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Processo n.º 812/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
             1. Por requerimento entrado neste Tribunal a 17 de Outubro de 2005, 
 o cidadão Joaquim Pereira Tavares veio interpor recurso da eleição, pelo 
 plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Mareco, do presidente da junta 
 daquela freguesia, com os seguintes fundamentos:  
 
  
 
 «Joaquim Pereira Tavares, casado, reformado, recenseado na Freguesia de Mareco 
 com o número 219, residente e presidente da Junta de Freguesia de Mareco, 
 concelho de Penalva do Castelo, vem interpor recurso a V. Exª contra o plenário 
 dos cidadãos eleitores da Freguesia de Mareco ocorrida ontem dia 16.10.2005, 
 pelos seguintes motivos: 
 Convoquei o plenário para as dez horas do referido dia, para o qual concorreram 
 duas listas. 
 A lista A, a que correspondia a minha pessoa, Joaquim Pereira Tavares, e a lista 
 B, correspondente a um eleitor recenseado na freguesia de Ínsua, concelho de 
 Penalva do Castelo, com o nº 2217, José Manuel Tavares Almeida Lopes. 
 A votação ocorreu com toda a normalidade, vindo a ganhar a lista B, com 57 
 votos.
 Acontece que a lista B, composta pelo eleitor José Manuel Tavares Almeida Lopes, 
 não podia concorrer ao plenário nos termos do artigo 21º da Lei 169/99, de 18 de 
 Setembro, pois o mesmo não se encontra recenseado na Freguesia de Mareco. 
 Em face do exposto solicito a V. Exª, para que mande anular aquela candidatura, 
 atribuindo portanto a vitória à única lista com legitimidade para ser eleita em 
 plenário. 
 
                       Junto fotocópia da acta de apuramento».
 
  
 
             Em 19 de Outubro de 2005, o recorrente apresentou o original da 
 documentação anteriormente enviada, a saber: o requerimento de interposição de 
 recurso e a acta relativa à reunião do plenário de cidadãos eleitores que teve 
 lugar a 16 de Outubro de 2005. 
 
  
 
             Esta acta de apuramento dá conta do encerramento da secção de voto, 
 pelas 17 horas do dia 16 de Outubro de 2005, e da contagem dos votos, a qual 
 apurou 48 votos a favor da lista A, 57 a favor da lista B, um voto em branco e 
 dois votos nulos. Registaram-se ainda 28 abstenções. A acta não dá conta da 
 apresentação de qualquer reclamação ou protesto no decurso do acto eleitoral. 
 
  
 
             Solicitado, por despacho de 20 de Outubro de 2005, a prestar 
 informação relativa à existência do apuramento geral incluindo a freguesia de 
 Mareco e à data de afixação do edital respectivo, o Presidente da Câmara 
 Municipal de Penalva do Castelo veio esclarecer que o Município «nada tem a ver 
 com a realização do Plenário e que, aquando da realização da Assembleia de 
 Apuramento Geral relativa às eleições para os órgãos autárquicos/2005, ainda não 
 tinha sido efectuado o Plenário da Freguesia de Mareco». 
 
  
 
 2. No caso em apreço, pretende-se recorrer para o Tribunal Constitucional do 
 acto implícito de admissão de candidaturas revelado através da submissão a 
 votação, pelo plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Mareco, das listas 
 A e B. A irregularidade de que enfermaria este acto traduzir-se-ia no facto de a 
 mesa do plenário dos cidadãos eleitores ter admitido ao sufrágio, concorrendo 
 para presidente da junta de freguesia, um cidadão (José Manuel Tavares Almeida 
 Lopes), que, no entender do recorrente, a ele alegadamente não se poderia 
 apresentar por não se encontrar recenseado na freguesia de Mareco.  
 
  
 
             A irregularidade em questão pode ser qualificada, como o admitiu 
 este Tribunal no seu Acórdão nº 12/98 (in D.R., II  Série, de 12-2-1998), como 
 irregularidade ocorrida no acto de votação. Nestes termos, e para que fosse 
 possível o recurso perante o Tribunal Constitucional, o recorrente deveria ter 
 protestado ou reclamado, perante o plenário de cidadãos eleitores, daquela 
 decisão. Na verdade, o artigo 156º, nº 1, parte final, da lei eleitoral dos 
 
 órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001(de ora em 
 diante citada como Lei nº 1/2001) prescreve que «as irregularidades ocorridas no 
 decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em 
 recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto 
 apresentado no acto em que se verificaram» [itálico acrescentado]. E o certo é 
 que a  jurisprudência uniforme deste Tribunal não tem isentado os plenários de 
 cidadãos eleitores da aplicação das disposições sobre contencioso eleitoral, 
 constantes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro [actualmente, na Lei 
 Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto] (cf. os Acórdãos nºs 25/90 e 6/94, in D.R., 
 II Série, de 4-7-1990 e de 13-5-1994, respectivamente). Aí se inscreve, 
 naturalmente, a norma do artigo 156º, nº 1, da Lei nº 1/2001.
 
  
 
             E o mesmo se diga se se entender, como o Tribunal o entendeu, ainda 
 que para uma hipótese diversa, no Acórdão nº 6/94 (in D.R., II Série, de 
 
 13-5-1994), que a questão posta pelo recorrente não respeita ao âmbito 
 específico do contencioso da votação e do apuramento – que abrange as 
 irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos respectivos 
 resultados –, mas antes a decisões preparatórias da eleição, tomadas por um 
 
 «órgão» de administração eleitoral, concretamente o presidente da mesa do 
 plenário dos cidadãos eleitores. 
 
  
 
             Para poder interpor recurso contencioso perante o Tribunal 
 Constitucional, o recorrente deveria igualmente ter reclamado daquele acto (de 
 admissão da candidatura impugnada) perante o próprio plenário de cidadãos 
 eleitores, tal como resulta do artigo 10º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, de 18 de 
 Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aplicável ex vi do 
 artigo 22º da mesma Lei. 
 
  
 
             Na verdade, constitui princípio do direito eleitoral português o da 
 obrigatoriedade de reclamação prévia ao recurso contencioso de acto relativo ao 
 processo eleitoral entendido em sentido amplo. O acolhimento de tal princípio 
 revela-se, no que ao contencioso de apresentação de candidaturas diz respeito, 
 no disposto do Capítulo II do Título II da Lei nº 1/2001. 
 
  
 Ora, não só a acta não refere a existência de qualquer reclamação ou protesto, 
 como o próprio recorrente não alega qualquer facto do qual se possa intuir a 
 existência desse momento processualmente necessário. Pelo contrário, no próprio 
 requerimento de recurso, a referência à «normalidade» com que terá decorrido a 
 votação parece, em conjunto com o aludido silêncio da acta a este propósito, 
 confirmar a inexistência de qualquer reclamação. 
 
  
 
             Deste modo, a ausência de qualquer reclamação ou protesto perante o 
 plenário de cidadãos eleitores do acto da respectiva mesa, funcionando enquanto 
 
 «órgão» de administração eleitoral para efeitos de admissão de candidaturas, 
 inviabiliza o conhecimento, por este Tribunal, do presente recurso. 
 
  
 
             3. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. 
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2005
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Artur Maurício
 
                  
 
  
 
  
 
              
 
                
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050567.html ]