 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 412/2009
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I
 
  
 
 1.  A., inconformado com decisão instrutória de não pronúncia proferida pelo 
 Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, veio dela recorrer 
 para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em acórdão datado de 17 de Setembro 
 de 2008, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 
 
  
 
 2.  Alegando omissão de pronúncia, arguiu A. a nulidade do acórdão da Relação, 
 ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo 
 Penal. Foi a arguição desatendida por decisão sumária do relator, proferida a 29 
 de Outubro de 2008. 
 
  
 
 3.  Interpôs então A. recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pedindo que fosse apreciada a 
 
 “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 130º, nº 
 
 1, 242º, nº 1, alínea a), e 308º, nº 1, todos eles do Código de Processo Penal, 
 bem como do artigo 360º, nº 1, este do Código Penal, na interpretação dada pelas 
 instâncias recorridas no sentido de que, resumidamente, no crime de falsidade de 
 testemunho inexistem indícios suficientes para a pronúncia se não for apurada 
 prova bastante que infirme tal depoimento falso mesmo se este se ancora apenas 
 em vozes públicas sem suporte na realidade apurada por outras provas e 
 realidades constantes nos autos decidendos.”
 No entender do requerente, tal “inconstitucionalidade interpretativa” violaria o 
 disposto nos artigos 26º, nº 1; 32º, nºs 1 e 7; 202º, nº 2 e 203º da CRP. Mais 
 se dizia, no requerimento de interposição do recurso, que a questão de 
 constitucionalidade, assim formulada, fora suscitada na conclusão 10º das 
 alegações apresentadas aquando do recurso para o Tribunal da Relação. 
 
  
 
 4.  Não foi o recurso de constitucionalidade admitido no Tribunal da Relação 
 
 (artigo 76º da Lei nº 28/82) com fundamento na sua extemporaneidade. 
 Entendeu-se, com efeito, que, reportando-se o referido recurso à sentença 
 proferida por aquele tribunal a 17 de Setembro de 2008, e tendo sido ele 
 interposto a 4 de Novembro seguinte, seria inquestionável o seu carácter 
 extemporâneo (fls. 43).
 
  
 
 5.  Do despacho de não admissão do recurso reclamou A. para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 77º da Lei nº 28/82. Na 
 reclamação, sustentou-se basicamente que não seria extemporâneo o recurso, por 
 se reportar ele à decisão que desatendeu a arguição de nulidade, datada de 29 de 
 Outubro de 2008, e não (conforme pretendera o despacho de não admissão) à 
 sentença proferida no Tribunal da Relação a 14 de Setembro do mesmo ano. 
 
  
 
 6.  O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, após ter 
 notado deficiências nos elementos fornecidos pelas instâncias que, no entanto, 
 não inviabilizariam a pronúncia sobre a reclamação apresentada, veio, quanto à 
 sustentação do carácter atempado do recurso, reconhecer razão ao reclamante. 
 Todavia, acrescentou: 
 
  
 
 3. A reclamação, no entanto, ainda que por motivo diferente, deve ser 
 indeferida.
 Efectivamente, pela simples leitura do requerimento de interposição do recurso 
 para o Tribunal, constata-se que não é uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa que se pretende ver apreciada. 
 O reclamante discorda do Acórdão porque acha que – ao contrário do decidido – 
 haveria indícios suficientes para fundamentar uma pronúncia. 
 E esta conclusão ainda se torna mais evidente se atentarmos nas conclusões 9ª e 
 
 10ª da motivação do recurso interposto para a Relação (fls. 20).
 
  
 
  Notificado, respondeu A. a este novo fundamento de não admissão do recurso, 
 aduzido pelo Ministério Público no seu visto (fls. 61).
 
  
 
 7.  Pretende o requerente que o Tribunal aprecie a “inconstitucionalidade 
 interpretativa das normas contidas nos artigos 130º, nº 1, 242º, nº 1, alínea 
 a), e 308º, nº 1, todos eles do Código de Processo Penal, bem como do artigo 
 
 360º, nº 1, este do Código Penal, na interpretação dada pelas instâncias 
 recorridas no sentido de que, resumidamente, no crime de falsidade de testemunho 
 inexistem indícios suficientes para a pronúncia se não for apurada prova 
 bastante que infirme tal depoimento falso mesmo se este se ancora apenas em 
 vozes públicas sem suporte na realidade apurada por outras provas e realidades 
 constantes nos autos decidendos.”
 Ora, independentemente da consideração de outros pressupostos de admissibilidade 
 do recurso que poderão, in casu, não estar perfeitos, a verdade é que do 
 enunciado atrás descrito não decorre nenhuma questão de inconstitucionalidade 
 normativa, que possa ser equacionada com independência face às circunstâncias 
 
 únicas irrepetíveis do caso concreto. Por isso – e como sustenta o represente do 
 Ministério Público no Tribunal Constitucional – não houve, quanto à pretensa 
 questão de constitucionalidade, qualquer pronúncia por parte do tribunal a quo. 
 Por este motivo, não é de conhecer o recurso de constitucionalidade que o 
 reclamante pretendeu interpor, indeferindo-se assim a reclamação apresentada. 
 
  
 II
 Decisão
 
  
 
  Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal indeferir a reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixadas em 20 ucs. da taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 29 de Julho de 2009.
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão