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Processo n.º 812/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
  
 Por decisão sumária de fls. 781 e seguintes, não se tomou conhecimento do 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., no que diz respeito à 
 norma do artigo 121º, n.º 3, do Código Penal, e, bem assim, negou-se provimento 
 a esse mesmo recurso, relativamente à norma do artigo 64º, n.º 1, alínea d), do 
 Código de Processo Penal. É a seguinte, em síntese, a fundamentação da decisão 
 sumária:
 
  
 
 “Deduz-se da resposta ao despacho de aperfeiçoamento que o recorrente pretende 
 ver apreciadas duas questões de constitucionalidade: uma reportada ao artigo 
 
 121º, n.º 3, do Código Penal e outra ao artigo 64º, n.º 1, alínea d), do Código 
 de Processo Penal.
 A primeira delas não se encontra minimamente identificada, pois que resulta 
 apenas da mencionada resposta que o recorrente censura uma determinada contagem 
 do prazo prescricional sem, todavia, se alcançar que modo de contagem é esse e 
 qual a concreta interpretação normativa em que ele assenta.
 Assim sendo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, no 
 que diz respeito ao artigo 121º, n.º 3, do Código Penal, por inidoneidade desse 
 mesmo objecto (veja-se, a este propósito, o disposto no artigo 193º, n.º 2, 
 alínea a), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos termos do 
 artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
 Quanto à segunda questão, foi a mesma já apreciada pelo Tribunal Constitucional 
 
 – como, aliás, se menciona no acórdão de 16 de Abril de 2008 do tribunal 
 recorrido (acima parcialmente transcrito) –, o que permite a prolação de decisão 
 sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, remetendo para a fundamentação respectiva.
 Com efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2001, de 18 de 
 Dezembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concluiu-se no sentido 
 da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 61º, 62º e 64º, todos do 
 Código de Processo Penal, quando interpretados por forma a que deles decorra que 
 em processo crime é imposto que ao arguido seja nomeado um advogado, dessa arte 
 decorrendo também que ao dito arguido é vedado representar-se a si mesmo, ainda 
 que entenda que essa «auto-representação» seja a melhor forma de assegurar a sua 
 defesa.
 E é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 578/2001:
 
 […]
 
 É para esta fundamentação que, também agora, se remete, concluindo-se, como tal, 
 no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 164º, n.º 1, 
 alínea d), do Código de Processo Penal que o recorrente censura.”.
 
  
 Notificado desta decisão sumária, A. apresentou o seguinte requerimento junto do 
 Tribunal Constitucional (cfr. fls. 796 e seguintes e 809 e seguintes):
 
  
 
 “[…] Recorrente com os sinais nos autos, interpôs, na oportunidade, recurso de 
 amparo constitucional, mas ficou ainda mais desamparado.
 Na verdade, a identificação da 1ª questão não podia ser outra, pois, por um 
 lado, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa contabiliza um prazo máximo de 
 prescrição que nunca chega a ser máximo, porque está constantemente a ser 
 suspenso e interrompido, qual comboio que nunca mais chega ao seu destino; por 
 outro lado, o recorrente sempre entendeu ao longo de todo o processo, que um 
 prazo máximo não sofre suspensões ou interrupções ou, no limite sofre apenas o 
 prolongamento da suspensão e não da interrupção, isto é, seria ajuizado apenas o 
 facto suspensivo, mas não o facto interruptivo da prescrição, não ocorrendo 
 novos prazos, mas apenas um prazo suspenso.
 O que o recorrente sempre disse é que relativamente ao  prazo máximo da 
 prescrição contabiliza-se apenas o tempo de suspensão, mas não o tempo de 
 interrupção, na verdade, a norma do artº 121, nº 3, do CP ressalva apenas e 
 tão-só o tempo de suspensão e o decurso do prazo normal de prescrição acrescido 
 de metade.
 Enfim, esta opção do legislador deve ser interpretada em termos restritivos para 
 não ser inconstitucional, porque um prazo que está continuamente a ser renovado, 
 a recomeçar, nunca é um prazo máximo, mas um prazo que está sempre a recomeçar e 
 jamais tem termo, o que é contraditado pela Constituição, com balizas temporais 
 razoáveis e mediante processo equitativo,  de harmonia com a norma do artº 20º, 
 nºs 4 e 5 da Lei Fundamental, que utiliza para além da expressão “em prazo 
 razoável” também a locução “em tempo útil”, o que não se compagina com uma 
 renovação constante do prazo.
 Assim, de harmonia com o disposto no artº 669º, requer o esclarecimento desta 
 questão adequadamente colocada ao longo dos autos, mas que a decisão sumária, 
 com o devido respeito, obscureceu ou, pelo menos, contém um grau acentuado de 
 ambiguidade, na medida em que constam do processo elementos suficientes que, só 
 por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o julgador, 
 por lapso manifesto, não tomou em consideração ou então não nos fizemos 
 compreender, apesar de termos sobejamente repisado esta tese e esta questão.
 Aliás, o recorrente sobre esta problemática assentou sempre baterias no 
 adjectivo máximo: superlativo de grande; o maior de todos, que está acima de 
 todos os da sua espécie e género; excelso; sumo; aquilo que é mais alto ou mais 
 intenso.
 Donde o prazo máximo: é um tempo determinado, não um tempo sempre 
 recomeçado/renovado.
 Consequentemente, a indicação da causa de pedir e do pedido é bem expressa, 
 explícita e inteligível. Poderá estar eventualmente errada, mas isso é outra 
 perspectiva.
 Por isso não se aplica subsidiariamente a este caso o conceito de ineptidão 
 
 (artº 193º, nº 2, al. a)).
 Termos em que se requer o esclarecimento/reforma da decisão sumária”.
 
  
 Notificado do requerimento que o recorrente dirigiu ao Tribunal Constitucional, 
 veio o representante do Ministério Público junto deste Tribunal dizer o seguinte 
 
 (cfr. fls. 839):
 
  
 
 “O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do 
 pedido de esclarecimento deduzido no processo em epígrafe, vem responder-lhe nos 
 termos seguintes: 
 
 1º A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida sobre o 
 que nela se decidiu — não identificando, aliás, o ora reclamante qualquer 
 
 “obscuridade” que pretenda ver aclarada, o que toma inidóneo o meio processual 
 utilizado. 
 
 2° Sendo evidente que — se discordasse da decisão reclamada — tinha a 
 possibilidade de a impugnar, mediante a pertinente reclamação para a 
 conferência”. 
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 O reclamante não suscita qualquer questão de obscuridade  ou ambiguidade que 
 careça de ser esclarecida e limita-se, na sua reclamação, a explicitar a questão 
 de constitucionalidade reportada ao artigo 121º, nº 3, do Código Penal, e 
 relativamente à qual o relator entendeu não ser de tomar conhecimento do 
 recurso.
 
  
 Nesse sentido, na reclamação não se pretende mais do que discutir a própria 
 validade da decisão sumária, pelo que deve ser entendida como uma reclamação 
 para a conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC.
 
  
 Ora, no que se refere à parte da decisão sumária que não conheceu do objecto do 
 recurso, constata-se que o ora reclamante não demonstra que, na resposta que deu 
 ao despacho de aperfeiçoamento, tenha identificado suficientemente a 
 interpretação normativa (reportada ao artigo 121º, n.º 3, do Código Penal) por 
 si submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. 
 
  
 E seria imprescindível tal demonstração, atendendo a que é esse o fundamento da 
 decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. 
 Recorde-se, a este propósito, o teor da resposta ao despacho de aperfeiçoamento, 
 no que se refere à norma do artigo 121º, n.º 3, do Código Penal (cfr. fls. 773 e 
 seguintes):
 
  
 
 “[…]
 a. Quanto ao artigo 121º/3º do Código Penal foi violada a contagem do termo do 
 prazo máximo de prescrição, sem prejuízo de ocorrer em 29.11.08, o prazo 
 prescricional indicado, no nosso entender tardiamente, pelo Tribunal, pelo que 
 por uma contagem ou por outra está inequivocamente atingido o prazo 
 prescricional e o procedimento criminal deve ser extinto, como vai ser 
 requerido, mais uma vez, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
 
 […]
 Pelas contas feitas pelo Tribunal eram inúmeras e intermináveis as suspensões e 
 interrupções que conduziam à impossibilidade e inutilização do termo do prazo 
 máximo de prescrição (artigo 121º/3/do CP), o que é uma interpretação desregrada 
 contra a Lei e contra a Constituição.
 
 […]”.
 
  
 Limita-se, com efeito, o reclamante a sustentar que, do seu ponto de vista, é 
 inconstitucional o artigo 121º, n.º 3, do Código Penal, na medida em que 
 contabilize, para o prazo máximo de prescrição, o tempo de interrupção da 
 prescrição: ora, o esclarecimento a que o reclamante agora efectua na reclamação 
 para a conferência quanto à interpretação que pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie, não só não ilustra que, na resposta ao despacho de 
 aperfeiçoamento, esse esclarecimento tenha também sido prestado, como é já 
 obviamente tardio (era na resposta ao despacho de aperfeiçoamento e não neste 
 momento processual que o objecto do recurso de constitucionalidade devia ter 
 sido delimitado: cfr. o artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional). 
 
  
 
  
 Não aduzindo o reclamante qualquer outro argumento susceptível de abalar a 
 fundamentação da decisão sumária, nem configurando o seu pedido de aclaração e 
 reforma desta mais do que infundada discordância com o respectivo teor, nenhuma 
 razão há para alterar o sentido da decisão sumária ou proceder ao esclarecimento 
 do respectivo conteúdo.
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão sumária de fls. 
 
 781 e seguintes.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
 
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão