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Processo n.º 811/2005
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Bonifácio Leiria Viegas, Presidente da Secção de Voto nº 2 da Freguesia de 
 Estói, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, após a afixação dos 
 resultados do apuramento geral, requereu, em 13 de Outubro de 2005, junto do 
 Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Faro, o seguinte:
 
  
 A acta de apuramento de votos da secção de voto n° 2 da freguesia de Estoi, no 
 que concerne à Assembleia de Freguesia contém uma irregularidade no que diz 
 respeito aos votos contabilizados no Partido Socialista e Partido Social 
 Democrata.
 A verdade é que o Partido Socialista obteve 123 (cento e vinte e três) votos e o 
 Partido Social Democrata 267 (duzentos e sessenta e sete) votos, manifestamente 
 houve uma troca da votação destes partidos.
 Trata-se de um lapso que pode ser comprovado com a recontagem de todos os votos 
 referentes à Assembleia de Freguesia da mesa em questão, que não foi detectado 
 por nenhum membro da mesa quando elaborámos a acta de apuramento de votos que se 
 anexa.
 Esta situação deve ser rectificada de modo a que seja reposta a verdade e assim 
 o Partido Social Democrata obtenha a maioria na Assembleia de Freguesia.
 
  
 Foi proferida a seguinte decisão, datada de 14 de Outubro de 2005:
 
  
 Com a proclamação dos resultados do apuramento geral, cessa a nossa competência 
 para qualquer ulterior apreciação, designadamente do requerimento de fls. 2382, 
 o que, por isso, não pode ser acolhido.
 
  
 
 2.  Bonifácio Leiria Viegas interpôs então recurso contencioso nos seguintes 
 termos:
 
  
 O presente recurso contencioso teve início ontem, conforme se comprova com a 
 cópia anexa (anexo 1), que se apresentou ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de 
 Direito, Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Faro, Dr. 
 Adérito Manuel de Oliveira da Costa. O nosso requerimento só obteve resposta 
 hoje, um dia depois do requerido, conforme anexo II.
 Assim é de mais elementar justiça que a verdade democrática e a vontade do povo 
 seja reposta, bastando para tanto que V. Exa. mande contar os votos arquivados 
 no Governo Civil.
 Não podemos aceitar que a vontade do povo possa ser desvirtuada por um lapso só 
 detectado no dia imediatamente a seguir à publicação do Edital contendo os 
 resultados do apuramento, tendo sido iniciado no dia posterior à referida 
 publicação o presente recurso contencioso.
 Deve o anexo I ser considerado o início de processo e os seus pressupostos como 
 fundamentos de facto e de direito.
 
  
 O recurso contencioso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no 
 dia 17 de Outubro de 2005.
 Foram ouvidos os demais intervenientes no acto eleitoral. Respondeu o 
 representante do PSD, juntando um requerimento anteriormente dirigido ao 
 Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, no qual os participantes na secção 
 de voto nº 2 da Freguesia de Estói assumem o “lapso” alegado.
 Foi solicitada cópia do edital e da Acta de Apuramento Geral, elementos que 
 foram juntos a fls. 21 e ss.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 3.  Nos termos do artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, 
 as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento local ou geral podem ser 
 apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou 
 protesto apresentado no acto em que se verificaram.
 O recurso contencioso é, nos termos do artigo 158º do mesmo diploma, interposto 
 perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital 
 contendo os resultados do apuramento.
 O presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, como se 
 referiu, no dia 17 de Outubro de 2005.
 Da certidão junta a fls. 76, resulta que os editais foram afixados no dia 12 de 
 Outubro de 2005 (cf., também, fls. 83).
 Tendo o recurso contencioso apenas dado entrada na Secretaria do Tribunal 
 Constitucional no dia 17 de Outubro de 2005, verifica‑se que o mesmo é 
 manifestamente intempestivo, dado ter sido em muito ultrapassado o prazo 
 de um dia a que se refere o artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais.
 O recorrente, confrontado com o que considerou uma troca dos resultados da 
 votação, optou por reclamar perante o Presidente da Assembleia de Apuramento 
 Geral do Concelho de Faro.
 Uma vez que já tinha sido afixado o edital contendo os resultados do apuramento, 
 o recorrente tinha antes de interpor o recurso contencioso perante o Tribunal 
 Constitucional, como expressamente determina o artigo 158º da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais. Ter‑se‑ia então de averiguar a relevância da falta 
 de protesto ou reclamação no acto em que se verificou a irregularidade, como 
 prescreve o nº 1 do artigo 156º da mesma Lei. No entanto, em face da manifesta 
 extemporaneidade do recurso interposto, não se apreciará tal questão.
 
  
 
  
 
 4.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento 
 do objecto do presente recurso, por extemporaneidade.
 
  
 
  
 Lisboa, 20 de Outubro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Paulo Mota Pinto
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos