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Processo n.º 590/09 
 
 
 
 2ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 A., foi condenado no processo comum colectivo n.º 1923/99, do 1.º Juízo Criminal 
 do Tribunal de Matosinhos, pela prática de um crime de ofensa à integridade 
 física grave, agravado pelo resultado, p.p. pelos artigos 144.º, d), 145.º, n.º 
 
 1, b), e 146.º, com referência aos artigo 132.º, n.º 1 e 2, b), d) e g), todos 
 do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão, por acórdão proferido em 28-2-2003. 
 
 
 Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 8-7-2004, negou 
 provimento ao recurso 
 
 
 Desta decisão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão 
 proferido em 16-11-2005, anulou o acórdão do Tribunal da Relação por falta de 
 fundamentação. 
 
 
 O Tribunal da Relação do Porto proferiu então novo acórdão, em 29/3/2006, em que 
 voltou a negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão da 1.ª 
 instância. 
 
 
 O arguido voltou a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão 
 proferido em 20-11-2008, concedeu provimento parcial ao recurso, condenando o 
 arguido numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 
 
 
 Interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional por requerimento 
 apresentado em 26-3-2009, nos seguintes termos: 
 
 
 I. Questão prévia ? justo impedimento. 
 
 
 
 1º No passado dia 2 de Fevereiro de 2009, foi a mandatária do recorrente, ora 
 signatária, notificada do douto acórdão de aclaração ao acórdão anteriormente 
 prolatado. 
 
 
 
 2º Nos termos do disposto no art.º 75º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, o prazo 
 para a interposição de recurso é de 10 dias. 
 
 
 
 3º Prazo esse que terminou, no passado dia 17 de Fevereiro, isto tendo em conta 
 a dilação referida no art. 145º n.º 5 do Código do Processo Civil. 
 
 
 
 4º Pelo que, em condições normais, estaria já expirado o prazo para a 
 interposição do presente recurso. 
 
 
 
 5º Contudo, prevê o n.º 4 do artº 145º e o artº 146º, que o acto processual 
 possa ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento. 
 
 
 
 6º É precisamente o caso, uma vez que a signatária, desde o passado dia 9 de 
 Fevereiro de 2009 e até ao dia 20 de Fevereiro, inclusive, se encontrou 
 totalmente impedida, por motivos de saúde, de trabalhar, fruto de uma patologia 
 grave de que padece ? cfr. atestado médico, em anexo. 
 
 
 
 7º Assim, só agora se encontra minimamente em condições de regressar ao trabalho 
 e assim interpor o presente recurso. 
 
 
 Pelo que se requer, seja considerado verificado o justo impedimento e nessa 
 conformidade seja a exponente admitida a praticar o acto nesta altura, como 
 tendo sido efectivamente praticado dentro do prazo legal. 
 
 
 II Dos factos 
 
 
 
 8º Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 50º n.º 
 
 1 do Código Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, 
 atendendo a que, de acordo com a nova versão dada pela Lei 59/07 de 4 de 
 Setembro, que admite a suspensão da execução da pena de prisão, reunidos os 
 demais pressupostos, em penas inferiores a cinco anos de prisão, decidindo o 
 Supremo Tribunal de Justiça directamente pela aplicação da lei mais favorável, (como 
 
 é o caso da nova lei, e como impõe o art.º 29º n.º 4 da CRP e o art.º 2º n.º 4 
 do CP), estar-se ia a impedir um grau de recurso o que contraria o direito reconhecido 
 em sede constitucional desde a Lei n.º 1/1997, com a inclusão na parte final ?incluindo 
 o recurso? no n.º 1 do artº 32º da CRP. 
 
 
 
 9º O Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter ordenado a remessa dos autos a um 
 Tribunal inferior para que este fizesse a aplicação da lei mais favorável, um 
 pouco à imagem da situação prevista no art.º 371 al. a) do CPP, facultando assim 
 ao arguido a possibilidade de recurso, tal como prevê o n.º 1 do art.º 32 da CRP. 
 
 
 
 10º É que, desta aplicação da lei mais favorável, tendo sido efectuada pelo 
 Supremo Tribunal de justiça, não poderá caber qualquer recurso, dado tratar-se 
 do Tribunal hierarquicamente superior, em termos de recurso. 
 
 
 
 11º Pretende o arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma 
 
 ínsita no art.º 50º n.º 1 do Código Penal, desta feita tendo em conta a 
 interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que dispondo 
 o referido artigo que, para além do requisito formal de a pena aplicada não ser 
 superior a cinco anos de prisão, exige que, atendendo à personalidade do agente, 
 
 às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às 
 circunstâncias deste, se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido 
 de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de 
 forma adequada e suficiente as finalidades de punição, que são, como se sabe a 
 tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado. 
 
 
 
 12º Ora, tendo em conta que o crime ocorreu há cerca de 10 anos. 
 
 
 
 13º Que o recurso para o tribunal de Justiça foi interposto muito antes da 
 entrada em vigor da lei 59/07 de 4 de Setembro. 
 
 
 
 14º Logo este Colendo Tribunal não possuía elementos suficientes acerca da 
 personalidade dos arguidos, das suas vidas posteriores à prática do crime, nem 
 das suas condições de vida, que poderiam ser, eventualmente, objecto de um 
 relatório social. 
 
 
 
 15º Por outro lado, o momento para atender à ponderação da possibilidade de 
 suspender ou não a execução da pena é o momento da decisão e não o da prática do 
 crime ? Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do 
 crime ? pelo que mais premente se imporão as informações actualizadas. 
 
 
 
 16ºPelo que deveria o Supremo Tribunal de Justiça ordenar ao Tribunal de 
 primeira Instância que, em cumprimento do disposto no art.º 371º-A do CPP, 
 reabrisse a audiência e ordenasse a produção de prova e decisão sobre a 
 possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada. 
 
 
 
 17º Ao não decidir desta forma, violou o Supremo Tribunal de Justiça, além da 
 denegação do direito ao recurso, já acima elencado, o disposto no art.º 32º n.º 
 
 1, da CRP, porquanto não foram asseguradas todas as garantias de defesa ao 
 arguido, muito menos o direito ao recurso, tendo ainda sido violado o vertido no 
 art.º 18º da CRP, porquanto, com esta decisão, foram violados direitos liberdades 
 e garantias do arguido. 
 
 
 
 18º Face ao exposto, deverá ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de 
 primeira instância para que seja realizada produção de prova quanto às condições 
 dos arguidos, nomeadamente relatórios sociais actualizados, podendo-se então 
 ponderar devidamente a suspensão, ou não, da pena de prisão aplicada aos 
 arguidos. 
 
 
 
 19º Com base em informação actualizada. 
 
 
 
 20º E desta forma, atendendo a que se procede à aplicação de lei mais favorável 
 por parte de um Tribunal inferior, conferir aos arguidos o direito constitucionalmente 
 consagrado, ao recurso. 
 
 
 
 21º Bem como às demais garantias de defesa. 
 
 
 
 22º A norma consagrada no art.º 50º n.º 1 do CP, da forma que o foi, é violadora 
 do disposto no art.º 32º n.º 1 da CRP. 
 
 
 
 23º A questão da inconstitucionalidade não foi antes suscitada, porquanto, na 
 data em que foi intentado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não 
 tinha ainda entrado em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, não se colocando 
 nessa altura a questão da aplicação de uma Lei mais favorável. 
 
 
 
 24º Nem sendo de prever que o Tribunal Recorrido faria a interpretação e 
 aplicação da lei da forma que o fez. 
 
 
 
 25º Ora, os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na 
 Constituição, nem os princípios nela consignados ? art.º 204º da CRP. 
 
 
 O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito 
 suspensivo de todo o processado.? 
 
 
 O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com os 
 seguintes fundamentos: 
 
 
 
 1. O recurso foi interposto fora de prazo e quando já havia transitado em 
 julgado a decisão recorrida. 
 
 
 
 É certo que a Ex.ma mandatária do arguido alega justo impedimento para praticar 
 o acto fora de prazo. Esse impedimento consistiu em a referida mandatária se ter 
 encontrado doente entre o dia 9/02/2009 e o dia 20/02/2009, referindo o atestado 
 médico junto, datado daquele último dia, que a mesma «não pode comparecer de 09.02.09 
 a 09.02.20 inclusive», estando «totalmente impossibilitada por ter patologia 
 grave lombar em fase aguda informada por TAC» e outros exames. 
 
 
 Ora, como diz o Ministério Público junto deste Tribunal, ouvido sobre o alegado 
 justo impedimento, a requerente «entre o dia 9 e o dia 13 de Fevereiro, data em 
 que transitou o acórdão, teve 4 dias, mais 3 dias úteis (a que se refere o art. 
 
 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil e 107.º, n.º 5 do Código de Processo 
 Penal) para providenciar pela prática do acto, nomeadamente substabelecendo 
 noutro advogado.» No entanto, não o fez. 
 
 
 O atestado médico certifica que a Ex.ma mandatária estava «impossibilitada de 
 comparecer». Porém, para interpor recurso não se tomava necessário comparecer em 
 tribunal. Bastava efectuar um requerimento e expedi-lo por fax para o tribunal, 
 podendo tal acto ser praticado mesmo em casa pelo próprio advogado ou por outra 
 pessoa (mesmo não advogada ou jurista) a quem fosse ditado o teor do 
 requerimento, aliás, muito simples. Em último caso, podia a Ex.ma mandatária ter 
 substabelecido noutro advogado, que é para isso que serve o substabelecimento. 
 Este circunstancialismo não configura, pois, justo impedimento. 
 
 
 
 2. Independentemente do alegado justo impedimento, o recurso para o Tribunal 
 Constitucional não é de admitir. 
 
 
 Com efeito, não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade arguida. 
 
 
 Alega o arguido recorrente que, quando interpôs o recurso, ainda não estava em 
 vigor a nova redacção do art. 50.º do Código Penal, que só foi introduzida com o 
 DL 59/07, de 4 de Setembro e que não era de prever que este Tribunal faria a 
 interpretação e aplicação da lei da forma que o fez. 
 
 
 Ora, nada impedia que, quando a lei entrou em vigor, o recorrente viesse 
 requerer a aplicação do novo art. 50.º do CP, tanto mais que a sua posição no 
 recurso foi sempre a de a factualidade provada não enquadrar o crime de ofensa à 
 integridade física qualificada de que resulta a morte (arts. 146º al. d), 145º n.º 
 
 1 al. b) e 146º com referência ao art. 132º n.º 1 e 2 als. b), d) e g), - 
 actualmente 144.º, alínea d), 145.º, n.ºs 1 b) e 2, com referência ao art. 132, 
 n.ºs 1 e 2, alíneas c), e) e h) e art. 147, n.º 1, todos do CP), mas sim o crime 
 de ofensa à integridade física simples, do art. 143º n.º 1. E como já passava 
 muito tempo sobre a data do crime, prevendo a necessidade de actualização dos 
 dados relativos à sua personalidade, podia até requerer a remessa do processo à 
 
 1ª instância, nos termos por si defendidos, para reabertura da audiência em 
 conformidade com o preceituado no art. 371.º do CPP, com o intuito de se 
 complementar a prova com vista à aplicação da suspensão da execução da pena 
 previsivelmente aplicável (esta nunca seria superior a 5 anos, na perspectiva do 
 recorrente), sustentando logo a inconstitucionalidade de interpretação contrária. 
 
 
 
 3. Acresce que a não aplicação do art. 50.º (suspensão da execução da pena) não 
 tem nada de imprevisto, pois essa aplicação depende da verificação de 
 pressupostos ? um de ordem formal e outro, de ordem material ? segundo a 
 interpretação que o tribunal fizer, de acordo, fundamentalmente, com a satisfação, 
 que julgue ou não assegurada, das finalidades da punição. Sempre assim foi, 
 tanto na nova como na velha redacção desse normativo. 
 
 
 
 4. Por último, o recorrente não enuncia o sentido em que o tribunal interpretou 
 a referida norma pressupostamente em violação do direito constitucional de 
 defesa, limitando-se a pedir ao Tribunal Constitucional um reexame do decidido, 
 em termos de um vulgar recurso ordinário. Ou seja, o que ele pretende é que se 
 sindique a decisão, em termos de uma revogação do decidido, o que está 
 manifestamente fora dos poderes daquele Tribunal?. 
 
 
 Após ter requerido a aclaração desta decisão, o que lhe foi indeferido, reclamou 
 da mesma, apresentando as seguintes razões: 
 
 
 
 1º O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão 
 prolatado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 
 
 2º Tal recurso, tem por base um crime pelo qual foi condenado e que foi 
 praticado em 9 de Junho de 1999, ou seja, há cerca de 10 anos. 
 
 
 
 3º Ao longo destes dez anos, tendo o processo sido iniciado com uma acusação de 
 homicídio qualificado, p. p. pelos artºs 131º e 132º al. b), d), e g), todos do 
 CP, foi a qualificação jurídica alterada para o crime de ofensa à integridade 
 física grave, agravado pelo resultado e pelas circunstâncias p. p. pelos art.ºs 
 
 144º al. d) 145º al. b) e 146º com referência ao art.º 132º n.º 1 e 2 al. b), d) 
 e g), todos do CP, tendo sido condenados na pena de 8 anos de prisão. 
 
 
 
 4º Esta qualificação jurídica e pena foram mantidas pelo Venerando Tribunal da 
 Relação do Porto; 
 
 
 
 5º Interposto Recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, veio o mesmo 
 anular o douto acórdão, com base na manifesta falta de fundamentação do mesmo. 
 
 
 
 6º Tendo os autos descido novamente ao Tribunal da Relação do Porto, onde teriam 
 sido corrigidos os vícios apontados, foi mantida quer a qualificação jurídica, 
 quer a pena aplicada, os 8 anos de prisão. 
 
 
 
 7º Uma vez mais, inconformados com a douta decisão, em 3 de Maio de 2006, vieram 
 os arguidos interpor novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, 
 muito antes da entrada em vigor da Lei 49/2007 de 4 de Setembro. 
 
 
 
 8º Relativamente a este recurso, veio o Supremo Tribunal de Justiça proceder a 
 uma alteração da qualificação jurídica, diminuindo ainda, de forma substancial, 
 a pena aplicada aos arguidos, condenando-os, desta feita, numa pena de 4 anos e 
 seis meses de prisão. 
 
 
 
 9º Tendo um dos Juízes Conselheiros, Ex.mo Senhor Dr. Jorge Soares Ramos, 
 lavrado voto de vencido, em sentido mais favorável aos arguidos, defendendo em 
 suma o seguinte: 
 
 
 
 ?Parece-me, então, nas circunstâncias concretas do caso ? particularmente na 
 consideração de que tanto ocorreu há cerca de 9 anos de 5 meses, sendo aqueles, 
 para mais, arguidos primários, de resto nunca sequer preventivamente presos, e 
 encontrando-se, além disso, integrados muito favoravelmente, nos planos social, 
 laboral e familiar -, que as finalidades de punição seriam ainda observadas ? 
 direi, mesmo, melhor observadas ? se se procedesse à aplicação de penas 
 privativas de liberdade menos expressivas (em torno dos 3 anos de prisão); e, 
 alem disso, no exercício até de um ?poder-dever?, se se declarasse a suspensão 
 da pertinente execução, subordinadamente, nos termos dos art.ºs 50º n.º 1, 2 e 3 
 e 51º n.º 1 als. a) e c) e 4 do CP, ao cumprimento da obrigação ressarcitória (em 
 prazo não superior a 2 meses) à entrega a instituição privada de segurança 
 social vocacionada para o apoio a cidadãos pobres e socialmente desenraizados, 
 anualmente, de uma outra quantia em dinheiro (porventura em torno dos 1.000,00?) 
 e à livre afectação das suas disponibilidades laborais comuns, durante metade do 
 normal período de férias, em beneficio da mesma instituição, ao jeito de 
 trabalho comunitário, ficando a imposição dos dois últimos deveres submetida a 
 fiscalização dos serviços de reinserção social.? 
 
 
 
 10º Como se vê, este processo, já com cerca de 10 anos é extremamente complexo e 
 tem sido marcado por diversos avanços e recuos. 
 
 
 
 11º O que levou a que por diversas vezes tivessem sido alteradas decisões 
 anteriormente tomadas e mesmo assim não exista unanimidade quanto às mesmas. 
 
 
 
 12º Acontece que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo 
 por base os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 ?? 
 
 
 II Dos factos 
 
 
 
 8º Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 50º n.º 
 
 1 do Código Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, 
 atendendo a que, de acordo com a nova versão dada pela Lei 59/07 de 4 de 
 Setembro, que admite a suspensão da execução da pena de prisão, reunidos os 
 demais pressupostos, em penas inferiores a cinco anos de prisão, decidindo o 
 Supremo Tribunal de Justiça directamente pela aplicação da lei mais favorável, (como 
 
 é o caso da nova lei, e como impõe o art.º 29º n.º 4 da CRP e o art.º 2º n.º 4 
 do CP), estar-se ia a impedir um grau de recurso o que contraria o direito reconhecido 
 em sede constitucional desde a Lei n.º 1/1997, com a inclusão na parte final ?incluindo 
 o recurso? no n.º 1 do artº 32º da CRP. 
 
 
 
 9º O Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter ordenado a remessa dos autos a um 
 Tribunal inferior para que este fizesse a aplicação da lei mais favorável, um 
 pouco à imagem da situação prevista no art.º 371 al. a) do CPP, facultando assim 
 ao arguido a possibilidade de recurso, tal como prevê o n.º 1 do art.º 32 da CRP. 
 
 
 
 10º É que, desta aplicação da lei mais favorável, tendo sido efectuada pelo 
 Supremo Tribunal de justiça, não poderá caber qualquer recurso, dado tratar-se 
 do Tribunal hierarquicamente superior, em termos de recurso. 
 
 
 
 11º Pretende o arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma 
 
 ínsita no art.º 50º n.º 1 do Código Penal, desta feita tendo em conta a 
 interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que dispondo 
 o referido artigo que, para além do requisito formal de a pena aplicada não ser 
 superior a cinco anos de prisão, exige que, atendendo à personalidade do agente, 
 
 às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às 
 circunstâncias deste, se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido 
 de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de 
 forma adequada e suficiente as finalidades de punição, que são, como se sabe a 
 tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado. 
 
 
 
 12º Ora, tendo em conta que o crime ocorreu há cerca de 10 anos. 
 
 
 
 13º Que o recurso para o tribunal de Justiça foi interposto muito antes da 
 entrada em vigor da lei 59/07 de 4 de Setembro. 
 
 
 
 14º Logo este Colendo Tribunal não possuía elementos suficientes acerca da 
 personalidade dos arguidos, das suas vidas posteriores à prática do crime, nem 
 das suas condições de vida, que poderiam ser, eventualmente, objecto de um 
 relatório social. 
 
 
 
 15º Por outro lado, o momento para atender à ponderação da possibilidade de 
 suspender ou não a execução da pena é o momento da decisão e não o da prática do 
 crime ? Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do 
 crime ? pelo que mais premente se imporão as informações actualizadas. 
 
 
 
 16º Pelo que deveria o Supremo Tribunal de Justiça ordenar ao Tribunal de 
 primeira Instância que, em cumprimento do disposto no art.º 371º-A do CPP, 
 reabrisse a audiência e ordenasse a produção de prova e decisão sobre a 
 possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada. 
 
 
 
 17º Ao não decidir desta forma, violou o Supremo Tribunal de Justiça, além da 
 denegação do direito ao recurso, já acima elencado, o disposto no art.º 32º n.º 
 
 1, da CRP, porquanto não foram asseguradas todas as garantias de defesa ao 
 arguido, muito menos o direito ao recurso, tendo ainda sido violado o vertido no 
 art.º 18º da CRP, porquanto, com esta decisão, foram violados direitos liberdades 
 e garantias do arguido. 
 
 
 
 18º Face ao exposto, deverá ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de 
 primeira instância para que seja realizada produção de prova quanto às condições 
 dos arguidos, nomeadamente relatórios sociais actualizados, podendo-se então 
 ponderar devidamente a suspensão, ou não, da pena de prisão aplicada aos 
 arguidos. 
 
 
 
 19º Com base em informação actualizada. 
 
 
 
 20º E desta forma, atendendo a que se procede à aplicação de lei mais favorável 
 por parte de um Tribunal inferior, conferir aos arguidos o direito constitucionalmente 
 consagrado, ao recurso. 
 
 
 
 21º Bem como às demais garantias de defesa. 
 
 
 
 22º A norma consagrada no art.º 50º n.º 1 do CP, da forma que o foi, é violadora 
 do disposto no art.º 32º n.º 1 da CRP. 
 
 
 
 23º A questão da inconstitucionalidade não foi antes suscitada, porquanto, na 
 data em que foi intentado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não 
 tinha ainda entrado em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, não se colocando 
 nessa altura a questão da aplicação de uma Lei mais favorável. 
 
 
 
 24º Nem sendo de prever que o Tribunal Recorrido faria a interpretação e 
 aplicação da lei da forma que o fez. 
 
 
 
 25º Ora, os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na 
 Constituição, nem os princípios nela consignados ? art.º 204º da CRP. 
 
 
 O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos: 
 
 
 Quanto ao recurso para este Tribunal ter sido interposto fora de prazo, 
 concordamos inteiramente com o que consta do despacho de não admissão 
 complementado pelo de fls. 57 a 60. 
 
 
 Na verdade, quer as razões invocadas pelo reclamante, quer a prova apresentada 
 não permitem concluir que tenha havido justo impedimento no cumprimento do prazo. 
 
 
 
 2. Quanto a não ter sido interiormente suscitada a questão de inconstitucionalidade, 
 dizemos o seguinte: 
 
 
 Tendo a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, entrado em vigor já após ter sido 
 interposto e motivado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos 
 duvidoso que seja exigível que o recorrente tivesse de utilizar um requerimento 
 autónomo para suscitar a questão de inconstitucionalidade. 
 
 
 No entanto, se ele tivesse utilizado essa via e, nesse requerimento não 
 suscitasse a questão, então teria perdido a oportunidade para o fazer (cfr. 
 nesse sentido o recente Acórdão nº 352/2009). 
 
 
 De qualquer forma, se não ante, pelo menos depois do Acórdão ele poderia e 
 deveria ter confrontado o Supremo com tal questão, uma vez que hoje, mesmo após 
 o trânsito, pode-se pugnar pela aplicação da lei penal mais favorável (artigo 
 
 371º-A do CPP). 
 
 
 
 3. A reclamante, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, 
 sustenta que, após a nova redacção dada ao artigo 50º do Código Penal pela Lei 
 nº 59/2007, o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter remetido o processo à 1ª 
 instância para aí ser apreciada a eventual suspensão de execução da pena. 
 
 
 No entanto, apesar de referida a Constituição, o reclamante não dá à questão um 
 carácter normativo, acabando mesmo por dizer que ?ao não decidir desta forma, 
 violou o Supremo Tribunal de Justiça, além da denegação do direito ao recurso 
 
 (?), o disposto no artigo 32º, nº 1, do CPP (?) tendo ainda sido violado o 
 sentido no artigo 18º do CPP (?)? (fls. 35). 
 
 
 
 4. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida. 
 
 
 O recorrente respondeu, alegando o seguinte: 
 
 
 
 1º Em nosso modesto entendimento encontra-se perfeitamente verificado o justo 
 impedimento, tal qual este é previsto pelo art. 146º do CPC, pelo que se 
 discorda do doutamente promovido pelo Ministério Publico, bem como pela decisão 
 reclamada. 
 
 
 
 2º A sujeição, por parte da mandatária do reclamante, a uma delicada cirurgia à 
 coluna lombar, com o consequente período de reconvalescença, durante o qual a 
 mesma ficou absolutamente impedida de trabalhar e mesma de se deslocar ao seu 
 escritório constitui, em nosso modesto, uma das mais evidentes razões para 
 justificar o justo impedimento. 
 
 
 
 3º Aliás, mesmo para quem não tem grandes conhecimentos médicos e apenas com 
 recurso ao senso comum, não podem restar grandes dúvidas acerca da delicadeza de 
 tal intervenção cirúrgica, bem como das gravosas consequências de um deficiente 
 pós operatório, as quais podem inclusivamente passar por uma paralisia, total ou 
 parcial. 
 
 
 
 4º Pelo que exigir que no imediato pós-operatório a mandatária realiza-se 
 qualquer esforço físico, ainda que diminuto, no sentido de desenvolver a sua 
 actividade profissional, seria quase desumano, mesmo tendo em conta a gravidade 
 dos factos constantes dos presentes autos. 
 
 
 
 5º Perguntar-se-á assim, se não é para este tipo de situações, então qual o 
 fundamento da norma que admite o justo impedimento. 
 
 
 
 6º Será apenas aplicável aos casos de morte? 
 
 
 
 7º Finalmente, e no que respeita à questão da inconstitucionalidade suscitada, a 
 qual apenas surge com a alteração legislativa posterior à interposição e 
 fundamentação do recurso. 
 
 
 
 8º Mais, com a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, e em sede 
 de pedido de aclaração do mesmo foi precisamente suscitada a questão da 
 aplicação da lei mais favorável, o que não foi atendido por aquele Colendo 
 Tribunal, por considerar que a questão já deveria ter sido suscitada, o que nos 
 parece que não era exigível. 
 
 
 
 9º A questão colocada a esse Tribunal Constitucional, foi a questão da violação 
 do direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, sendo o Supremo Tribunal, 
 um Tribunal de ultima instancia, uma sua decisão não admite recurso. 
 
 
 
 10º A questão, parece-nos que foi de forma inequívoca colocada a esse Tribunal 
 Constitucional, tendo sido suficientemente enquadrada em termos dos normativos 
 legais aplicáveis. 
 
 
 
 11º Pelo que, entendemos que deve a reclamação ser atendida e nessa conformidade 
 ser admitido o recurso interposto. 
 
 
 
 12º Tanto mais que a gravidade da situação, tratando-se de toda uma família com 
 um percurso cívico exemplar, que está em vias de ver confirmada uma pesada pena 
 de prisão, assim o exige. 
 
 
 
 13º Não podem meras questões de carácter formal perfeitamente discutíveis, 
 sobrepor-se à mais importante das razões, a justiça material. 
 
 
 Nestes termos, deve a presente reclamação ser deferida, e nessa conformidade ser 
 ordenada a admissão do recurso para esse Colendo Tribunal.? 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 O recorrente apresentou recurso de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o 
 Tribunal Constitucional, para além do prazo previsto na lei (o prazo havia 
 terminado no dia 12-2-2009 e o requerimento foi apresentado no dia 26-2-2009), 
 invocando que a sua mandatária foi acometida de doença que a impediu de, no 
 decurso do prazo legal, apresentar o requerimento de recurso. 
 
 
 Juntou atestado onde um médico atesta que aquela mandatária ?não pode comparecer 
 de 9-2-2009 a 20-2-2009 inclusive por estar totalmente impossibilitada por ter 
 patologia grave lombar em fase aguda.? 
 
 
 Os actos processuais podem ser praticados pelas partes fora do prazo em caso de 
 justo impedimento (artigo 145º, n.º 4, do C.P.C.). 
 
 
 Nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do C.P.C., considera-se justo impedimento o 
 evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que 
 obste à prática atempada do acto. 
 
 
 O atestado médico apresentado como prova da situação alegada apenas demonstra 
 que a mandatária do arguido esteve impossibilitada de se deslocar e não de 
 elaborar o requerimento de interposição de recurso. 
 
 
 Ora, o facto da doença que acometeu a mandatária do arguido, no decurso do prazo 
 para este interpor recurso, a ter impossibilitado de comparecer no tribunal para 
 apresentar o respectivo requerimento, não obsta à prática do respectivo acto, 
 uma vez que essa apresentação pode ser feita por diversos meios que não exigem a 
 deslocação pessoal ao tribunal recorrido. 
 
 
 Não estando demonstrada uma situação de justo impedimento, o recurso não podia 
 ser admitido, por ter sido apresentado fora de prazo, pelo que deve ser 
 indeferida a reclamação apresentada, estando prejudicada a apreciação da questão 
 da falta de suscitação da questão de constitucionalidade colocada no recurso 
 apresentado. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não 
 admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 * 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, 
 de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos