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Processo n.º 830/05
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.  José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições 
 autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal 
 Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no 
 contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na 
 freguesia de Barcarena”. 
 Argumenta o recorrente pela forma seguinte:
 
  
 
 «1º No decurso do acto eleitoral foram detectadas irregularidades na contagem 
 dos votos, o que determinou a apresentação da reclamação, em tempo juntas à acta 
 da assembleia de apuramento geral, cuja cópia se junta e se dá por integralmente 
 reproduzida para todos os legais efeitos (doc.1);
 
 2º Constatou-se que alguns votos foram considerados nulos e brancos, e não 
 analisar os mesmos, verifica-se que estes indicam de forma clara e inequívoca a 
 declaração de vontade do eleitor.
 
 3º A não-aceitação / validação destes votos determinou um benefício de forma 
 clara e intencional da lista anunciada como vencedora “Isaltino, Oeiras mais à 
 frente”, prejudicando as demais forças políticas, nomeadamente o ora recorrente.
 
 4º Fazendo uma análise comparativa da contagem dos votos entre as actas das 
 operações eleitorais e os elementos fornecidos após a contagem aos cabeça de 
 lista, verifica-se a existência de divergência entre o valor oferecido e o valor 
 agora apresentado pelo STAPE.
 
 5º A situação supra descrita, ocorreu na secção de voto n.º 11.
 
 6º Com efeito a diferença detectada, recorrendo para o efeito a um pequeno 
 exercício de cálculo, é de dois voto a menos.
 
 7º Sendo esta diferença contabilizada - 2 votos -, número necessário e 
 suficiente para segundo o método de Hondt retirar um mandato ao ora recorrente 
 Partido Socialista.
 
 8º Assim, mais uma vez se demonstra que existe um beneficio de forma clara e 
 intencional da lista anunciada como vencedora, prejudicando a lista ora 
 recorrente, merecendo esta situação os devidos esclarecimentos, uma vez que 
 foram esses 2 votos que influenciaram o resultado final;
 Perante esta situação, há necessidade de proceder a nova contagem dos boletins 
 de voto, de forma a repor a verdade».
 
  
 Conclui pedindo que seja declarada a ilegalidade dos actos descritos, com a 
 consequente repetição do acto eleitoral.
 O recorrente refere que o recurso interposto é tempestivo, uma vez que “a acta 
 de apuramento geral de eleições foi concluída pelas 15 horas do dia 18 de 
 Outubro”, e junta certidão da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral 
 dos resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005.
 
  
 
 2. O requerimento de interposição de recurso deu entrada neste Tribunal pelas 
 
 13h40 do dia 19 de Outubro de 2005.
 
  
 
 3. Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de 
 cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos previstos no 
 n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, 
 responderam a CDU – Coligação Democrática Unitária, que refere que os factos 
 apresentados pelo Partido Socialista não colidem, antes convergem, com a 
 generalidade dos factos irregulares que são do conhecimento daquela coligação, e 
 o Grupo de Cidadãos Isaltino, Oeiras Mais à Frente, que conclui, nomeadamente, 
 pela improcedência do recurso por extemporaneidade. 
 
  
 
 4. O Tribunal requisitou cópia do edital que publicou os resultados do 
 apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de 
 Oeiras, a qual foi junta aos autos em 20 de Outubro. Analisado o respectivo 
 teor, verifica-se que o referido edital foi afixado no dia 17 de Outubro de 
 
 2005.
 
  
 
 5. Nos termos do disposto no artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais, “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal 
 Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados 
 do apuramento”. 
 No caso vertente, este edital foi afixado no dia 17 de Outubro, tendo o recurso 
 dado entrada neste Tribunal no dia 19 de Outubro, pelas 13h40, o que determina a 
 sua intempestividade.
 
 É certo que o recorrente sustenta que a acta de apuramento geral apenas foi 
 concluída no dia 18 de Outubro, pelas 15 horas, o que não está demonstrado. 
 Porém, ainda que se viesse a demonstrar esta circunstância, tal não obstaria à 
 intempestividade do recurso, pois o preceito mencionado estabelece, 
 expressamente, que o recurso é interposto no dia seguinte ao de afixação do 
 edital. Nem, aliás, no presente caso, foram sequer invocados factos 
 consubstanciadores de uma situação de impossibilidade de interposição do 
 recurso, na falta de cópia da acta.
 Por outro lado, no caso presente, o recorrente utilizou a faculdade de assistir 
 aos trabalhos da assembleia de apuramento geral e de aí apresentar a reclamação 
 que deu origem ao presente recurso (artigo 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais), constando da acta da Assembleia de Apuramento Geral dos 
 resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005 que foi “notificado 
 da decisão no acto” (cfr. p. 5 a 8).
 Cumpre, pois, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não 
 conhecimento.
 
  
 
 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 Lisboa, 20 de Outubro de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos