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Processo n.º 582/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO 
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 
 
 
 
 1. Notificado do Acórdão n.º 475/2009, proferido fls. 346 dos presentes autos, o 
 reclamante A. apresentou a seguinte pretensão: 
 
 
 
 «[...] vem requerer a aclaração do douto acórdão n.º 475/2009, que recaiu na 
 reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos. Face 
 
 às dúvidas de interpretação surgidas e que impedem o seu conhecimento com a 
 profundidade que lhe é devida, dir-se-á: 
 
 
 
 1.º 
 
 
 O conteúdo do douto acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, deixa, no 
 nosso entender, e com devido respeito, sérias dúvidas de interpretação e análise; 
 porquanto, 
 
 
 
 2.º 
 
 
 Apenas com a aclaração ora pedida poderá ser construído um entendimento 
 cognitivo, com a precisão e certezas jurídico/constitucionais adequadas. 
 
 
 
 3.º 
 
 
 Efectivamente, extrai-se do douto acórdão que o seu conteúdo foi elaborado em 
 círculo, não reflectindo a sua decisão, desconformidade ou conformidade com 
 normas constitucionais, no que respeita a interpretação e ou aplicação de normas 
 a decisões judiciais, que foram apontadas e suscitadas no recurso e na 
 reclamação para a conferência. 
 
 
 
 4.º 
 
 
 O douto acórdão parece arquitectado por um movimento com dinâmica centrifuga, 
 cuja motivação se desenvolve em circulo, e os elementos dominantes que deveriam 
 formar o seu núcleo central ? constitucionalidade ou inconstitucionalidade ? das 
 normas imputadas a decisões judiciais são atirados para a margem, fazendo-os 
 desaparecer. 
 
 
 
 5.º 
 
 
 A pergunta feita ao Tribunal Constitucional, foi no sentido de confrontar as 
 interpretações de normas imputadas a decisões judiciais, desde a acusação até ao 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tidas com irregularidades e erros, foram 
 ou não constitucionais. A estas perguntas não conseguimos descortinar uma 
 resposta e daí as dúvidas surgidas. 
 
 
 
 6.º 
 
 
 Concretizando as dúvidas surgidas e que no nosso entender carecem de aclaração: 
 
 
 
 7.º 
 
 
 A ? Participação económica em negócio ilícito. 
 
 
 a)? O negócio da venda do imóvel B. constituiu por acusação do Ministério 
 Público e pronúncia do Sr. Dr Juiz de Instrução Criminal, um crime de 
 participação económica em negócio p.p pelo Art.º 377.º, n.º 1 e 66.º n.º 1 do CP, 
 com referência aos artigos 386.º n.º 1 al. b) e 26.º ambos do mesmo Código, e do 
 crime de abuso de poder p.p. pelo Art.º 382.º do CP; 
 
 
 b)? Estando provado, desde as auditorias feitas pelo Ministério das Finanças, 
 até ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que o Sr. Subdirector Geral C. e 
 Director de Finanças Dr. D., acompanharam os procedimentos, decisões 
 intercalares e decidiram vender o imóvel, deveriam ou não ser acusados e 
 julgados, por ser imputada, a cada um, acção de participação penalmente 
 relevante. 
 
 
 c)? Se a interpretação e aplicação de normas que afastaram da constituição de 
 arguidos e de julgamento estes quadros superiores, e o seu consequente 
 arrolamento pelo M.P. como testemunhas de acusação contra quem não interveio na 
 participação em negócio económico criminoso, estão ou não em conformidade 
 constitucional. 
 
 
 d)? Ficamos com dúvidas, nesta situação em concreto, a partir de Director de 
 Finanças, numa escala hierárquica ascendente, se os Tribunais aplicam ou não 
 leis criminais a actos devidamente comprovados de participação económica em 
 negócio ilícito; 
 
 
 e)? Todos os dias somos confrontados com publicitações jurídico/judiciais de que 
 ninguém está acima da lei. 
 
 
 f)? Contudo, ficamos com fortes dúvidas se estes altos quadros da Direcção Geral 
 dos Impostos, estão ou não acima da lei. 
 
 
 g)? Se por erros de interpretação, foram ou não violadas as normas constantes 
 dos Art.ºs 113,º n.º 9, 287.º, 292.º, 297.º, 298.º, 303.º n.º 2, 308.º, do CPP, 
 por imputação a decisões judiciais, e se houve ou não desconformidade 
 constitucional, com as normas dos Art.ºs 32.º n.ºs 1, 5 e 7, 13.º n.º 2 e 26.º n.º 
 
 1, 202.º 219.º, n.º 1 e 271º n.º 1 da CRP. 
 
 
 
 8.º 
 
 
 B? Falta de notificação de acusação e impedimento de abertura de instrução 
 
 
 a)? O reclamante enquanto arguido não foi notificado da acusação nos termos do 
 Art.º 113.º n.º 9 do CPP. 
 
 
 b)? Temos dúvidas se a interpretação dada aos Art.ºs dos Art.º 120.º e 121.º do 
 CPP, sanou a ilegalidade da falta de notificação, e se por aplicação destas a 
 decisão judicial, enferma ou não em desconformidade constitucional com os Art.º 
 
 32.º n.º 1 e 17.º e 18.º da CRP, visto a defesa ser um direito fundamental. 
 
 
 
 9.º 
 
 
 C? Do primado de instruções administrativas sobre normas do legislador ordinário 
 e constitucional 
 
 
 a)? Ficamos com duvidas, também, quanto ao instituto jurídico/ administrativo da 
 compensação previsto no artigo 110º-A do Código de Processo Tributário, aditado 
 pelo Dec.Lei n.º 20/97 de 21/1 e quanto às obrigações dos escrivães em processo 
 de execução fiscal, previstas no Art.º 215.º do mesmo diploma, isto é: ? se 
 estas normas do legislador ordinário têm de subordinar-se aos ofícios e outras 
 instruções administrativas. 
 
 
 b)? Concretizando: 
 
 
 Se a hierarquia das normas é analisada numa escala invertida, isto é: de baixo 
 para cima na escala hierárquica do Art.º 119.º da CRP. 
 
 
 
 10.º 
 
 
 D? Do juramento falso dos auditores da Direcção Geral dos Impostos 
 
 
 a)? Os auditores E. e F., testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério 
 Público, prestaram falsos depoimentos ao afirmarem que existia uma conta 
 exclusiva para os cheques de reembolsos de impostos para pagamento de dívidas ao 
 Estado. 
 
 
 b)? A conta que existia era única e exclusiva para todo o serviço financeiro do 
 bairro. 
 
 
 c)? Pediu-se essa confirmação à Direcção de Finanças de Lisboa, que conhecendo 
 quantas contas o bairro detinha, negou essa informação. 
 
 
 d)? A Meritíssima Juiz do Tribunal da Boa Hora, não obstante requerido para 
 obter essa informação junto do Caixa Geral de Depósitos ou Banco de Portugal, 
 não desencadeou esse procedimento. 
 
 
 e)? Temos dúvidas se as interpretações ou normas constantes dos Art.ºs 359.º n.º 
 
 1 do CP, Art.º 132.º n.º 1 al. d) e 348.º do CPP, imputadas a decisões judiciais, 
 estão em desconformidade ou conformidade constitucional com os Art.ºs 13.º n.º 2, 
 
 26.º n.º 1, 32,º 1 e 202.º n.º 2 da CRP. 
 
 
 São estes pressupostos de constitucionalidade ou de pedir a aclaração ao 
 Tribunal Constitucional, considerando que a sua inconstitucionalidade, que por 
 fortes dúvidas surgidas, se entendeu vocação concentrar-se na defesa da 
 conformidade constitucional com interpretações de normas imputadas a decisões 
 judiciais, cujo conteúdo decisório deverá ser perceptível a qualquer cidadão.» 
 
 
 
 2. O representante do Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento do 
 pedido. 
 
 
 
 3. Às decisões do Tribunal Constitucional, tomadas nos processos de fiscalização 
 concreta, é aplicável o disposto no artigo 666º do Código de Processo Civil: 
 proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal excepto 
 quanto à rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, ou o 
 esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que o aresto contenha. O 
 reclamante, pretextando embora o esclarecimento de dúvidas, vem insistir no 
 pedido de apreciação das questões que enumerara no requerimento de interposição 
 do recurso, ignorando ostensivamente o julgamento efectuado na decisão sumária 
 proferida, reafirmado no citado Acórdão 475/2009. Ora, estando proibida uma nova 
 pronúncia sobre tal matéria, nos termos do citado normativo, e verificando-se 
 que o reclamante não identifica, afinal, qualquer obscuridade ou ambiguidade que, 
 concretamente, afecte o sentido do aresto, nada é possível esclarecer. 
 
 
 
 4. Decide-se, por isso, indeferir o pedido, com custas pelo reclamante. Fixa-se 
 a taxa de justiça em 15 UC. 
 
 
 Lisboa, 13 de Outubro de 2009 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Gil Galvão