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Processo n.º 817/09
 
 3.º Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. A., S. A. num litígio que a opõe a Sociedade B., Ldª., arguiu a nulidade do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2009, que revogou um 
 acórdão da Relação de Lisboa e anulou o despacho de adjudicação da propriedade a 
 seu favor, proferido em processo de expropriação por utilidade pública, com 
 fundamento em inexistência de declaração de utilidade pública eficaz. Sustentou 
 a recorrente que fora omitido um acto processual essencial que consiste em 
 sugerir o julgamento ampliado do recurso, imposto pelo n.º 2 do artigo 732.º-A 
 do Código de Processo Civil (CPC), quando era manifesto que se estava na 
 eminência de prolação de decisão contrária a jurisprudência anterior do mesmo 
 Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão 
 fundamental de direito.
 
  
 Por acórdão de 7 de Julho de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando 
 que a norma em questão não impõe o dever de sugerir o julgamento ampliado da 
 revista sempre que se conjecture a possibilidade de solução jurídica diversa de 
 qualquer decisão anterior, indeferiu a arguição de nulidade.
 
  
 
             A A. interpôs recurso deste último acórdão, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a 
 apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, 
 quando interpretada no sentido de não impor aos magistrados nela referidos o 
 dever de propor o julgamento ampliado da revista quando seja certo que irá ser 
 adoptada solução jurídica em oposição com jurisprudência anterior do mesmo 
 Supremo Tribunal.
 
  
 
             2. Prosseguindo o recurso de constitucionalidade, a A. alegou e 
 concluiu nos termos seguintes:
 
  
 
 “1.ª O Acórdão do STJ de 7 de Julho de 2009 indeferiu a arguição, pela ora 
 Recorrente, da nulidade do Acórdão de 14 de Maio de 2009 do mesmo Tribunal, que 
 concedera provimento ao recurso de revista que a expropriada, Sociedade B., 
 Lda., havia interposto do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2008, 
 revogando, consequentemente, este Acórdão. 
 
 2ª A questão central debatida no Acórdão cuja nulidade a Recorrente arguiu 
 consistia em saber se a expropriação de determinados prédios podia ser abrangida 
 por uma DUP emitida relativamente a outros prédios a expropriar nos termos 
 previstos no Decreto-Lei n.º 168/94 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 
 
 121-A/94, uma vez que a própria expropriada havia requerido, ao abrigo do artigo 
 
 3.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, a expropriação de todos os 
 prédios de que era proprietária abrangidos na previsão dos daqueles diplomas. 
 
 3ª O STJ interpretou o citado artigo 3.º, n.º 2, no sentido de que esta norma se 
 reporta à parte restante do prédio a expropriar e não a prédios diferentes, 
 sendo necessária nesse caso uma DUP específica e, perante a sua inexistência, 
 considerou ilegal o despacho de adjudicação, revogando, consequentemente, o 
 citado Acórdão da Relação. 
 
 4ª No entanto, a jurisprudência maioritária do STJ tem-se pronunciado no sentido 
 da tese sustentada pela ora Recorrente, isto é, pela desnecessidade de obtenção 
 de uma nova DUP para legitimar a expropriação de prédios que integram, com o 
 prédio inicialmente expropriado, uma unidade económica que, com a expropriação 
 parcial, perderia a sua viabilidade económica. 
 
 5ª A ora Recorrente arguiu a nulidade do citado Acórdão de 14 de Maio de 2009 
 com fundamento na preterição da formalidade prevista no art. 732.º-A, n.º 2, do 
 CPC que impunha ao relator, a qualquer dos adjuntos e aos presidentes das 
 secções cíveis o dever de, até à prolação do acórdão, sugerir o julgamento 
 ampliado da revista quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução 
 jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no 
 domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 
 
 6ª Não obstante, o Acórdão do STJ de 7 de Julho de 2009, ora recorrido, 
 interpretou a norma do artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC no sentido de não impor  ao 
 Tribunal o dever de sugerir o julgamento ampliado da revista mesmo sendo certo 
 que o Tribunal iria adoptar solução jurídica em oposição com jurisprudência 
 anterior. 
 
 7ª Foi essa norma interpretada no sentido aludido que a ora Recorrente 
 considerou violadora dos artigos 13.º e 2.º da CRP e que é objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade. 
 
 8ª O Decreto-Lei n.º 329-A/95, do mesmo passo que revogou o artigo 2.º do Código 
 Civil que consagrava o instituto dos assentos, bem como os artigos 763.º a 770.º 
 do CPC, criou como mecanismo destinado à uniformização da jurisprudência o 
 julgamento ampliado de revista, aditando ao CPC os artigos 732.º-A e 732.º-B 
 posteriormente alterados pelo Decreto-Lei n.º 303/2007. 
 
 9ª Ora, tanto na redacção actual destes artigos, como naquela que antecedeu o 
 Decreto-Lei n.º 303/2007, existe uma obrigação de propor o julgamento alargado 
 da revista, não só no caso de oposição com jurisprudência uniformizada, mas 
 também, como no caso dos autos, quando se tome evidente que a solução a dar ao 
 recurso está em oposição com jurisprudência anterior do STJ ainda que não 
 uniformizada. 
 
 10ª Esta interpretação é imposta pela CRP e é a única que se afigura compatível 
 com o propósito, assumido pelo legislador, de alcançar um nível adequado de 
 uniformização de jurisprudência. 
 
 11ª E não se argumente, em sentido contrário, com a doutrina do Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 261/02 de 18 de Junho que se pronunciou sobre a 
 conformidade de uma interpretação do artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC com o 
 disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP na perspectiva da existência de um 
 direito constitucionalmente garantido à existência de um recurso para 
 uniformização de jurisprudência, uma vez que essa questão é alheia ao caso dos 
 autos. 
 
 12ª Do que aqui se trata não é da existência de um direito ao recurso para 
 uniformização, mas apenas de saber quais as exigências que os princípios 
 constitucionais da igualdade e da confiança colocam à configuração legal de um 
 mecanismo de uniformização da jurisprudência. 
 
 13ª O Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou quanto ao princípio da 
 igualdade ou quanto ao princípio da confiança na perspectiva da sua aplicação ao 
 preciso caso dos autos, não obstante já ter reconhecido a importância de tais 
 princípios no quadro da configuração legal do sistema de uniformização de 
 jurisprudência (Acórdãos n.ºs 574/98 e 575/98). 
 
 14ª Ora, o princípio da confiança encontra aqui plena aplicação porquanto a 
 eficácia que era assegurada ao sistema de uniformização anterior à reforma de 
 
 1995 através do instituto dos assentos e da previsão de um recurso ordinário 
 para o tribunal pleno, no contexto actual, em que apenas existe um recurso 
 extraordinário para uniformização de jurisprudência, é agora apenas garantida 
 através de um julgamento alargado da revista se este for obrigatoriamente 
 suscitado pelo relator e outros magistrados quando seja previsível que a decisão 
 do mesmo recurso venha contrariar jurisprudência anterior. 
 
 15ª Isto independentemente da obrigatoriedade de o relator e os adjuntos 
 suscitarem a ampliação da revista em caso de possibilidade de vencimento de 
 solução contrária a jurisprudência obtida na sequência de revista ampliada ou de 
 recurso para uniformização de jurisprudência, mas essa obrigatoriedade pressupõe 
 que já existam acórdãos uniformizados. 
 
 16.ª Só assim se poderá imprimir a desejada celeridade ao sistema de 
 uniformização de jurisprudência e, sobretudo, só assim se poderá assegurar que 
 os cidadãos possam confiar na previsibilidade das decisões judiciais e obter a 
 imprescindível certeza e segurança jurídicas. 
 
 17ª A interpretação do artigo 732.º-A, n.º 2 feita pelo tribunal recorrido viola 
 também o princípio constitucional da igualdade na medida em que restringe a 
 possibilidade de dois cidadãos obterem a mesma solução em casos idênticos 
 submetidos a tribunal no contexto da mesma legislação. 
 
 18.ª Na verdade, essa interpretação, diminuindo os obstáculos à prolação de 
 acórdãos divergentes, favorece os desencontros jurisprudenciais que assolam a 
 nossa ordem jurídica e ofendem o princípio da igualdade – soluções jurídicas 
 diferentes tomadas no contexto da mesma legislação relativamente a situações de 
 facto muito semelhantes (desigualdade sincrónica). 
 
 19ª Do exposto, resulta claro que a norma do artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC 
 quando interpretada no sentido de não impor aos magistrados nela referidos o 
 dever de propor o julgamento ampliado da revista quando seja certo que Tribunal 
 irá adoptar solução jurídica em oposição com jurisprudência anterior, viola os 
 princípios da confiança e da igualdade consagrados nos artigos 13.º e 2.º da 
 CRP.” 
 
  
 
  
 
             3. A recorrida contrapôs, em síntese, o seguinte:
 
  
 
             – Quanto ao conhecimento do objecto do recurso.
 A questão de inconstitucionalidade só veio a ser suscitada pela recorrente na 
 arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 
 
 2009, meio que não é idóneo nem atempado para suscitar tal questão. Nem se diga 
 que o entendimento perfilhado ou pressuposto no acórdão recorrido seria de todo 
 imprevisto ou inesperado. O sentido com que o acórdão recorrido interpretou o 
 preceito cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada – que é o 
 respeitante ao n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC e não qualquer outro, 
 designadamente a questão decidida no acórdão que julgou a revista – é aquele que 
 o Supremo sempre tem adoptado.
 
             Acresce que o acórdão recorrido considerou que neste momento se 
 encontra esgotado o poder jurisdicional quanto ao sentido a dar ao normativo 
 contido no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações de 1991, pelo que 
 qualquer alteração da decisão em virtude da inconstitucionalidade da norma está 
 arredada. Deste modo, o recurso de constitucionalidade interposto pela 
 recorrente mostra-se destituído de qualquer efeito útil, já que nenhum efeito 
 vai ter sobre a primeira decisão.
 
  
 
             – Quanto às questões trazidas em recurso.
 
             Cabe na liberdade de conformação dos recursos que a Constituição 
 confere ao legislador ordinário subordinar a promoção oficiosa do julgamento 
 ampliado do julgamento por parte dos juízes mencionados no n.º 2 do artigo 
 
 732.º-A do CPC à avaliação acerca da conveniência, face ao interesse geral e à 
 maturação da questão, em assegurar a uniformidade da jurisprudência. 
 
             Não pode acusar-se a interpretação em causa de violação do princípio 
 da confiança no sistema de uniformização da jurisprudência. A interpretação que 
 a recorrente pretende seria contrária à liberdade de julgar, que exige o 
 cumprimento da justiça do caso concreto mais do que o apego injustificado a 
 decisões anteriormente tomadas.
 
             E também não pode falar-se em violação do princípio da igualdade, 
 face à divergência jurisprudencial em causa. Não está demonstrada a existência 
 de outros casos, além daqueles que a recorrente refere, todos envolvendo as 
 mesmas partes do presente recurso, que justificassem ou impusessem um tratamento 
 uniforme da questão decidida na revista. Em bom rigor o que a recorrente reclama 
 
 é, afinal, a frustração da expectativa de obter uma decisão de fundo de conteúdo 
 igual a outras decisões proferidas a seu favor.
 
  
 
             Não foram, consequentemente, violados os princípios da igualdade e 
 da segurança jurídica, pelo que não deve conceder-se provimento ao recurso.
 
  
 
             4. Cumpre apreciar as duas objecções ao conhecimento do objecto de 
 recurso levantadas pela recorrida: não ter sido suscitada a questão de 
 inconstitucionalidade de modo processualmente adequado e ser inútil decidir a 
 questão de constitucionalidade, uma vez que qualquer que viesse a ser a decisão 
 do presente recurso sempre se manteria a decisão quanto ao sentido do n.º 2 do 
 artigo 3.º do CE91, que transitou em julgado.
 
  
 
             4.1. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 
 depende, além do mais, de (i) ter sido previamente suscitada a 
 inconstitucionalidade da norma submetida a fiscalização (ii) e de essa norma ter 
 sido efectivamente aplicada na decisão recorrida. 
 Relativamente ao primeiro dos mencionados requisitos, a lei exige não só que o 
 recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal 
 de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se 
 pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder 
 jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação 
 da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, 
 extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que 
 os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a 
 inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) 
 aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão 
 deva considerar-se precludida. 
 Só assim não será em situações processuais excepcionais ou anómalas. Desde logo, 
 naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a 
 propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha 
 esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do 
 referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da 
 suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de 
 determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de 
 oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com 
 uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo 
 carácter imprevisível da aplicação da norma ou pela adopção de uma interpretação 
 insólita ou objectivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de 
 Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 
 págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).
 Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades 
 interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer 
 questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando 
 a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses     no quadro das soluções 
 plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) 
 segundo o padrão de actuação e prudência técnico-jurídica de um operador 
 judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação 
 com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, 
 mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, 
 corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial 
 suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado 
 deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos 
 casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte 
 deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a 
 interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem 
 razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em 
 ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via 
 de acesso ao Tribunal Constitucional.  
 
  
 No caso, verifica-se que a questão da constitucionalidade da aplicação feita 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do Código 
 de Processo Civil, somente veio a ser suscitada pela recorrente no requerimento 
 em que arguiu a nulidade do acórdão de 14 de Maio de 2009 que julgou a revista. 
 A recorrida sustenta que a recorrente deveria ter arguido anteriormente a 
 inconstitucionalidade porque deveria razoavelmente contar com tal desfecho. E 
 isto porque o que se censura aos juízes que intervieram é a omissão de um acto 
 que deveria ter sido praticado antes da prolação do acórdão que julgou a revista 
 ou, pelo menos, de uma omissão que neste acórdão se materializa e que 
 corresponde a uma prática jurisprudencial que traduz o entendimento constante e 
 uniforme de todas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre 
 a mesma matéria.
 Coloca-se, pois, a questão de saber se a presente situação é uma daquelas em que 
 deve admitir-se o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ter sido 
 suscitada na arguição de nulidade, posterior ao acórdão em que a aplicação da 
 norma com o sentido inconstitucional se revelou.
 
  
 A questão respeita ao sentido do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC. Estava em causa 
 saber se o preceito vincula os juízes aí mencionados (o relator, os adjuntos e o 
 presidente da Secção) a sugerir ao Presidente do Supremo Tribunal que determine 
 a intervenção do pleno das secções cíveis perante a possibilidade de o acórdão a 
 proferir vir a apartar-se de jurisprudência anterior ou se, pelo contrário, lhes 
 confere discricionariedade ou margem de apreciação quanto à conveniência dessa 
 sugestão. Noutra linguagem, se é um dever ou uma faculdade que se atribui aos 
 juízes que integram a formação de julgamento (lato sensu, porque o presidente da 
 Secção só vota em casos contados; a posição do Ministério Público não está a ser 
 considerada).
 Tem de reconhecer-se, como a recorrida afirma e até onde é possível conhecer a 
 jurisprudência anterior sobre a matéria, que o acórdão recorrido aplicou a norma 
 do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, com o sentido com que a vinha aplicando 
 sempre que fora confrontado com tal questão. Efectivamente, à data da 
 interposição do recurso de revista eram conhecidas decisões em que o Supremo 
 considerara que a sugestão oficiosa de julgamento ampliado da revista na 
 eminência de contradição com jurisprudência anterior não é estritamente 
 vinculada. Segundo esta jurisprudência, o interessado tem o ónus de requerer o 
 julgamento ampliado se quiser assegurar-se dessa intervenção alargada (rectius 
 dessa possibilidade de intervenção porque a competência do Presidente do Supremo 
 não é, ela própria, vinculada) no julgamento da causa. Os juízes só têm o dever 
 de sugerir o julgamento ampliado se entenderem que a relevância da questão e o 
 estado da controvérsia o justificam, entendimento que o acórdão recorrido 
 reiterou (Cfr. acórdãos de15 de Janeiro de 2004 – P. 03B2343, 20 de Novembro de 
 
 2003 – P.03B2073, 17 de Outubro de 2006 – P.05A4270 in www.dgsi.pt).  
 
  
 Parece, pois, que a recorrida tem razão na questão que suscita. 
 A possibilidade de adopção pelo Supremo do entendimento que no presente recurso 
 
 é questionado quanto à norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, se a questão da 
 sua aplicação viesse a colocar-se – isto é, se viesse a adoptar relativamente à 
 interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 3.º do Cód. das 
 Expropriações posição contrária àquela que a recorrente defendia –, não era, em 
 si mesma, imprevisível ou dificilmente previsível. Pelo que a recorrente poderia 
 ter-se precavido e suscitado a questão da inconstitucionalidade desse 
 entendimento. Sabendo ou devendo saber qual o entendimento do Supremo Tribunal 
 de Justiça sobre a submissão da revista a julgamento ampliado e não podendo 
 excluir a possibilidade de o Supremo vir a decidir a questão de fundo relativa 
 ao despacho de adjudicação em sentido desfavorável à sua pretensão, deveria ter 
 adoptado as adequadas cautelas processuais, o que se reconduzia a requerer tal 
 julgamento ampliado (antes da decisão do Supremo) ou a suscitar, desde logo, a 
 inconstitucionalidade do entendimento de que a sugestão de intervenção do pleno 
 das secções cíveis por parte dos juízes referidos no referido preceito fica 
 dependente de um juízo de conveniência ou necessidade. 
 
  
 
             A recorrente objecta, em primeiro lugar, que este obstáculo ao 
 conhecimento do recurso só poderia proceder se a decisão recorrida fosse aquela 
 de que se arguiu a nulidade (acórdão de 14 de Maio de 2009), mas não quando a 
 decisão recorrida consiste exclusivamente na própria decisão que recaiu sobre a 
 arguição de nulidade (acórdão de 7 de Julho de 2009). A recorrente só dispôs de 
 oportunidade para suscitar a questão de inconstitucionalidade com a prolação 
 daquele primeiro acórdão, pois só então foi confrontada com a interpretação e 
 aplicação da norma com o sentido que se reputa inconstitucional.
 Este argumento não se afigura suficiente para justificar a dispensa do referido 
 
 ónus. A circunstância de ter sido o acórdão de 14 de Maio de 2009 que fez 
 emergir a aplicação da norma com o sentido questionado não significa que a 
 adopção do entendimento que lhe subjaz não fosse previsível face à 
 jurisprudência do Supremo e que a recorrente não tenha disposto de oportunidade 
 para prevenir contra essa orientação que entende inconstitucional. A 
 circunstância de o objecto do presente recurso ser o acórdão que apreciou a 
 nulidade pode ser pertinente noutros aspectos, mas não quando o que se pergunta 
 
 é se a suscitação da inconstitucionalidade apenas nessa arguição não será já 
 tardia.
 
  
 Ainda que materialmente mais consistente, também improcede o argumento de que 
 não era exigível à recorrente um comportamento processual diverso daquele que 
 assumiu. Defesa, no essencial, semelhante à que a recorrente apresenta, num caso 
 em que precisamente veio a ser rejeitado um recurso que incidia sobre esta mesma 
 norma, foi apreciada pelo acórdão n.º 115/2005 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), tendo o Tribunal afirmado: 
 
  
 
 “6. A reclamante defende que não lhe era exigível que nas alegações de recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça suscitasse logo a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada ao artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil: a 
 interpretação, lembre-se, de que o dever, previsto no artigo 732.º-A, n.º 2, do 
 Código de Processo Civil, de o relator, adjuntos e presidentes das secções 
 cíveis sugerirem o julgamento ampliado da revista (quando as partes e o 
 Ministério Público nada requereram nesse sentido) depende de um entendimento da 
 parte daqueles no sentido de que se justifica a intervenção do plenário das 
 secções cíveis. Para a reclamante, sobre ela não recaía qualquer ónus de 
 
 “antecipar a inconstitucionalidade, mesmo antes da norma - que não é central na 
 causa, e que só em certa fase do processo se coloca a hipótese de ser aplicada - 
 vir a ser aplicada”.
 Não pode, porém, concordar-se com a reclamante neste ponto.
 Na verdade, e como se salientou na decisão reclamada, encontram-se na 
 jurisprudência do Supremo Tribunal [de Justiça], já desde 2001, decisões a 
 perfilhar o entendimento de que não é impugnável o “uso ou o não uso pelo 
 relator da faculdade (não do dever)” de sugerir ao presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça o julgamento ampliado da revista, e sustentando que essa 
 sugestão depende de um prévio entendimento no sentido de que se justifica a 
 intervenção do plenário das secções cíveis (vejam-se os acórdãos de 23 de 
 Janeiro de 2001 e 7 de Fevereiro de 2002, cujos sumários estão acessíveis em 
 
 www.stj.pt; mais recentemente, cfr. ainda o acórdão de 20 de Novembro de 2003, 
 disponível também em www.dgsi.pt).
 E também na doutrina se escreveu, já em 1998, a propósito dos pressupostos do 
 julgamento ampliado da revista, que o legislador se “quis afastar 
 deliberadamente da rigidez do recurso para o tribunal pleno, quer no que tocava 
 aos pressupostos legais, quer no que resultava da elaboração jurisprudencial, 
 tanto mais que a intervenção do plenário das secções cíveis há-de ser 
 determinada antes do julgamento de revista, não podendo transpor-se para essa 
 vicissitude da fase de julgamento as soluções do velho recurso para tribunal 
 pleno que pressupunham duas decisões já proferidas, de sentido contrário” 
 
 (Armindo Ribeiro Mendes, Os recursos no Código de Processo Civil revisto, 
 Lisboa, 1998, p. 105). Em comentário ao Código de Processo Civil, por sua vez 
 
 (para além de se salientar a inimpugnabilidade da decisão do presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça sobre o julgamento ampliado da revista), dizia-se:
 
  
 
 “o exercício de tal poder pode, desde logo, ser sugerido por qualquer dos juízes 
 que participem directamente no normal julgamento da revista, e que, por isso, se 
 apercebem de imediato do risco de surgimento de um conflito com decisão 
 anterior.”(Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 Coimbra, 1999, p. 500 – itálico aditado). 
 
  
 
 À data do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podia, pois, 
 deixar de considerar-se exigível, à recorrente, que previsse o entendimento do 
 artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil no sentido de que a sugestão 
 de julgamento ampliado da revista não era um efeito obrigatório, para o relator, 
 adjuntos e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, resultante logo da 
 existência de acórdãos num determinado sentido.”
 
  
 
             A circunstância de, quanto à questão relativa ao âmbito da 
 expropriação, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça lhe terem sido 
 favoráveis não é suficiente para alterar os termos da resposta à questão aqui 
 analisada. A recorrente teria de contar sempre com a possibilidade de não 
 continuar a ser perfilhado o entendimento de acórdãos anteriores quanto à norma 
 do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações, tanto mais que não se 
 tratava de uma jurisprudência avassaladora (só são referidos três acórdãos do 
 Supremo, todos em processos em que a recorrente era expropriante) e que existia 
 jurisprudência da Relação em sentido contrario, como referem os próprios 
 acórdãos favoráveis à recorrente (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 
 de Maio de 2008 – P.08B1168 e de 2 de Outubro de 2007 – P.07A1709, disponíveis 
 em www.dgsi.pt/jstj). 
 
  
 
             Em conclusão: a recorrente não deu cumprimento ao ónus que resulta 
 das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do 
 artigo 72.º da LTC, sendo exigível que o tivesse feito, pelo que o recurso não 
 pode prosseguir, ficando prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões.
 
  
 
 5. Decisão
 
             Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso 
 e condenar a recorrente nas custas, ficando a taxa de justiça em 12 (doze) UCs.
 Lx., 28/4/2010
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha (teria conhecido do objecto do recurso por considerar 
 que o incidente pós-decisório era, nas circunstâncias do caso, o meio processual 
 adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, tendo em conta que ela 
 
 é caracterizada pelo próprio recorrente como correspondendo a uma nulidade 
 processual por omissão de formalidade)
 Gil Galvão (votei a decisão por entender, além do mais, que, não sendo 
 questionada a norma do artigo 201.º do Código de Processo Civil, aplicada na 
 decisão recorrida, o recurso não poderia ser conhecido por este Tribunal.)