 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 669/08 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes 
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I - Relatório 
 
 
 
 1. A., juiz de direito, interpôs recurso contencioso de deliberação do Conselho 
 Superior da Magistratura (Plenário) que lhe aplicou a pena disciplinar de 
 aposentação compulsiva. Por acórdão de 6 de Maio de 2008, o Supremo Tribunal de 
 Justiça negou provimento ao recurso. 
 
 
 O impugnante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (LTC). Convidado, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar, com 
 clareza e precisão, o objecto do recurso, o recorrente respondeu do seguinte 
 modo: 
 
 
 
 ?(1) Os artigos 122º e 123º EMJ foram interpretados e aplicados, contra o 
 disposto nos artigos 267º/5 e 269º/3 CRP, no sentido de excluírem a audição do 
 arguido em processo de responsabilidade disciplinar judicial acerca da proposta 
 de resolução final do inquiridor [disse-se no requerimento de interposição de 
 recurso terem sido aplicados no sentida de vedar a co-decisão do recorrente no 
 que diz respeito à deliberação do CSM impugnada]. 
 
 
 
 (2) O artigo 134º EMJ foi interpretado e aplicado em contrário do artigo 268º/3 
 CRP, quando o acórdão recorrido decidiu que à deliberação do CSM de acolhimento 
 da proposta do inquiridor, no sentido de o caso não evoluir para processo de 
 avaliação do mérito profissional bastante do juiz para o exercício do cargo, 
 podia ser dado um entendimento diferente e, pelo contrário, permissivo da pena 
 expulsiva [disse-se no requerimento de interposição de recurso admitir ? a 
 interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido ? que a motivação dos actos 
 administrativos não vincula na exactidão comunicativa do texto próprio e 
 incindível do acto considerado). 
 
 
 
 (3) O artigo 151.º EMJ foi interpretado e aplicado contra o disposto no artigo 
 
 269º/3 CRP, quando o acórdão recorrido aceitou que o Plenário do CSM pudesse 
 avocar um processo disciplinar que corria perante o Conselho Restrito, 
 eliminando um grau de apreciação recursiva e diminuindo, por consequência, a 
 extensão do sistema de impugnação do acto punitivo do juiz [disse-se no 
 requerimento de interposição de recurso, tão-somente, ter sido aplicada no 
 sentido de reduzir as possibilidades de impugnação do acto, eliminando o duplo 
 grau de apreciação). 
 
 
 
 (4) Por fim, no requerimento de interposição do recurso ainda se arguiu a 
 inconstitucionalidade do entendimento dado pelo STJ ao sistema normativo dos 
 artigos 168.º - 178.º EMJ, ao reduzi-lo a um estrito modelo de controlo formal 
 administrativo, contra o princípio da justiça - artigos 1º e 20º CRP ? e as 
 garantias da independência dos tribunais, que não se compadecem senão om uma 
 vigência hegemónica de uma supervisão material do oficio de juiz.? 
 
 
 
 2. Notificado para alegar, o recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes 
 termos: 
 
 
 
 ?A. O Acórdão do STJ recorrido aplicou ao caso A. vs CSM os artigos 122.º e 123.º 
 EMJ, no sentido de excluírem a audição do arguido em processo de 
 responsabilidade disciplinar judicial acerca da proposta de resolução final do 
 caso apresentada pelo inquiridor. 
 
 
 B. Aqueles artigos do EMJ, na leitura que assim lhes foi dada, contrariam os 
 artigos 267.º/5, ultima parte, e 269º/3 CRP, preceitos que autonomizam, por um 
 lado, a Audiência dos visados e, por outro, o direito de defesa, enquanto impõem 
 uma fase pré-decisória ao Estado-Aparelho no despacho da disciplina da 
 magistratura judicial. 
 
 
 C. O Acórdão do STJ recorrido aplicou ao caso sub judice o artigo 134.º EMJ com 
 leitura inconstitucional, quando decidiu ser licita a deliberação do CSM em 
 contrário de outra anterior que tinha incorporado a proposta do inquiridor no 
 sentido de encerramento, favorável ao arguido, da questão da estimativa do 
 mérito profissional para o exercício da judicatura. 
 
 
 D. Com efeito, o artigo 268.º/3 CRP define também como âmbito e alcance das 
 decisões do Estado-Aparelho os motivos decisórios, o que melhor se compreende no 
 caso de fazerem suas as propostas de linha: aceite uma, não pode a deliberação 
 CSM seguinte negá-la, sob pena de elisão do princípio nec bis in idem e da 
 justiça: artigos 1.º e 20.º CRP. 
 
 
 E. O Acórdão do STJ recorrido aplicou no caso sub judice o artigo 151.º EMJ em 
 contradição com o artigo 269.º/3 CRP, quando aceitou que o plenário do CSM 
 pudesse ter avocado um processo disciplinar que corria perante o Conselho 
 Permanente, eliminando deste modo um grau de reclamação, diminuindo, por 
 consequência, a extensão do sistema adversarial do acto punitivo do juiz. 
 
 
 F. O Acórdão do STJ tirado no caso sub judice, fez aplicação inconstitucional do 
 sistema normativo dos artigos 168.º/178.º EMJ, ao reduzi-la a um estrito modelo 
 de controlo formal administrativo, contra o principio da justiça, consagrado nos 
 artigos 1.º e 20.º CRP. 
 
 
 G. Principio constitucional da justiça este que joga, nos casos disciplinares da 
 magistratura judicial, com a especificidade da independência dos tribunais de 
 que é funcional a independência dos seus titulares. 
 
 
 H. Com efeito, este estatuto de dupla independência concêntrica, próprio de uma 
 Constituição e, por isso mesmo, particular à CRP, não pode compadecer-se com 
 sequências normativas de discricionariedade, só articuláveis nos poderes 
 dependentes e hierárquicos. 
 
 
 No sentido destas conclusões, V. Exas., julgaram contrárias à Constituição as 
 normas dos citados artigos 122.º, 123.º, 134.º, 151.º e 168/178.º EMJ, no 
 entendimento em que foram tomadas e aplicadas no Acórdão do STJ sob Recurso. 
 
 
 O Conselho Superior da Magistratura contra-alegou no sentido de que, ao julgar 
 improcedente a impugnação da deliberação punitiva, o Supremo Tribunal de Justiça 
 não fez interpretação contrária à Constituição das normas estatutárias invocadas 
 pelo recorrente. 
 
 
 
 3. Ouvido, por despacho motivado do relator, sobre a eventualidade de não 
 conhecimento de parte do recurso (fls. 1004), o recorrente respondeu nos 
 seguintes termos: 
 
 
 
 ?1. Segundo o entendimento proposto, conjugado o princípio do pedido com a 
 competência do Tribunal, é colocada a probabilidade de ser liminarmente 
 rejeitada a apreciação do recurso no que diz respeito à solicitação de ser 
 declarado inconstitucional o sistema normativo que vai do art.º 168.º ao 178.º 
 EMJ: ao Tribunal Constitucional só seria permitido por lei conhecer da 
 inconstitucionalidade de cada uma e, só de cada uma, das normas propostas à 
 fiscalização sucessiva. 
 
 
 
 2. Concerteza que o recorrente não pode estar de acordo com esta visão do 
 problema: as normas do capítulo disciplinar do EMJ têm um sentido, cada uma a 
 cada uma, contextual e de função, ordenada por um modelo marcante: não são 
 dispersas, nem fragmentárias, como se tivesse havido erro logístico ou dominasse, 
 neste capítulo, a doutrina penal. 
 
 
 
 3. Muito pelo contrário, trata-se de um sistema coerente, interligado e 
 holístico que não permite a cada uma das normas poder ser entendida senão, 
 segundo o hábito do conjunto: estrutura legislativa do controlo jurisdicional 
 disciplinar dos magistrados judiciais. 
 
 
 
 4. Defendeu o recorrente, quanto a este sistema, tratar-se de um estrito modelo 
 de controlo formal administrativo que vai contra o princípio da justiça, 
 proposto nos arts.º 1.º e 20.º CRP. 
 
 
 
 5. Com efeito, as normas que regem a disciplina dos magistrados judiciais 
 pressupõem, ou estão a ser interpretadas como não permitindo a crítica de mérito 
 da decisão disciplinar das instâncias, por parte do tribunal ad quem. 
 
 
 
 6. Defendeu também o recorrente que este sistema fere as garantias de 
 independência dos tribunais, porque a independência dos juízes está indexada e é 
 funcional à independência do órgão de Estado que servem e, mal subtraídos à 
 garantia de uma apreciação de fundo (de mérito) disciplinar, em recurso, ficam 
 sob a discricionariedade de outrem: solução, por si só, hierárquica, de 
 desigualdade e constringente, portanto, de dependência. 
 
 
 
 7. Com efeito, nas notas de autonomia que integram a independência, está uma 
 supervisão e um controlo paritários; por isso mesmo, sob apreciações de mérito, 
 em todos os degraus do procedimento, incluindo o recurso contencioso. 
 
 
 
 8. Por conseguinte, parece indubitável a inconstitucionalidade de todas as 
 normas do capítulo, isto é, que vão do art.º 168.º ao art.º 178.° EMJ, porque 
 unificadas sob esta infracção ao princípio da independência dos tribunais, 
 estrutura primeva da Constituição, a qual, pede, insiste-se, um controlo de 
 mérito de segundo grau da decisão disciplinar que puna um juiz. 
 
 
 
 9. Depois, o art.º 79.º-C da LTC não tem, nem pode ter, o sentido restritivo 
 proposto pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator: se o tribunal pode 
 fundamentar-se na violação de certas normas ou princípios constitucionais, de um 
 agregado, para decidir da inconstitucionalidade normativa em concreto, por 
 maioria de razão, pode decidir, se lhe for pedido, pela inconstitucionalidade de 
 um arco ou sistema normativo em concreto e identificado. 
 
 
 
 10. Esta tem sido, aliás, a posição comum e reiterada do Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 11. Deve, por tudo isto, ser encarado este problema, com o primeiro e terceiro, 
 no Acórdão final. 
 
 
 
 12. Aliás, como o segundo, também. 
 
 
 
 13. É que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro relator dá como seguro que o CSM 
 apenas acolheu a proposta do Exm.º Senhor Inspector Inquiridor, no sentido da 
 instauração de um processo disciplinar, mas não se vinculou à opção não 
 expulsiva do juiz, por ele referida expressamente. 
 
 
 
 14. Contudo, a penalidade benévola, indexada aos factos transcritos no Relatório, 
 constitui fundamento da proposta e, se o CSM não a recusou, aceitou-a, sem 
 dúvida. 
 
 
 
 15. Contudo, não é este o aspecto que importa: é questão a debater e não parece 
 ser perfunctória, mas também é certo que o recorrente não enfatizou esse preciso 
 aspecto da controvérsia. 
 
 
 
 16. De certo é que a decisão recorrida considerou não vincular a motivação dos 
 actos administrativos na exactidão comunicativa do texto próprio e incidível do 
 acto considerado. 
 
 
 
 17. E é exactamente por este motivo que a aplicação do art.º 134.º EMJ ao caso, 
 se constitui numa aplicação de norma inconstitucional, porque a leitura do 
 preceito desta maneira contraria o art.º 268.º/3 CRP: para quê exigir a 
 Constituição aos actos administrativos notificados fundamentação expressa e 
 acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, se não 
 pressupuser como garantia fundamental a incindibilidade fundamentação/decisão no 
 seu modo ontológico e comunicativo. 
 
 
 
 18. Por conseguinte, salvo o muito e devido respeito pela posição preliminar do 
 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, também nesta parte carecerá de 
 fundamento. 
 
 
 Em suma: deve seguir o recurso pela totalidade.? 
 
 
 II - Fundamentação 
 
 
 
 3. Para melhor compreensão das questões suscitadas e resolução da questão prévia 
 suscitada pelo despacho do relator, importa recordar os elementos essenciais do 
 caso, tal como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o relata: realizada 
 inspecção aos serviços prestados no TIC (3.º Juízo) e no Tribunal de Família e 
 Menores de Lisboa (1.º Juízo), foi atribuída ao ora recorrente a classificação 
 de ?Medíocre?, abrindo-se, em consequência disso, inquérito para avaliar da sua 
 eventual inaptidão para o exercício das respectivas funções, nos termos do 
 disposto no artigo 34.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 
 
 
 Concluído o inquérito, foi o mesmo convertido em processo disciplinar, no termo 
 do qual o Conselho Permanente do CSM deliberou que os factos imputados na 
 acusação ao arguido violavam os deveres de administrar justiça, de zelo e de 
 criar no público confiança na acção da administração da Justiça, preenchendo a 
 infracção disciplinar prevista e punida com aposentação compulsiva pelas 
 disposições combinadas dos artigo 3.º, nºs. 1, 3, 4, alínea b) e 6, do Decreto-Lei 
 n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e 82.º, 85.º, n.º 1, alínea f), 90.º, n.º 1, 95.º, 
 n.º 1, alíneas a) e c), e 106.º, todos do EMJ. 
 
 
 Notificado da ?requalificação? que assim se operou dos factos descritos na 
 acusação o arguido opôs-se-lhe, e, produzida a prova que apresentou, foi 
 elaborado novo relatório final, no qual se manteve o anterior. 
 
 
 Em 6 de Junho de 2006, o Plenário do CSM deliberou avocar esse processo e 
 apensar-lhe, para apreciação conjunta, outro processo disciplinar pendente 
 contra o mesmo magistrado e já inscrito em tabela para a sessão daquela data. 
 
 
 Na sequência da avocação e apensação assim determinadas, o Plenário do CSM, em 
 sessão de 4 de Julho de 2006, deliberou aplicar ao arguido, nos termos das 
 disposições conjugadas dos artigos 3.º, 32.º, 34.º, n.º 2, 82.º, 85.º, n.º 1, 
 alínea f), 90.º, n.º 1, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 106.º e 131.º do EMJ, e 3.º, 
 n.ºs 3, 4, alíneas b) e g), 6 e 11 do ED, a pena disciplinar de aposentação 
 compulsiva por violação dos deveres profissionais de assiduidade, de zelo, de 
 administrar justiça e de criar no público confiança na acção da administração da 
 Justiça, reveladoras, quer da sua definitiva incapacidade de adaptação às 
 exigências da função, quer de inaptidão profissional. 
 
 
 
 4. Além do mais, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie o que diz ser a 
 inconstitucionalidade do entendimento dado pelo Supremo Tribunal de Justiça 'ao 
 sistema normativo dos artigos 168.º ? 178.º do EMJ, ao reduzi-lo a um estrito 
 modelo de controlo formal administrativo, contra o princípio da justiça ? 
 artigos 1.º e 20.º CRP - e as garantias da independência dos tribunais, que não 
 se compadecem senão com uma vigência hegemónica de uma supervisão material do 
 ofício de juiz'. 
 
 
 Não é possível retirar deste enunciado ? que é retomado nas alegações com 
 variações de formulação que o não melhoram (vid. conclusões F. G. e H.) ? uma 
 questão de constitucionalidade normativa que possa constituir objecto idóneo de 
 recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 
 
 
 Com efeito, como resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 
 
 70.º da LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a (in)constitucionalidade 
 das normas que os demais tribunais apliquem (ou a que recusem aplicação com 
 fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do poder atribuído pelo artigo 
 
 204.º da Constituição) nos feitos submetidos a julgamento. O recurso de 
 constitucionalidade português não é um meio ordenado ao escrutínio da 
 constitucionalidade da decisão do tribunal a quo, mas à apreciação da 
 conformidade à Constituição de uma certa norma infraconstitucional que seja 
 relevante para a decisão do caso. E constitui ónus do recorrente definir o 
 objecto do recurso em consonância com essa finalidade da intervenção possível do 
 Tribunal, identificando, com precisão e clareza, a norma de cuja alegada 
 inconstitucionalidade pretende que o Tribunal se ocupe (n.º 1 do artigo 75.º-A 
 da LTC). 
 
 
 Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em 
 fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo 
 tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um ?bloco legal? constituído por 
 vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse 
 sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes 
 textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser 
 provido, possa enunciá?lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo 
 proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, 
 acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O 
 objecto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É 
 imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do 
 trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites 
 que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que 
 correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe 
 pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão 
 de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o 
 pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como 
 inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo 
 relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt) 
 
 
 Assim, entende-se não constituir modo processualmente adequado de submeter uma 
 questão ao Tribunal em recurso de fiscalização concreta a censura ao 
 entendimento dado pela decisão recorrida a todo o ?sistema normativo? de 
 impugnação das decisões disciplinares respeitantes aos magistrados judiciais, 
 composto pelos artigos 168.º a 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 
 conjunto normativo este que abrange toda a ?Secção? que nesse Estatuto regula os 
 recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. 
 
 
 Em primeiro lugar, porque o que com isso se pretende atacar por desconforme à 
 Constituição é, afinal, a decisão judicial. O que, segundo a alegação do 
 recorrente, reduz o conteúdo normativo dos artigos 168.º a 178.º do EMJ ?a um 
 estrito modelo de controlo formal administrativo?, seja o que for que isso 
 signifique, é a prática do tribunal no exercício dos seus poderes, não a solução 
 legal. 
 
 
 Em segundo lugar, mesmo que se entenda posta em causa a opção legislativa e não 
 a decisão, porque a censura de constitucionalidade não vai dirigida a uma norma 
 precisa, mas a todo o regime de controlo jurisdicional das decisões respeitantes 
 ao exercício da acção disciplinar contra os magistrados judiciais, o qual 
 comporta várias normas e de diversa natureza. A afirmação de que o Supremo 
 reduziu esse sistema a ?um estrito controlo formal administrativo? não permite 
 identificar qual o critério normativo e a norma textual que o suporta (ou de que 
 esse critério foi deduzido) e que o recorrente considera contrário ao princípio 
 da independência dos juízes e ao (seu) direito de acesso à justiça quando são 
 sujeitos a decisões disciplinares do respectivo órgão de gestão e pretendem 
 impugná-las. 
 
 
 De acordo com o princípio do pedido, a actividade jurisdicional do Tribunal 
 incide sobre a constitucionalidade de normas perfeitamente determinadas pelo 
 recorrente e que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que 
 haja recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC) e não sobre sistemas normativos 
 no seu conjunto (Em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um 
 vício capaz de afectar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma que se 
 julga inconstitucional). O papel do Tribunal não é o de apreciação holística dos 
 institutos, mas o de aferir , mediante um procedimento analítico de confronto de 
 normas identificadas ( dentro de um objecto hetero-definido) com concretos 
 parâmetros constitucionais. 
 
 
 Não se conhecerá pois da questão que os recorrentes referem aos artigos 168.º a 
 
 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 
 
 
 
 5. Também não poderá conhecer-se da questão de inconstitucionalidade do artigo 
 
 134.º do EMJ, quando interpretado no sentido de que ?a deliberação do Conselho 
 Superior da Magistratura de acolhimento da proposta do inquiridor, no sentido de 
 o caso não evoluir para processo de avaliação do mérito profissional do juiz, 
 permitia, ainda assim, a aplicação de uma pena expulsiva? ou, na versão 
 inicialmente apresentada e que o recorrente tem por equivalente, o mesmo 
 preceito interpretado no sentido de que ?a motivação dos actos administrativos 
 não vincula na exactidão comunicativa do texto próprio e incindível do acto em 
 causa?, que o recorrente considera violar o n.º 3 do artigo 268.º da 
 Constituição. 
 
 
 Com efeito, o artigo 134.º do EMJ limita-se a dispor que ?terminada a instrução, 
 o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a 
 instauração de procedimento, conforme os casos?. 
 
 
 A interpretação que o recorrente pretende ver sindicada é manifestamente 
 estranha ao teor dispositivo deste preceito e à interpretação dele efectuada 
 pelo acórdão recorrido. A esse propósito o Supremo Tribunal de Justiça limitou?se 
 a considerar evidente que ?a deliberação do Conselho Permanente do CSM que, na 
 sequência dessa proposta [a proposta do inquiridor], mandou instaurar contra o 
 recorrente um processo disciplinar não implicou qualquer adesão (ou auto?vinculação) 
 da entidade recorrida à não aplicação duma sanção expulsiva, sugerida na 
 proposta do inspector. No contexto global da actuação disciplinar ? e no âmbito 
 do procedimento administrativo especial em que o processo disciplinar se traduz 
 
 ? o único acto decisório produtor de efeitos jurídicos externos é a deliberação 
 recorrida (de 4.07.06); as deliberações que a antecederam, nomeadamente a que 
 mandou instaurar o inquérito, a que ordenou a conversão do inquérito em processo 
 disciplinar e a que requalificou os factos [...], não são mais do actos 
 meramente acessórios e instrumentais, preparatórios da decisão final, que é a 
 recorrida; actos, por consequência, que não integram o conceito de acto 
 administrativo consagrado no artigo 120.º do CPA e a que são inaplicáveis, por 
 isso, os artigos 140.º e 141.º do mesmo diploma legal, respeitantes à 
 revogabilidade dos actos administrativos válidos e inválidos'. 
 
 
 Portanto, contrariamente ao que o recorrente alega, o acórdão recorrido 
 interpretou a deliberação que, na sequência da proposta do inspector judicial no 
 termo do inquérito, mandou instaurar processo disciplinar contra o recorrente 
 como não implicando adesão às considerações do inquiridor quanto à não aplicação 
 de pena expulsiva. Isso é matéria de interpretação do acto administrativo, o que 
 escapa ao poder cognitivo deste Tribunal e só por si exclui a possibilidade de 
 considerar aplicado o artigo 134.º do EMJ com o sentido que o recorrente 
 pretende ver sindicado, que supõe que tivesse havido adesão às considerações do 
 inquiridor quanto à pena que poderia vir a ser aplicável no processo disciplinar 
 subsequente ao inquérito. 
 
 
 
 6. O recorrente arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 122.º e 123.º do EMJ 
 quando interpretados no sentido de que o arguido não tem de ser ouvido acerca da 
 proposta de decisão constante do relatório final do instrutor do processo 
 disciplinar. 
 
 
 Recorde-se que o processo disciplinar contra magistrados judiciais se encontra 
 regulado nos artigos 110.º a 124.º do EMJ, sendo-lhe aplicáveis supletivamente 
 as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração 
 Central Regional e Local (artigo 131.º do EMJ), estatuto este que, aliás, 
 tradicionalmente se considera conter o que pode considerar-se o modelo geral dos 
 procedimentos disciplinares e continha regime semelhante ao que aqui está em 
 causa (cfr. artigos 65.º e 66.º do ED aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de 
 Janeiro, que ao tempo vigorava). Dispõe o artigo 117.º do EMJ que, concluída a 
 instrução, o instrutor deduz acusação, articulando discriminadamente os factos 
 constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias 
 agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais 
 no caso aplicáveis. O arguido é notificado da acusação, fixando-se-lhe prazo 
 entre 10 a 20 dias para apresentar a defesa (artigo 118.º). Durante o prazo de 
 apresentação de defesa o arguido, por si ou através do defensor nomeado ou do 
 mandatário constituído, pode examinar o processo (artigo 120.º). Com a defesa, o 
 arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências (artigo 
 
 121.º). 
 
 
 Terminada a produção da prova, o instrutor elabora um relatório, do qual devem 
 constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena 
 aplicável (artigo 122.º). O processo entra, então, na fase de decisão. O 
 relatório do instrutor só é comunicado ao arguido com a notificação da decisão 
 final (artigo 123.º). 
 
 
 O recorrente reconhece que o direito de defesa no processo disciplinar lhe foi 
 assegurado. Mas, sustenta que uma coisa é o direito de defesa em processo 
 disciplinar e outra é o direito de participação dos cidadãos na formação das 
 decisões que lhes dizem respeito, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da 
 Constituição, sendo inconstitucional uma norma ? no caso, a que se extrai da 
 conjugação dos artigos 122.º e 123.º do EMJ ? que exclua a notificação ao 
 arguido para se pronunciar sobre a proposta de decisão presente ao órgão decisor. 
 Dito de outro modo, o recorrente entende que o processo disciplinar deve ser 
 estruturado de tal modo que comporte, além da fase de defesa quanto à acusação, 
 uma subfase pré-decisória ou de audiência final sobre a proposta de decisão 
 submetida pelo instrutor ao órgão decisor, à semelhança da instituída no artigo 
 
 100.º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, interpretado no sentido 
 de consagrar o modelo de elaboração obrigatória e de notificação de um ?projecto 
 de decisão? (cfr. PEDRO MACHETE, A Audiência dos Interessados no Procedimento 
 Administrativo, págs. 496-501). 
 
 
 Dispõe o artigo 267.º, n.º 5, da Constituição que ?O processamento da actividade 
 administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos 
 meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das 
 decisões ou deliberações que lhes disserem respeito?. 
 
 
 
 É duvidosa a natureza constitucional desta imposição de estruturação do 
 procedimento administrativo geral com um momento ou fase de participação dos 
 interessados. Enquanto uns Autores perspectivam a participação dos interessados 
 como direito análogo aos direitos fundamentais (cf. Sérvulo Correia, «O direito 
 
 à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento», in 
 Cadernos de Ciência de Legislação, 9/10, Janeiro-Junho de 1994, pp. 156-157; 
 Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 1996, pp. 426 e 
 segs.; Marcelo Rebelo de Sousa, «Regime do Acto Administrativo», in Direito e 
 Justiça, vol. VI, 1992, p. 45; David Duarte, Procedimentalização, Participação e 
 Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade 
 Administrativa como Parâmetro Decisório, 1996, pp. 143 e segs.), outros autores 
 negam-lhe essa natureza (cf. Freitas do Amaral, «Fases do procedimento decisório 
 de 1.º grau, in Direito e Justiça, Vol. VI, 1992, p. 32; Pedro Machete, A 
 Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, Universidade Católica 
 Editora, 1995, pp. 511 e segs.; José Manuel da S. Santos Botelho, Américo J. 
 Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo, 
 Anotado, Comentado, Jurisprudência, 3.ª edição actualizada e aumentada, p. 352), 
 concebendo-o como uma garantia institucional na conformação do procedimento 
 administrativo. 
 
 
 Para decisão da questão colocada no presente recurso, não é decisiva a posição 
 quanto à natureza (direito subjectivo fundamental ou garantia institucional 
 objectiva) da exigência imposta ao legislador pela parte final do n.º 5 do 
 artigo 267.º da Constituição. Esta norma constitucional não vincula a um modo 
 necessário e único de organização do procedimento administrativo para assegurar 
 a participação dos administrados, não impondo que, em todos os tipos de 
 procedimento administrativo, o princípio geral da participação dos interessados 
 seja maximizado com a consagração de uma audiência formal, especificamente 
 incidente sobre a proposta final submetida ao órgão decisor ou sobre o projecto 
 de decisão que este se proponha adoptar, designadamente naqueles procedimentos 
 especiais que já comportem, por imposição constitucional, uma fase de 
 intervenção necessária do interessado com funções de contraditório. 
 
 
 Com efeito, no processo disciplinar o direito de participação assume, quanto ao 
 arguido, a modalidade qualificada de direito de audiência e defesa, consagrado 
 no n.º 3 do artigo 269.º da Constituição, que dispõe que ?em processo 
 disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa?. Esta garantia, 
 referida no texto constitucional a propósito do ?processo disciplinar? público, 
 replicando o que, de modo mais geral já consta do n.º 10 do artigo 32.º, para os 
 processos sancionatórios, encerra um verdadeiro direito fundamental, devendo ser 
 entendida como expressando um princípio geral de audiência prévia dos 
 interessados e de reconhecimento do seu direito de defesa relativamente a 
 quaisquer decisões que comportem um efeito punitivo ou equiparável. Como se 
 disse no acórdão n.º 1010/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. ?trata-se 
 de princípio intimamente conexionado com a ideia de 'Estado de direito 
 democrático? [artigos 2.º e 9.º alínea b) da Constituição] e que não pode deixar 
 de ser entendido como o assegurar de possibilidades reais, face a todo e 
 qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado ser 
 ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a 
 responsabilidade a termos justos, enfim, o ?right to be heard? caracterizador do 
 
 ?due process?(cfr. Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St.Paul, 
 Minnesota 1990, pp 36 e ss.)?. 
 
 
 Trata-se de uma participação com fins garantísticos, que se materializa através 
 da técnica de atribuição de um direito fundamental (de audiência e defesa), cuja 
 substancialidade exige que o regime do processo disciplinar proporcione ao 
 arguido a possibilidade efectiva de se pronunciar sobre todos os factos, sobre 
 todas as provas e sobre todas as questões jurídicas a ponderar na decisão final. 
 O que desde logo se cumpre com a notificação da acusação, a possibilidade de 
 contestá-la e de produzir prova. Mas que também exige que, se surgirem elementos 
 novos na fase de defesa do arguido ou na fase de decisão, seja dada ao arguido a 
 possibilidade de sobre eles se pronunciar, contraditando-os, infirmando-os ou 
 negando-lhes relevância ou atendibilidade, se necessário com oportunidade de 
 produção de prova complementar. 
 
 
 Sucede, porém, que não é uma dimensão normativa que contrarie a substancialidade 
 do direito de audiência e defesa assim concebido que o recorrente põe em causa. 
 O que sustenta é que da Constituição decorre a exigência de que o arguido seja 
 sempre ouvido sobre o relatório final do instrutor do processo disciplinar, como 
 direito de participação no procedimento de conteúdo autónomo relativamente ao 
 direito de defesa, independentemente de haver ou não elementos novos a ponderar. 
 
 
 Mas sem razão. 
 
 
 Em primeiro lugar, a garantia de audiência e defesa no processo disciplinar (artigo 
 
 268.º, n.º 3, da CRP) já é um modo qualificado do princípio geral de 
 participação (n.º 5 do artigo 267.º), não impondo este, exigências ao legislador 
 ordinário que daquela modalidade de participação qualificada no procedimento 
 sancionatório não decorressem. Em segundo lugar, porque o n.º 5 do artigo 267.º 
 da Constituição não impõe ao legislador ordinário, como mínimo necessário de 
 realização do princípio de participação, a notificação de uma pré-decisão. Para 
 satisfazer a exigência constitucional, mesmo na dimensão garantística da 
 participação que é mais exigente ? a participação dos interessados é 
 multifuncional, além de finalidades garantísticas (participação defesa), 
 assumindo fins instrutórios (participação instrutória) e de participação 
 democrática ou funcional na condução dos negócios públicos (v.gr. a participação 
 na actividade regulamentar) ?, é suficiente (embora também necessário) que o 
 interessado tenha sido colocado em posição de fazer valer perante o órgão 
 decisor a sua perspectiva sobre todos os elementos do procedimento (de direito 
 ou de facto) que sejam relevantes para a decisão. 
 
 
 Aliás, foi este mesmo entendimento que esteve presente no acórdão n.º 516/03, 
 publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 2004, também 
 em recurso de constitucionalidade trazido pelo ora recorrente. Nesse acórdão 
 veio a julgar-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição, 
 a norma do artigo 122.º do EMJ, na interpretação segundo a qual não impõe a 
 comunicação ao arguido do relatório final, mas numa dimensão particular: quando 
 a notificação da acusação ao arguido não tenha incluído a indicação das normas 
 tidas por violadas e da natureza da pena que lhe é aplicável e a decisão final 
 seja no mesmo sentido do relatório. Mas considerou-se que ?a imposição de uma 
 obrigação geral de comunicação do relatório final em todos os processos 
 disciplinares introduziria uma espécie de reclamação de uma decisão ainda não 
 formalizada (no primeiro caso), ou um direito de audição sobre o conteúdo de um 
 formalismo processual que umas vezes pode ser relevante, mas outras vezes é 
 irrelevante para a decisão final. E, em qualquer das alternativas, não lograria 
 realizar melhor a garantia dos direitos de audiência e defesa dos arguidos do 
 que a sua pronúncia sobre o conteúdo e enquadramento legal da acusação, ao menos 
 nos casos em que a decisão do processo não esteja vinculada ao relatório final (obviamente, 
 se este circunscrevesse aquela, aumentariam as garantias do arguido ? mas à 
 custa da limitação dos poderes decisórios e da criação de uma forma anómala de 
 reclamação de uma espécie de ?protodecisão?), e, evidentemente, desde que esta 
 acusação contenha os elementos necessários para o exercício do direito de defesa?. 
 E foi apenas porque a acusação, com as características mencionadas, não 
 proporcionava a salvaguarda dos direitos constitucionais de audiência e defesa, 
 que se entendeu necessária a notificação do relatório final do instrutor. Mas 
 como aí também se disse e agora se reafirma, 'sendo, aliás, corrente a 
 existência desse relatório final e a sua não notificação ao arguido, sem que, 
 até ao momento, tal tenha suscitado dúvidas de constitucionalidade ?, desde que 
 a acusação ? ou ?nota de culpa?, ou ?nota de ilicitude? ? comunicada ao arguido 
 contenha os factos que lhe são imputados, o seu enquadramento legal e a 
 indicação da sanção aplicável, de forma a permitir o exercício do contraditório 
 e a audiência e defesa do arguido, uma exigência geral de renovação da sua 
 audição após o relatório final da entidade instrutora ? que, de resto, não 
 vincula a entidade decisória ? não se afigura, porém, resultar da Constituição'. 
 
 
 Consequentemente, não se julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 122.º 
 e 123.º do EMJ na interpretação, adoptada no acórdão recorrido, de que o arguido 
 não tem de ser notificado da proposta de resolução final do instrutor do 
 processo disciplinar, salvo quando neste se suscitem questões sobre as quais o 
 interessado não tenha tido anteriormente oportunidade de se pronunciar. 
 
 
 
 7. Resta apreciar a constitucionalidade do artigo 151.º do EMJ interpretado no 
 sentido de que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura pode avocar um 
 processo disciplinar que corra perante o Conselho Permanente, interpretação que 
 o recorrente entende violar o n.º 3 do artigo 269.º da Constituição ao suprimir 
 um grau de impugnação administrativa. 
 
 
 Dispõe o n.º 1 do artigo 217.º da Constituição que a nomeação, a colocação, a 
 transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da 
 acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da 
 lei. 
 
 
 A Constituição remete para o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o qual dispõe 
 que o Conselho Superior da Magistratura funciona em Plenário ou em Conselho 
 Permanente (artigo 150.º). Compõe o Plenário todos os membros do Conselho (o 
 Conselho é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto 
 ainda pelos seguintes vogais: a) dois designados pelo Presidente da República; b) 
 sete eleitos pela Assembleia da República; c) sete eleitos de entre e por 
 magistrados judiciais). O Conselho Permanente é uma formação mais reduzida, 
 integrada pelo presidente e pelo vice-presidente, por um juiz da relação, dois 
 juízes de direito, um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 137.º, dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República e 
 o vogal do CSM a quem o processo estiver distribuído como relator. 
 
 
 Compete ao Conselho Permanente praticar os actos da competência do CSM não 
 reservadas ao Plenário (n.º 1 do artigo 152.º). O exercício da acção disciplinar, 
 excepto quando respeite a juízes dos tribunais superiores, é uma das matérias 
 cuja competência se considera tacitamente delegada no Conselho Permanente (artigo 
 
 152.º). 
 
 
 Dos actos do Conselho Permanente cabe reclamação para o Plenário (artigo 165.º e 
 alínea b) do artigo 151.º), reclamação que tem o efeito de suspender a decisão e 
 devolver ao Plenário a competência para decidir definitivamente (artigo 167.º-A). 
 Está, por esta via, sempre assegurada a intervenção do órgão de gestão da 
 magistratura judicial com a composição que a Constituição estabelece (artigo 218.º 
 da Constituição). 
 
 
 Além das matérias que lhe legalmente são reservadas, o Conselho Permanente pode, 
 nos termos da alínea e) do artigo 151.º, ?apreciar e decidir os assuntos [ ...] 
 que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a 
 requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros?. 
 
 
 Entende o recorrente que a interpretação desta norma ? o recorrente refere o 
 artigo 151.º in totum, mas só esta alínea releva ? no sentido de permitir ao 
 Plenário avocar um processo disciplinar pendente no Conselho Permanente diminui 
 inconstitucionalmente as garantias de defesa do arguido, na medida em que reduz 
 a 'extensão do sistema adversarial do acto punitivo do juiz?. 
 
 
 Esta pretensão é manifestamente infundada. 
 
 
 
 É certo que a circunstância de o acto punitivo ser proferido pelo Conselho 
 Permanente faculta ao magistrado arguido a oportunidade de reclamação para o 
 Plenário e, nessa medida, permite-lhe obter a reapreciação graciosa do acto 
 punitivo, solicitando a sua revogação ou modificação com qualquer fundamento 
 perante um órgão com uma composição parcialmente diversa daquela que praticara o 
 acto primário. Mas isso é um efeito secundário ou colateral de uma medida legal 
 que é primacialmente destinada a agilizar o funcionamento do Conselho no 
 exercício das suas competências correntes. Nenhuma regra ou princípio 
 constitucional impõe, seja em geral, seja quanto aos magistrados judiciais em 
 especial, que o exercício da competência disciplinar seja organizado de molde a 
 permitir sempre um duplo grau de decisão ou apreciação administrativa quanto aos 
 actos punitivos. Seguramente que não o impõe os artigos 216.º e 217.º da 
 Constituição, que se limitam a reservar para o Conselho Superior da Magistratura 
 a competência disciplinar relativa aos juízes dos tribunais judiciais, remetendo 
 para a lei a regulação dessa matéria. E também não se vislumbra apoio para essa 
 exigência no n.º 3 do artigo 269.º da Constituição. A garantia de defesa impõe, 
 como já se referiu, que o regime do processo disciplinar faculte ao arguido a 
 possibilidade de contestar a pretensão punitiva antes da adopção do acto 
 sancionatório, mas não que os procedimentos sejam organizados de molde a 
 salvaguardar sempre um meio de atacar o exercício primário da competência 
 disciplinar perante um órgão administrativo diverso ou diversamente constituído. 
 
 
 Não se julga, pois, inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 151.º do EMJ 
 quando interpretada no sentido de permitir a avocação pelo Plenário de processo 
 disciplinar pendente perante o Conselho Permanente do Conselho Superior da 
 Magistratura. 
 
 
 
 8. Decisão 
 
 
 Por tudo o exposto, decide-se: 
 
 
 a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita às questões que 
 o recorrente reporta aos artigos 167.º a 178.º e ao artigo 134.º do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais; 
 
 
 b) Negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece; 
 
 
 c) Condenar o recorrente nas custas com 25 (vinte e cinco) UCs de taxa de 
 justiça. 
 
 
 Lx. 30/9/2009 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão