 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 553/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
   
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. vem o primeiro 
 reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido 
 naquele Tribunal, em 3 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto para 
 o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Por acórdão de 17 de Julho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou 
 parcialmente procedente o recurso interposto de decisão da primeira instância e 
 reduziu para sete anos e seis meses a pena de prisão aplicada.
 O reclamante recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por 
 despacho do desembargador relator o recurso não foi admitido (fl. 516).
 
  
 
 3. O despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi 
 objecto de reclamação, a qual foi deferida por despacho do Vice-Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça (fl. 555 e ss.).
 Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público 
 pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da 
 decisão impugnada (fl. 573 e ss.). Em 27 de Fevereiro de 2009, o conselheiro 
 relator proferiu decisão sumária, rejeitando, por inadmissibilidade, o recurso 
 interposto (fl. 600 e ss.). Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para 
 a conferência, através do seguinte requerimento:
 
  
 
 «A., recorrente nos autos supra identificados e em que são recorridos o M.P. e 
 B., notificado da douta decisão sumária que rejeita a admissibilidade do 
 recurso, vem dela Reclamar para a Conferência o que faz ao abrigo dos artigos 
 
 417º- nº. 6 – al. b) e nº 8, e 419º-nº 3, al. a), ambos do Código de Processo 
 Penal».
 
  
 A reclamação foi indeferida por acórdão de 23 de Abril de 2009 (fl. 609 e ss).
 
  
 
 4. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do artigo 70º, nº 1, alíena b), da LTC. O recorrente foi convidado, por 
 despacho do conselheiro relator, a explicitar qual a interpretação ou dimensão 
 normativa questionada, identificando, também, a peça processual onde a haja 
 suscitado. Apresentou resposta, da qual se extrai, para o que agora releva, o 
 seguinte:
 
  
 
 «16 – Em sede de resposta ao douto Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral 
 Adjunta desse Colendo Tribunal, o arguido relevou (vide ponto 3), que a não 
 admissibilidade do recurso é inconstitucional se se entender que a Lei 48/2007, 
 de 29 de Agosto, não retira algumas das garantias de defesa consagradas no 
 artigo 32° da C.R.P.
 
 17 – Relevando que estando em causa a tramitação reportada a 22/11/2007 e a 17 
 de Julho de 2008, entende o arguido que deve beneficiar daquela que o contemple 
 numa melhor favorabilidade processual penal (vide ponto 1), o que já tinha 
 também invocado (ipsis verbis) na resposta ao douto parecer do Digníssimo 
 Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa».
 
  
 Foi então proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:
 
  
 
 «Só agora realmente suscitada pelo recorrente A., nas suas alegações de recurso, 
 como bem se colhe dos seus pontos 1 e 7, a inconstitucionalidade da norma do 
 artº 5º nº 2 do C.P.P., ter-se-á por desrespeitado o condicionamento 
 estabelecido pelos arts 72º nº 2 e 75º-A, nº 2, trecho final, da Lei nº 28/82, 
 de 15/11.
 Tanto implica, nos termos do artº 76º nº 2 da citada Lei, o indeferimento do ali 
 requerido, não se admitindo, pois, o recurso para o Tribunal Constitucional».
 
  
 
 5. O recorrente apresentou a presente reclamação, através de requerimento que se 
 reproduz de seguida:
 
  
 
 «A., recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto despacho 
 proferido por Vossa Excelência, que não admite o recurso apresentado para o 
 Venerando Tribunal Constitucional,
 vem dele RECLAMAR para este Tribunal Superior, o que faz ao abrigo do artigo 
 
 76º, n°4 da Lei do Tribunal Constitucional».
 
  
 
 6. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
 
  
 
 «Quer na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 quer na resposta ao parecer do Ministério Público emitido naquele Tribunal, o 
 reclamante nunca suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa.
 Efectivamente, ele, face às alterações introduzidas no regime dos recursos pela 
 Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 400º do CPP, 
 sustenta a não aplicabilidade, porque mais restritivo, desse novo regime, isto, 
 por força do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP. Acaba concluindo que 
 a aplicação desse novo regime seria violador do seu direito de defesa, 
 consagrado no artigo 32º da Constituição»
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido com 
 fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o 
 recorrente pretendia apreciada. Requisito que decorre do disposto nos artigos 
 
 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
 Com efeito, o recorrente não suscitou, durante o processo, perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida – o acórdão de 23 de Abril de 2009 – qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 5º, nº 2, do 
 Código de Processo Penal. Isto é, não questionou a constitucionalidade de 
 qualquer norma reportada a esta disposição legal quando reclamou para a 
 conferência da decisão sumária, conforme decorre, inequivocamente, do texto 
 reproduzido no ponto 3. do Relatório.
 Em cumprimento do requisito constante da parte final do nº 2 do artigo 75º-A, o 
 recorrente indicou a resposta ao Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral 
 Adjunta junto do Supremo Tribunal de Justiça – dada antes de ser proferida 
 decisão sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso – e a resposta ao 
 parecer do Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de 
 Lisboa. 
 Porém, ainda que o recorrente tivesse questionado de forma adequada a 
 constitucionalidade da norma em causa nas peças processuais indicadas, o que é 
 facto é que “abandonou” a questão de inconstitucionalidade quando reclamou da 
 decisão sumária. Isto é, o recorrente não pôs esta questão à conferência que 
 decidiu a reclamação desta decisão. Entendimento diverso – fundado na 
 circunstância de a primeira resposta ter ocorrido já no Supremo Tribunal de 
 Justiça –, frustraria a razão de ser do disposto nos artigos 70º, nºs 1, alínea 
 b), 2 e 3, parte final, e 72º, nº 2, da LTC. Ou seja, a opção legislativa 
 concretizada no princípio da exaustão dos meios de impugnação, com o qual se 
 
 “visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter 
 sido analisada dentro da hierarquia judicial” (Gomes Canotilho, Direito 
 Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).
 
  
 Como não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão 
 de inconstitucionalidade, há que confirmar a decisão reclamada.
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 
  
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão