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Proc. nº 247/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1 - Pela decisão sumária proferida a fls. 114 dos autos foi decidido negar provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que 'declarou' a inconstitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante. 
 
 A mesma decisão remeteu nos seus fundamentos para o Acórdão nº 
 148/00, votado por unanimidade, na 1ª Secção deste Tribunal e que apreciara questão absolutamente idêntica à dos presentes autos. 
 
 É dessa decisão que vem deduzida pelo Ministério Público a presente reclamação, que se transcreve na íntegra: 
 
 'O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da douta decisão sumária proferida nos autos em epígrafe, vem dela reclamar para a conferência, nos termos do nº. 3 do artigo 78º-A da Lei nº. 28/82, com os seguintes fundamentos: 
 1º - Remete aquela decisão, no que se refere à questão de inconstitucionalidade formal de normas regulamentares objecto do recurso, para o decidido no Acórdão nº. 148/2000. 
 2º - Sucede, porém, que – em momento ulterior à intervenção do recorrente no processo nº. 487/99, em que foi proferido aquele douto acórdão – nos foi remetido pela Câmara Municipal do Porto parecer doutrinário, elaborado pelos Prof. Freitas do Amaral e Bacelar Gouveia, a solicitação de tal autarquia 
 – e em que se sustenta, em termos inovatórios, que deverá conferir-se eficácia retroactiva à rectificação operada em 1997 no Regulamento em causa, no que respeita à omissão de indicação da lei habilitante, de modo a convalidar-se, em termos retrospectivos, o vício formal que inquinava a versão originária do dito Regulamento (cf. documento junto). 
 3º - Pretendendo o recorrente submeter tal doutrina à apreciação jurisdicional deste Tribunal. 
 4º - O que naturalmente implica que o presente recurso deva prosseguir a sua normal tramitação, de modo a permitir a produção de alegações e a junção de tal parecer, nos termos do artigo 706º, nº. 3, do Código do Processo Civil. 
 5º - Nestes termos – e perante tal argumentação doutrinária, inovatória e superveniente, relativamente ao precedente jurisprudencial constante do dito Acórdão nº. 148/2000 – afigura-se que não deverá perspectivar-se como 'simples' a decisão da questão de constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso.' 
 
 Ouvida sobre a reclamação, a recorrida S...,S.A. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 2 - Como claramente resulta da reclamação que se transcreveu, a discordância do Ministério Público centra-se no pressuposto implícito na prolação da decisão sumária de a questão a decidir ser 'simples'. 
 
 Para o Magistrado reclamante, entretanto conhecedor de parecer emitido por um eminente professor catedrático em que se defende tese contrária, a questão não deveria ser considerada como 'simples', devendo o processo prosseguir os seus termos com a produção de alegações, onde aquele Magistrado pretende submeter à apreciação jurisdicional deste Tribunal a tese sustentada em tal parecer. 
 
 Mas não tem razão. 
 
 É certo que, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LOTC, um dos pressupostos do uso do poder, conferido ao relator, de proferir uma decisão sumária é o de a questão a decidir ser 'simples'. 
 
 Mas o sentido que o reclamante parece atribuir a um tal qualificativo não se afigura correcto. 
 
 Na verdade, quando o preceito, de algum modo exemplifica o significado da simplicidade da questão ('designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal...') fica claro que se não deve identificar a simplicidade com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal. 
 
 Como se escreve no Acórdão nº 257/2000, 'a simplicidade que é pressuposto da emissão de decisões sumárias previstas no citado artigo 78º-A não 
 é, necessariamente, referida à questão de constitucionalidade em si mesma.'. 
 
 E diz-se a seguir no mesmo aresto: 
 
 'Neste contexto, é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já havia sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão.' 
 
 Ora, era isto que, no caso, se verificava. 
 
 Com efeito, no Acórdão nº 148/2000 fora já apreciada a questão da constitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante, e era precisamente a mesma questão de constitucionalidade que se colocava no presente recurso. 
 
 E a identidade dos dois casos era tal que, no primeiro, se ponderava já os efeitos de uma posterior deliberação da Assembleia Municipal do Porto no sentido de ficar a constar daquele Regulamento a citação da lei habilitante, concluindo o Tribunal que ela era irrelevante para alterar o juízo de inconstitucionalidade feito sobre a versão originária do Regulamento e ao abrigo da qual fora praticado o acto tributário impugnado. 
 
 Não é, assim, a circunstância de haver sido emitido um parecer, em que se sustenta que à citada deliberação da Assembleia Municipal do Porto se deve atribuir efeitos retroactivos, com a sanação da inconstitucionalidade formal do Regulamento, bastante para infirmar o pressuposto em que assentou a decisão sumária reclamada, ou seja por a questão a decidir ser simples 'por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal'. 
 
 3 – Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. 
 Lisboa, 20 de Junho de 2000 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa