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Processo n.º 655/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. A. e B., SA interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de 21 de 
 Maio de 2009, do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a 
 recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara 
 improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Município de 
 Sintra.
 
  
 
             As recorrentes concluem o extenso requerimento de interposição do 
 recurso com a pretensão de que o Tribunal Constitucional aprecie “a 
 inconstitucionalidade do acórdão do TACS, ordenando ao TACS que profira um outro 
 acórdão que não esteja ferido desse vício, pronunciando-se pela 
 inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido por a Recorrida não ter 
 convocado as Recorrentes como interessadas para uma audiência prévia e por ter 
 violado normas de direito público”.
 
  
 
             O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do 
 recurso considerando que o recurso não tinha objecto idóneo para a fiscalização 
 concreta de constitucionalidade, tal como a Constituição (artigo 280.º) e a lei 
 
 (artigo 70.º da LTC) o configuram, uma vez que a inconstitucionalidade que as 
 recorrentes querem ver apreciada respeita ao acto administrativo 
 contenciosamente impugnado e ao acórdão recorrido e não a qualquer norma que por 
 este tenha sido aplicada.
 
  
 
             2. As recorrentes reclamaram para a conferência, arguindo a nulidade 
 da decisão sumária, nos seguintes termos:
 
  
 
 “(…)
 
 1- A presente decisão sumária é NULA e, como tal, deverá ser considerada;
 
 2 – De facto, nos termos do ART. 78º-A Nº 2 da LTC, o Tribunal só deveria 
 proferir a decisão sumária que, como no caso dos autos, não conhece do objecto 
 do recurso, se depois de notificadas as Recorrentes nos termos dos Nº 5 ou 6 do 
 ART.75-A da LTC, estas não indicassem integralmente os elementos exigidos pelos 
 seus nº1 a 4:
 
 3 – Na verdade, porém, as Recorrentes nunca foram notificadas para esse efeito, 
 sendo a decisão sumária o primeiro despacho que recebem após a interposição do 
 recurso.
 Nestes termos, requer que seja dado cumprimento ao disposto no Art. 75º-A n.º 5 
 ou 6, conforme dispõe o Art. 78.º-A nº 2 da LTC, anulando-se a decisão sumária 
 sub judice.”
 
  
 
  
 
             Os recorridos não responderam à reclamação.
 
  
 
             3. Entende a recorrente que foi cometida uma nulidade pelo facto de 
 a decisão sumária ter sido proferida sem que tivesse sido precedida do convite a 
 que se refere o artigo 75.º-A da LTC. Seria, se pretendermos qualificá-la, uma 
 nulidade processual por omissão de um acto devido, que surgiria com a prolação 
 da decisão sumária. Assim, embora não se trate propriamente de um vício da 
 estrutura da decisão reclamada, é razoável admitir que contra nulidades 
 processuais deste tipo se reaja pela via de reclamação da decisão sumária, 
 porque é a prolação desta que lhe dá corpo.
 
 [Embora, deva assinalar-se que este entendimento tem uma contrapartida. Numa 
 situação deste tipo, não se justifica que o interessado se limite – como as 
 reclamantes fizeram – a arguir a omissão do acto devido. Se o reclamante entende 
 que foi omitido o convite é porque admite que a situação corresponde à previsão 
 da norma que o prevê, ou seja, admite que há indicações que deveria ter feito no 
 requerimento de interposição e não fez. Deve, então, suprir espontaneamente a 
 deficiência, acompanhando a arguição da nulidade processual com as indicações 
 legalmente impostas e reconhecidamente em falta, de tal modo que a conferência 
 fique habilitada a decidir se o recurso deve ou não prosseguir com o objecto 
 indicado, como está pressuposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º-A da LTC. Aliás, 
 face às regras gerais, mesmo na ausência destas disposições especiais, agir a 
 parte de modo a que o processo simplesmente regresse a um momento anterior para 
 ser chamada a fazer determinadas indicações que, por definição,  sabe quais são, 
 
 é provocar actos inúteis, o que é proibido e contrário ao princípio da 
 cooperação – artigos  137.º e 266.º do CPC ].  
 
  
 
             É, porém, manifesto que não foi cometida qualquer nulidade.
 
  
 O artigo 75.º-A da LTC, concretiza o princípio processual da colaboração, em 
 ordem a que, também no recurso de constitucionalidade, as pretensões dos 
 interessados não soçobrem por deficiências remediáveis da sua actuação 
 processual (princípio pro actione).
 
             Mas o dever de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de 
 interposição do recuso não impõe uma actuação ritualística cega às finalidades 
 da norma que o impõe. Tem uma finalidade e só existe na medida em que possa 
 servi-la. Ora, está fora de qualquer dúvida que a pretensão das recorrentes não 
 corresponde ao objecto possível do recurso de constitucionalidade no nosso 
 sistema jurídico. Não visa a apreciação de conformidade de qualquer norma com a 
 Constituição; é a constitucionalidade de um acto administrativo e de um acórdão 
 que, com toda a clareza, as recorrentes pretendem sindicar. Efectivamente, além 
 da conclusão do requerimento de interposição que já se transcreveu, dizem mais 
 as recorrentes, como na decisão sumária se salienta:
 
 “(…)
 Para além de nulo por ter violado a lei, na medida em que não observou as normas 
 de direito público consubstanciadas nos ART 106.º N.º 3 do Decreto-Lei Nº 555/99 
 de 16 de Dezembro e ART 100º Nº 1 do Código do Procedimento Administrativo 
 
 (CPA), estando por esta razão ferido de desvio do poder, o acto administrativo é 
 também inconstitucional, por ter violado os ART 268º Nº 3, 266º Nº 2, 2º, 18º e 
 
 53º da CRP.
 Ao não reconhecerem a inconstitucionalidade do acto, tanto o acórdão do TAFS, 
 como o acórdão do TCAS são, com o devido respeito, também inconstitucionais.
 
 É a inconstitucionalidade dos acórdãos do TAFS e do TCAS que as Recorrentes 
 pretendem que este Douto Tribunal aprecie.
 
 (…).”
 
  
 
  
 
             Não estamos, portanto, perante uma deficiência suprível do 
 requerimento de interposição por não ter sido indicado, ou por ter sido 
 deficientemente indicado, o objecto do recurso, mas perante um recurso que não 
 cabe no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade cometida pela 
 Constituição e pela LTC ao Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os 
 recorrentes nas custas com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça
 Lx. 18/XI/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão