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Proc. nº 520/02 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
 
 
 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 
 1 – A, identificada nos autos, reclama do despacho que lhe não admitiu um recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, requerendo que o mesmo recurso seja admitido. 
 
 O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, fundamentalmente, que a decisão recorrida não é uma decisão definitiva, idónea para integrar o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 2 – Resulta dos autos: 
 
 - A ora reclamante interpôs recurso para o STJ de um acórdão da Relação de Lisboa que negara provimento a um recurso do despacho da Juíza do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão que indeferira o pedido de levantamento de caução prestada nos autos de acção intentada contra a requerente por B e outros. 
 
 - O recurso foi qualificado pela recorrente como revista e admitido como tal pela Relação. 
 
 - Remetidos os autos ao STJ, o Relator proferiu um despacho expressando o seu entendimento de que o recurso próprio seria de agravo e não de revista, não sendo, porém admissível por o acórdão em recurso ter confirmado, por unanimidade, a decisão de 1ª instância. 
 
 - A recorrente requereu, então, que sobre aquele despacho fosse proferido um acórdão, o que veio a suceder, através do acórdão documentado a fls. 6 e segs. 
 
 - Nesse acórdão, de 12/12/2001, o STJ confirmou o entendimento de que o recurso próprio era o de agravo, mas admitiu-o nos termos do artigo 754º nº 2 do CPC, alterando-lhe o efeito para suspensivo. 
 
 - No mesmo acórdão, escreveu-se, a concluir: 
 
 'Todavia, importa referir que a A, tendo interposto recurso do acórdão da 2ª instância não cumpriu o disposto no nº 1 do artigo 76º do Cód. Proc. Trab., ou seja, não apresentou a sua alegação no requerimento de interposição de recurso, sendo que, segundo a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/94, de 11 de janeiro, 'interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no nº 1 do Código de Processo do Trabalho, já não pode cumprir o ónus de alegar'. 
 A aplicação da doutrina desse assento ao caso dos autos terá como consequência a deserção do recurso e, por conseguinte, o não conhecimento do seu objecto. 
 Ouçam-se, por isso, sobre esta questão, cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias (arts. 704º nº 1, 762º nº 1 e 749º do Cód. Proc. Civ.)' 
 
 - A recorrente veio, então, pronunciar-se sobre a questão, nos termos do seu requerimento documentado a fls. 11 e segs, entendendo, em síntese e no que ao caso importa, que, respaldando-se no Assento 1/94, o acórdão em causa cria uma norma inovadora estabelecendo dois regimes de tramitação do recurso, um para a revista e outro para o agravo, com o que se infringia o princípio da separação de poderes, violando-se o disposto o artigo 64º alínea a) da CRP. 
 
 - Por despacho documentado a fls. 15, de 30/1/2002, o relator, por aplicação da doutrina do citado 'assento', julgou o recurso deserto, por força do disposto nos artigos 291º nº 2 e 690º nº 3 do CPC. 
 
 - A recorrente apresentou depois, em 14/02/2002, o seguinte requerimento: 
 
 '(...) não se conformando com o douto acórdão, e, porque está em tempo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que considera ter havido violação da alínea a) do artº 64º da Constituição da República Portuguesa'. 
 
 Sobre este requerimento foi proferido o despacho documentado a fls. 
 18 que indeferiu o requerido, entendendo que a recorrente interpunha recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho – o despacho documentado a fls. 15 
 - e não de um acórdão, sendo que esse despacho era irrecorrível e dele deveria a recorrente ter reclamado para a conferência. 
 
 Deste despacho a recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, pretendendo que o recurso era admissível por ter sido interposto do acórdão documentado a fls. 6 e segs e não de despacho, como erradamente se entendera no citado despacho documentado a fls. 18. 
 
 Depois de outros incidentes que para o caso não interessam a reclamação foi remetida a este Tribunal, continuando a reclamante a sustentar que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido em conferência em 12/12/01 e não de um despacho, sendo, consequentemente. admissível. 
 
 3 – Não tem razão a reclamante, como passa a demonstrar-se; e isto, quer se entenda, como a reclamante sustenta, que recorreu do acórdão de 
 12/12/01, quer se defenda, que o recurso foi interposto do despacho de 
 30/1/2002. 
 
 Note-se, de resto, que a reclamante nem sequer contesta a irrecorribilidade do despacho de 30/1/2002, pois a sua alegação assenta, exclusivamente, na imputação de erro ao despacho reclamado por ter considerado que a impugnação para o Tribunal Constitucional se reportava àquele despacho e não ao citado acórdão de 12/12/01. 
 
 Centrando, assim, a análise na admissibilidade do recurso de constitucionalidade tendo como objecto o acórdão de 12/12/01, é manifesto que ele não pode ser admitido por duas ordens de razões. 
 
 Em primeiro lugar, sendo o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional, estabelecido no artigo 75º nº 1 da LTC , de dez dias, não subsistem quaisquer dúvidas de que esse prazo foi largamente excedido – o acórdão é, como se disse, de 12/12/01 e o recurso só foi interposto em 
 14/02/2002. 
 
 Em segundo lugar, mesmo que o recurso fosse tempestivo, ele não era 
 – como não é – admissível. 
 
 Com efeito, o referido acórdão é decisório em dois aspectos: aquele em que mantém a espécie de recurso como agravo e aquele outro em que altera o efeito do recurso para suspensivo. 
 
 No que a estes dois aspectos se refere nenhuma censura mereceu o acórdão por parte da reclamante. 
 
 De facto, a censura – e em termos de constitucionalidade, que legitimaria o recurso para o Tribunal Constitucional – da reclamante centra-se exclusivamente no facto de, na situação em causa e por força do 'assento' nº 
 1/94 do STJ, supostamente se entender que o recorrente deveria oferecer as suas alegações com o requerimento de interposição de recurso. 
 
 Ora, neste específico aspecto, não há qualquer pronúncia decisória no acórdão dito recorrido. 
 
 Na verdade, o STJ, no referido aresto, limita-se a levantar aquela questão que poderia conduzir à deserção do recurso e a mandar ouvir as partes sobre ela. 
 
 Só depois de esta audição – e por isso ela é determinada – o Tribunal se iria pronunciar em termos decisórios sobre o conhecimento do objecto do recurso, o que veio a fazer, por despacho do relator que julgou deserto o recurso, ainda sujeito a reclamação para a conferência para ser recorrível para o Tribunal Constitucional. 
 
 Mas, mesmo que assim se não entenda e se defenda que já há então uma pronúncia sobre a questão, o que ela não configura, seguramente, é uma decisão definitiva, não representando a última palavra do Tribunal, no ponto em que nem o despacho subsequente do relator, nem o acórdão que sobre ele viesse a pronunciar-se estavam vinculados, por um suposto caso julgado, a seguir aquela orientação. 
 
 Apenas recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões e, destas, apenas as definitivas, dos tribunais, nos termos do artigo 70º nºs 1, 2 e 3 da LTC, não poderia, pois, ser admitido o recurso interposto 
 
 4 – Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. 
 Lisboa,26 de Setembro de 2002- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa