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Processo n.º 968/13
 
 2ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Pedro Machete
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 
  
 
 
 I. Relatório
 
 
 
  
 
 
 
 1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento de A. julgamento em processo sumário, com fundamento no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acusando-o da prática, em coautoria material, de um crime de violência depois da subtração, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211.º e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
 
 
 Em decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de 13 de setembro de 2013 (fls. 40 e seguintes), foi recusada a aplicação, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, extraíveis dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão»
 
 
 
  
 
 
 
 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 46).
 
 
 Admitido o recurso (fl. 56), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. 
 
 
 O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 68 e seguintes). O recorrido não apresentou contra-alegações.
 
 
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 II. Fundamentação
 
 
 
  
 
 
 
 3. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. 
 
 
 A questão ora em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por decisão recente desta 2.ª secção (Acórdão n.º 828/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes termos, remetendo-se para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional anterior nela citada, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, assim se corroborando o juízo formulado pela decisão recorrida.
 
 
 
  
 
 
 III. Decisão
 
 
 
  
 
 
 Em face do exposto, decide-se:
 
 
 
  
 
 
 Julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa;
 
 
 
  
 
 
 E, em consequência:
 
 
 
  
 
 
 Negar provimento ao recurso.
 
 
 
  
 
 
 Sem custas, por não serem legalmente devidas.
 
 
 Lisboa, 4 de janeiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.