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Processo nº 609/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C. e outro, reclamou o 
 primeiro, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Por acórdão de 30 de Abril de 2009 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu 
 conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo ora reclamante.
 Em 27 de Maio de 2009 requereu a notificação deste acórdão, nos termos do nº 9 
 do artigo 113º do Código de Processo Penal, e em 28 de Maio de 2009 recorreu 
 para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC.
 Foram então proferidos os seguintes despachos:
 
  
 
 «1.
 A., arguido nos presentes autos vem requerer a sua notificação, nos termos do n. 
 
 9 do art. 113.º do CPP, do acórdão proferido em recurso por este Supremo 
 Tribunal de Justiça. 
 Sucede, porém, que vem entendendo este Tribunal que não há, então, lugar a essa 
 notificação, sendo que a notificação já foi efectuada ao seu mandatário.
 Com efeito, como se decidiu no acórdão de 25/06/2008, proc. n.º 
 
 3057/06-5(Relator Conselheiro Souto Moura que e acompanha: 
 
 (…)
 IX - Deve, assim, concluir-se não ser necessária a notificação pessoal do 
 arguido, nesta fase processual.» 
 Vai, pois, indeferido aquele requerimento.
 
 2.
 Em requerimento separado o mesmo arguido interpõe recurso para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.
 Mas a decisão já transitou em julgado pois já decorreu o prazo de interposição 
 de recurso a partir da notificação do acórdão ao mandatário do arguido.
 Assim não se admite tal recurso».
 
  
 
 3. Foi então deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «A., arguido/recorrente no processo à margem referenciado e nele melhor 
 identificado, notificado do despacho do Ilustre Relator junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2009 que indeferiu o requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade e 
 não se conformando com o mesmo vem, nos termos do disposto no artigo 76°, nº 4 
 da Lei 28/82 de 15 de Novembro vem 
 RECLAMAR 
 ao abrigo das alíneas g) e i) in fine, do n° 1 do artigo 70°, da Lei 28/82 de 15 
 de Novembro do citado despacho do Ilustre Relator junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 2 de Junho de 2009 que indeferiu o requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade em clara oposição 
 com o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 435/2005 de 4 de Agosto (JusNet 
 
 4375/2005).  
 Nos termos e com os seguintes fundamentos: 
 
 1°
 Decidiu o Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, Prof. 
 Simas Santos, por despacho de 2 de Junho de 2009, não admitir o recurso 
 interposto pelo arguido A. por entender que o mesmo é extemporâneo, “pois já 
 decorreu o prazo de interposição de recurso a partir da notificação do acórdão 
 ao mandatário do arguido.” 
 
 2°
 A mandatária do arguido foi notificada do Acórdão proferido pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça nos autos supra referenciados, por carta registada, datada 
 de 4 de Maio de 2009. 
 
 3°
 Acontece que, no entanto, o arguido A. apenas teve conhecimento pessoal da 
 decisão de recurso no dia 27 de Maio de 2009, data em que solicitou junto do 
 Supremo Tribunal de Justiça fosse pessoalmente notificado do Acórdão proferido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 4º
 De facto, estando o arguido sujeito à medida de coação de permanência na 
 habitação, ficou impedido de se deslocar ao escritório da sua mandatária, a qual 
 apesar de se ter deslocado à sua residência, não logrou contactar o arguido, que 
 alegou que tal se terá ficado a dever ao facto de a citada moradia ser bastante 
 grande e caso este se encontre nas traseiras, onde passa grande parte do tempo 
 
 (facto que a mandatária desconhecia) não consegue ouvir a campainha. 
 
 5º
 Por outro lado também teve o arguido o telefone desligado por muitos dias facto 
 que se ficou a dever a uma avaria que a mandatária desconhecia. 
 
 6°
 Nos termos do disposto no artigo 75°, n° 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, o 
 prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 
 
 7º
 Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional a contagem do 
 prazo para a interposição de recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 de 4 de Maio de 2009 começa a correr a partir da notificação pessoal ao arguido 
 do citado Acórdão, facto que ainda não ocorreu, sendo que, no entanto, o mesmo 
 arguido tomou conhecimento pessoal do seu conteúdo em 27 de Maio de 2009. 
 
 8°
 No entanto, e em oposição à jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu 
 o Ilustre Relator Prof. Simas Santos, como se lê no despacho de que se reclama, 
 que não há lugar à notificação pessoal do Arguido A., nos termos do disposto no 
 artigo 113°, n° 9 do C.P.P., do Acórdão Proferido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça a 30 de Abril de 2009, porquanto o citado preceito legal “não tem 
 aplicação nos Tribunais Superiores”, mas apenas na 1ª Instância, 
 
 9°
 Concluindo que a notificação prevista no art. 425°, nº 6, do CPP, se consuma com 
 a notificação efectuada na pessoa do seu mandatário. 
 
 10º
 O artigo 425°, no 6 do CPP determina que os acórdãos proferidos pelos Tribunais 
 Superiores devem ser notificados, entre outros aos recorrentes, estabelecendo o 
 artigo 113°, nº 9 do CPP que as notificações ao arguido podem ser feitas ao 
 respectivo defensor, ressalvadas, nomeadamente as notificações respeitantes à 
 Sentença. 
 
 11º
 Percebe-se, como aliás vem sendo sufragado pelos Tribunais da Relação, que o 
 legislador ressalvou, na segunda parte do artigo 113°, n° 9 do CPP, os actos que 
 considera de maior relevância processual, salvaguardando que se dará 
 conhecimento desses actos ao visado, procurando, assim, garantir que ele seja 
 informado da evolução processual notada e possa reagir adequadamente. 
 
 12°
 Ora, caberá nesta previsão legal, não só a Sentença propriamente dita, como as 
 alterações supervenientes do seu conteúdo decisório - como é sem dúvida o caso 
 do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 
 
 13º
 De facto, não faria sentido que uma decisão tão importante para a vida do 
 arguido, que implica a privação da sua liberdade, fosse tomada sem que este, 
 previamente não tivesse oportunidade de se pronunciar, ou de discordar, depois 
 de a conhecer, pelas vias colocadas ao seu dispor, como é o caso do recurso. 
 
 14°
 
 “E tal só se consegue com a notificação pessoal do condenado. Só assim se 
 satisfazem os princípios básicos de um processo equitativo (artigo 20º, n° 4 da 
 Constituição da República Portuguesa e artigo 6° da Convenção Europeia dos 
 Direitos do homem), fazendo com que o processo penal além de justo seja leal” 
 
 15°
 Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 632/99 de 17 de Novembro de 
 
 1999 “A exigência de um processo equitativo... impõe... que as normas 
 processuais proporcionem aos interessados meios de defesa dos seus direitos ou 
 interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que 
 elas protagonizam no processo.” 
 
 16°
 Ora, seria, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 422/05 de 17 de 
 Agosto, “intolerável” que - como no caso dos presentes autos, onde o Supremo 
 Tribunal reduz a pena de prisão aplicável ao arguido apenas em 2 anos, mas não 
 conhece da inconstitucionalidade invocada, que poderia levar a uma maior redução 
 da pena aplicada - uma decisão com esta relevância processual, que tem por 
 efeito directo a privação da privação de liberdade do arguido, se cumprisse com 
 a mera notificação ao defensor, ficcionando-se a cognoscibilidade do acto pelo 
 arguido. 
 
 17º
 Nos termos do disposto no artigo 32° n° 1 da Constituição da República o 
 processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido. 
 
 18°
 O recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional constitui uma 
 efectiva possibilidade de defesa do arguido constitucionalmente assegurada. 
 
 19º
 Ao não tomar conhecimento pessoal da decisão não pode o arguido discordar da 
 mesma, nomeadamente, mediante decisão de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, decisão essa que terá, necessariamente, que ser devidamente 
 ponderada, nomeadamente em virtude mesmo dos custos que acarreta. 
 
 20º
 Ao negar a notificação pessoal ao arguido da decisão proferida, violou o Supremo 
 Tribunal as mais elementares garantias de defesa do arguido constitucionalmente 
 consagradas, nomeadamente no artigo 32°, n°s 1 e 5 da Constituição. 
 
 21°
 De facto e como já havia ocorrido anteriormente (citado Ac. do Tc nº 435/2005 de 
 
 4 de Agosto) “O Tribunal recorrido...(..)... entendeu como bastante o critério 
 normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório 
 definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição de 
 recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.” 
 
 22°
 Ora, “... O Tribunal Constitucional considera que aquele critério, ao considerar 
 irrelevante o efectivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma 
 decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao 
 recurso consagrada no artigo 32°, nº 1 da Constituição. Assim, não pode ser 
 indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, 
 que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no 
 momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do 
 direito ao recurso.” 
 
 23°
 Assim, é inconstitucional, como já julgado diversas vezes pelo Tribunal 
 Constitucional,- Acórdão 476/2004 (JusNet 6899/2004) e Acórdão n° 435/2005 de 4 
 de Agosto de 2005 (JusNet 4375/2005) -, por violação do artigo 32°, n° 1 da 
 Constituição da República Português, a interpretação e aplicação das normas dos 
 artigos 113°, n° 9 e 425°, n° 6 no sentido de que é irrelevante e dispensável a 
 notificação pessoal de acórdão condenatório ao arguido, bastando a notificação 
 na pessoa do seu defensor ou mandatário. 
 
 24°
 Do mesmo modo é inconstitucional, também por violação do disposto no artigo 32°, 
 n° 1 da Constituição, o entendimento daqueles preceitos do CPP “no sentido de 
 que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo 
 de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, 
 independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido...” - 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n° 435/05 (Relator: Paulo Cardoso Correia da 
 Mota Pinto) de 4 de Agosto de 2005 (JusNet 4375/2005). 
 
 25°
 Ao interpretar os artigos 113°, n° 9 e 425, nº 6, como o fez o Ilustre Relator, 
 que expressamente se bastou com a notificação ao mandatário do arguido, 
 prescindindo da notificação pessoal deste, violou o disposto no artigo 32°, nº 1 
 da Constituição, e feriu o despacho proferido de inconstitucionalidade. 
 
 26°
 Como refere o Tribunal constitucional no já citado Acórdão nº 422/2005 de 17 de 
 Agosto “Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n° 
 
 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de 
 interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de 
 ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia 
 no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal 
 simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a 
 cognoscibilidade da decisão impugnada.” 
 CONCLUSÕES: 
 
 1- Vem a presente reclamação interposta, ao abrigo das alíneas g) e i) in fine, 
 do n° 1 do artigo 70°, da Lei 28/82 de 15 de Novembro, do despacho do Ilustre 
 Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2009 que 
 indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional por extemporaneidade, “entendendo como bastante o critério 
 normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório”, do 
 Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 30 de Abril de 2009, define 
 o momento a partir do qual se conta o prazo para a interposição de recurso, sem 
 quaisquer outras condições ou requisitos, em clara oposição com o Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n° 435/2005 de 4 de Agosto (JusNet 4375/2005). 
 
 2- Apesar de a mandatária do arguido ter sido notificada do Acórdão proferido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos supra referenciados, por carta 
 registada, datada de 4 de Maio de 2009, certo é que o arguido A. apenas teve 
 conhecimento pessoal da decisão de recurso no dia 27 de Maio de 2009, nos termos 
 melhor expostos no corpo da presente reclamação. 
 
 3- De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional a contagem do prazo 
 para a interposição de recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de 
 Maio de 2009 começa a correr a partir da notificação pessoal ao arguido do 
 citado Acórdão, facto que ainda não ocorreu, sendo que, no entanto, o mesmo 
 arguido tomou conhecimento pessoal do seu conteúdo em 27 de Maio de 2009. 
 
 4- Como refere o Tribunal Constitucional no já citado Acórdão n° 422/2005 de 17 
 de Agosto “Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no 
 n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de 
 interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de 
 ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia 
 no presente caso...” 
 
 5- O entendimento perfilhado no despacho reclamado, em oposição à jurisprudência 
 do Tribunal Constitucional (Acórdão 476/2004 (JusNet 6899/2004) e Acórdão n° 
 
 435/2005 de 4 de Agosto de 2005 (JusNet 4375/2005), de que não há lugar à 
 notificação pessoal do Arguido A., nos termos do disposto no artigo 113°, nº 9 
 do C.P.P., do Acórdão Proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 30 de Abril 
 de 2009, porquanto o citado preceito legal “não tem aplicação nos Tribunais 
 Superiores”, mas apenas na 1ª Instância, consumando-se a notificação prevista no 
 art. 425°, n° 6, do CPP, com a notificação efectuada na pessoa do seu 
 mandatário, sem quaisquer outras condições ou requisitos, é inconstitucional por 
 violação do artigo 32°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 5- Do mesmo modo é inconstitucional, também por violação do disposto no artigo 
 
 32°, nº 1 da Constituição, o entendimento daqueles preceitos do CPP “no sentido 
 de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do 
 prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, 
 independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido...” - 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n° 435/05 (Relator: Paulo Cardoso Correia da 
 Mota Pinto) de 4 de Agosto de 2005».
 
  
 O reclamante conclui requerendo que:
 
  
 
 “seja admitida a presente reclamação, interposta ao abrigo do artigo 76º nº 4 e 
 das alíneas g) e i) in fine, do nº 1 do artigo 70º, da Lei 28/82 de 15 de 
 Novembro, e declarada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 113º, nº 9 
 e 425, nº 6 do CPP, entendidas no sentido de que a notificação de uma decisão 
 condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é 
 apenas a notificação ao mandatário ou defensor, independentemente, em qualquer 
 caso, da notificação pessoal ao arguido, e em consequência do despacho do 
 Ilustre Relator de 2 de Junho de 2009, por violação do artigo 32º, nº1 da 
 Constituição, revogando-se o citado despacho e admitindo-se a interposição de 
 recurso feita pelo arguido em 27 de Maio de 2009».
 
   
 
 4. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público que se 
 pronunciou nos seguintes termos:
 
  
 
 «1. O reclamante requereu que o Acórdão do Supremo Tribunal lhe fosse 
 pessoalmente notificado. Antes de ver apreciado tal requerimento, no dia 
 seguinte, veio interpor recurso, daquele Acórdão, para o Tribunal 
 Constitucional.
 O Exmº Senhor Conselheiro Relator, apreciando a pretensão do reclamante, 
 indeferiu o requerido, porque, com base na jurisprudência daquele Supremo 
 Tribunal, entendeu que não era necessária a notificação pessoal aos arguidos dos 
 acórdãos proferidos pelo Supremo, bastando a notificação ao mandatários.
 Na segunda parte da decisão, o Exmº Senhor Conselheiro, aplicando um tal 
 entendimento, não admitiu o recurso de constitucionalidade, porque, contando-se 
 o prazo para a sua interposição de data da notificação ao mandatário, aquele 
 prazo havia sido ultrapassado.
 
 2. Comecemos por abordar o requerimento do arguido em que ele solicita que o 
 Acórdão lhe seja pessoalmente notificado, invocando o artigo 113º, nº 9, do CPP.
 Perante a decisão do Supremo que lhe indeferiu o pretendido, o reclamante podia 
 ter reclamado para a Conferência, daquela decisão Exmº Senhor Conselheiro 
 Relator, que poderia, ou não, confirmá-la.
 Evidentemente que também aí, nessa reclamação, poderia ter suscitado a questão 
 da inconstitucionalidade de interpretação do artigo 113º, nº 9, do CPP, que 
 dispensasse a notificação pessoal aos arguidos dos acórdãos do Supremo, levado a 
 cabo na decisão do Exmº Senhor Conselheiro Relator.
 Foi o reclamante que autonomizou esta questão e, portanto, ela tem de ser 
 tratada autonomamente.
 Aliás, e no sentido do que dissemos, é o próprio reclamante que na reclamação do 
 despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade vem requer que seja 
 
 “declarada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 113º, nº 9 e 425º, nº 
 
 6 do Código de Processo Penal, entendidas no sentido de que a notificação de uma 
 condenação relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é 
 apenas a notificação ao mandatário ou defensor”.
 Portanto, prévia a admissibilidade do recurso, está a questão de obrigatoriedade 
 da notificação pessoal, sendo a admissibilidade uma mera consequência do 
 entendimento perfilhado quanto a esta última questão.
 Ora, não tendo o reclamante impugnado tal decisão, quer quanto à interpretação 
 do direito ordinário, quer enquanto aplicou normas que ele reputava de 
 inconstitucionais, ela transitou.
 Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
 
 3. Mas podemos enfrentar a presente reclamação numa outra perspectiva, 
 eventualmente menos formalista.
 Assim, se desvalorizarmos, ou mesmo ignorarmos, o primeiro requerimento do 
 reclamante, estamos perante uma não admissão de recurso de constitucionalidade 
 porque considerado interposto para além do prazo, contando-se esse prazo, quanto 
 aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, da notificação ao mandatário, não 
 sendo necessária a notificação pessoal do arguido.
 Aqui temos de recorrer ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 512/2004 que, 
 precisamente também num processo de reclamação em que a questão era idêntica, 
 veio dizer o seguinte:
 
 “Por outro lado, no disposto no artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal 
 não resulta a obrigação da notificação do Acórdão proferido pelos tribunais 
 superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação 
 ao advogado.
 Aliás na perspectiva da sua constitucionalidade, já o Tribunal Constitucional 
 decidiu tal interpretação não colide em regra, com a Constituição (Acórdão nº 
 
 59/99).”
 No citado Acórdão nº 59/99, decidiu-se:
 
 “Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, 
 a norma constante do nº 5 do artº 113º do Código de Processo Penal, quando 
 interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal 
 de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para 
 substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, n 
 qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever 
 ser, para ela convocado.”
 Como se vê, determinante para ser proferido o juízo de inconstitucionalidade foi 
 o facto de o defensor notificado da decisão, ter sido apenas nomeado para o 
 acto.
 Ora, não constam deste processo os elementos necessários para se poder concluir 
 se a defensora do arguido (Drª D..) foi ou não apenas nomeada para o acto.
 Sabemos, no entanto, que é a mesma que interpôs o recurso para este Tribunal.
 Sabemos também, e tal parece-nos relevante, que ela informou o arguido do 
 Acórdão, pois é o próprio que afirma o seguinte:
 
 “Tomou o recorrente conhecimento através da sua mandatária que foi proferido 
 Acórdão nos autos à margem referenciados 
 O recorrente não foi notificado do citado Acórdão, direito que a lei lhe 
 confere” (fls. 31).
 O seja, o reclamante afirma, ter tido conhecimento do Acórdão pela sua 
 mandatária e que apenas exige o cumprimento de uma formalidade: ser pessoalmente 
 notificado.
 Assim, não tendo sido questionado – antes pelo contrário – o cumprimento pelo 
 mandatário, de dever de comunicar ao arguido, poderá aplicar-se o entendimento 
 perfilhado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 275/2006, que não julgou 
 inconstitucional “os artigos 113º, nº 9, 411º, nº 1 e 425º, nº 6 (interpretadas 
 no sentido de o prazo para a interposição de recurso do Supremo Tribunal de 
 Justiça se contar a partir do Acórdão da Relação ao advogado constituído do 
 arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de 
 comunicar ao arguido”.
 
 É certo que na reclamação apresentada perante este Tribunal o reclamante vem com 
 uma versão algo diferente, pouco credível e contraditória com o que havia 
 afirmado anteriormente.
 Por tudo o exposto, pensamos que este será um dos casos que se deverá aplicar a 
 regra geral, enunciado no já citado Acórdão nº 512/2004, de que do artigo 113º, 
 nº 9, do CPP, não resulta a obrigação de notificação do Acórdão proferido pelos 
 tribunais superiores ao arguido.
 Assim sendo, e contando-se o prazo de notificação ao mandatário, é evidente que 
 o recurso de inconstitucionalidade foi interposto quando o prazo já havia 
 expirado.
 Deve, em consequência, a reclamação ser indeferida».
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. Segundo o disposto no nº 4 do artigo 76º da LTC cabe reclamação para o 
 Tribunal Constitucional do despacho que indefira o requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional. 
 Nos presentes autos, a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade 
 interposto pelo ora reclamante foi objecto de reclamação ao abrigo daquela 
 disposição legal. A este Tribunal não cabe, por isso, apreciar a 
 constitucionalidade das normas dos artigos 113º, nº 9, e 425º, nº 6, do Código 
 de Processo Penal na dimensão interpretativa identificada. A peça processual 
 adequada para requerer a apreciação de tais normas, ao abrigo das alíneas 
 invocadas pelo reclamante – alíneas g) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC –, é a 
 prevista no artigo 75º-A da LTC (Interposição de recurso).
 
  
 
 2. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento na intempestividade do mesmo. De acordo com a 
 decisão, o acórdão recorrido já tinha transitado em julgado, pois já tinha 
 decorrido o prazo de interposição de recurso a partir da notificação do acórdão 
 ao mandatário do arguido.
 O reclamante sustenta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional deve ser contado nos termos do disposto no artigo 113º, nº 9, 
 segunda parte, do Código de Processo Penal. Ou seja, no caso contar-se-ia a 
 partir da notificação que lhe fosse feita, na qualidade de arguido, do acórdão 
 do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2009. 
 O nº 1 do artigo 75º da LTC estabelece que o prazo de interposição de recurso 
 para o Tribunal Constitucional é de dez dias e a disposição legal convocada pelo 
 recorrente determina que a notificação do arguido pode ser feita ao respectivo 
 defensor ou advogado, com ressalva, entre outras, da notificação da sentença, a 
 qual, porém, deve igualmente ser notificada ao advogado ou defensor nomeado; 
 neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a 
 partir da data da notificação efectuada em último lugar (nº 9 do artigo 113º do 
 Código de Processo Penal).
 Como bem se conclui no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 512/2004, 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “do disposto no artigo 113º nº 9 
 do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos 
 tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da 
 notificação ao advogado”. Desta disposição legal resulta que apenas a sentença – 
 e não também o acórdão proferido em sede de recurso – constitui um desvio àquele 
 princípio, apontando neste sentido quer a utilização do termo “sentença” nos 
 artigos que disciplinam a fase de julgamento (do artigo 311º ao 380º) por 
 contraposição ao uso do vocábulo “acórdão” nos que dispõem sobre recursos 
 ordinários (do artigo 399º ao 436º); quer a razão de ser dos casos que são 
 ressalvados no nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, por referência à 
 função processual dos recursos ordinários.
 O Tribunal Constitucional até já se pronunciou pela não inconstitucionalidade 
 deste preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão 
 tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor 
 do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente. No Acórdão nº 
 
 59/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), lê-se, com relevo para a 
 presente decisão, o seguinte:
 
  
 
 «O processo criminal terá (…) de perspectivar-se como um due process of law, 
 permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender 
 
 (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República, 2ª Série, de 20 
 de Agosto de 1988). 
 E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão 
 jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, 
 consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, 
 confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual 
 foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os 
 respectivos pressupostos processuais).    
 Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as 
 garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for 
 dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi 
 tomada.     
 Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das 
 garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu 
 defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do 
 primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal 
 de recurso.      
 Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse 
 defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no 
 sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com 
 propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal 
 superior.          
 De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do 
 conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará 
 ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como 
 agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que 
 lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi».
 
  
 Assim sendo, há que concluir pela intempestividade do recurso de 
 constitucionalidade interposto, atento o prazo de dez dias estabelecido no 
 artigo 75º, nº 1, da LTC, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em 30 de 
 Abril do corrente ano, que a mandatária do reclamante foi notificada por carta 
 expedida em 4 de Maio de 2009 (fl. 84) e que o recurso de constitucionalidade 
 foi interposto em 28 de Maio de 2009. 
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido e, consequentemente, 
 confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade 
 interposto.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 30 de Julho de 2009
 
  
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão