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Processo n.º 467/05
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que 
 são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão 
 sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 
 O Tribunal considerou que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no 
 artigo 75º-A, da LTC, apesar de terem sido convidados a aperfeiçoar o 
 requerimento de interposição de recurso. Foi utilizada a seguinte fundamentação:
 
  
 
 «Considerado o tipo de recurso que os recorrentes pretenderam interpor – o 
 previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 
 
 75º-A, nºs 1 e 2, da mesma lei, verifica-se que os recorrentes continuam, após 
 notificação nos termos previstos no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar 
 integralmente os elementos exigidos por aqueles nºs 1 e 2. 
 Desde logo, não indicam qual a norma ou quais as normas cuja 
 inconstitucionalidade pretendem seja apreciada por este Tribunal. Exigência que 
 resulta do facto de o recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, 
 nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea b), 
 da LTC se enquadrar num sistema de controlo normativo, de controlo da 
 constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais.
 Tanto basta para concluir não poder conhecer-se do objecto do recurso, conforme 
 decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 78º-A da LTC». 
 
  
 
 2. Da decisão sumária vêm agora os então recorrentes reclamar para a 
 conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, mediante o 
 seguinte requerimento:
 
  
 
 «1. Por despacho proferido a fls. foram os Recorrentes notificados nos termos e 
 para os efeitos do disposto no art. 75° A, nº6 da LTC
 
 2. Responderam os Recorrentes indicando que o acórdão em crise viola o princípio 
 da proporcionalidade, por um lado, e, por outro, consubstancia denegação das 
 garantias de defesa constitucionalmente consagradas
 
 3. Indicaram ainda os Recorrentes que a questão da inconstitucionalidade foi 
 suscitada no requerimento de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto
 
 4. Os Recorrentes deram cumprimento ao despacho nos termos do disposto no art. 
 
 75° A, indicando os elementos exigidos pelos nºs 1e 4
 
 5. Indicaram os princípios constitucionais que consideram violados e a peça 
 processual onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e, apesar de 
 não terem indicado as normas, cumpriram os requisitos previstos naquela 
 disposição
 
 6. Disposição que exige a indicação da norma ou do princípio constitucional ou 
 legal que se considera violado
 
 7. A indicação dos princípios constitucionais feita pelos Recorrentes tem de ser 
 ponderada pelo Tribunal porquanto cumpre os requisitos exigidos».
 
  
 
 3. O Ministério Público respondeu, qualificando como manifestamente improcedente 
 a reclamação, nos seguintes termos:
 
  
 
 «Na verdade, a ausência de indicação, minimamente inteligível, das normas que 
 integram o objecto do recurso indicia que este carece ostensivamente de objecto 
 idóneo, num sistema em que a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal 
 Constitucional tem necessariamente carácter normativo».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta 
 que possa pôr em causa o anteriormente decidido, acabando antes por confirmar as 
 razões que fundaram a decisão reclamada. Os reclamantes referem, expressamente, 
 que não indicaram as normas (ponto 5. da reclamação) e que responderam ao 
 convite ao aperfeiçoamento indicando que o acórdão em crise viola o princípio da 
 proporcionalidade e consubstancia denegação das garantias de defesa 
 constitucionalmente consagradas (ponto 2. da reclamação).
 O artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, em consonância com o disposto no artigo 
 
 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, estabelece que 
 cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo, sendo o recurso restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada 
 
 (artigo 71º, nº1, da LTC). 
 O recurso, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou 
 seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme 
 jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe 
 admitir 'os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja 
 constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se 
 assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões 
 judiciais podem constituir objecto de tal recurso' (cf. Acórdão nº 361/98, não 
 publicado e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, 
 Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 
 
 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados).
 
 É esta específica configuração do recurso de constitucionalidade pretendido 
 interpor que justifica a exigência – sob pena de não conhecimento do objecto do 
 recurso – de que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional se indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o 
 Tribunal aprecie (75º-A, nº 1, e 78º-A, nº 2, da LTC), exigência que os 
 recorrentes reconhecem não ter observado.
 Os reclamantes não contrariam, pois, a decisão sumária proferida, pelo que se 
 impõe o indeferimento desta reclamação e a consequente confirmação da decisão de 
 não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício