltou a decidi‑la no 
 momento da decisão.
 Tomou inequivocamente posição sobre duas questões – se lhe foram ou não 
 suscitadas é coisa bem diversa – a saber: a interpretação da expressão 
 imediatamente e a audição pelo juiz do material gravado.
 Se a última das questões foi decidida implicitamente ou como fundamento da 
 questão principal tal não obsta para a verificação da oposição de julgados.
 Citando o Professor J. A. Reis, escrevem os Conselheiros Simas Santos e Leal 
 Henriques, in Recursos em Processo Penal, p. 150:
 
 «E pondo o problema de saber, em tal contexto, se se tornaria necessário uma 
 oposição expressa (que não implícita) e incidindo sobre a própria decisão (que 
 não sobre os seus fundamentos), explicitou assim a sua tendência: “Se um acórdão 
 formulou abertamente determinada solução jurídica e outro não proclamou 
 explicitamente solução contrária, mas emitiu decisão que necessariamente 
 implica solução oposta àquela, deve entender‑se que existe oposição … Quer 
 dizer, o recurso … pode ter por fundamento a oposição entre julgado explícito e 
 um julgado implícito …”. E, quanto ao segundo problema, escreveu: “Para que seja 
 admissível recurso … não é forçoso que a oposição entre os acórdãos se manifeste 
 na decisão, isto é, que a questão final a resolver, num e noutro caso, fosse a 
 mesma …”».
 Entendemos, assim, que o douto despacho, agora em crise, deve ser revogado por 
 outro que admita o recurso interposto, seguindo‑se os ulteriores termos 
 processuais.
 CONCLUSÕES:
 
 1. A circunstância de, no acórdão fundamento, o Tribunal não ter conhecido das 
 questões suscitadas – audição pelo juiz do material gravado e da selecção, por 
 este, dos diálogos ouvidos – nada impedia, como não impediu, de o Tribunal vir a 
 pronunciar‑se sobre uma dessas questões no âmbito da decisão de uma questão que 
 conheceu a título principal.
 
 2. Na verdade, o Tribunal, no acórdão fundamento, toma posição sobre a audição 
 pelo juiz do material que foi apresentado sem que qualquer das partes tal lhe 
 sugerisse.
 
 3. Salvo o devido respeito, a decisão sobre este ponto não serviu para 
 caracterizar a situação de facto ocorrida, mas sim como fundamento da decisão da 
 questão principal.
 
 4. Acresce que no acórdão fundamento se tomou posição na sua fundamentação bem 
 como na própria decisão.
 
 5. De resto, nada obsta que se invoque um acórdão fundamento onde se tenha 
 decidido uma questão implicitamente ou como fundamento da decisão principal.
 
 6. A verdade é que a frase plasmada no acórdão fundamento: «… quando 
 interpretada no sentido de que a primeira audição, pelo juiz de instrução 
 criminal …» não foi ali colocada em vão, mas com um sentido jurídico preciso, 
 que não pode ser outro que não a de o juiz estar obrigado a ouvir o material 
 gravado.
 Violou‑se o disposto no artigo 79.º‑D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 Nestes termos e demais de direito, deverá a presente reclamação obter provimento 
 e em consequência revogar‑se o douto despacho por outro que admita o recurso 
 interposto.”
 
  
 
                         4. O representante do Ministério Público neste Tribunal 
 apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
 “1 – A presente reclamação é perfeitamente desprovida de sentido, só podendo 
 entender‑se como manobra dilatória do recorrente.
 
 2 – Na verdade, como este bem sabe – ou devia saber – o recurso para o Plenário 
 do Tribunal Constitucional só é admissível quando, em termos de decisão de 
 mérito, este haja, através das suas Secções, proferido decisões contraditórias 
 sobre a mesma questão de constitucionalidade normativa.
 
 3 – Ora, sendo – como se demonstra inquestionavelmente na douta decisão, ora 
 impugnada – diferentes os segmentos ou dimensões normativas em causa, é 
 evidente a inadmissibilidade do meio processual utilizado.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         5. A questão central colocada na presente reclamação 
 consiste em apurar se, na Decisão Sumária n.º 324/2004, o Tribunal 
 Constitucional emitiu algum juízo de inconstitucionalidade quanto à mesma norma 
 que no Acórdão n.º 426/2005 não foi julgada inconstitucional, a saber: “a norma 
 do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no 
 sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja 
 transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em 
 prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua 
 reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia 
 Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos”.
 
                         No processo em que foi proferida a Decisão Sumária n.º 
 
 324/2004, haviam sido interpostos recursos por três arguidos, tendo sido 
 decidido:
 
                         – quanto aos recursos interpostos por B., não conhecer 
 do que tinha por objecto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por não 
 verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 LTC, nem do que tinha por objecto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por 
 visar a apreciação de questões de inconstitucionalidade não suscitadas durante o 
 processo e por o objecto do recurso de constitucionalidade não poder consistir 
 em violações da Constituição imputadas directamente a decisões judiciais (cf. 
 n.º 12 da Decisão Sumária);
 
                         – quanto ao recurso interposto por C., conhecer da 
 questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 188.º do CPP, na 
 redacção do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, “interpretado como 
 permitindo considerar imediatamente levado ao conhecimento do juiz intercepções 
 e gravações de conversações telefónicas realizadas meses antes” e conceder 
 provimento a esse recurso (cf. n.º 11, reportado ao n.º 10, da Decisão 
 Sumária);
 
                         – quanto ao recurso interposto por D. – que, de acordo 
 com o respectivo requerimento de interposição, visava apreciar a 
 inconstitucionalidade de: (i) n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo 
 Penal, que foi interpretado pelo acórdão recorrido, conforme indica, “com o 
 sentido de que a expressão «imediatamente» aí inserida deve ser entendida em 
 termos hábeis, mostrando‑se toleradamente respeitado, em adequada ponderação de 
 considerações garantísticas da defesa e superiores exigências da realização do 
 Direito, tanto mais que o caso em concreto diz respeito a aturadas e complexas 
 investigações sobre o crime com ramificações internacionais, de tráfico de 
 droga, incidentes sobre múltiplos agentes e vários telefones, ao longo de 
 significativos espaços temporais, com sucessivas prorrogações atempadamente 
 renovadas, ocorrendo a apresentação logo que superiormente definida, escassos 
 meses após as respectivas colheitas, estando o processo em segredo de justiça”, 
 o que viola o disposto nos artigos 34.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da 
 Constituição da República Portuguesa; (ii) artigo 5.º do Código de Processo 
 Penal, que o acórdão recorrido interpretou “com o sentido de que a lei 
 processual é de aplicação imediata ainda que daí resulte prejuízo para a defesa 
 do arguido”, o [que] viola o artigo 32.º da Constituição da República 
 Portuguesa; (iii) artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “com o 
 sentido de que o juiz não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os 
 diálogos constantes das escutas telefónicas”, o que viola os artigos 32.º, n.º 
 
 1, e 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e (iv) artigo 187.º, 
 n.º 1, do Código de Processo Penal, 'com o sentido de que é possível autorizar a 
 realização de uma escuta telefónica com base em meras denúncias anónimas”, por 
 violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da 
 Constituição da República Portuguesa (cf. n.º 5 da Decisão Sumária) – foi 
 decidido o seguinte:
 
  
 
 “9. Passa‑se, então, à análise dos diversos recursos, começando pelo que foi 
 interposto por D., que recorre ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
 Ora, no que respeita à inconstitucionalidade que atribui à norma que refere ao 
 n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a verdade é que o recorrente 
 não define qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de 
 integrar o recurso que interpôs, antes manifestando a sua discordância quanto à 
 verificação de razões suficientes para se determinar a realização de escutas 
 telefónicas, como se verifica da leitura do acórdão recorrido. Não é na verdade 
 possível encontrar neste acórdão como ratio decidendi a interpretação de que 
 bastam «meras denúncias anónimas» para que seja determinada a realização de 
 escutas telefónicas.
 Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do recurso nesta parte.
 O mesmo sucede relativamente à inconstitucionalidade que imputa à norma do n.º 3 
 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no «sentido de 
 que não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os diálogos constantes das 
 escutas telefónicas».
 Também não foi com este sentido que o preceito foi aplicado, como se pode ver da 
 transcrição do acórdão recorrido, o que igualmente impede a sua apreciação. 
 
 (sublinhados agora acrescentados).
 Quanto à inconstitucionalidade que refere ao artigo 5.º do Código de Processo 
 Penal, verifica‑se que, não obstante a resposta de fls. 529, não se encontra na 
 motivação que junta qualquer arguição da respectiva inconstitucionalidade. Não 
 se podendo, portanto, considerar «suscitada durante o processo», o Tribunal 
 Constitucional não a pode conhecer.
 
 10. Finalmente, verifica‑se que, no que toca ao n.º 1 do artigo 188.º do Código 
 de Processo Penal, na redacção aplicada no acórdão recorrido, ou seja, na que 
 resultou do Decreto-Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, interpretado como 
 permitindo considerar imediatamente levado ao conhecimento do juiz intercepções 
 e gravações de conversações telefónicas realizadas meses antes (cfr., além do 
 requerimento de interposição de recurso, as conclusões da motivação junta a fls. 
 
 530), não há obstáculos que impeçam o conhecimento do objecto do recurso.”
 
  
 
                         E, quanto a esta questão, única de que conheceu, a 
 referida Decisão Sumária, constatando que “o Tribunal Constitucional já apreciou 
 a questão que aqui se coloca, com referência às diversas versões do n.º 1 do 
 artigo 188.º do Código de Processo Penal (a anterior à da Lei n.º 59/98, de 25 
 de Agosto, a que resultou desta Lei e a que lhe veio a ser dada pelo Decreto‑Lei 
 n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro), relevantes conforme o caso, mas que não 
 divergiam quanto ao que agora releva”, e após transcrever as passagens tidas por 
 pertinentes da fundamentação do Acórdão n.º 379/2004, entendeu ser de reiterar 
 o julgamento de inconstitucionalidade exarado neste Acórdão e na demais 
 jurisprudência nele citada, pelo que decidiu, quanto a tal questão, “julgar 
 inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 
 
 8, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a 
 norma constante do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, na 
 redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, 
 quando interpretada no sentido de que a primeira audição, pelo juiz de 
 instrução criminal, das gravações efectuadas pode ocorrer seis meses após o 
 início da intercepção e gravação das comunicações telefónicas”.
 
                         Como claramente resulta da precedente exposição, a 
 dimensão normativa alvo de juízo de inconstitucionalidade respeita apenas à 
 conformidade constitucional da duração do período de tempo (no caso, seis meses) 
 entre o início da intercepção de comunicações e o primeiro contacto do juiz com 
 os resultados obtidos, face à exigência, já formulada no Acórdão n.º 407/97, de 
 um acompanhamento judicial temporalmente próximo da recolha de provas. A 
 questão da constitucionalidade do modo de proceder a esse acompanhamento (se 
 sempre e exclusivamente através de audição pessoal pelo juiz da totalidade das 
 gravações ou se por leitura da sua reprodução efectuada pelo órgão de polícia 
 criminal, com possibilidade de, em caso de dúvida, apurar a sua conformidade com 
 os suportes que simultaneamente lhe são entregues) foi explicitamente afastada 
 do objecto do recurso decidido pela Decisão Sumária n.º 324/2004 e nada, na sua 
 fundamentação, permite concluir que tenha sido objecto de ponderação e decisão. 
 A referência, na fórmula decisória, à “primeira audição, pelo juiz de instrução 
 criminal, das gravações efectuadas”, é meramente descritiva da dimensão 
 normativa concretamente apreciada, não envolvendo, nem explícita, nem 
 implicitamente, qualquer juízo de inconstitucionalidade de qualquer outro método 
 de acompanhamento judicial da recolha de prova em causa. 
 
                         Inversamente, no Acórdão n.º 426/2005, a única questão 
 que estava em causa era a da conformidade constitucional do modo de 
 acompanhamento acolhido na interpretação normativa adoptada, e já não a relativa 
 
 à “imediatividade” temporal desse acompanhamento.
 
                         Inexistindo identidade entre as dimensões normativas 
 apreciadas nas duas decisões alegadamente divergentes, não se verifica o 
 requisito de admissibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                         6. Em face do exposto, acordam em indeferir a reclamação 
 do despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 28 de Outubro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Silva Rodrigues
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício