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Processo n.º 838/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A - Relatório
 
  
 
             1 – Miguel Elísio Capinha Alves, mandatário da candidatura do 
 Partido Socialista aos Órgãos Autárquicos do Concelho do Redondo, e Rui Calisto 
 Ramalho, candidato pelo Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia 
 de Montoito, Concelho do Redondo, nas eleições gerais realizadas no dia 9 de 
 Outubro de 2005, recorrem contenciosamente para o Tribunal Constitucional da 
 decisão do Governador Civil de Évora, de 20 de Outubro de 2005, que fixou o dia 
 
 30 de Outubro de 2005 para o acto eleitoral de repetição de eleições para a 
 Assembleia de Freguesia de Montoito.
 
  
 
             2 – Como fundamento dos recursos, e após afirmarem terem “protestado 
 nesse sentido na reunião efectuada junto dessa instituição”, os recorrentes 
 dizem, nos mesmíssimos termos, o seguinte:
 
             
 
             «[…]
 
   
 
 1º
 Na eleição para a Freguesia de Montoito, em que intervieram 892 dos 1254 
 eleitores inscritos foram apurados os seguintes resultados:
 
  
 
 2º
 Votos Brancos-13
 Votos Nulos-13
 Votos CDU-PCP/PEV-192 
 Votos MICRE-151
 Votos PPD/PSD-151
 Votos PS-373
 
  
 
 3º
 Tendo em conta os resultados apurados, mormente, o empate entre o PSD e o MICRE, 
 veio a Assembleia de Apuramento Geral deliberar no sentido, que passa a citar: 
 
 “dando cumprimento ao critério de eleição previsto no art. 13º da Lei 1/2001 de 
 
 14/08, verificou-se não ser possível a atribuição do último mandato, uma vez que 
 as listas empatadas por aplicação do referido método têm o mesmo número total de 
 votos, inviabilizando a aplicação da regra constante da alínea d) do citado art. 
 
 13º. Assim, não foi possível efectivar o aludido critério legal, tornando 
 impossível a conversão dos votos em mandatos, pelo que, os mesmos não serão 
 proclamados”.
 
  
 
 4º
 No mesmo sentido, se pronuncia agora o Governo Civil de Évora, deliberando, na 
 reunião atrás referenciada, pela repetição do acto eleitoral no próximo dia 30 
 de Outubro.
 
  
 
 5º
 Com o devido respeito, que é muito, o ora recorrente discorda totalmente desta 
 decisão, pelos motivos que passa a expor:
 
  
 
 6º
 Segundo o art.13º da Lei 1/2001, nomeadamente na sua alínea d): no caso de 
 restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem 
 iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor 
 número de votos.
 
  
 
  
 
 7º
 Ora, no caso em apreço, e salvo melhor opinião em contrário, os requisitos deste 
 preceito estão preenchidos, através de uma interpretação extensiva da Lei.
 
  
 
 8º
 A qual nos permite subsumir esta situação de empate, sublinhe-se matemático e 
 não absoluto, à alínea d) do citado artigo.
 
  
 
 9º
 Pois que, existem duas listas diferentes, que obtiveram o mesmo número de votos 
 para atribuição do último mandato.
 
  
 
 10º
 A mesma tese é defendida pela doutrina
 
  
 
 11º
 Segundo, Maria de Fátima Abrantes Mendes, Assessora Jurista Principal da 
 Assembleia da República, destacada desde Junho de 1979, na Comissão Nacional de 
 Eleições, em caso de empate absoluto, isto é de empate logo na atribuição do 1º 
 mandato, a votação terá de ser repetida.
 
  
 
 12º
 Ora, na situação em análise, não se discute a atribuição do 1º mandato, pelo 
 que, não estamos perante um empate absoluto.
 
  
 
 13º
 Consequentemente e, a contrario, em caso de empate 'relativo' a votação não tem 
 de ser repetida.
 
  
 
 14º
 Pois que se outro fosse o sentido das suas palavras, a autora não teria tido a 
 necessidade de fazer a distinção.
 
  
 
 15º
 A isto acresce que, e parafraseando uma vez mais Maria de Fátima Abrantes 
 Mendes, as repetições de votação determinam, sempre, num índice baixíssimo de 
 participação, situação que desprestigia um acto cívico de participação política 
 por excelência que é uma eleição.
 
  
 
 16º
 Se estes argumentos em si não bastarem, cumpre ainda referir que a aplicação 
 deste método é pura e simplesmente, um meio de apuramento de mandatos, o que, e 
 salvo melhor opinião, não pode ser privilegiado em detrimento da melhor 
 manifestação democrática que é o sufrágio universal directo.
 
  
 
  
 
 17º
 Pelo que, fazer tábua rasa de um acto que não padece de qualquer vício, quando 
 através de uma simples interpretação para lá da letra da lei, se mantém a vida 
 de um acto que não é nulo e que espelha de forma expressiva a vontade do 
 eleitorado, é inquinar e desprestigiar o acto cívico que melhor reflecte a 
 palavra Democracia!
 
  
 Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o mui douto suprimento 
 de V. Exas. deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, 
 consequentemente, revogar-se deliberação proferida pelo Governo Civil de Évora, 
 assim se fazendo a costumada 
 
  
 
                                       JUSTIÇA».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
 3 – Dos autos resulta o seguinte quadro de facto:
 
  
 
   a) As petições dos recursos foram apresentadas, por via fax, no Governo Civil 
 de Évora, no dia 21 de Outubro de 2005;
 
  
 
   b) O Governador Civil de Évora convocou, no dia 19 de Outubro de 2005, uma 
 reunião com os representantes das candidaturas à eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Montoito, concelho do Redondo nas eleições gerais autárquicas 
 realizadas no passado dia 9 do mesmo mês de Outubro;
 
  
 
   c) Dessa reunião foi lavrada acta, relatando esta o seguinte:
 
  
 
   «Aos dezanove dias do mês de Outubro de dois mil e cinco, pelas quinze horas e 
 trinta minutos, nas instalações do Governo Civil do Distrito de Évora, estiveram 
 presentes o Governador Civil, Dr. Henrique Ant6nio de Oliveira Troncho e 
 representantes das forças políticas concorrentes à eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Montoito, concelho de Redondo, Inácio dos Santos Casimiro, pela 
 Coligação Democrática Unitária; António Joaquim Siquenique Carriço, pelo 
 MICRE-I; João Gonçalo Morais Tristão pelo PPD/PSD e Miguel Elísio Capinha Alves 
 pelo Partido Socialista.
 O Senhor Governador Civil começou por informar que a reunião para que foram 
 convocados tem por objecto ouvir a sua opinião relativamente à data para a 
 repetição do acto eleitoral da Assembleia de Freguesia de Montoito, tendo em 
 conta a impossibilidade legal da atribuição completa de mandatos. 
 Continuou no uso da palavra e disse que havia duas datas que considera 
 aceitáveis os dias vinte e três ou trinta do corrente. Mas atendendo a que não 
 há garantias de haver boletins de voto, até ao dia vinte e três, de acordo com 
 informação prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Redondo afirmou 
 parecer-lhe mais seguro serem marcadas no próximo dia trinta de Outubro.
 De seguida foi pedida informação pelo representante do PS sobre se podia 
 consultar o ofício da Comissão Nacional de Eleições, tendo, em resposta, o 
 Governador Civil lido em voz alta a correspondência trocada entre o Governo 
 Civil de Évora e a dita Comissão e que a seguir se transcreve:
 Ofício nº 860 de 12-10-05 do Governo Civil para a Comissão Nacional de Eleições: 
 Assunto: Eleições Autárquicas 2005 – Distribuição de mandatos para a Assembleia 
 de Freguesia de Montoito, concelho de Redondo.
 Foi recebido neste Governo Civil a Acta da Assembleia de Apuramento Geral do 
 Município do Redondo relativa às Eleições Autárquicas de 9 de Outubro de 2005.
 No que respeita à Assembleia de Freguesia de Montoito, refere essa acta o 
 seguinte: “Dando cumprimento ao critério de eleição previsto no Artigo 13º da 
 Lei 1/2001, de 14 de Agosto, verificou-se não ser possível a atribuição do 
 
 último mandato, uma vez que as listas empatadas por aplicação do referido método 
 tem o mesmo número total de votos, inviabilizando a aplicação da regra constante 
 da alínea d) do citado art. 13º.
 Estabelecendo o Artigo 160º nº 1, da referida lei que “a votação em qualquer 
 assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas 
 quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da 
 eleição do respectivo órgão autárquico”, o que não é o caso, solicito a V. Exa. 
 esclarecimento sobre a validade ou não do referido acto eleitoral visto que 
 compete ao Governador Civil marcar a data de futuras eleições, se for essa a 
 situação.
 Permito-me chamar a atenção de V. Exa. para o facto de na referida Acta de 
 Apuramento Geral, na parte dos totais da Assembleia Freguesia de Montoito, o 
 somatório dos votos brancos, nulos e os expressos nas forças políticas 
 concorrentes ser de 893 e o número de votantes ser de 892.
 Teor da resposta da CNE ao Governo Civil a coberto do ofício nº 2394, de 
 
 13-10-05 daquele serviço:
 
 “Assunto: Não distribuição de mandatos na eleição para a Assembleia de Freguesia 
 de Montoito.
 Nos termos do preceituado no artigo 146º da LEOAL, compete a Assembleia de 
 Apuramento Geral, distribuir os mandatos pelas diversas listas e em consequência 
 determinar os candidatos que cada uma das listas elege.
 Conforme se retira da acta de apuramento geral do concelho de Redondo, tal 
 operação não é possível levar a efeito no que respeita a eleição para a 
 Assembleia de Freguesia de Montoito, por impossibilidade na atribuição do último 
 mandato, visto que os quocientes das listas MICRE e PPD/PSD serem 
 matematicamente iguais.
 Muito embora a lei eleitoral seja omissa na matéria, não se alcança outra 
 solução que não seja a de mandar repetir o acto eleitoral cuja atribuição de 
 mandatos esteja em causa, no primeiro ou segundo Domingo posterior à proclamação 
 e publicação dos resultados do apuramento geral, consoante haja ou não condições 
 logísticas para o fazer, nomeadamente, se existe número suficiente de boletins 
 de voto.
 Tal como decorre da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais como da 
 lei nº 169/99, de 18 de Agosto, parece competir ao Senhor Governador Civil 
 proceder a tal marcação.
 Ofício nº 863 de 13-05-2005 do Governo Civil para a CNE:
 
 “Assunto: Não distribuição de mandatos na eleição para a Assembleia de Freguesia 
 de Montoito 
 Acuso a recepção do ofício nº 2394 relativo ao assunto em epígrafe cujo conteúdo 
 me suscita algumas dúvidas. 
 Assim: 
 
 ·        Sendo a Lei eleitoral omissa na matéria, qual a entidade a quem compete 
 decidir sobre a repetição do acto eleitoral?
 
 ·        No caso dessa competência ser da Comissão Nacional de Eleições, qual a 
 decisão tomada?
 
 ·        No caso de não ser da competência da C.N.E., pode o Governador Civil 
 marcar a data da eleição sem que a entidade competente tenha decidido pela sua 
 repetição?
 
 ·        A Impossibilidade de atribuição do último mandato ocasiona a não 
 atribuição dos outros 8 obtidos pelas forças políticas concorrentes?
 
 ·        Qual o efeito do recurso contencioso e da exposição, de que anexo 
 cópias, recebidos no Governo Civil, no que diz respeito à marcação da data de 
 novas eleições.
 Teor da resposta da CNE ao Governo Civil a Coberto do oficio nº 2455, de 
 
 18-10-05 daquele serviço:
 
 “Assunto: Repetição da eleição para a Assembleia de Freguesia de Montoito.
 Em resposta às questões colocadas por V. Exas. vem esta Comissão informar: - Tal 
 como se referiu no ofício da CNE nº 2394 de 13.10.2005, é entendimento deste 
 
 órgão que competirá ao Governador Civil proceder a marcação da repetição da 
 eleição;
 
 - A repetição diz respeito ao acto eleitoral de cujo apuramento decorreu não ter 
 sido possível distribuir a totalidade dos mandatos, devido a uma situação de 
 empate, independentemente de tal empate ocorrer na atribuição do primeiro ou 
 
 último mandato. 
 
 - A interposição de recursos de eventuais irregularidades ocorridas no decurso 
 do apuramento geral é feita junto do Tribunal Constitucional, conforme se infere 
 dos artigos 158º e seguintes da LEOAL. 
 
  
 O representante do PS tomou de novo a palavra e disse não concordar com o novo 
 acto eleitoral mas no caso de tal vir a ocorrer concordava com o dia trinta.
 Tomou, de seguida a palavra o mandatário do PPD/PSD e disse também não concordar 
 com novas eleições mas em caso de não haver outra alternativa a eleição deveria 
 ter lugar no próximo dia trinta.
 Sugeriu, com a concordância de todos, que a Comissão Nacional de Eleições 
 deveria vir explicar a situação criada a Montoito.
 O representante do MICRE tomou a palavra e questionou os presentes no sentido de 
 saber se não se podia marcar a eleição depois do dia trinta ao que o Senhor 
 Governador esclareceu que não se devia ir muito para além do domingo seguinte ao 
 das eleições.
 A mesma Entidade disse novamente que dada a incerteza da feitura dos boletins de 
 voto que permita a marcação para o dia vinte e três achava que o dia mais 
 conveniente era de facto o dia trinta. 
 O mandatário da CDU deu a sua opinião referindo que o dia mais aconselhável era 
 o dia trinta.
 Continuou a sua intervenção dizendo que a CDU vê este acto eleitoral com 
 apreensão porque existe algum sentimento de revolta na população.
 O Governador Civil apelou aos presentes no sentido de estes assumirem uma 
 atitude pedagógica junto dos eleitores para que o acto decorra com toda a 
 normalidade.
 Do que ficou dito por todas as forças políticas perante o Senhor Governador 
 Civil pode concluir-se:
 
 1.  Que o PSD; o PS e CDU discordam da repetição do acto eleitoral.
 
 2.  Que todos concordam que o dia trinta de Outubro de dois mil e cinco é o mais 
 indicado para a repetição do acto eleitoral. 
 
 3.  Atendendo à situação invulgar ocorrida em Montoito de não ter sido possível 
 distribuir a totalidade de mandatos devido a uma situação de empate, foi 
 proposto pelo mandatário do PPD/PSD que se convidasse a Comissão Nacional de 
 Eleições a visitar a freguesia em causa para elucidar a população sobre a 
 necessidade da repetição do acto eleitoral.
 
  
 
  
 Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual foi elaborada a 
 presente acta que vai ser assinada por todos»;
 
  
 
  
 
             d) Na sequência dessa reunião, o Governador Civil de Évora proferiu, 
 no dia 20 de Outubro de 2005, o despacho do seguinte teor:
 
  
 
   «DESPACHO
 
  
 
 1.       Ao ser recebida a Acta da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de 
 Montoito verificou-se, pelo seu conteúdo e relativamente à Assembleia de 
 Freguesia de Montoito, não ser possível a atribuição do último mandato, uma vez 
 que as listas empatadas MICRE e PPD/PSD, por aplicação do método de Hondt têm o 
 mesmo número total de votos, inviabilizando a aplicação da regra constante da 
 alínea d) do art. 13º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.
 
  
 
 2.       Sendo a Lei Eleitoral omissa nesta matéria foi pedido parecer à 
 Comissão Nacional de Eleições a qual se pronunciou no sentido do acto eleitoral 
 ser repetido e a ter lugar no primeiro ou segundo Domingo posterior à 
 proclamação e publicação dos resultados do apuramento geral, consoante haja ou 
 não condições logísticas para o fazer, nomeadamente, se existe número suficiente 
 de boletins de voto.
 
  
 
 3.       Em reunião com os representantes das forças políticas concorrentes à 
 dita Assembleia de Freguesia foi reconhecido o dia trinta de Outubro de dois mil 
 e cinco como o mais conveniente para a repetição do acto eleitoral, dado não 
 existirem condições logísticas para o realizar antes, conforme informação do 
 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Redondo.
 
  
 
 4.       Assim:
 
 4.1-   Fixo o dia trinta de Outubro de dois mil e cinco para o acto eleitoral de 
 repetição de eleições para a Assembleia de Freguesia de Montoito.
 
 4.2-   Comunique-se o presente despacho às forças políticas concorrentes àquela 
 Assembleia e à Câmara Municipal de Redondo»;
 
  
 
             e) O primeiro recorrente foi notificado desse despacho no dia 21 de 
 Outubro de 2005, através do ofício n.º 879, P-3/5, datado do dia anterior;
 
  
 
  
 
              4 – Do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 540/2005 (art.º 514º, 
 n.º 2, do Código de Processo Civil) resulta ainda:
 
  
 
             f) Na eleição realizada no dia 9 de Outubro de 2005 para a 
 Assembleia de Freguesia de Montoito, Concelho do Redondo, intervieram 892 dos 
 
 1254 eleitores inscritos e foram apurados os seguintes resultados: Votos Brancos 
 
 – 13; Votos Nulos – 13; Votos CDU-PCP/PEV – 192; Votos MICRE – 151; Votos PSD – 
 
 151; Votos PS – 373;
 
  
 
             g) Em função destes resultados, a Assembleia de Apuramento Geral do 
 Concelho do Redondo, reunida no dia 11 de Outubro de 2005, deliberou não 
 atribuir quaisquer mandatos na eleição para a referida Assembleia de Freguesia, 
 decisão esta que fundamentou nos seguintes termos: “Dando cumprimento ao 
 critério de eleição previsto no art.º 13º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 
 verificou-se não ser possível a atribuição do último mandato, uma vez que as 
 listas empatadas por aplicação do referido método têm o mesmo número total de 
 votos, inviabilizando a aplicação da regra constante da alínea d) do citado 
 art.º 13º. Assim, não foi possível efectivar o aludido critério geral, tornando 
 impossível a conversão dos votos em mandatos, pelo que, os mesmos não serão 
 proclamados”;
 
             
 
             g) Os resultados do apuramento geral, referidos nas alíneas 
 anteriores, foram publicados por edital afixado no dia 11 de Outubro de 2005;
 
  
 
             h) Da deliberação da assembleia de apuramento geral, referida na 
 alínea g) supra, Francisco Ramalho Batista Claré e o acima identificado Rui 
 Calisto Ramalho recorreram contenciosamente para o Tribunal Constitucional, 
 pedindo que fossem proclamados os resultados da atribuição dos primeiros oito 
 mandatos, apurados segundo as regras do art.º 13º da LEOAL; 
 
  
 
             i) Pelo Acórdão n.º 540/2005, o Tribunal Constitucional decidiu não 
 tomar conhecimento do recurso contencioso com base na extemporaneidade da sua 
 interposição e na irrecorribilidade do acto impugnado, por não ter sido 
 apresentada nesse acto reclamação ou protesto.
 
             
 
             5 – Antes de mais, cumpre recordar que os recorrentes apenas 
 controvertem contenciosamente o despacho do Governador Civil de Évora que marcou 
 a repetição da eleição para a Assembleia de Freguesia de Montoito, concelho do 
 Redondo, com o fundamento de que não ocorre hipótese legal que postule a 
 repetição do acto eleitoral ou a realização de eleições intercalares, dado não 
 se estar perante qualquer impossibilidade de atribuição dos mandatos políticos 
 para aquela assembleia, nas eleições gerais realizadas no dia 9 de Outubro de 
 
 2005, pois tal apenas poderia acontecer se houvesse um empate absoluto do número 
 de votos para a atribuição do 1º lugar, o que não se verifica no caso, em 
 virtude de esse empate apenas ocorrer em relação à atribuição do 9º lugar, mas 
 que deve ser resolvido pela aplicação da regra da alínea d) do art.º 13º da Lei 
 Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL).
 
  
 
             O recurso é tempestivo (art.º 102º-B, nºs 2 e 7, da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na sua actual versão) e os recorrentes têm legitimidade 
 activa por terem interesse directo no recurso (art.º 32º da LEOAL).
 
  
 Pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2005, de 20 de Julho, o Governo marcou as eleições 
 gerais, para os órgãos representativos das autarquias locais, para o dia 9 de 
 Outubro de 2005.
 
             O processo eleitoral autárquico consubstancia-se, de acordo com o 
 regime constante da LEOAL, num encadeado de actos que tem por escopo final a 
 atribuição do número de mandatos políticos previstos na lei para cada um dos 
 
 órgãos representativos das autarquias locais aos partidos ou forças políticas 
 que a eles se candidatam e a identificação dos candidatos a quem tais mandatos 
 são conferidos, iniciando-se, em caso de eleições gerais, com publicação do 
 diploma do Governo que procede à marcação das eleições.
 
             E o processo esgota-se apenas com a consolidação na Ordem Jurídica 
 da determinação dos mandatos políticos que são atribuídos às listas de 
 candidatura que se apresentam ao acto eleitoral e dos candidatos a quem tais 
 mandatos são conferidos.
 
             Ora, no caso da Assembleia de Freguesia de Montoito, não poderá 
 considerar-se, ainda, realizado esse escopo ou resultado jurídico-prático.
 
             Por outro lado, há que entender que se consolidou, de vez, na Ordem 
 Jurídica a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Redondo 
 que decidiu – não importa, agora, saber se bem ou se mal – não proclamar os 
 resultados e, consequentemente, não atribuir os mandatos políticos, em número de 
 
 9, previstos na lei para o órgão autárquico em causa, aos partidos e forças 
 políticas que se candidataram ao acto eleitoral – CDU-PCP/PEV, MICRE, PSD e PS – 
 e não conferir os mandatos aos respectivos candidatos destas listas.
 
  
 
             Na verdade, a assembleia de apuramento geral, prevista nos artigos 
 
 141º e 142º da LEOAL, tem a natureza de um órgão de administração eleitoral 
 autónoma e independente, de existência não permanente (cf. Manuel Freire Barros, 
 Conceito e Natureza Jurídica do Recurso Contencioso Eleitoral, 1998, pp. 46 a 
 
 48), cujas constituição e atribuições estão exaustivamente enunciadas na lei 
 
 (cf. art. 141º a 151º da mesma LEOAL).         
 
             No exercício das suas funções, a assembleia de apuramento geral está 
 sujeita apenas à lei, gozando de completa independência funcional na sua 
 aplicação. Não existe qualquer relação de hierarquia entre a assembleia de 
 apuramento geral e qualquer outro órgão do Estado, nomeadamente o Governo ou o 
 Governador Civil, pelo que não está subordinada a qualquer dos poderes que 
 consubstanciam a relação hierárquica – poderes de direcção, de obediência, de 
 sujeição a inspecção e a supervisão, poder disciplinar e poder dispositivo da 
 competência legalmente atribuída (sobre a matéria, cf. Paulo Otero, Conceito e 
 Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992, pp. 107 e ss.). 
 
             As suas deliberações apenas são susceptíveis de censura em via de 
 recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos 
 art. 156º e ss. da LEOAL.
 
  
 
             Assim sendo, tem de se concluir que: i) uma vez consolidada na Ordem 
 Jurídica, por insusceptibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, seja 
 por caducidade do direito de impugnação contenciosa, por o seu prazo se 
 encontrar esgotado (art. 158º da LEOAL), seja por falta dos pressupostos de 
 recorribilidade previstos na lei eleitoral (art.ºs 156º e 157º da mesma lei), 
 como no referido Acórdão n.º 540/05 se reconheceu relativamente a recurso 
 interposto, também, pelo aqui primeiro recorrente, a deliberação da Assembleia 
 de Apuramento Geral do Concelho do Redondo, que decidiu não converter em 
 mandatos os votos obtidos por cada um dos partidos, coligações de partidos ou 
 movimentos políticos independentes, que concorreram à eleição para a Assembleia 
 de Freguesia de Montoito, nas eleições gerais realizadas no dia 9 de Outubro de 
 
 2005, e não os conferir aos respectivos candidatos de cada lista; ii) tendo-se 
 esgotado os poderes dessa assembleia de iniciativa de exercício das suas 
 funções, com a deliberação tomada; iii) não podendo ela, actualmente, revogar ou 
 alterar a deliberação tomada em cumprimento de qualquer ordem de outro órgão do 
 Estado e iiii) não podendo também qualquer outro órgão do Estado, nomeadamente a 
 autoridade recorrida, substituir-se-lhe no exercício das suas funções, não resta 
 outro caminho que não seja o de repetir o acto eleitoral, de modo a ser 
 alcançado o escopo ou resultado jurídico-prático do processo eleitoral, aberto 
 com a convocação das eleições gerais autárquicas.
 
             Pode, pois, concluir-se que o pedido dos recorrentes de anulação do 
 acto contenciosamente recorrido e de não repetição do acto eleitoral não pode 
 proceder.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide negar provimento ao recurso contencioso.
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Artur Maurício