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Processo n.º 112/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 A ? Relatório 
 
 
 
 1 ? A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do 
 relator que decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos para o 
 Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 2 ? Fundamentando a reclamação, alega o reclamante: 
 
 
 
 ?I 
 
 
 O impetrante, A., havendo sido notificado da douta decisão sumária que julgou o 
 recurso improcedente, por no entendimento do Tribunal, o ?recorrente não 
 suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do Tribunal recorrido 
 dela ter de conhecer?, vem, de harmonia com o disposto no nº 3 do art.78°-A da 
 Lei nº 28/82.15.11, dela reclamar para a conferência, o que faz, nos termos e 
 fundamentos seguintes: 
 
 
 II 
 
 
 a) QUESTÕES PRÉVIAS 
 
 
 
 1- O recorrente está em crer que, por mero lapso, do Exmo. Senhor Relator 
 Conselheiro no Tribunal Constitucional, ao ordenar a transcrição de várias peças 
 dos autos que subiram do STJ, não corrigiu posteriormente os referidos textos e 
 neles avistam-se alguns erros que, escritos entre parênteses, acabam por serem 
 atribuídos ao recorrente, quando é certo que a ele não podem ser imputados. 
 
 
 
 2- E uma vez que já lhe bastam aqueles que inadvertidamente comete e porque está 
 convencido que o Exmo. Senhor Conselheiro Relator não pretende ser santo à custa 
 de pecados de outrem, solicita-se a V. Exa. haja a bondade de ordenar rectificar 
 a douta decisão que antecede, designadamente, as palavras: move em vez de ?inove? 
 declarar em vez de ?declara; queira em vez de ?queria?, sendo que por identidade 
 de razões, o mesmo aconteceu também na transcrição do outro requerimento de 
 interposição de recurso. 
 
 
 
 3- Por outro lado, é dito que o mesmo interpôs dois recursos, ambos com o mesmo 
 objecto e igual causa de pedir e com o mesmo teor. 
 
 
 
 4- Sucede que, não houve dois recursos mas sim a correcção do recurso interposto 
 a fls. 613 a 614, referindo no requerimento de fls. que se interpunha recurso do 
 douto Acórdão proferido a fls. 586 a 588 e não do Acórdão proferido a fls. 608 a 
 
 610. E é precisamente nisto que diverge o texto do anterior. E tal acontece 
 porque a notificação jamais identifica a folhas, nas quais a decisão é proferida 
 
 
 
 5- Pelo que em abono da verdade, não podia o douto Tribunal, em homenagem ao 
 principio da economia processual decidir sobre dois textos que diziam respeito à 
 mesma realidade pois se em vez da improcedência os mesmos obtivessem ganho de 
 causa, o Tribunal não daria provimento duas vezes à mesma questão. 
 
 
 
 6- Posto que deve reformar-se a decisão impugnada quanto a custas, visto não se 
 verificarem a interposição de dois recursos, mas sim a rectificação 
 identificativa das folhas nas quais a decisão recorda se encontra exarada. 
 
 
 III 
 
 
 b) OS FACTOS 
 
 
 
 1- O assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça pelas razões avançadas na decisão ora reclamada. 
 Acontece que subido o recurso nos termos da lei, o Exmo. Senhor Relator, veio, 
 ao abrigo do nº 1 do art.78°-A da LTC, com a redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, 
 de 26 de Fevereiro rejeitar conhecer do objecto do recurso, porque segundo ele o 
 
 ?recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do 
 Tribunal recorrido dela ter de conhecer?. 
 
 
 Ora salvo melhor entendimento, que decerto não foi demonstrado na decisão 
 sumária, a verdade é que os termos daquele preceito não caucionam a douta 
 interpretação que lhe foi consignada, sendo que o seu nº 1 diz-nos o seguinte: 
 
 
 
 ?1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão 
 a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão 
 anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere 
 decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior 
 jurisprudência do Tribunal?. 
 
 
 
 2- Isto quer significar que o Exmo. Senhor Relator havia que fundamentar aquela 
 sua decisão, pelo menos, em jurisprudência tirada no Tribunal Constitucional 
 sobre a mesma questão e, sem embargo de melhor opinião, não poderia ter optado 
 por decidir como decidiu sem fundamentar de facto e de direito a sua prolação. 
 
 
 De facto, os termos do nº 1 do art. 205º da CRP estabelecem que as ?decisões dos 
 tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas? e por sua 
 vez, o nº 1 do art. 158° do CPC, dispõe que as ?decisões judiciais proferidas 
 sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo 
 são sempre fundamentadas?. 
 
 
 
 3- Pois bem, sendo assim como é, estamos convencidos que a decisão reclamada não 
 pode satisfazer-se juridicamente, nos termos alcançados pelo Exmo. Juiz 
 Conselheiro Relator, tanto mais que sobre os presentes autos já incidiram as 
 mais dispares e insólitas decisões, como a seguir melhor se verá: 
 
 
 a) - Na verdade o impetrante instaurou e fez seguir o presente processo crime 
 contra os três juízes desembargadores, nos termos reproduzidos na participação 
 de fls. 1 a 4. 
 
 
 b) - Sucede que o procurador-geral adjunto, sem se dar ao trabalho de proceder 
 sequer a um simulacro de inquérito, limitou-se antes a ordenar logo o seu 
 arquivamento, esquecendo-se até de os constituir arguidos, num tempo em que isso 
 era obrigatório; 
 
 
 c) - Por sua vez requerida a abertura de instrução, o Exmo. Juiz Conselheiro 
 ordenou a nulidade do inquérito, com baixa ao MP para que os denunciados fossem 
 constituídos arguidos. Decisão essa que transitou em julgado; 
 
 
 d) - Porém, decorridos mais de dois meses sem que o MP cumprisse aquela decisão, 
 veio o mesmo magistrado pedir o aclaramento daquele despacho, sendo o mesmo 
 aclarado no sentido de manter a decisão transitada; 
 
 
 e) - Sucede que neste vai e vem, aconteceu o insólito dos insólitos, já que o 
 mesmo MP veio agora interpor recurso desse despacho de aclaramento para as 
 secções criminais daquele tribunal; 
 
 
 f) - Mas o mais inusitado e extraordinário foi que o douto Tribunal lhe deu 
 acolhimento, referindo que o juiz instrutório não detinha poderes para ordenar 
 ao MP a constituição de arguido, devendo o mesmo fazê-lo no âmbito da instrução; 
 
 
 g) - Daí que o processo andasse em bolandas durante mais de dois anos, até que o 
 Juiz de instrução constitui arguidos os juízes participados; 
 
 
 h) ? Todavia agendado o debate instrutório, é certo que os mesmos não foram 
 pronunciados pelo que veio a ser interposto recurso e a seguir solicitado o 
 pedido de indemnização; 
 
 
 i) - Contudo, mais tarde e após admitido o recurso a fls. 529, em 2 de Abril de 
 
 2008, eis que MP descobriu que o assistente havia entregue as suas alegações 
 fora de prazo, sendo este notificado ao pagamento da multa a que alude o art. 
 
 145° do CPC; 
 
 
 j) - Reclamando-se deste despacho para a conferência e arguiu-se ali a 
 inconformidade constitucional daquela norma no segmento em que, uma vez 
 detectado pela secretaria a prática do acto fora de prazo, deve esta notificar o 
 interessado para pagamento da multa pelo tempo excedido e não aguardar três ou 
 quatro dias para a seguir lhe aplicar o n°6 e sujeitá-lo a urna multa que pode 
 chegar às 20 UC; 
 
 
 k) - Acresce que a conferência manteve o despacho reclamado e desta decisão foi 
 interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 
 do art.70° da Lei Orgânica do Tribunal Ad quem; 
 
 
 l) - Este recurso foi admitido mas com efeito devolutivo, pelo que de tal 
 despacho reclamou-se para a conferência, alegando a ilegalidade daquele despacho 
 e a inconstitucionalidade interpretativa atribuída ao nº 3 do art. 78°, nos 
 termos visados da transcrição da decisão sumária e, caso assim se não entendesse, 
 devia sobre aquele despacho recair um acórdão; 
 
 
 m) - É óbvio que a conferência manteve o decidido, mas não se pronunciou sobre a 
 inconstitucionalidade, razão pela qual foi solicitada a nulidade do Acórdão, nos 
 termos do art. 378° do CPP, por omissão de pronúncia; 
 
 
 n) - Porém, desta vez a conferência conheceu da nulidade e pronunciou-se sobre a 
 inconformidade constitucional arguida, rejeitando, contudo, o entendimento 
 invocado pelo recorrente; 
 
 
 o) - Requerido o aclaramento do aresto, este foi negado, por no entender do 
 relator e, segundo a sua perspectiva, o mesmo não ter fundamento; 
 
 
 q) - Por sua vez negada que foi a aclaração suscitada, o recorrente interpôs 
 recurso para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade do nº 3 
 do art. 78º, com a interpretação que foi acolhida no acórdão de que os recursos 
 para o Tribunal Constitucional têm efeito devolutivo. 
 
 
 IV 
 
 
 A QUESTÃO 
 
 
 
 4 - Em conclusão, esta é uma resenha muito sumária dos factos. E aqui chegados o 
 Exmo. Senhor Relator e Venerando Conselheiro diz que não conhece da questão de 
 mérito, porquanto 
 
 
 
 ?o recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do 
 Tribunal recorrido dela ter de conhecer? 
 
 
 Salvo o devido respeito, por certo não podemos acompanhar a douta decisão 
 sustentada nos fundamentos acima observados. E isto porque: 
 
 
 
 1°- A fundamentação de direito à luz da qual o douto Tribunal negou a conhecer 
 da questão de fundo submetida à sua apreciação, a nosso ver, não deve merecer 
 acolhimento, visto a leitura do nº 1 do art. 78°-A da LTC não sufragar tal 
 desiderato, como acima se referiu, dado a mesma não ser alicerçada em qualquer 
 jurisprudência. 
 
 
 
 2°- Por outro lado, a formulação fáctica decisória que consiste em dizer que o 
 recorrente não suscitou a questão de forma adequada, durante o processo é por 
 demais ambígua e susceptível de prestar-se a todas as conveniências que o 
 Tribunal entenda convocar à sua pretensão e decidir sem o suporte de qualquer 
 norma jurídica ou referenciada a qualquer normativo legal que cimente a bondade 
 da decisão reclamada. 
 
 
 
 5 - Ora como a questão da fundamentação jurídica já anteriormente foi abordada, 
 passaremos à segunda para, através da fórmula suscitada na douta prolação, 
 concluirmos pela ausência de razão que lhe está subjacente, já que ao dizer-se 
 que o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade, de forma 
 adequada, durante o processo para que o Tribunal a quo pudesse sobre ela 
 pronunciar-se, está afirmar que o juiz de recurso se situa no lugar daquele 
 tribunal e apropria-se indevidamente de um pensamento que desconhece estar 
 configurado com o que foi decidido na instância recorrida. 
 
 
 
 É que, os juízes do tribunal a quo até podem perceber bem a questão da 
 inconformidade constitucional e não quererem pronunciar-se sobre ela porque 
 sabem que o Tribunal Constitucional comunga dessa doutrina, isto é, basta omitir 
 a pronúncia para que o tribunal de recurso também não conheça da questão de 
 mérito, com base em idêntico pretexto que ora foi utilizado pelo Senhor 
 Conselheiro Relator, sendo que este juízo de sindicância é meramente subjectivo. 
 
 
 
 6 - Acontece que no caso dos autos, a conferência até se pronunciou sobre a 
 inconformidade constitucional daquele nº 3 do art.78°-A da LTC, convocada pelo 
 recorrente e de acordo com o transladado levado a efeito pelo Exmo. Senhor 
 Conselheiro Relator, o Acórdão que conheceu da constitucionalidade referiu que: 
 
 
 
 ?Segundo o assistente, aquele preceito é inconstitucional, na interpretação 
 adoptada nestes autos (ou seja, na de que o recurso interposto para o TC de 
 decisão proferida em fase de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito 
 atribuído ao recurso anterior), por contrariar o n.º 1 do art. 20.° e o artigo 
 
 203.°, ambos da Constituição (CPR). 
 
 
 Rejeita-se este entendimento. 
 
 
 Quanto ao primeiro dispositivo, diga-se que a atribuição de efeito devolutivo 
 não cerceia o acesso ao direito e concretamente o direito de recurso, pois o seu 
 eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente. 
 Caso assim não fosse, seria inconstitucional a previsão de recursos com efeito 
 devolutivo. Quanto ao segundo preceito invocado, que dispõe sobre a 
 independência dos tribunais e a sua sujeição à lei, não se vislumbra em que 
 medida a interpretação adoptada o hostiliza, já que teria que previamente estar 
 adquirido que este Tribunal tinha violado a lei, quod est demonstrandum.? 
 
 
 
 7 - Como vem de ver-se, o Tribunal a quo conheceu da inconformidade 
 constitucional do inciso cuja interpretação ofende os termos constitucionais 
 referidos na reclamação para a conferência e decidiu não decretar a sua 
 inconstitucionalidade, como aliás é reconhecido pelo Exmo. Senhor Relator. Por 
 isso, não pode deixar de conhecer-se de mérito do recurso com base em que o 
 recorrente não suscitou a questão da constitucionalidade, de forma adequada, já 
 que como vimos é o próprio Tribunal a reconhecer o contrário. 
 
 
 V 
 
 
 O DIREITO 
 
 
 
 8 - Ora bem, de harmonia com o disposto no art. 69° da Lei do TC, à ?tramitação 
 dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as 
 normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de 
 apelação? 
 
 
 Sendo assim, os termos da al. c) do nº 1 do art. 668° do CPC, observam: 
 
 
 
 ?É nula sentença quando:? 
 
 
 a) --------------------------------------------------------------------- 
 
 
 b) --------------------------------------------------------------------- 
 
 
 
 ?c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão? 
 
 
 No caso dos autos, é certo que o próprio Senhor Juiz Conselheiro Relator 
 reconhece que a conferência se pronunciou sobre a inconstitucionalidade 
 interpretativa do nº 3 do art.78°-A da LTC e decidiu pela sua não inconformidade 
 constitucional. Porém, em contra partida, vem dizer-nos agora que a questão da 
 constitucionalidade não foi suscitada em termos que o tribunal recorrido pudesse 
 dela conhecer, quando a verdade é que antes diz o seu contrário. Daí que deva 
 declarar-se a sua nulidade, por os seus fundamentos se mostrarem em contradição 
 com a decisão reclamada. 
 
 
 VI 
 
 
 EM CONCLUSÃO 
 
 
 
 1° - Nestes termos e nos melhores de direito, deve declarar-se a nulidade da 
 decisão sumária, de harmonia com o disposto na al. c) do nº 1 do art. 668° do 
 CPC: 
 
 
 
 2° - E, em consequência, seja substituída por outra que ordene a admissão do 
 recurso, por forma a que o Tribunal Constitucional venha a apreciar a questão da 
 inconstitucionalidade interpretativa do nº 3 do art.78°-A da LTC, como é de 
 
 
 JUSTIÇA?. 
 
 
 
 3 ? Os reclamados B. e Outros responderam à reclamação sustentando o seu 
 indeferimento e concluindo do seguinte jeito: 
 
 
 
 ?1º - A presente reclamação vem interposta da decisão sumária de fls.___, 
 pretendendo o recorrente/reclamante que seja declarada a nulidade da mesma, bem 
 como assim que seja declarada a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal ?a 
 quo?. 
 
 
 
 2° - Durante o presente processo, o recorrente/reclamante não suscitou qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa, pelo que deve ser confirmada a decisão 
 sumária ora impugnada. 
 
 
 
 3° - A argumentação expendida pelo reclamante não infirma a fundamentação e 
 inerente conclusão da decisão sumária reclamada, no que toca à não aplicação 
 pelo Acórdão recorrido da norma do art. 668°, nº 1, alínea b), do Código de 
 Processo Civil, na interpretação segundo a qual a nulidade aí prevista abrange 
 apenas a falta absoluta de fundamentação de uma decisão judicial?. 
 
 
 
 4 ? O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional sustentou, também, na 
 sua resposta, o indeferimento da reclamação, alegando: 
 
 
 
 ?1º 
 
 
 A decisão reclamada, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos, assentou 
 numa dupla fundamentação: 
 
 
 
 - as decisões recorridas (em ambos os recursos) não terem feito a aplicação como 
 ratio dicidendi das normas reputadas de inconstitucionais, 
 
 
 
 - o reclamante, no que toca ao segundo recurso, não ter suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade de forma adequada, durante o processo. 
 
 
 
 2º 
 
 
 Na reclamação apenas se questiona o facto de o não conhecimento se fundar na não 
 suscitação adequada. 
 
 
 
 3º 
 
 
 Assim, e independentemente do que se dissesse quanto a essa questão, sempre a 
 decisão seria de manter pelo outro fundamento, que efectivamente se verifica. 
 
 
 
 4º 
 
 
 Acresce, no entanto, que a argumentação do reclamante em nada abala os 
 fundamentos da decisão reclamada quanto à não verificação dos pressupostos do 
 recurso. 
 
 
 
 5º 
 
 
 Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida?. 
 
 
 
 5 ? A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: 
 
 
 
 ?1 ? A,, melhor identificado nos autos, interpôs dois recursos de 
 constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), mediante 
 requerimentos do seguinte teor. 
 
 
 
 1.1 ? Recurso de fls. 613 e 614: 
 
 
 
 ?I- Fundamentos do recurso 
 
 
 
 1- A., assistente nos autos supra epigrafados, não se conformando com o douto 
 Acórdão proferido a fls. 608 a 610 de acordo com o qual esse Venerando Tribunal 
 recusou declarar a inconformidade constitucional do número 3 do art. 78.º da Lei 
 n.º 28/82, cujo entendimento que lhe era consignado contende, a nosso ver, com 
 os termos dos números 1 e 4 do art. 20.º e 203.º, ambos da CRP, bem como com o 
 art. 10.º da DUDH. 
 
 
 
 2- Sendo que essa interpretação conflitua com o direito de acesso aos tribunais, 
 previsto no n.º 1 do art. 20.º, pois basta que o juiz queria atribuir um efeito 
 ao recurso contrário ao que a lei dispõe para os cidadãos deixarem de ter acesso 
 ao direito e ao duplo grau de jurisdição. 
 
 
 
 3- E por outro lado, aquele sentido interpretativo afronta ainda os termos do n.º 
 
 4 do mesmo preceito constitucional e o disposto no art. 10.º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem, na medida em que cerceia o direito do 
 assistente a ver que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um 
 tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações. 
 
 
 
 4- Em razão do que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e com as alterações posteriormente introduzidas, 
 vem interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 5-O recurso é interposto em tempo, por quem tem legitimidade e não se revela 
 manifestamente infundado. 
 
 
 II- O pedido 
 
 
 
 6- Assim e, uma vez que mostram preenchidos pressupostos legais a que alude o n.º 
 
 2 do art. 76.º da mesma Lei, requer a V. Exa. Se digne considerar admitido o 
 presente recurso, devendo prosseguir os ulteriores termos até final?. 
 
 
 
 1.2 ? Recurso de fls. 615 e 616: 
 
 
 
 ?I- Fundamentos do recurso 
 
 
 
 1- A., assistente nos autos supra epigrafados, não se conformando com o douto 
 Acórdão proferido a fls. 586 a 588 de acordo com o qual esse Venerando Tribunal 
 recusou declarar a inconformidade constitucional do número 3 do art. 78.º da Lei 
 n.º 28/82, cujo entendimento que lhe era consignado contende, a nosso ver, com 
 os termos dos números 1 e 4 do art. 20.º e 203.º, ambos da CRP, bem como com o 
 art. 10.º da DUDH. 
 
 
 
 2- Sendo que essa interpretação conflitua com o direito de acesso aos tribunais, 
 previsto no n.º 1 do art. 20.º, pois basta que o juiz queria atribuir um efeito 
 ao recurso contrário ao que a lei dispõe para os cidadãos deixarem de ter acesso 
 ao direito e ao duplo grau de jurisdição. 
 
 
 
 3- E por outro lado, aquele sentido interpretativo afronta ainda os termos do n.º 
 
 4 do mesmo preceito constitucional e o disposto no art. 10.º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem, na medida em que cerceia o direito do 
 assistente a ver que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um 
 tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações. 
 
 
 
 4- Em razão do que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e com as alterações posteriormente introduzidas, 
 vem interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 5-O recurso é interposto em tempo, por quem tem legitimidade e não se revela 
 manifestamente infundado. 
 
 
 II- O pedido 
 
 
 
 6- Assim e, uma vez que mostram preenchidos pressupostos legais a que alude o n.º 
 
 2 do art. 76.º da mesma Lei, requer a V. Exa. Se digne considerar admitido o 
 presente recurso, devendo prosseguir os ulteriores termos até final?. 
 
 
 
 2 ? Porque ambos os recursos se enquadram na previsão normativa constante do n.º 
 
 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC e atento igualmente o disposto no artigo 76.º, 
 n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se imediatamente, nos termos e com os 
 fundamentos que se seguem. 
 
 
 
 3 ? Com interesse para o caso sub judicio cumpre relatar: 
 
 
 
 3.1 ? A fls. 579, o Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça 
 proferiu a seguinte decisão sumária: 
 
 
 
 ?A., assistente nos autos recorreu do despacho do sr. Juiz-Conselheiro, 
 funcionando como juiz de instrução, que não pronunciou os arguidos B.!, C. e D., 
 Juízes-Desembargadores da Relação do Porto, como autores dos crimes de 
 favorecimento pessoal, p. e p. pelos arts. 367°, nº 1 e 368°, e de denegação de 
 justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369°, nºs 1 e 2, todos do CP. 
 
 
 O recurso foi considerado extemporâneo (por interposto no 21° dia após a 
 prolação do despacho) pelo signatário, que ordenou que o recorrente fosse 
 notificado nos termos e para os efeitos do art. 145°, nº 6 do CPC. 
 
 
 O assistente reclamou desse despacho para a conferência, que o manteve, por 
 acórdão de fls. 565-568. 
 
 
 Veio então o assistente recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 Esse recurso foi admitido, seguindo imediatamente, em separado e com efeito 
 devolutivo. 
 
 
 Atento o efeito atribuído ao recurso, há que dar continuidade ao processo. 
 
 
 Consequentemente, tendo o recurso interposto pelo assistente sido considerado 
 extemporâneo, é o mesmo rejeitado, nos termos dos arts. 414°, nº 2 e 420º, nº 1, 
 b) do CPP. 
 
 
 Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça e 5 UC de sanção 
 processual (art. 420º, nº 3 do CPP)?. 
 
 
 
 3.2 ? Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, concluindo que: 
 
 
 
 ?1° - Nos presentes autos, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional 
 tem sempre efeito suspensivo, independentemente daquele que lhe for atribuído 
 pelo Exmo. Senhor Relator. 
 
 
 
 2° - Em ordem ao que, a nosso ver, deve revogar-se o douto despacho reclamado, 
 nos termos acima aduzidos e substituir-se por outro que suspenda a tramitação 
 dos autos, até à decisão a proferir no Tribunal Constitucional, sem a qual o 
 recurso deixa de ter sentido útil. 
 
 
 
 3° - Por sua vez, quando dificilmente se não entenda, então deve declarar-se a 
 inconformidade constitucional da interpretação atribuída pelo Exmo. Senhor 
 Relator ao segmento do inciso do nº 3 do art. 78° da Lei nº 28/82, cujo 
 entendimento, que lhe é consignado, contende frontalmente com os termos do nº 1 
 do art. 20° e art. 203°, ambos da CRP. 
 
 
 
 4º - Porquanto, no primeiro caso, afronta a garantia constitucional da tutela 
 efectiva do acesso ao direito e no segundo, ofende o princípio fundamental de 
 que os tribunais, embora independentes, estão sujeitos à lei, uma vez que a 
 interpretação conferida ao nº 3 daquele art. 78° da Lei nº 28/82 o recurso perde 
 qualquer utilidade e equivale à sua negação?. 
 
 
 
 3.3 ? Por Acórdão de 22 de Outubro de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça 
 confirmou a decisão sumária reclamada, deixando consignados os seguintes 
 fundamentos: 
 
 
 
 ?O reclamante vem contestar a decisão que atribuiu efeito devolutivo ao recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional (TC) e pedir a sua substituição por 
 outra que ordene a suspensão dos autos. 
 
 
 Contudo, a decisão que atribuiu efeito devolutivo ao recurso não foi a decisão 
 sumária reclamada, mas sim o despacho de fls. 574, que admitiu o recurso 
 interposto para o TC, ordenando o seu seguimento imediato, em separado e com 
 efeito devolutivo. 
 
 
 A decisão sumária reclamada limitou-se a extrair as consequências desse despacho. 
 
 
 
 É certo que o recorrente, e ora reclamante, poderia impugnar o efeito atribuído 
 ao recurso. Mas, nos termos do art. 76°, nº 3, parte final, da Lei do TC, essa 
 impugnação só pode ser feita nas alegações, que são produzidas sempre no TC (art. 
 
 79°, nº 1 da mesma Lei). 
 
 
 Nestes termos, confirma-se a decisão sumária?. 
 
 
 
 3.4 ? Na sequência, o recorrente arguiu a nulidade do decidido mediante o 
 requerimento que se transcreve. 
 
 
 
 ?1 ? A., assistente nos autos que move aos arguidos B., C. e D., notificado do 
 douto Acórdão que antecede, vem, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 379º do 
 CPP, solicitar a sua nulidade com os fundamentos seguintes: 
 
 
 
 2 - Na reclamação para a conferência, o assistente suscitava duas questões, em 
 ordem às quais, caberia ao douto Tribunal pronunciar-se sobre o objecto que em 
 cada uma era suscitado. 
 
 
 Ou seja: 
 
 
 a) ? Pugnava pela revogação da decisão sumária que, atento à sua ilegalidade 
 entendia não poder extrair-se quaisquer consequências jurídicas que não fosse a 
 declaração da sua própria ilegalidade; 
 
 
 b) ? Porém, afirmava que, em caso de assim não vir a ser julgado requeria ao 
 douto Tribunal que declarar-se a inconstitucionalidade do segmento do inciso do 
 número nº 3 do art.78° da Lei n°28/82, cujo entendimento que lhe era consignado 
 contendia com os termos dos números 1 e 4 do art.20° e art.203°, ambos da CRP, 
 sendo que, por lapso o nº 4, não foi referido. 
 
 
 
 3 ? Acontece que quanto a esta última questão, o Tribunal não ajuizou da sua 
 bondade nem curou de se pronunciar sobre ela, pelo que, solicita a V. Exa. se 
 digne declarar a nulidade do douto Acórdão proferido, porquanto nele não 
 conheceu da questão que devia conhecer. 
 
 
 
 4 ? Contudo, sempre se dirá que, quando dificilmente assim não se entenda, 
 deverá, então, decretar-se a inconformidade constitucional do nº 3 do art. 78° 
 da Lei nº 28/82, sendo que a interpretação que lhe atribuída pelo Douto Acórdão 
 conflitua com o direito de acesso aos tribunais, previsto no nº 1 do art. 20° da 
 CRP, pois basta que o juiz queria atribuir um efeito ao recurso contrário ao que 
 a lei dispõe para os cidadãos deixarem de ter acesso ao direito e ao duplo grau 
 de jurisdição, 
 
 
 
 5 ? Sendo certo que, por outro lado, aquela interpretação afronta ainda os 
 termos do nº 4 do mesmo preceito constitucional e o disposto no art. 10º da 
 Declaração Universal do Direitos do Homem, na medida em que cerceia o direito do 
 assistente a ver que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um 
 tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações?. 
 
 
 
 3.5 ? O pedido foi deferido por acórdão de 19 de Novembro de 2008, nos seguintes 
 termos: 
 
 
 
 ?(...) 
 
 
 Efectivamente, conforme diz o assistente, a segunda questão não foi tratada no 
 acórdão ora arguido de nulo, pelo que importa suprir a omissão de pronúncia. 
 
 
 Segundo o assistente, aquele preceito é inconstitucional, na interpretação 
 adoptada nestes autos (ou seja, na de que o recurso interposto para o TC de 
 decisão proferida em fase de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito 
 atribuído ao recurso anterior), por contrariar o n.º 1 do art. 20.º e o artigo 
 
 203.º, ambos da Constituição (CPR). 
 
 
 Rejeita-se este entendimento. 
 
 
 Quanto ao primeiro dispositivo, diga-se que a atribuição de efeito devolutivo 
 não cerceia o acesso ao direito e concretamente o direito de recurso, pois o seu 
 eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente. 
 Caso assim não fosse, seria inconstitucional a previsão de recursos com efeito 
 devolutivo. 
 
 
 Quanto ao segundo preceito invocado, que dispõe sobre a independência dos 
 tribunais e a sua sujeição à lei, não se vislumbra em que medida a interpretação 
 adoptada o hostiliza, já que teria que previamente estar adquirido que este 
 Tribunal tinha violado a lei, quod est demonstrandum. 
 
 
 
 (...)?. 
 
 
 
 3.6 ? Notificado da decisão, o recorrente requereu a sua aclaração alegando que: 
 
 
 
 ?1 - No penúltimo § da decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz 
 Conselheiro e que veio a ser coonestada pelo Colendo Tribunal é dito o seguinte: 
 
 
 
 ?Atento o efeito atribuído ao recurso, há que dar continuidade ao processo. 
 Consequentemente, tendo o recurso interposto pelo assistente sido considerado 
 extemporâneo, é o mesmo rejeitado, nos termos dos arts.414, nº e 420° nº 1, b) 
 do CPP.? 
 
 
 
 2 - Ora com fundamento naquela rejeição, o impetrante veio reclamar para a 
 conferência e considerar inconstitucional tal interpretação normativa conferida 
 ao efeito devolutivo, já que o assistente recorreu para o Tribunal 
 Constitucional da aplicação da multa, face ao disposto no art. 145° do CPC. 
 
 
 
 3 - Pois bem, subido o recurso e uma vez obtido ganho de causa, o segmento do nº 
 
 5 e 6 daquele art. 145° é declarado inconstitucional e o assistente pratica o 
 acto, ficando isento do pagamento da muita no STJ. 
 
 
 
 4 - Porém, se porventura o recurso se malograr a norma não será declarada 
 inconstitucional e o assistente tem de liquidar a multa se pretender que o 
 recurso de não pronúncia dos arguidos seja admitido e julgado o mérito da 
 pretensão nele suscitada. Este é, pois, o entendimento que o assistente tem do 
 direito aplicável ao caso dos autos. Todavia, o douto Acórdão que antecede veio 
 confirmar a tese da inconformidade constitucional quanto ao efeito devolutivo 
 atribuído ao recurso atravessado para o Tribunal Constitucional, ao dizer que: 
 
 
 
 ?Segundo o assistente, aquele preceito é inconstitucional na interpretação 
 adoptada nestes autos (Leia-se nº 3 do art.78° da Lei do Tribunal Constitucional) 
 
 (ou seja), na de que o recurso interposto para o TC de decisão proferida em fase 
 de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito atribuído ao recurso 
 anterior), por contrariar o nº 1 do art. 20° e o art. 203°, ambos da 
 Constituição (CRP). Rejeita-se este entendimento Quanto ao primeiro dispositivo, 
 diga-se que a atribuição de efeito devolutivo não cerceia o acesso ao direito e 
 concretamente o direito de recurso, pois o seu eventual provimento sempre se 
 reflectirá no processo em benefício do recorrente. Caso assim não fosse, seria 
 inconstitucional a previsão de recursos com efeito devolutivo?. 
 
 
 
 6 - No que tange a este segundo parágrafo, o assistente, em tese e nos termos do 
 sistema jurídico, também entende que o efeito devolutivo atribuído a um recurso 
 não viola qualquer preceito da Lei fundamental, mas já assim não acontece, logo 
 que o Exmo. Senhor Relator afirma na decisão sumária que o recurso é rejeitado 
 por não ter pago a multa aplicada, nos termos do art. 145° do CPC. 
 
 
 
 7 - E mais adensou esse sentido interpretativo, quando se diz agora que ?o seu 
 eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente?. 
 Ou seja, se o requerente obtiver ganho de causa pode praticar o acto fora de 
 prazo, sem pagamento da multa, mas se por outro lado não convencer o Tribunal 
 Constitucional da bondade da sua pretensão, logo o mesmo, apesar de pagar a 
 multa decretada pelo STJ, já não pode praticar acto. É esta interpretação que o 
 assistente tem como inconstitucional. 
 
 
 
 8 - Sendo assim, como diz o Exmo. Senhor Relator, estamos em crer que esta 
 interpretação contende com o nº 1 do art. 20° da CRP. 
 
 
 
 1° - Porque cerceia o direito ao recurso, visto se nele decair já não pode 
 exercer a prática do acto. 
 
 
 
 2° - Sem perder de vista que tal interpretação afronta ainda os termos no nº 4 
 art. 20° da mesma Lei fundamental e o disposto no art. 100 da DUDH, visto 
 restringir o direito do reclamante a que a sua causa seja equitativa e 
 publicamente julgada por um tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos 
 e obrigações. 
 
 
 
 10 ? Ora, o douto Acórdão, apesar de excluir este entendimento da 
 inconstitucionalidade, não explica como pode rejeitar o recurso por extemporâneo, 
 não lhe permitindo o pagamento da multa e ao mesmo tempo dizer que a norma na 
 base da qual sustenta a sua conclusão não é inconstitucional. 
 
 
 
 11 ? De facto, quanto a esta questão nada diz e muito menos se alcança como tal 
 
 é possível, pelo que conviria que o douto Tribunal aclarasse as questões 
 suscitadas.?. 
 
 
 
 3.7 ? Tal pedido foi indeferido por acórdão de 7 de Janeiro de 2009 ? fls. 608 a 
 
 610 ?, considerando-se que ?o requerimento de aclaração não tem, pois, 
 fundamento. 
 
 
 
 3.8 ? Na sequência foram interpostos os recursos de constitucionalidade supra 
 transcritos, relativamente aos quais cumprirá agora decidir. 
 
 
 
 4 ? Começando pelo recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 de fls. 608 a 610, no qual se indeferiu a aclaração da decisão constante do 
 acórdão de 19 de Novembro de 2008, é bem patente que nessa decisão o Tribunal 
 recorrido cuidou da verificação dos pressupostos de aplicação da norma do artigo 
 
 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, concluindo pela 
 improcedência do pedido. 
 
 
 Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste precisamente na exigência de que a 
 decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, a norma ou o critério 
 normativo que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional. 
 
 
 Não se verificando este pressuposto, não pode este Tribunal tomar conhecimento 
 do objecto do recurso. 
 
 
 
 5 ? Mutatis mutandis, quanto ao recurso interposto do acórdão de 22 de Outubro 
 de 2008, o qual há-de considerar-se integrado pela decisão posterior de 19 de 
 Novembro de 2008 ? fls. 596 a 598 ?, também não podem considerar-se preenchidos 
 os pressupostos determinantes do conhecimento do seu objecto, porquanto, como 
 resulta do teor do aresto impugnado, o Tribunal a quo deixa bem claro que a 
 fixação do efeito do recurso de constitucionalidade coube ao despacho de fls. 
 
 574 que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com efeito devolutivo e 
 não à decisão aí reclamada, daí resultando, com meridiana clareza, que também o 
 acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 78.º, n.º 3, da LTC. 
 
 
 Ao que acresce, como também reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça, que o 
 reclamante apenas poderia contestar o efeito atribuído ao recurso nos termos do 
 artigo 76.º, n.º 3, parte final, da LTC, não tendo o recorrente questionado a 
 bondade constitucional deste critério de natureza adjectiva que impossibilita a 
 impugnação do efeito atribuído ao recurso junto do Tribunal a quo, como se 
 pretendeu fazer. 
 
 
 Por fim, cumpre ainda anotar que o recorrente não suscitou de forma adequada 
 perante o Tribunal a quo uma questão de constitucionalidade por não ter 
 concretizado ? ao sustentar que ?deve declarar-se a inconformidade 
 constitucional da interpretação atribuída pelo Exmo. Senhor Relator ao segmento 
 do inciso do número 3 do art. 78.º da Lei 28/82, cujo entendimento, que lhe é 
 consignado contende frontalmente com os termos do n.º 1 do art. 20.º e art. 203.º, 
 ambos da CRP? ? qual a dimensão ou sentido normativo referente ao artigo 78.º, n.º 
 
 3, da LTC, que tinha por inconstitucional. 
 
 
 
 É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, apesar da deficiente formulação da 
 questão, conheceu da constitucionalidade da norma do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, 
 na interpretação que considerou ter sido aplicada nos autos (?ou seja, na de que 
 o recurso interposto para o TC de decisão proferida em fase de recurso tem 
 efeito devolutivo se for esse o efeito atribuído ao recurso anterior?), julgando-a 
 improcedente. No entanto, como o próprio recorrente denuncia no requerimento de 
 fls. 601 e ss., não era esse o critério normativo que pretendia ver sindicado 
 pelo Tribunal recorrido, mas sim a ?interpretação? segundo a qual ?se o 
 requerente obtiver ganho de causa pode praticar o acto fora de prazo, sem 
 pagamento da multa, mas se por outro não convencer o Tribunal Constitucional da 
 bondade da sua pretensão, logo o mesmo apesar de pagar a multa decretada pelo 
 STJ já não pode praticar o acto. É esta interpretação que o assistente tem como 
 inconstitucional?. 
 
 
 Ora, independentemente do facto de tal ?interpretação?, tida como 
 inconstitucional, se reportar à decisão e não aos seus fundamentos normativos, a 
 verdade é que o recorrente não a suscitou, de forma adequada, durante o processo 
 em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer, já que não explicitou 
 atempadamente ? ou seja, antes da prolação da decisão de mérito ? o critério 
 normativo que tinha por inconstitucional, sendo certo que a mera referência à ?interpretação 
 dada pelo tribunal?, não se revela idónea ao cumprimento desse desiderato. 
 
 
 
 6 ? Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: 
 
 
 a) Não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 613-614; 
 
 
 b) Não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 615-616. 
 
 
 Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs., pelo 
 recurso de constitucionalidade interposto a fls. 613-614 e em 8 (oito) UCs. pelo 
 recurso interposto a fls. 615-616.?. 
 
 
 B ? Fundamentação 
 
 
 
 6 ? Antes de mais, importa notar que não comprometendo os alegados erros de 
 escrita constantes da decisão sumária reclamada a compreensibilidade do seu 
 discurso, como decorre da própria alegação do reclamante, afigura-se inútil 
 discorrer sobre essa matéria. 
 
 
 Como acentua o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional, a decisão 
 reclamada ancora-se em dois fundamentos distintos e autónomos: o de que a norma 
 cuja inconstitucionalidade se pretendia sindicar (o n.º 3 do art.º 78.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro) não havia constituído ratio decidendi das decisões 
 recorridas e o de que o recorrente não havia suscitado adequadamente a questão 
 de constitucionalidade da concreta dimensão normativa do preceito legal cuja 
 conformidade constitucional pretendia ver apreciada. 
 
 
 Ora, como bem aduz o mesmo reclamado, o reclamante nada esgrime quanto à 
 correcção do primeiro fundamento da decisão reclamada. E continuando o Tribunal 
 Constitucional a sufragar esse entendimento, não pode deixar, desde já, de 
 concluir-se pela improcedência da reclamação. 
 
 
 Na verdade, seja qual for a posição a adoptar quanto à bondade do outro 
 fundamento, sempre a conclusão do não conhecimento do recurso decorre 
 necessariamente do facto de a norma pretendida sindicar constitucionalmente não 
 ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. 
 
 
 De qualquer jeito, sempre se diz que a reclamação em nada abala o mérito da 
 decisão reclamada. 
 
 
 Independentemente do facto da ?interpretação?, tida como inconstitucional, se 
 reportar à decisão e não aos seus fundamentos normativos, como se diz na decisão 
 reclamada, para considerar que o reclamante havia suscitado adequadamente a 
 questão de constitucionalidade tornava-se necessário considerar que o mesmo 
 havia questionado, perante o tribunal a quo, a conformidade constitucional da ?interpretação? 
 imputada ao preceito legal nos termos da qual ?se o requerente obtiver ganho de 
 causa pode praticar o acto fora de prazo, sem pagamento da multa, mas se por 
 outro não convencer o Tribunal Constitucional da bondade da sua pretensão, logo 
 o mesmo apesar de pagar a multa decretada pelo STJ já não pode praticar o acto?. 
 
 
 Ora, tal não aconteceu, como decorre do relatado. 
 
 
 C ? Decisão 
 
 
 
 7 ? Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir 
 a reclamação. 
 
 
 Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs. 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos