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Processo nº 413/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e B. e são recorridos C. e D., Lda., foi interposto recurso, ao 
 abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 17 de 
 Abril de 2009.
 
  
 
 2. Em 16 de Junho de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto 
 no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
 
   
 
 «De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo 
 da qual foi interposto o presente recurso – cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
 Durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 
 
 72º, nº 2, da LTC), o recorrente não questionou a constitucionalidade de 
 qualquer norma, o que obsta a que se dê como verificado o requisito da 
 suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é 
 requerida. Concretamente, o recorrente não questionou a constitucionalidade do 
 artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, 
 interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça das apelações referentes aos apensos dos incidentes que qualificam a 
 insolvência como culposa.
 Na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente 
 sustentou apenas que a impossibilidade de esgotar os recursos jurisdicionais 
 perante uma situação que limitará forçosamente os seus direitos, liberdades e 
 garantias viola os artigos 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 26º, nº 1, da Constituição da 
 República Portuguesa.
 Como não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto, 
 justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
  
 
 3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, 
 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 «1. É entendimento da Senhora Relatora que “...não se pode dar como verificado 
 um dos requisitos do recurso interposto...”, culminando por ter a Senhora 
 Relatora optado por não tomar conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do 
 estatuído no artigo 78.°-A, n.° 1, da LCT. 
 
 2. Atentos os fundamentos constantes da decisão não pode o Reclamante concordar 
 com a mesma porquanto o Reclamante na reclamação que interpôs para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, claramente suscitou a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada ao artigo 14.º, do CIRE,
 
 3. Tendo nessa mesma reclamação o Reclamante exposto não aceitar a limitação dos 
 recursos prevista no artigo 14.°, n.° 1, do CIRE, uma vez que tal limitação 
 apenas diz respeito ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença 
 de declaração de insolvência, 
 
 4. E já não aos demais apensos, no qual se encontra, naturalmente, o apenso da 
 qualificação da insolvência. 
 
 5. Culminando por terminar, na reclamação apresentada, que caso assim não se 
 entenda, ou seja, que “... a impossibilidade de esgotar os recursos 
 jurisdicionais perante uma situação que limitará forçosamente violará os seus 
 direitos, liberdades e garantias viola, de forma frontal e objectiva, a 
 Constituição da República Portuguesa, mormente os artigos 13º, n°1, quanto mais 
 não seja perante outros casos de inibição de direitos que não resultem 
 directamente de um processo de insolvência, bem como os próprios n° 2 do artigo 
 
 18 e n°1 do artigo 26 da Lei Fundamental.” 
 
 6. Atento o exposto concluímos que a Senhora Relatora analisou o artigo 13.°, da 
 reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça de uma forma isolada 
 e descontextualizada do restante conteúdo da reclamação. 
 
 7. Com efeito ao ser entendimento da Senhora relatora que perante o Supremo 
 Tribunal de Justiça, o Reclamante não questionou a constitucionalidade de 
 qualquer norma, designadamente a constitucionalidade do artigo 14.º, n.° 1, do 
 CIRE, apenas pode o Reclamante concluir que a reclamação apresentada junto do 
 Supremo Tribunal de Justiça não foi apreciada como um todo, 
 
 8. Tendo apenas sido dada relevância ao escrito nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, 
 da Reclamação, não se contextualizando o seu conteúdo com anteriormente exposto 
 principalmente nos artigos 1.º a 7º, da mesma Reclamação.
 
 9. De facto, o Reclamante manifestou, de forma clara, junto do Supremo Tribunal 
 de Justiça, por um lado a sua discordância com a interpretação dada ao artigo 
 
 14.º, n.° 1, do CIRE efectuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não 
 admitiu o recurso interposto, 
 
 10. E conclui, por outro lado que, caso tal interpretação vingasse e fosse a 
 adoptada, violaria de forma grosseira os artigos 13.º, 18.º e 26.º, da 
 Constituição da República Portuguesa».
 
  
 
  
 Notificados da reclamação, os recorridos não responderam.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não 
 suscitação, durante o processo, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, concretamente, do artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da 
 Recuperação da Empresa, interpretado no sentido de não ser admissível recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça das apelações referentes aos apensos dos 
 incidentes que qualificam a insolvência como culposa.
 Para contrariar o fundamento da decisão reclamada, o reclamante afirma que a 
 peça processual pertinente – a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal 
 de Justiça – não foi apreciada como um todo, tendo apenas sido dada relevância 
 ao escrito nos artigos 13º, 14º e 15º da reclamação, não se contextualizando o 
 seu conteúdo com o anteriormente exposto, principalmente nos artigos 1º a 7º da 
 mesma reclamação. Sem razão.
 Com efeito, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa na peça processual em questão, a qual foi analisada integralmente 
 aquando da prolação da decisão agora reclamada. É particularmente sugestivo que 
 o reclamante não tenha logrado identificar tal questão na presente reclamação, 
 apesar de se reportar expressamente a passagens da reclamação para o Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: os artigos que foram reproduzidos no 
 Relatório da decisão sumária (artigos 13º, 14º e 15º) correspondem às passagens 
 em que foi feita uma qualquer referência à Constituição da República Portuguesa, 
 ainda que sem qualquer ligação ao artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e 
 da Recuperação da Empresa; nos artigos 1º a 7º, agora convocados, o reclamante 
 manifestou apenas a sua discordância relativamente à não admissão do recurso com 
 fundamento na não verificação de qualquer dos requisitos a que alude o artigo 
 
 14º, nº 1, do CIRE e defendeu determinada interpretação desta disposição legal.
 Resta, pois, confirmar a decisão sumária.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 30 de Julho de 2009
 
  
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão