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Processo n.º 800/08 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 Em 18-07-2008, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do 
 acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, através 
 de requerimento por ele subscrito. 
 
 
 Este recurso foi recebido com efeito suspensivo. 
 
 
 Em 9-12-2008 foi proferido despacho, determinando a notificação do recorrente 
 para no prazo de 10 dias constituir advogado sob pena de não o fazendo, ser 
 julgado extinto o recurso interposto. 
 
 
 Em 6-1-2009 foi proferido despacho que julgou extinto o recurso, nos termos do 
 artigo 33.º, do C.P.C. 
 
 
 Por requerimento apresentado em 27-1-2009, o recorrente veio invocar uma 
 situação de justo impedimento relativamente à não constituição de mandatário no 
 prazo que lhe havia sido concedido. 
 
 
 Por despacho de 3-3-2009 este requerimento foi indeferido. 
 
 
 Em 24-3-2009 o recorrente reclamou para a conferência desta decisão. 
 
 
 Por acórdão proferido em 30-4-2009 foi indeferida a reclamação apresentada. 
 
 
 Por requerimento apresentado em 11-5-2009 o recorrente pediu a reforma deste 
 acórdão na parte em que o condenou nas custas da reclamação. 
 
 
 Por acórdão proferido em 17-6-2009 foi indeferido este pedido. 
 
 
 Vem agora o recorrente apresentar em 7-7-2009 novo requerimento arguindo a nulidade 
 deste acórdão com os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 ?O Acórdão n.º 296/2009, tirado nestes autos com data de 17 de Junho transacto, 
 como é bem sabido, consubstancia um vício processual importando nulidade 
 insanável: pronúncia abusiva. Efectivamente, 
 
 
 
 2. todos os tribunais supremos nacionais, actualmente comunitarizados (quer 
 dizer: ?tribunais comuns? da ordem jurídica eurocomunitária), porque ? segundo 
 estatuído no § 3.º do art. 234º (cx-177.º) do imperativo tratado-lei instituinte 
 da Comunidade Europeia ? órgãos jurisdicionais dos Estados-membros da União 
 Europeia «cujas decisões não s(ão) susceptíveis de recurso judicial previsto no 
 direito interno», «são obrigados a solicitar ao TCE [Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias] que lhes forneça a correcta interpretação da norma 
 comunitária» questionada num determinado pedido de reenvio pré-judicial (cfr. 
 João Mota de Campos, ?Direito Comunitário?, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Fundação 
 Calouste Gulbenkian, 1988, p. 308), 
 
 
 
 3. com três restrições que a jurisprudência do próprio supremo Tribunal de 
 Justiça europeu ? desde o Acórdão de 6-10-1982, no Proc. n.º 283/81 (caso ?CILFIT), 
 cujo sumário na versão em francês vai reproduzido em anexo como Doc. C ? há mais 
 de um quarto de século estabeleceu: 
 
 
 i) se a questão não for pertinente, quer dizer: se a resposta à questão, 
 qualquer que ela seja, não tiver influência alguma na solução do litígio; 
 
 
 ii) quando a questão levantada tiver sido já objecto duma decisão a titulo pré-judicial 
 ou o ponto de direito em causa resolvido por jurisprudência assente daquele 
 Tribunal; 
 
 
 iii) se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com uma evidência 
 tal que não dê lugar a qualquer dúvida razoável, 
 
 
 nenhuma delas se verificando, em absoluto, no caso sub judice. Com efeito, 
 
 
 
 4. começando justamente pela última, o que é bem evidente é que no aresto sob 
 impugnação considera-se que «das regras do regime de custas» vigente nos Altos 
 Tribunais da União Europeia e do Conselho da Europa «não é possível extrair 
 qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos tribunais nacionais [portugueses]», 
 que, «atenta a especial natureza dos referidos tribunais, o seu regime de custas 
 
 é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais 
 nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante 
 do art. 6.º da C.E.D.H.», pelo que, «não se suscitando, pois, um problema de 
 aplicação de direito comunitário» (sic), muito menos se suscitará, portanto, o 
 da respectiva aplicação correcta, 
 
 
 
 5. argumentação sita, porém, nos antípodas da realidade. Bastará, por certo, 
 atentar em que na Petição n.º 555/2000 ao Parlamento Europeu ? da autoria do 
 signatário ? reproduzida em anexo, como Doc. D, se encontra já lidimamente 
 exposta, inclusive, esta tese furtiva desse Tribunal Supremo nacional 
 pretendendo (considerando E) que «não se (lhe) suscitam dúvidas no sentido de 
 que haja desconformidade ou invalidade [dos preceitos tributários sindicados] 
 tendo por referência quaisquer normas constantes do ordenamento comunitário» (sic), 
 e, sobre isso, logo constatar que o próprio Presidente da Comissão das Petições 
 daquela relevantíssima assembleia parlamentar declarou expressamente ao primeiro 
 interessado, em dois ofícios de 19 de Janeiro do ano seguinte ? reproduzidos em 
 anexo, como Doc. E e Doc. F ?, que «revestem-se do maior interesse» (sic) as 
 situações mencionadas quer naquela quer na Petição nº 429/2000 (do mesmo autor, 
 publicada no livro deste intitulado ?Ele não pode falar!?), visto que ambas as 
 petições levantam questões admissíveis, «nos termos do Regimento do Parlamento 
 Europeu, na medida em que o seu conteúdo se enquadra no âmbito das actividades 
 da União Europeia» (sic), por isso tendo aquela Comissão decidido «levá-las ao 
 conhecimento da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (sic) do 
 Parlamento Europeu, competente para lhes dar o seguimento que merecem» (sic). 
 Frisando bem, 
 
 
 
 6. como se impõe: a questão das pseudocustas judiciárias, as ?taxas de justiça?, 
 lançadas por, mormente, os tribunais supremos do Estado português caindo na 
 alçada da comissão parlamentar com o pelouro do mercado interno da União 
 Europeia! Por sinal, sobremodo qualificado, já na Resolução (em plenário) de 4 
 de Setembro de 2001 do Parlamento Europeu ? reproduzida, não na íntegra, no 
 anexo Doc. G ? que, «tendo em conta as petições n.º 49/2000 e n.º 555/2000», se 
 pronunciou sobre tais questões, é claramente censurado (in K) o corpus de «julgamentos 
 das jurisdições nacionais [portuguesas!] que estatuem em última instância e que 
 recorrem à teoria do ?acto claro? para recusar colocar questões pré-judiciais», 
 mais não sendo, certamente, preciso dizer nesta parte. 
 
 
 
 7. Depois, concluindo, que a questão pré-judicial in casu formalmente suscitada 
 
 ? ainda não objecto de decisão ou julgamento na suprema instância comunitária ? 
 
 é de todo pertinente, pertinentíssima, resulta tal de meridiana evidência: trata-se 
 aqui muito claramente, afinal, da questão de saber se, à semelhança de, entre 
 outros, os ingleses ou os espanhóis (que num peculiar processo histórico de luta 
 contra o despotismo obscurantista, a soberba tirania, uns há cerca de 800 anos, 
 nas margens do Tamisa, em campo de batalha sustada, os outros, ?nuestros 
 hermanos?, no mesmo ano em que ambos os Estados peninsulares trilharam a senda 
 da almejada Eurolândia, por beneplácito dum soberano democrata, atingiram o 
 marco civilizacional, a graça, de que não mais a justiça lhes fosse vendida), 
 também os cidadãos europeus de nacionalidade portuguesa têm ? ou não: a 
 influência do juízo pré-judicial requerido no julgamento do pleito em pendência 
 
 é, pois, absolutamente decisiva ? pleno jus a nada pagar aos juízes e outros 
 oficiais pelo «impulso processual» (usando a nova terminologia do n.º 2 do art. 
 
 447º do Código de Processo Civil, revisto em défice democrático) que for de dar 
 nos feitos judiciais em que sejam parte, quer dizer: pleno direito à justiça 
 estadual gratuita, à democracia tributária, de matriz europeia 
 
 
 Termos por que, ao abrigo do n.º 3 do artigo referenciado em epígrafe, REQUER: 
 se digne esse Alto Tribunal revogar o Acórdão reclamado, com todos os devidos e 
 legais efeitos.? 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 Com a apresentação deste último requerimento, em que substancialmente se repetem 
 os fundamentos do anterior pedido de reforma de condenação em custas já decidido, 
 qualificando-se de nulidade a mera discordância com o sentido da decisão 
 proferida, é patente que o recorrente pretende tão?só obstar à baixa do processo, 
 o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado, 
 usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do 
 Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, 
 precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo 
 suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação 
 deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da 
 responsabilidade do recorrente). 
 
 
 O uso dessa faculdade implica que se considere ?provisoriamente transitada em 
 julgado? a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu o pedido de reforma quanto 
 a custas da decisão de indeferimento da reclamação apresentada) a cujo cumprimento 
 a parte procura obstar através da suscitação de incidente dilatório. 
 
 
 Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal 
 recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, 
 sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo 
 de ?defesa contra demoras abusivas?. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto, qualifica-se como manifestamente infundado o incidente de arguição 
 de nulidade aberto pelo requerimento apresentado pelo recorrente nestes autos em 
 
 7-7-2009 e determina?se que: 
 
 
 a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se 
 remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de prosseguirem 
 os seus termos; 
 
 
 b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros 
 requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da 
 sua responsabilidade. 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos