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Processo n.º 381/2008
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I Relatório
 
  
 
 1.  A. interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pedido de 
 
 “intimação para defesa de direito pessoal”, formulado ao abrigo do disposto nos 
 artigos 16.º, 31.º e 36.º e 109.º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos (CPTA), contra o Conselho Directivo da Ordem dos Revisores 
 Oficiais de Contas, concluindo que:
 
  
 i)  A decisão do Conselho Directivo da Ordem dos R.O.C. de cancelar na sua base 
 de dados para correspondência o endereço postal escolhido pelo R.O.C. signatário 
 carece totalmente de fundamento legal, mais se mostrando, até, de todo 
 injustificável no plano moral; 
 ii)  A decisão do Conselho Directivo da Ordem dos R.O.C. de não atender a 
 solicitação expressa para que reintroduza na sua base de dados para 
 correspondência o endereço postal do domicilio profissional do R.O.C. signatário 
 viola, flagrantemente, o direito pessoal, com tutela constitucional, ao 
 domicílio electivo na titularidade irredutível e intransmissível deste.
 
  
 E, consequentemente, peticionando que o Tribunal intime o requerido a que:
 
  
 A)  reintroduza na sua base de dados para correspondência o endereço postal – 
 que bem conhece – do domicílio profissional do R.O.C. signatário, para onde 
 deverá recomeçar, de imediato, a remeter toda a correspondência destinada à 
 pessoa deste, 
 B)  sob pena de condenação ao pagamento duma sanção pecuniária adequada até 
 cumprimento efectivo do sentenciado.
 
  
 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (ao qual foram remetidos os autos 
 em cumprimento do despacho de fl. 24), por sentença de 8 de Agosto de 2007, ao 
 abrigo do disposto no artigo 109.º do CPTA, rejeitou a intimação, por “entender 
 não estarem verificados os pressupostos ou requisitos para utilização do meio 
 processual de intimação utilizado, que é subsidiário”.
 Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, concluiu o 
 recorrente nas inerentes alegações:
 
  
 
 1.°)  Nenhuma questão pré-judicial existe in casu susceptível de impedir ou 
 sequer condicionar ou retardar a decisão final; 
 
 2.°)  Os direitos pessoais cuja violação vai provada têm efectivo jus à tutela 
 jurisdicional preceituada no art. 109.° do Código aplicável; 
 
 3.º)  O processo de intimação é o único que faculta plenamente, de modo 
 suficiente, a tutela jurisdicional efectiva do direito pessoal in concreto 
 ofendido, pelo que é esta, precisamente, a forma de processo a interpor 
 normalmente no caso.
 
  
 A Secção de Contencioso Administrativo (2.º Juízo) do Tribunal Central 
 Administrativo Sul, por acórdão de 25 de Outubro de 2007, negou provimento ao 
 recurso, fundamentando-se para tal em que:
 
  
 
 (…)
 O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias cujos 
 pressupostos estão contidos no art° 109° do CPTA, é um meio processual urgente, 
 de natureza principal e não cautelar, consistindo numas “das novidades 
 absolutas” do CPTA, no dizer do Prof. Mário Aroso de Almeida e do Juiz 
 Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ..., 2ª Ed., 2007, 
 pág. 629 e ss), sendo um inovador meio processual urgente que se destina a 
 salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, mas cujo êxito 
 está dependente da verificação dos pressupostos legalmente previstos. 
 Dispõe o art° 109°, n° 1 do CPTA que: “1 – A intimação para protecção de 
 direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de 
 uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta 
 positiva ou negativa se revele indispensável ao exercício, em tempo útil, de um 
 direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas 
 circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, 
 segundo o disposto no artigo 131°”.
 Da leitura deste normativo extrai-se que estamos perante um processo principal, 
 processo de intimação, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de 
 uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma 
 conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), 
 como consistir numa abstenção (conduta negativa de non facere) – cfr. art° 109° 
 citado, n°s 1 e 2. 
 De igual modo se extrai que estamos perante um processo destinado a proteger 
 direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que 
 se verifique o preenchimento dos requisitos (dois) contidos no n° 1 do art° 109° 
 do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da 
 prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, 
 de um direito, liberdade ou garantia (1°), que a célere intimação se revele 
 indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento 
 provisório de uma providência cautelar (2°), de acordo com o disposto no artigo 
 
 131.º, nº 1 do CPTA. 
 Ora, se atentarmos neste 2° requisito – indispensabilidade da célere intimação – 
 vemos que a consagração legal deste processo de intimação para protecção de 
 direitos, liberdades e garantias não permite usar tal processo de intimação como 
 uma “(...) via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de 
 lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da 
 propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção 
 administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de 
 providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a 
 seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso 
 concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou 
 suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou 
 garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. (...)”. (Cfr. Prof. 
 Mário Aroso de Almeida e do Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 
 in “Comentário ..., 2ª Ed., 2007, pág. 631 e ss). Daí o carácter subsidiário do 
 processo de intimação previsto no art° 109° do CPTA. 
 No caso dos autos ficou por demonstrar, por parte do ora recorrente, que no seu 
 caso concreto, em que pretende que a sua correspondência seja enviada pela 
 autoridade ora recorrida para o seu endereço postal, a utilização da via normal 
 de reacção à conduta da ora recorrida em lhe enviar a correspondência para o seu 
 escritório, numa das modalidades processuais supra referidas, não é possível ou 
 suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que se arroga – 
 direito pessoal à escolha do domicílio. 
 Ora, incumbia ao requerente da intimação, ao abrigo do disposto no art° 109° do 
 CPTA, a demonstração de tal pressuposto, sem o qual a sua pretensão judicial não 
 pode ser satisfeita no âmbito de tal meio processual, o [que] equivale a dizer 
 que estamos, prima facie, perante uma situação de impropriedade do meio 
 processual usado, o que configura uma excepção dilatória inominada insuprível, a 
 determinar a não convolação do processo em outro meio processual, face aos 
 concretos fundamentos em que o requerente alicerça a sua pretensão e vertidos na 
 petição inicial dos autos. 
 Assim sendo, é quanto basta para que o pedido de intimação mereça ser rejeitado, 
 tal como o foi pelo tribunal a quo. 
 Em suma, improcedem as conclusões das alegações de recurso, merecendo provimento 
 o recurso jurisdicional, confirmando-se o decido 
 em 1ª instância, que não se apresenta violador de qualquer norma legal e a não 
 merecer censura.
 
  
 
 
 
 
 Notificado desta decisão, o recorrente veio requerer a sua reforma, considerando 
 então:
 
  
 A.  Da análise cuidada do aresto sub judicio concluir-se-á, linearmente, que o 
 não provimento do recurso em causa decorre, no essencial, de duas razões, uma de 
 facto e outra de jure: 
 prima – o Requerente não demonstrou que, «no seu caso concreto, (...) a 
 utilização da via normal de reacção à conduta da ora recorrida (…) não é 
 possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que 
 se arroga» (sic; sublinhado do R.), falta absolutamente insuprível, porquanto: 
 secunda – o 2.º dos dois requisitos contidos no n.º 1 do art. 109.º do CPTA 
 consagra o «carácter subsidiário do processo de intimação previsto» nesse 
 artigo, sendo o processo normal de reacção a «propositura de uma acção não 
 urgente (acção administrativa comum ou administrativa especial), associada à 
 dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a 
 assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no 
 
 âmbito dessa acção>, e só quando «se verifique que utilização da via normal não 
 
 é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, 
 liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação» (sic; 
 ditto). 
 B.  Ora, um pouco mais de reflexão bastará, se bem se julga, para se concluir em 
 definitivo pela inconstitucionalidade material desta norma jurídica in concreto 
 aplicada: a norma do n.º 1 do art. 109.º do CPTA, segundo uma dimensão 
 hermenêutica ofensiva da garantia fundamental de acesso ao direito e aos 
 tribunais; mais precisa e objectivamente, uma norma jurídica ... inaplicável, 
 porque efectivamente revogatória da norma legal cuja interpretação materializa! 
 Na verdade, 
 C.  quais, ou antes: qual o caso, um só, em que não será realmente possível, ou 
 não será suficiente, o recurso com pleno sucesso à dita “via normal”? Nenhum, 
 absolutamente nenhum, e a história longa de quase 30 anos da vigência da Lei de 
 Processo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16-VII-1985, aí está para o 
 demonstrar! Na realidade, 
 D.  nem um só caso de tutela jurisdicional necessária à defesa de qualquer 
 direito, liberdade ou garantia ocorreu durante todo esse tempo em que uma 
 providência cautelar – desde a suspensão da eficácia de actos, eventualmente 
 provisória (arts. 76.° seqq.), à intimação para a adopção ou a abstenção de um 
 comportamento, eventualmente com tramitação acelerada (arts. 82. seq.) – não 
 resultasse plenamente eficaz. E, 
 E.  evidentemente, o mesmo se dirá agora – numa posição doutrinal não dogmática, 
 racional: fazendo apelo às instruções deixadas pelo legislador no n.º 3 do art. 
 
 9.º do Código Civil – do decretamento provisório de uma providência cautelar, 
 
 «segundo o disposto no artigo 131.º», por remissão do antecitado artigo l09.º, 
 n.º 1, do actual CPTA. 
 F.  Em resumo e conclusão: o douto aresto em exame acusa no seu cerne, salvo 
 todo o devido respeito, um manifesto lapso do Colectivo judicante na 
 determinação da norma aplicável à factualidade jurídica sub judice.
 
  
 Por acórdão de 6 de Dezembro de 2007, foi indeferido o pedido de reforma 
 apresentado, com os seguintes fundamentos:
 
  
 Nos termos do disposto no art° 669°, n° 2-a) do CPC, quanto ao pedido de reforma 
 de uma decisão judicial, “2. E ainda lícito a qualquer das partes requerer a 
 reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na 
 determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, (...).”
 No caso dos autos, o requerente da reforma do acórdão identifica tal manifesto 
 lapso na determinação da norma aplicável com a inconstitucionalidade material da 
 norma do n° 1 do art° 109° do CPTA, concretamente aplicada pelo acórdão ora sob 
 reforma. 
 Todavia, o que o requerente pretende não se enquadra no preceito contido no art° 
 
 669°, n° 2-a) do CPC, pois não ocorreu, por parte do julgador qualquer lapso 
 manifesto na aplicação da norma contida no art° 109° do CPTA, no sentido de erro 
 evidente, patente, indiscutível, imediatamente perceptível. 
 O que, efectivamente, o requerente pretende é que se reforme a fundamentação do 
 acórdão em causa, invocando agora a inconstitucionalidade concreta da aplicação 
 do disposto no art° 109° do CPTA, pelo referido acórdão, o que, de todo, o 
 preceito legal invocado – art° 669°, n° 2-a) do CPC – não permite, pois tal 
 norma visa apenas os lapsos manifestos, não se destinando a emendar erros de 
 julgamento. 
 Ora, e em conclusão, a eventual aplicação de uma norma desconforme à 
 Constituição “não configura (ressalvada alguma hipótese anómala e excepcional, 
 como seja a da inexistência jurídica da norma) uma situação de manifesto lapso 
 do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos 
 factos.” (cfr. Ac. nº 418/98 do TC, de 03.06.98, in DR, II, de 20.07.98, pág. 
 
 10106, citado por Abílio Neto in CPC Anot., 17ª Ed., nota 28, ao art° 669°).
 
  
 
 2.  Inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão 
 em causa, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocando que 
 
 “reiterada é a aplicação in casu do normativo que o signatário previamente 
 arguíra de inconstitucional.” Mais requereu que lhe fosse prestada a seguinte 
 aclaração:
 
  
 i)  Qual o significado de «4/10» (quatro décimas) referente a «procuradoria»? 
 ii)  Qual o fundamento legal da aplicação dessa tributação em «custas» num 
 processo como o presente?
 
  
 A Secção de Contencioso Administrativo (2.º Juízo) do Tribunal Central 
 Administrativo Sul, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2008, não admitiu o 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional e reformou o acórdão de fls. 
 
 285 e 286, nos seguintes termos:
 
  
 I – quanto à interposição de recurso “de constitucionalidade”, nos termos do 
 disposto no art° 70°, n° 1-b) da Lei do TC (Lei n° 28/82, de 15.11, com as 
 alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26.11, Lei n° 85/89, de 07.09, 
 Lei n° 88/95, de 01.09 e Lei n° 13‑A/98, de 26.02), refere esta norma que: “1. 
 Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção das decisões dos 
 tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo; 
 Nos termos do disposto no art° 72°, nº 2 da Lei do TC (Lei n° 28/82, de 15.11, 
 com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26.11, Lei n° 85/89, de 
 
 07.09, Lei n° 88/95, de 01.09 e Lei n° 13-A/98, de 26.02), “2. Os recursos 
 previstos nas líneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela 
 parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de 
 modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” 
 Ora, nos presentes autos, o recorrente suscitou a “questão da 
 inconstitucionalidade material do art° 109°, n° 1 do CPTA, in concreto aplicada” 
 aquando do pedido de reforma do acórdão de fls. 261/265, ou seja, já depois da 
 prolação do acórdão que recaiu sobre o recurso jurisdicional interposto, não 
 constando de tal acórdão qualquer juízo de constitucionalidade sobre a norma em 
 causa – art° 109°, n° 1 do CPTA – quer por o recorrente não ter suscitado, 
 anterior e expressamente, a questão da inconstitucionalidade posteriormente 
 levantada, quer por tal questão de inconstitucionalidade não se ter apresentado 
 a este tribunal de forma minimamente perceptível ou por forma a que este 
 tribunal tivesse consciência de que tal questão estava colocada e sobre ela se 
 devesse pronunciar. 
 Assim, e face ao disposto no art° 72°, n° 2 da Lei do TC supra citado, carece o 
 recorrente de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos termos do disposto no art° 72°, n° 2 da Lei do TC supra referida. 
 II – Quanto ao pedido de aclaração da condenação em custas: nos termos do 
 disposto no art° 73°-C do CCJ, não há lugar a custas “(...) e) Nos processos de 
 intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.” Esta isenção 
 objectiva de custas tem cabal aplicação aos presentes autos que são de intimação 
 para protecção de direitos, liberdades e garantias. 
 Assim sendo, face à pretendida aclaração da condenação em custas e porque ao 
 recorrente era lícito pedir a reforma do acórdão de fls. 285/286, quanto à 
 condenação em custas que o mesmo contém – cfr. art° 669°, n° 1-b) do CPC – 
 importa reformar tal acórdão, ao abrigo do disposto no art° 716° do CPC, por 
 forma a que onde consta “b) – condenar o requerente nas custas com procuradoria 
 em 4/10”, passe a constar: “b) – sem custas.”
 
  
 Notificado desta decisão, o recorrente veio requerer a sua reforma, dizendo o 
 seguinte:
 
  
 I.  Assenta o aresto sub judicio, na parte em que se decide, a final, «não 
 admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional», no argumento de 
 jure expendido nos seguintes exactos termos: 
 
 «(...) nos presentes autos, o recorrente suscitou a “questão da 
 inconstitucionalidade material do art. 109.º, n.º 1 do CPTA, in concreto 
 aplicada” aquando do pedido de reforma do acórdão de fls. 261/265, ou seja, já 
 depois da prolação do acórdão que recaiu sobre o recurso jurisdicional 
 interposto, não constando de tal acórdão qualquer juízo de constitucionalidade 
 sobre a norma em causa – art. 109.º, n.º 1, do CPTA – quer por o recorrente não 
 ter suscitado, anterior e expressamente, a questão de inconstitucionalidade 
 posteriormente levantada, quer por tal questão de inconstitucionalidade não se 
 ter apresentado a este tribunal de forma minimamente perceptível ou por forma a 
 que este tribunal tivesse consciência de que tal questão estava colocada e sobre 
 ela se devesse pronunciar» (sic; sublinhado da presente citação). 
 II.  Das competentes alegações de direito do Recorrente apreciadas nos trâmites 
 daquele julgamento consta, todavia, bem explícita – na secção E da parte 1 –, a 
 seguinte arguição: 
 
 «Quanto, finalmente, à segunda mais importante questão suscitada: a da 
 idoneidade da intimação requerida como forma processual legalmente ajustada à 
 protecção dos concretos direitos pessoais do Requerente comprovadamente 
 ofendido, diga‑se desde já que a peregrina tese doutrinal colada na Sentença em 
 discussão, pretendendo que «o meio de intimação a que alude o art. 109.º do CPTA 
 
 é um “meio subsidiário de tutela”, vocacionado para intervir como válvula de 
 segurança do sistema de garantias contenciosas», exalta uma interpretação 
 desmesuradamente restritiva – aplicada, sem embargo, na decisão impugnada – e, 
 dessarte, materialmente inconstitucional por violação da garantia de acesso ao 
 direito, das normas do citado n.º 1 do art. 109º e, inclusivamente, do art. 
 
 131.º do Código de Processo vigorante» (sic; ditto). 
 III.  Ou seja: só, patentemente, por «lapso manifesto, usando a terminologia da 
 al. b) do n.º 2 do art. 669.° do Código de Processo Civil – norma que caberá 
 outrossim aplicar in casu, sob pena de nova inconstitucionalidade material: a 
 perpetrada por via da interpretação positiva da mesma segundo uma dimensão 
 
 (revogatória) violadora da garantia de acesso ao direito e aos tribunais –, que 
 o Alto Tribunal decidente se não deu conta de que a inconstitucionalidade da 
 norma do n.° 1 do art. 109.º do C.P.T.A. se encontra claramente arguida nas 
 alegações de recurso que julgou no Acórdão, de resto douto, de 25 de Outubro 
 transacto.
 
  
 Por acórdão de 3 de Abril de 2008, foi indeferido o pedido de reforma deduzido, 
 com base nos seguintes fundamentos:
 
  
 Nos termos do disposto no art° 669º, n° 2-a) do CPC, quanto ao pedido de reforma 
 de uma decisão judicial, “2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a 
 reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na 
 determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos actos, (...).” 
 No caso dos autos, o requerente da reforma do acórdão identifica tal manifesto 
 lapso na não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo 
 acórdão ora sob reforma. Todavia, o que o requerente pretende não se enquadra no 
 preceito contido no art° 669°, n° 2-a) do CPC, pois não ocorreu, por parte do 
 julgador qualquer lapso manifesto na aplicação a norma em que fundamenta tal não 
 admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, no sentido de erro evidente, 
 patente, indiscutível, mediatamente perceptível. 
 Assim sendo, e sendo certo que contra a não admissão de tal recurso a lei do TC 
 prevê específico meio de reacção contra tal decisão, atentos os fundamentos 
 invocados, improcede a requerida reforma do acórdão dos autos.
 
  
 
 3.  A. vem agora reclamar para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto no artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional, através de 
 requerimento com o seguinte teor:
 
  
 
 1)  Cabe esta pertinente via de impugnação do douto Acórdão de 14 de Fevereiro, 
 integrado pelo de 4 de Abril, nos presentes autos, que, conjuntamente, decidem 
 
 «não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional» pelo 
 signatário em 20 de Dezembro transacto. 
 
 2)  Patentemente, assenta o dessarte decidido no argumento segundo o qual, «nos 
 presentes autos, o recorrente suscitou a “questão da inconstitucionalidade 
 material do art. 109º, nº 1 do CPTA, in concreto aplicada” aquando do pedido de 
 reforma do acórdão de fls. 261/265, ou seja, já depois da prolação do acórdão 
 que recaiu sobre o recurso jurisdicional interposto, não constando de tal 
 acórdão qualquer juízo de constitucionalidade sobre a norma em causa – art. 
 
 109º, nº 1, do CPTA – quer por o recorrente não ter suscitado, anterior e 
 expressamente, a questão de inconstitucionalidade posteriormente levantada, quer 
 por tal questão de inconstitucionalidade não se ter apresentado a este tribunal 
 de forma minimamente perceptível ou por forma a que este tribunal tivesse 
 consciência de que tal questão estava colocada e sobre ela se devesse pronunciar 
 
 (sic; sublinhados da presente citação). Porém, 
 
 3)  manda a verdade material do caso se diga que, logo nas competentes alegações 
 de direito apreciadas, necessariamente, nos trâmites daquele julgamento, fez o 
 Recorrente constar, bem explícita – na secção E da parte I –, a seguinte 
 arguição: 
 
 «Quanto, finalmente; à segunda mais importante questão suscitada: a da 
 idoneidade da intimação requerida como forma processual legalmente ajustada à 
 protecção dos concretos direitos pessoais do Requerente comprovadamente 
 ofendidos diga‑se desde já que a peregrina tese doutrinal colada na Sentença em 
 discussão, pretendendo que «o meio de intimação a que alude o art 109º do CPTA é 
 um um “meio subsidiário de tutela”, vocacionado para intervir como válvula de 
 segurança do sistema de garantias contenciosas», exalta uma interpretação 
 desmesuradamente restritiva – aplicada, sem embargo, na decisão impugnada – e, 
 dessarte, materialmente inconstitucional por violação da garantia de acesso ao 
 direito, das normas do citado nº 1 do art. 109º e, inclusivamente, do art. 131º 
 do Código de Processo vigorante» (sic; ditto). 
 
 4)  Resultam, portanto, de todo indefensáveis quer a tese de o Recorrente «não 
 ter suscitado, anterior e expressamente, a questão de inconstitucionalidade» em 
 causa, quer a tese de tal questão de inconstitucionalidade «não se ter 
 apresentado a[o Alto Tribunal a quo] de forma minimamente perceptível ou por 
 forma a que [o mesmo] tivesse consciência de que tal questão estava colocada e 
 sobre ela se devesse pronunciar», pois que, perante esta transcrição de 
 fidelidade plenamente comprovanda, dúvidas nenhumas, absolutamente, se consentem 
 de que a questão de inconstitucionalidade controvertida foi previamente 
 suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
 
  
 O Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, em vista do 
 processo, pronunciou-se nos seguintes termos:
 
  
 O requerimento de interposição do recurso não obedece, por um lado, ao 
 preceituado no nº 2 do artigo 75º‑A da LTC e por outro, surge como via de 
 reacção ao Acórdão proferido a fls. 285 e 286, que não aplica a norma cuja 
 inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, pelo que se me afigura não 
 estar em condições de poder ser admitido.
 
  
 
 4. Antes mesmo de apreciar a verificação dos requisitos processuais que permitem 
 ao Tribunal Constitucional admitir e conhecer do objecto de um tal recurso, a 
 relatora convidou o recorrente a constituir advogado, uma vez que sendo 
 obrigatória a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal 
 Constitucional, a Ordem dos Advogados informara o Tribunal que o recorrente se 
 encontrava na situação de “inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24 
 de Setembro de 1993”, não podendo praticar actos inerentes ao exercício da 
 advocacia, “ainda que em causa própria”. 
 Em resposta a este despacho veio o reclamante dizer que (fls. 18):
 
  
 
 1. Observação prévia: protesto!
 Uma breve nota, apenas, para contestar in limine a alegada causa de o signatário 
 
 «não pod(er) praticar actos inerentes ao exercício da advocacia»: os presentes 
 autos procedem, declaradamente, do Proc. N.° 3074/07 do Tribunal Central 
 Administrativo Sul, tribunal superior essoutro que, como é bem patente, 
 respeitou, exemplarmente, o caso julgado formado na 1ª Instância sobre a 
 regularidade do exercício da advocacia pela pessoa do Recorrente desde logo em 
 causa própria. 
 Mais palavras para quê? Não vale a pena gastar mais cera: depois disto – recte: 
 depois, sobretudo, do Acórdão n.° 289/08, da 1ª Secção –, a conclusão será, 
 forçosamente, a de que o Tribunal Constitucional de Portugal não é somente no 
 quadro da previsão do n.° 2, in fine, do art. 134.° do Código do Procedimento 
 Administrativo que, deliberada e conscientemente, se assume como um «não 
 tribunal» de direito pleno. 
 Fica, portanto, apenas – para memória futura – o veemente protesto, com esteio 
 no Estatuto da Ordem, do advogado em causa. 
 
 2. O mandado (ilegítimo) recebido 
 Correspondendo contra vontade, portanto, ao “convite” formulado no Despacho sub 
 judicio, o signatário nomeia sua mandatária nos presentes autos a Advogada 
 Dra. B.,
 portadora da cédula profissional nº …-P, que dentro de, no máximo, cinco dias 
 firmará e comunicará ao Tribunal, como lhe cumpre, a aceitação do mandato.
 
  
 Deu entrada ainda no Tribunal um requerimento assinado pela Dra. B. com o 
 seguinte teor (fls 19):
 
  
 A advogada 
 Dra. B.
 DECLARA
 aceitar o mandato forense conferido por 
 Dr. A.,
 Reclamante nos presentes autos, em cumprimento do mandado de 12 de Junho último, 
 consequentemente ratificando o processado.
 
  
 Tendo a signatária do requerimento referido fornecido ainda ao Tribunal o seu 
 endereço postal, o seu telefaxe e o seu e-mail. 
 
  
 
 5. Em 16 de Julho de 2008 foi proferido despacho pela relatora pelo qual se 
 determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, juntar a 
 procuração aos autos a favor da profissional forense signatária do requerimento 
 a fl. 19 que se deixou já referido. 
 Notificado do despacho mencionado, veio o reclamante em requerimento subscrito 
 por si, a fls. 25 dos autos, dizer o seguinte:
 
  
 
 1. No seu requerimento de 30 de Junho último, declarou o signatário que «nomeia 
 sua mandatária nos presentes autos» a profissional forense que assinou o 
 requerimento de fls. 19, 
 
 2. sendo, por certo, incontroverso que constitui esse seu escrito, nos termos de 
 toda e qualquer legislação (inclusive, portanto, na indicada na al. a) do art. 
 
 35.° do Código de Processo Civil), um «documento particular».. 
 
  
 Termos por que REQUER seja: 
 i) reformado, radicalmente, o decidido naqueles dois Despachos, em 
 reconhecimento de ter neles, mais precisamente no primeiro, ocorrido um 
 manifesto lapso do julgador, 
 ou, caso assim se não entenda, 
 ii) aclarada ao signatário a razão por que não será, então, aquele seu escrito 
 um documento particular nos termos legais.
 
  
 
 6.  Ordenou‑se posteriormente que fosse a mandatária do reclamante notificada do 
 visto do Ministério Público (referido supra, ponto 3), para que respondesse, 
 caso quisesse, aos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade 
 aí exarados. A resposta consta de fls. 29.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 7. A fl. 19, a mandatária do recorrente ratificou o processado. Tem, pois, 
 seguimento a presente reclamação, considerando-se sem efeito o despacho de fl. 
 
 20.
 
  
 
 8. Não se conhece do requerimento de fl. 25, o qual, para além de não 
 consubstanciar qualquer dos meios típicos de impugnação de despachos, não é 
 subscrito pela mandatária do recorrente.
 
  
 
 9.  Pretende o reclamante que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma 
 contida no artigo 109.º do CPTA.
 Como tem sido entendimento seguido sem discrepâncias por este Tribunal, tendo em 
 conta o que se preceitua no n.º 4 do artigo 77.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, aquando da apreciação das reclamações a que se refere esse 
 artigo, incumbirá a este órgão de administração de justiça verificar se se 
 congregam todos os pressupostos e condições de admissibilidade do recurso, não 
 se devendo, consequentemente, tão só ater na análise do fundamento que conduziu 
 
 à prolação da decisão de não admissão.
 Como se sabe, são pressupostos específicos para se poder tomar conhecimento do 
 recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional – recurso de decisões dos tribunais que “apliquem norma 
 cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” –, além do 
 esgotamento dos recursos ordinários, que se tenha suscitado durante o processo a 
 inconstitucionalidade da norma impugnada no recurso de constitucionalidade e que 
 essa norma tenha sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 
 Este último pressuposto explica-se, desde logo, pela necessidade, para a decisão 
 do recurso de constitucionalidade poder ter algum efeito útil, de aplicação como 
 ratio decidendi, na decisão recorrida, da norma que o Tribunal Constitucional 
 vai apreciar; se existiu outra ratio decidendi, a decisão do recurso de 
 constitucionalidade não teria a virtualidade de vir a projectar-se na decisão 
 recorrida. 
 Ora, no caso vertente (independentemente do eventual não preenchimento de outros 
 pressupostos de admissibilidade), é manifesto que falha este último pressuposto 
 quanto à decisão que se impugnou, que é o acórdão de 6 de Dezembro de 2007, 
 proferido pela Secção de Contencioso Administrativo (2.º Juízo) do Tribunal 
 Central Administrativo Sul. Segundo o entendimento adoptado neste aresto pelo 
 tribunal recorrido, “o que o requerente pretende não se enquadra no preceito 
 contido no art° 669°, n° 2-a) do CPC, pois não ocorreu, por parte do julgador 
 qualquer lapso manifesto na aplicação da norma contida no art° 109° do CPTA, no 
 sentido de erro evidente, patente, indiscutível, imediatamente perceptível.” 
 Sendo que “a eventual aplicação de uma norma desconforme à Constituição «não 
 configura (ressalvada alguma hipótese anómala e excepcional, como seja a da 
 inexistência jurídica da norma) uma situação de manifesto lapso do juiz na 
 determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.» (cfr. 
 Ac. nº 418/98 do TC, de 03.06.98, in DR, II, de 20.07.98, pág. 10106, citado por 
 Abílio Neto in CPC Anot., 17ª Ed., nota 28, ao art° 669°).”
 Daqui resulta que se não verifica o pressuposto, indispensável para se poder 
 tomar conhecimento do recurso, consistente na aplicação como ratio decidendi, 
 pela decisão recorrida, da norma impugnada no recurso de constitucionalidade, 
 referida, por remissão para o “normativo que o signatário previamente arguíra de 
 inconstitucional”, ao artigo 109.º do CPTA.
 
 É que, de acordo com a decisão recorrida, a circunstância que conduziu à 
 conclusão de que, no caso, não havia que reformar o acórdão proferido nos autos, 
 nos termos do disposto no artigo 669.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo 
 Civil, consistiu em não ter ocorrido, por parte do julgador, qualquer lapso 
 manifesto na aplicação da norma contida no artigo 109.° do CPTA, no sentido de 
 erro evidente, patente, indiscutível, imediatamente perceptível.
 Ao Tribunal Constitucional a norma que foi, bem ou mal, aplicada pelo tribunal 
 recorrido como ratio decidendi chega já como um dado, cuja escolha e 
 interpretação, independentemente de questões de constitucionalidade normativa, 
 não compete a este Tribunal controlar. E não há dúvida de que o tribunal a quo 
 não aplicou, na decisão recorrida, qualquer norma atinente ao artigo 109.º do 
 CPTA.
 Assim, a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a norma 
 impugnada – uma certa dimensão normativa do artigo 109.º do CPTA –, ainda que 
 fosse no sentido da inconstitucionalidade, não teria a virtualidade de alterar a 
 decisão recorrida. Tanto basta para que se não possa tomar conhecimento do 
 recurso, confirmando‑se por isso a decisão reclamada.
 
  
 III Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide‑se indeferir a presente reclamação. Custas 
 pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de 
 justiça.
 
  
 Lisboa,  29 de Julho de 2009
 
  
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão