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Processo n.º 570/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de 
 Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão: 
 
 
 
 ??face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucionalidade 
 material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na 
 interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de 
 obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, 
 lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada editalmente 
 para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do 
 
 último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, 
 não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por 
 paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.? 
 
 
 Efectuada a citação edital, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe foi 
 fixado. 
 
 
 O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 70.º, n.º 1, a), da LTC, ?porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido 
 em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em 
 inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 
 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o 
 cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de 
 citação edital, lugar a dilação. 
 
 
 Apresentou alegações nas quais concluiu, em primeira linha, pelo não 
 conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na sua inutilidade resultante 
 do facto da Ré não ter deduzido contestação. 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 Como é consabido o Tribunal Constitucional apenas julga, em sede de fiscalização 
 concreta, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a), do n.º 1, do 
 artigo 70.º, da LTC, recursos de decisões que tenham recusado com fundamento em 
 inconstitucionalidade a aplicação de uma norma, quando esse julgamento tenha, em 
 face da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a virtualidade 
 de produzir efeitos úteis no processo. 
 
 
 Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade dispõe de 
 uma peculiar natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos 
 de o conhecimento das questões de constitucionalidade só ser devido nos casos em 
 que a decisão a tomar possa interferir utilmente no julgamento da questão 
 concreta, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão teórica ou 
 académica. 
 
 
 No presente caso, recusou-se a aplicação do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, 
 de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir 
 o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso 
 de citação edital, lugar a qualquer dilação. 
 
 
 E perante esta recusa concedeu-se à Ré uma dilação de 30 dias para o inicio do 
 prazo que esta dispunha para contestar a acção, uma vez que se procedeu à sua 
 citação edital. 
 
 
 Ora, a Ré não apresentou qualquer contestação, não tendo, pois, utilizado a 
 dilação concedida pelo despacho recorrido, com fundamento na desaplicação, por 
 inconstitucionalidade, da referida norma, pelo que a decisão que viesse a ser 
 proferida neste recurso sobre aquela questão de constitucionalidade, não teria 
 qualquer reflexo útil no processo. 
 
 
 Por esta razão não deve ser apreciado o mérito do recurso interposto. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério 
 Público do despacho proferido nestes autos em 18-3-2009. 
 
 
 
 * 
 
 
 Sem custas. 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos