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Processo n.º 591/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Os arguidos A. e B. – os demais recorrentes conformaram-se com a 
 decisão sumária de fls. 7384-7395 – deduziram reclamação da decisão proferida 
 pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC), na parte em que negou provimento aos recursos por eles 
 interpostos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e) e 
 f), conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c), todos do Código de 
 Processo Penal, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 
 quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução 
 da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos 
 de prisão efectiva.
 
  
 
             O recorrente A. sustenta, em síntese, o seguinte:
 
             - Ao interpretar a norma do artº 400.º n.º 1 al. e) do CPP, 
 conjugando-a não com a norma do artº 432.º n.º 1 al. b), que refere quais os 
 casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas 
 sim com a norma do artº 432.º n.º 1 al. c), que se refere aos recursos 
 interpostos directamente da primeira instância para o STJ, violou o STJ o 
 Direito ao recurso do ora reclamante, direito esse consagrado no art.º 32.º n.º 
 
 1 da CRP.
 
             - Não existe, em concreto, duplo grau de jurisdição quanto à 
 aplicação da pena privativa da liberdade, pois esta não foi aplicada pelo 
 tribunal de primeira instância, mas pelo Tribunal da Relação, sendo o recurso 
 para o Supremo o 2.º grau de jurisdição quanto a essa aplicação. E não pode 
 argumentar-se que o direito ao recurso é substituído pela resposta ao recurso do 
 Ministério Público que conduziu a tal aplicação, porque essa posição processual 
 não atinge os fins de tal direito.
 
             - Não tem aplicação a doutrina firmada na jurisprudência 
 constitucional invocada na decisão de que reclama, uma vez que em nenhum desses 
 casos havia sido aplicada inovatoriamente pela Relação uma pena privativa da 
 liberdade ou de prisão efectiva.
 
             
 
             O recorrente B. argumenta:
 
             - Não estamos perante uma situação de dupla conforme, pois há uma 
 diferença substancial entre as decisões de primeira e segunda instância. A 
 Relação não confirmou a decisão de 1.ª instância; revogou-a em desfavor do 
 arguido, de modo que resulta a sujeição deste a uma pena privativa da liberdade;
 
             - Impedir o direito de recurso a uma pessoa que está prestes a 
 cumprir 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, com fundamento de que o espírito da 
 Reforma do Processo Penal de 2007 procurou guardar o direito de recurso para 
 decisões que apliquem uma pena de prisão superior a 5 anos é manifestamente 
 desrazoável, arbitrária e desproporcionada, o que viola o princípio 
 constitucional da proporcionalidade, como aniquila por completo o direito de 
 recurso, o que viola dos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição.
 
  
 
             O Ministério Público responde que a decisão se fundou na 
 jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional sobre tal 
 matéria, não adiantando os reclamantes quaisquer argumentos novos que possam 
 levar à sua alteração.
 
             Aliás, o reclamante B., ao dizer que não estamos perante uma ‘dupla 
 conforme’, labora num equívoco, uma vez que na decisão, nesta parte, nunca se 
 fez referência a tal conceito, que apenas é referido a propósito da questão 
 suscitada pelo outro recorrente – o Rui Garcia – que nem sequer é, agora, 
 reclamante
 
             2. Os arguidos haviam sido condenados, pela prática de crimes de 
 tráfico de estupefacientes, respectivamente, na pena de 5 anos de prisão, 
 suspensa por igual período, com regime de prova e na pena de 4 anos e 6 meses de 
 prisão, suspensa por igual período, com regime de prova. 
 
  
 
             Concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, 
 o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a suspensão da execução da pena de 
 prisão, condenando-os, respectivamente, em 5 anos e 4 anos e 6 meses de prisão 
 efectiva. 
 
  
 
             Os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, onde o 
 foi proferida decisão sumária de rejeição do recurso. Quanto aos ora 
 recorrentes, essa decisão tem a fundamentação seguinte:
 
  
 
 “É quanto aos recursos dos arguidos (...) C., A. e B., todos condenados, em 1ª 
 Instância, em penas de prisão suspensa, suspensão essa que foi revogada na 
 Relação, que a questão se coloca com maior ambiguidade. 
 Na verdade, é incontestável, por um lado, que a revogação da suspensão da pena 
 de prisão não é uma confirmação da decisão da 1ª Instância, de forma que, não 
 havendo dupla conforme”, não se verifica a hipótese prevista na citada al. f) do 
 nº 1 do art. 432º do CPP. 
 Contudo, há que trazer à colação outra norma: a da al. c) do mesmo art. 432º. 
 
 É na verdade este preceito que estabelece o quadro geral das decisões 
 recorríveis para o Supremo, ao qual acrescem as situações previstas nas 
 restantes alíneas. 
 Os requisitos estabelecidos para o recurso são dois: tratar-se de acórdão final 
 proferido pelo tribunal colectivo ou do júri; ter sido aplicada uma pena 
 superior a 5 anos de prisão. 
 O propósito claro do legislador processual penal, acentuado pela última reforma 
 
 (Lei nº 48/2007, de 29-8), foi o de reservar o Supremo para o julgamento das 
 decisões das causas julgadas pelo tribunal colectivo ou do júri, excluindo as 
 que são da competência do tribunal singular, cujo “tecto” ascende actualmente 
 aos 5 anos de prisão. 
 Isto significa que as als. e) e f) do art. 400º têm de ser interpretadas de 
 acordo com a al. c) do nº 1 do art. 432º, ambos do CPP, no sentido de só as 
 condenações em pena de prisão superior a 5 anos (as que não são da competência 
 do tribunal singular) serem susceptíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal. 
 Esta interpretação é a única que confere coerência ao sistema de recursos do CPP 
 e que corresponde ao propósito restritivo que presidiu à reforma do processo 
 penal. 
 Esta é também a interpretação que vem sendo seguida nesta Secção, citando-se, a 
 título exemplificativo, o ac. de 18.2.2009, proferido no proc. nº 102/09, 
 relatado pelo Cons. Henriques Gaspar.” 
 
  
 
             Tendo os arguidos reclamado para a conferência, esta decisão foi 
 confirmada por acórdão de 27 de Maio de 2009, nos termos seguintes:
 
  
 
 “Reclamações dos arguidos C., A. e B. 
 Contestam estes arguidos o facto de lhes ser negado o recurso do acórdão da 
 Relação, que, dando provimento ao recurso do MP, ordenou a execução das penas de 
 prisão em que haviam sido condenados em 1ª Instância, mas que tinham ficado 
 suspensas. 
 Entendem eles, em síntese, que, tendo a efectividade da prisão sido determinada 
 na Relação, devem ter direito a um “duplo grau de jurisdição”, sob pena de 
 violação do art. 32º, nº 1. 
 Acrescenta ainda o último reclamante que, havendo duas interpretações possíveis 
 das normas legais, como resulta da decisão reclamada, deverá ser escolhida a 
 mais favorável à defesa, ou seja, a que concede o direito ao recurso. 
 
 ‘Jurisprudência uniforme desta Secção, podendo ainda citar-se, em seu favor, 
 Paulo Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, p. 1006. 
 A decisão sumária está suficientemente fundamentada e assume-se por inteiro essa 
 fundamentação. 
 Importa, no entanto, refutar os argumentos agora apresentados pelos reclamantes. 
 
 
 Contrariamente ao que afirmam, a decisão de ordenar o cumprimento efectivo da 
 pena de prisão não é proferida em 1ª Instância, mas em sede de recurso, e no 
 
 âmbito do conhecimento do recurso do MP, que peticionava essa decisão. 
 Não foram, portanto, os reclamantes “surpreendidos” pela decisão de revogar a 
 suspensão da pena, pois sabiam que essa era uma das possíveis decisões a 
 proferir pela Relação e tiveram oportunidade de defesa na resposta à motivação 
 do MP. 
 
 É também errado falar de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Com 
 efeito, foi precisamente pela efectivação desse duplo grau de jurisdição que a 
 sua situação jurídico-penal veio a ser agravada. 
 O que eles pretendem é um duplo grau de recurso, mas tal pretensão não está 
 consagrada na CRP. O que o nº 1 do art. 32º garante é o duplo, e não o triplo 
 grau de jurisdição. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional 
 
 (ver, por todos, o ac. nº 178/88). 
 
 É evidente que a CRP não veda a possibilidade de um segundo grau de recurso. Mas 
 a sua previsão dependerá de opção do legislador ordinário. Uma opção que não 
 pode ser arbitrária, é certo, devendo pois obedecer a uma ideia de 
 proporcionalidade e de justiça na atribuição dos meios de defesa. 
 A opção adoptada pelo legislador de 2007, no seguimento aliás da reforma 
 processual de 1998, de reservar o segundo grau de recurso, ou seja, a 
 admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para as 
 condenações proferidas pelo tribunal colectivo (e pelo tribunal de júri) em pena 
 superior a 5 anos de prisão afigura-se materialmente justificada, por se tratar 
 dos casos de maior relevância, quer pela natureza do tribunal, quer pela 
 gravidade das penas, satisfazendo assim a referida exigência de 
 proporcionalidade e de justiça. 
 Esta solução é simultaneamente congruente com o sistema de recursos do CPP, que 
 atribui às Relações a competência para o conhecimento dos recursos das decisões 
 do tribunal singular (cujo limite funcional de competência é de 5 anos de 
 prisão), e com as normas constitucionais. 
 Por último, refira-se que não tem fundamento a invocação do princípio do favor 
 rei no domínio da interpretação da lei. Como diz lapidarmente Figueiredo Dias, o 
 princípio in dubio pro reo não é válido em relação à “questão de direito: aqui a 
 
 única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável 
 ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.” 
 
  
 
             3. Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (LTC), tendo o relator proferido decisão sumária, ao abrigo do 
 n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 
 No que agora interessa e respeita aos arguidos, decidiu-se negar provimento aos 
 recursos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e) e f), 
 conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, na redacção 
 emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de 
 que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da 
 Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª 
 instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.
 
  
 
  
 Esta decisão tem os seguintes fundamentos:
 
  
 
 “B) Quanto aos demais recorrentes
 Quanto ao objecto possível dos recursos vale o que anteriormente se disse. Sendo 
 o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se limitou a 
 rejeitar o recurso por inadmissibilidade, só a constitucionalidade das normas em 
 que tal rejeição se fundou pode agora apreciar-se. Tudo o mais, seja o acerto da 
 interpretação de tais normas no plano do direito ordinário, seja o que respeita 
 
 à constitucionalidade de outras normas, designadamente daquelas de que a Relação 
 fez ou de que, no entender dos recorrentes, deveria ter feito aplicação, 
 exorbita do objecto possível do presente recurso de constitucionalidade. 
 Portanto, só cabe apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 400.º 
 alíneas e) e f), conjugada com o norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, 
 interpretadas no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça de um acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da 
 pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de 
 prisão efectiva.
 O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes questão semelhante à 
 que os recorrentes colocam. Referimo-nos às pronúncias de não 
 inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal 
 de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias de 1.ª 
 instância. 
 Disse-se sobre esta questão no acórdão nº 49/2003, de 29 de Janeiro (Diário da 
 República, II Série, de 16 de Abril de 2003), na parte que releva, que não 
 desrespeita o nº 1 do artigo 32.º da CRP a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 
 
 400º do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça a decisão condenatória proferida pela Relação em 
 recurso de decisão absolutória da 1ª instância, por o acórdão da Relação 
 consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que 
 perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa.
 Tal aresto sustentou-se na argumentação que se transcreve:
 
  
 
 “(...)
 A questão de constitucionalidade suscitada reside, assim, em saber se o nº 1 do 
 artigo 32º da Constituição impõe o direito a recorrer de decisões condenatórias 
 proferidas pelo tribunal da relação em recurso de decisões absolutórias, 
 relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis com pena de multa ou com 
 prisão até cinco anos). Apenas se considera, portanto, a norma contida na alínea 
 e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal quando aplicada a recursos 
 interpostos de acórdãos condenatórios da Relação proferidos em recursos 
 interpostos de decisões absolutórias da 1ª instância, pois que é a esta dimensão 
 que as alegações apresentadas neste Tribunal pela recorrente restringem o 
 objecto do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para 
 salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais 
 importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
 Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
 Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo 
 que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de 
 julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é 
 dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida 
 proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o 
 processo.
 Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a 
 proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a 
 virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão 
 obtida nesta nova sede.
 Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal 
 superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição 
 jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de 
 o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão 
 sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão 
 possa ter em consideração a argumentação da defesa.
 Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam 
 verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o 
 direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente, sendo 
 reconhecida pela recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal (cfr. a 
 conclusão D).
 
  
 
 5. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 
 
 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a 
 possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos 
 proferidos em recurso pela relação.
 Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da 
 reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o 
 arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o 
 acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo 
 grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao 
 recurso.
 Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na 
 primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer 
 da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.
 Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus 
 fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, 
 em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.
 Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o 
 duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de 
 recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda 
 que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do 
 Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da 
 Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.
 
  
 A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos 
 razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante 
 a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
 Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao 
 Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralização, e a 
 circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta 
 segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do nº 
 
 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa 
 for aplicável pena de prisão 'não superior a oito anos' (alínea f)) – não sendo 
 hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente –, só não cabe recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se 
 este confirmar 'decisão de 1ª instância'.
 Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição 
 pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do 
 caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias 
 de defesa constitucionalmente consagradas.
 
  
 
 6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para 
 ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, 
 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), 
 cujo texto é o seguinte:
 
  
 Artigo 2º
 
 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem 
 o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de 
 culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os 
 fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.
 
 2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, 
 definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 
 primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no 
 seguimento de recurso contra a sua absolvição.
 
  
 Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em 
 apreciação no presente recurso.”
 No mesmo sentido se decidiu pelos acórdãos n.ºs 255/2005, 487/2006 e 682/2006, 
 in www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 Ora, se assim é quando a decisão da Relação inverte o sentido da decisão de 1.ª 
 instância, condenando o arguido quando a decisão de 1.ª instância era 
 absolutória, por maioria de razão não será inconstitucional a norma quando 
 interpretada no sentido de não admitir recurso em caso de a decisão do tribunal 
 superior não manter a suspensão da execução da pena de prisão”.
 
  
 
 4. Os argumentos dos reclamantes não abalam os fundamentos em que assenta a 
 decisão sumária, que correspondem a jurisprudência uniforme e constante do 
 Tribunal quanto à garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da 
 Constituição.
 Em primeiro lugar importa notar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar 
 o acerto da decisão do Supremo Tribunal quanto à escolha e interpretação do 
 direito ordinário, designadamente quanto a saber se, face às disposições do 
 Código de Processo Penal aplicáveis, o recurso deveria ter sido admitido.
 Por outro lado, é também deslocada a insistência do arguido B. em que não se 
 trata de uma situação de “dupla conforme”. Não foi esse o motivo operante da 
 rejeição do recurso por ele interposto.
 Fundamento comum às duas reclamações é o de que não pode considerar-se garantido 
 em concreto um grau de recurso quando a aplicação da pena de prisão efectiva só 
 tenha ocorrido na Relação, atendendo a que está em consideração o valor da 
 liberdade. Mas, esta circunstância não justifica a revisão da jurisprudência do 
 Tribunal. Tal condenação resulta justamente da reapreciação por um tribunal 
 superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade 
 de expor a sua defesa. Face a uma mesma imputação penal e à pretensão de 
 aplicação de uma pena privativa de liberdade arguido tem a oportunidade de 
 defender perante dois tribunais, o tribunal de 1.ª instância e o tribunal 
 superior, o seu direito à liberdade. Perante o tribunal superior pode fazer 
 rever tanto a decisão que o condenou, como contrariar a pretensão de que essa 
 condenação seja agravada, designadamente que se converta em pena privativa de 
 liberdade. 
 
             Tanto basta para, transpondo o entendimento firmado pelo Tribunal na 
 jurisprudência citada na decisão reclamada, julgar improcedentes as reclamações.
 
  
 
  
 
             5. Decisão
 
             Nestes termos, decide-se julgar improcedentes as reclamações e 
 condenar os recorrentes em custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
 Lx. 14/8/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão