 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 131/098
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I Relatório
 
  
 A. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra os B., S. 
 A., pedindo a declaração de nulidade do termo aposto no contrato a termo 
 celebrado com a ré e a declaração de ilicitude do despedimento resultante da não 
 renovação desse contrato.
 
  
 Alegou para tanto a falsidade do fundamento invocado para a celebração de 
 contrato a termo, porquanto o autor não podia ser considerado como «trabalhador 
 
 à procura do primeiro emprego», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 
 
 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, por já ter sido contratado 
 anteriormente, pela mesma entidade, por um período superior a seis meses.
 
  
 A acção foi julgada improcedente em primeira instância, pelo que o autor 
 interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando, 
 além do mais, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 129º, n.º 3, 
 alínea b), do Código de Trabalho, quando interpretada no sentido de que 
 trabalhadores  à procura do primeiro emprego,  a que alude esse preceito, se 
 refere unicamente a trabalhadores que nunca hajam celebrado um contrato de 
 trabalho por tempo indeterminado, por considerar que viola o princípio da 
 segurança no trabalho consagrado no artigo 53º da Constituição.
 
  
 Por acórdão de 15 de Janeiro de 2009, a Relação negou provimento ao recurso e 
 confirmou a decisão recorrida, considerando no que respeita à questão de 
 constitucionalidade invocada que a norma em causa não afronta o invocado 
 princípio constitucional.
 
  
 O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do 
 disposto no artigo 70°. n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, 
 pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 129°, n.° 3, 
 alínea b), do Código do Trabalho, quando interpretada no sentido de que 
 trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele nunca antes haja celebrado um 
 contrato de trabalho por tempo indeterminado, independentemente do conceito 
 
 ínsito nos diplomas sobre política de emprego em vigor à data dos factos.
 
  
 Seguindo o processo para alegações, o recorrente formulou, na parte útil, as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 […]
 
 11.º Ora, salvo o devido respeito, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 
 
 129.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de 
 Agosto, em vigor à data dos factos, interpretado no sentido de que trabalhador à 
 procura de primeiro emprego é unicamente aquele que não tenha sido anteriormente 
 contratado por tempo indeterminado ofende o princípio da segurança no emprego 
 tal qual se encontra previsto e assegurado nos termos do artigo 53.º da CRP.
 
 12.º Da mesma forma, a proibição constante do artigo 139.º, n.º 3, do Código do 
 Trabalho, em vigor à data dos factos, não previne situações abusivas como as dos 
 autos.
 
 13.º A questão que aqui se coloca será, a de saber se existe uma justificação 
 materialmente válida que permita o recurso à contratação a termo, bem como se a 
 norma em causa se encontra suficientemente integrada num sistema orientado a 
 limitar o recurso à sua utilização. Assim, para que a norma invocada “passe” no 
 teste da constitucionalidade colocamo-nos perante a necessidade de responder 
 afirmativamente a duas questões cumulativas:
 
 1) Existem interesses preponderantes que justifiquem a admissibilidade de 
 contratação a termo de trabalhador apenas pelo facto de este nunca anteriormente 
 ter sido contratado por tempo indeterminado, independentemente de o mesmo já ter 
 celebrado 1, 2, 10 ou 20 contratos a termo certo ou incerto?
 
 2) O sistema de normas em que a norma plasmada na alínea b) do n.º 3 do artigo 
 
 129.º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de 
 Agosto, se encontra inserida é suficiente para limitar o recurso à contratação a 
 termo fundada naquele motivo justificativo?
 
 14.º Ora, salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrente merecerem 
 aquelas duas interrogações respostas negativas.
 
 15.º Como largamente refere a doutrina, as situações de admissibilidade de 
 contratação a termo plasmadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º do Código do 
 Trabalho, ao contrário das restantes situações, têm como motivo justificativo 
 uma “causa subjectiva”, reportando-se à qualidade dos trabalhadores em causa, 
 supostamente sujeitos menos qualificados tecnicamente, tendo em atenção a 
 ausência de experiência profissional, utilizando, desta forma, a contratação a 
 termo como mecanismo facilitador da sua inserção no mercado de trabalho.
 
 16.º Seriam, assim, cândidas as intenções do legislador ordinário. No entanto, a 
 norma em causa não assegura nem compreende as situações a que supostamente se 
 pretende reportar e que estariam dentro dos limites da conformação do 
 legislador. Efectivamente, ao interpretar-se a norma constante da alínea b) do 
 n.º 3 do artigo 129.º do Código do Trabalho, no sentido de que trabalhador à 
 procura de primeiro emprego seria unicamente aquele que nunca anteriormente 
 tenha sido contratado por tempo indeterminado, não se mostram preenchidos os 
 pressupostos em que assentaria a admissibilidade da excepcionalidade da 
 contratação a termo fundada na ausência de experiência profissional.
 
 17.º De facto, o legislador laboral não atende ao prever aquela norma às 
 situações de ausência de experiência profissional. Efectivamente, possível é, em 
 face da legislação então em vigor e em apreço nos autos, que um determinado 
 trabalhador celebre 10, 20 ou 30 contratos a termo certo e que após uma vida 
 inteira de experiência laboral celebre um contrato a termo cujo motivo 
 justificativo seja o facto de ser trabalhador à procura de primeiro emprego.
 
 18.º Ora, a norma em causa com a interpretação que é dada pelo Tribunal a quo 
 viola flagrantemente o princípio da segurança no emprego e da efectividade do 
 direito ao trabalho (conforme previstos nos artigo 53.º e 58.º da CRP), bem como 
 o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. Um trabalhador pelo 
 facto de ter trabalhado durante todo o seu percurso profissional numa situação 
 de precariedade, em face da legislação vigente, independentemente da sua vasta 
 experiência profissional encontra-se numa situação claramente prejudicada em 
 relação a outro que tenha já celebrado um contrato por tempo indeterminado, 
 independentemente de o mesmo ter vigorado apenas durante uma semana.
 
 19.º Por outro lado, a previsão de um período experimental nos contratos de 
 trabalho sem termo assegura já à entidade empregadora a possibilidade de aferir 
 da qualidade profissional do trabalhador contratado, revelando-se a previsão da 
 possibilidade de um regime mais gravoso para os trabalhadores à procura de 
 primeiro emprego francamente desproporcional.
 
 20.º O aqui Recorrente foi contratado a termo certo, com o motivo justificativo 
 de ser trabalhador à procura de primeiro emprego. Como foi dado como provado, o 
 mesmo já havia celebrado, com aquela mesma entidade patronal, algum tempo antes, 
 um outro contrato de trabalho para as mesmas funções que teve a duração de 8 
 meses, o que implica que já havia adquirido experiência profissional 
 equivalente. Qual a razão constitucionalmente relevante na situação em apreço 
 que permite ao legislador laboral colocar o trabalhador em causa em situação 
 mais penalizante do que um qualquer outro trabalhador que, eventualmente, nunca 
 tenha trabalhado na área em apreço, restringindo o seu direito fundamental à 
 segurança no emprego?
 
 21.º Aceitar a interpretação que consiste em atender que quando o legislador 
 laboral alude a “primeiro emprego” quer apenas impedir a contratação a termo de 
 trabalhadores que já antes trabalharam mediante contratos de trabalho por tempo 
 indeterminado, possibilitando a contratação a termo dos demais trabalhadores, 
 independentemente do tempo de trabalho e dos empregos que já tenham tido 
 potenciará um cenário de precarização extrema. Veja-se a este propósito um caso 
 real, ocorrido em França, segundo Júlio Gomes, “um trabalhador contratado a 
 termo 70 vezes – por incrível que pareça - tratar-se-á face à lei portuguesa 
 
 (seguindo esta orientação) de um trabalhador à procura de primeiro emprego” 
 
 (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 597).
 
 22.º E quanto à segunda questão que acima formulámos, ou seja, a de saber se 
 existe um sistema de normas suficiente para limitar o recurso à contratação a 
 termo fundada naquele motivo justificativo? Também esta merece uma resposta 
 negativa. 
 
 23.º Entendeu o Tribunal a quo que a limitação do art. 139.º, n.º 3, do CT, 
 seria suficiente para evitar “situações abusivas”, considerando, assim, que a 
 norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º do CT na interpretação por 
 si dada permitiria o respeito pelo princípio da segurança no emprego, 
 encontrando-se balizada por aquela restrição temporal.
 
 24.º Ora, salvo o devido respeito, que é elevado, a limitação em causa, nem 
 qualquer outra norma do sistema jurídico, não permite impedir nem que, por um 
 lado, um dado trabalhador permaneça perpetuamente em situação de trabalhador à 
 procura de primeiro emprego e contratado a termo enquanto tal (desde que para 
 diferentes empregadores), nem tão pouco que uma dada entidade patronal contrate 
 para o mesmo posto de trabalho durante toda a sua existência, preenchendo 
 necessidades permanentes e estruturais da empresa, diferentes trabalhadores com 
 o fundamento de que se trata de um trabalhador à procura de primeiro emprego.
 
 25.º A consagração da possibilidade de contratação a termo de um trabalhador 
 apenas com o fundamento de que nunca antes havia sido contratado por tempo 
 indeterminado não constitui uma resposta à diferente posição de “menos-valia” de 
 experiência profissional do trabalhador em causa, mas sim a possibilidade de 
 eternizar situações de precariedade e possibilitar violações permanentes e 
 reiteradas ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança no emprego. 
 Recorrendo ao adágio popular, o que o legislador fez com a norma em causa foi 
 
 “deixar entrar pela janela o que impediu entrar pela porta”.
 
 26.º Como refere o Excelentíssimo Conselheiro Mário Torres, na sua declaração de 
 voto de vencido no acórdão do Tribunal Constitucional 160/2005, tendo em vista 
 situação semelhante no âmbito da LCCT: “Em seguida, quando ao aditado artigo 
 
 41.º-A da LCCT, importa desde logo salientar que se trata de norma que não foi 
 reproduzida no Código do Trabalho actualmente vigente. E se ela impedia a 
 contratação com termo indefinido, tal proibição valia apenas quanto à mesma 
 entidade patronal, não obstando a que um trabalhador pudesse estar, durante toda 
 a sua vida activa, sempre contratado a termo, desde que o fosse para diversas 
 entidades empregadoras. E não se pode esquecer que, com frequência, a mesma 
 empresa em termos económicos recorre ao expediente de criação de novas empresas, 
 dela inteiramente dependentes mas juridicamente vistas como sendo pessoa 
 jurídica formalmente distinta, fazendo circular os trabalhadores, numa série 
 interminável de contratações precárias, pelas suas diversas “empresas-filhas” 
 
 (cfr. o caso tratado no Acórdão n.º 658/2004, em que também estavam em causa B., 
 e a declaração de voto de vencido que nele apus)”.
 
 27.º Face ao exposto, a norma plasmada na alínea b) do n.º 3 do art.º 129.º do 
 Código do Trabalho, interpretada no sentido de que trabalhador à procura de 
 primeiro emprego é unicamente aquele que não tenha sido anteriormente contratado 
 por tempo indeterminado, é materialmente inconstitucional por violação dos 
 artigos 13.º, 53.º e 58.º, n.º 1 e 2, alínea a), da CRP.
 Não obstante e sem prescindir no anteriormente alegado,
 
 28.º À data da entrada em vigor do Código do Trabalho (2003), bem como à data da 
 celebração do contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida (4 de Maio de 
 
 2005), os diplomas sobre política de emprego, ou seja, a Portaria n.º 
 
 196-A/2001, de 10 de Maio, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, 
 e a Portaria 1191/2003, de 21 de Abril, definiam trabalhadores à procura de 
 primeiro emprego como aqueles que nunca hajam prestado a sua actividade no 
 quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou 
 interpolada, ultrapasse os seis meses (cfr. art.º 7.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, 
 respectivamente).
 
 29.º Como anteriormente se referiu, o aqui Recorrente já anteriormente havia 
 prestado uma actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado 
 
 (precisamente com a Recorrida) cuja duração foi de 8 meses.
 
 30.º O Acórdão recorrido, ao desatender às normas acima explanadas, não recorreu 
 aos diplomas sobre política de emprego por forma a densificar o conceito de 
 trabalhador à procura de primeiro emprego.
 
 31.º  Refere o Acórdão do TC 160/2005, reportando-se à LCCT, que no que aqui é 
 fundamental encontrava paralelismo com a norma invocada, que a mesma 
 
 “consubstancia uma medida de emprego e se o Tribunal Constitucional a considerou 
 legítima, não se vê por que razão não há-de o conceito de trabalhadores à 
 procura do primeiro emprego ser interpretado uniformemente, no segmento 
 desaplicado da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h) e nos diplomas relativos à 
 política de emprego”.
 
 32.º Assim, parece aquele Acórdão encontrar o fundamento para o julgamento de 
 não inconstitucionalidade no facto de a norma em causa se encontrar abrangida 
 por um conjunto de normativos legais de fomento ao emprego que produziriam uma 
 maior apetência pela contratação desta classe de trabalhadores.
 
 33.º Ora, no caso em apreço, esses circunstancialismos não seriam de aplicar, 
 uma vez que o Recorrente não se encontrava abrangido no conceito de trabalhador 
 
 à procura de primeiro emprego previsto nos diplomas relativos à política de 
 emprego. Permitir, assim, que a norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 
 
 129.º do Código do Trabalho abarque um universo superior ao previsto nos 
 diplomas relativos à política de emprego coloca os mesmos numa situação 
 injustificadamente menos favorável.
 
 34.º  Assim, e sem prejuízo do anteriormente alegado, a norma constante do 
 artigo 129.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, interpretada no sentido 
 de que trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele nunca antes haja 
 celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, independentemente do 
 conceito ínsito nos diplomas sobre política de emprego em vigor à data dos 
 factos, é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 53.º e 58.º, n.º 1 e 
 
 2, alínea a), da CRP.
 
  
 A recorrida contra-alegou invocando que o recorrente carece de legitimidade para 
 interpôr o recurso porquanto se limitou a impugnar a decisão judicial em si 
 mesma e não a norma ou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade 
 pretende ver discutida, e, no mais, pronuncia-se no sentido da improcedência do 
 recurso.
 
  
 Cabe apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
  
 Sustenta a recorrida, na sua contra-alegação, que há lugar ao não  conhecimento 
 do objecto do recurso, uma vez que o recorrente se limita a impugnar decisão 
 recorrida sem que impute o vício de inconstitucionalidade a uma norma ou 
 interpretação normativa que tenha sido aplicada por essa decisão.
 
  
 Resulta, no entanto, com evidência, do requerimento de interposição de recurso 
 que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 
 
 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, tendo aí identificado, de forma 
 clara, a interpretação que foi efectuada pelo tribunal recorrido, na apreciação 
 do caso concreto, e que considera infringir certos princípios constitucionais.
 
  
 O recorrente cumpriu, por isso, com rigor, o pressuposto processual do recurso 
 de constitucionalidade que decorre do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional, pelo qual o recurso incide sobre decisões dos tribunais 
 que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo.
 
  
 Não há, pois, obstáculo à apreciação do mérito do recurso, pelo que se mostra 
 ser improcedente a invocada questão prévia. 
 
  
 Constitui objecto do recurso a norma da alínea b) do n.º 3 do art.º 129.º do 
 Código do Trabalho (na sua redacção originária), quando interpretada no sentido 
 de que trabalhador à procura de primeiro emprego é unicamente aquele que não 
 tenha sido anteriormente contratado por tempo indeterminado.
 
  
 A referida disposição, sob a epígrafe «Admissibilidade do contrato», prescreve, 
 na parte que interessa considerar, o seguinte:
 
  
 
 1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de 
 necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à 
 satisfação dessas necessidades.
 
 2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as 
 seguintes:
 
 […]
 
 3 — Além das situações previstas no nº. 1, pode ser celebrado um contrato a 
 termo nos seguintes casos:
 a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de 
 laboração de uma empresa ou estabelecimento;
 b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de 
 desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação 
 especial de política de emprego.
 
  
 Como resulta da matéria de facto tida como assente, a ré havia celebrado  com o 
 recorrente, com invocação do fundamento mencionado na primeira parte da alínea 
 b) do n.º 3 do artigo 129º do Código do Trabalho, um  contrato a termo, pelo 
 período de seis meses, com início em 5 de Maio de 2005. Antes do termo do 
 contrato, a ré declarou não pretender renová-lo, pelo que a relação contratual 
 cessou em 4 de Novembro de 2005.
 
  
 Já anteriormente, a ré havia contratado o recorrente a termo, com o mesmo motivo 
 justificativo (trabalhador à procura de primeiro emprego), através de um 
 contrato celebrado em 30 de Abril de 2004 e que se prolongou de 3 de Maio até ao 
 final desse ano.
 
  
 O tribunal recorrido adoptou o entendimento, que tem sido também seguido por 
 jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça em relação à 
 correspondente norma do artigo 41º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 
 
 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), segundo o qual deve entender-se como 
 trabalhador à procura do primeiro emprego aquele que nunca foi contratado por 
 tempo indeterminado, e concluiu, em consonância, que não havia qualquer 
 ilegalidade na aposição do termo no segundo contrato celebrado entre as partes, 
 uma vez que, nessa ocasião, o recorrente apenas tinha sido contratado uma outra 
 vez a termo (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de Dezembro de 2007, 
 Processo n.º 2619/07, e 2 de Julho de 2008, Processo n.º 603/08, e, já na 
 vigência do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, o acórdão de 
 
 14 de Maio de 2009, Processo n.º 3916/08).
 
  
 O recorrente alega, porém, que uma tal interpretação do aludido preceito legal é 
 inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 53.º e 58.º, n.ºs 1 e 2, alínea 
 a), da Lei Fundamental.
 
  
 O direito à segurança no emprego, consagrado constitucionalmente como o primeiro 
 dos direitos fundamentais dos trabalhadores (artigo 53º da CRP), constitui já 
 uma expressão directa do direito ao trabalho, entendido como o direito de obter 
 emprego ou exercer uma actividade profissional (artigo 58º da CRP), e, nesse 
 sentido, é já, no âmbito da Constituição do Trabalho, uma manifestação do 
 direito à vida e à dignidade da pessoa humana (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 
 
 707).
 
  
 Por outro lado, o direito à segurança no emprego abrange, não apenas o direito a 
 não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas 
 também todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de 
 trabalho. O empregador não poderá limitar-se a constituir relações de trabalho 
 com prazos curtos, por forma a efectuar livremente despedimentos por via da não 
 renovação dos contratos. Por isso o trabalho a termo, sendo por natureza 
 precário, só é admissível quando ocorram razões que o justifiquem (Idem, pág. 
 
 711). 
 Por identidade de razão, pode entender-se que o direito à segurança no emprego 
 obsta a que a entidade patronal possa manter indefinidamente o trabalhador numa 
 situação de precariedade, mediante o recurso sucessivo a contratos a termo para 
 o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades de 
 serviço. O legislador ordinário parece, aliás, ter sido sensível a este 
 argumento ao efectuar através da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, ainda na 
 vigência do regime precedente,  o aditamento do artigo 41º-A à LCCT, pelo qual 
 impôs a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo quando se 
 verifique a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo para o 
 desempenho da mesma actividade, e ao estabelecer nos termos do actual artigo 
 
 132º do Código do Trabalho certas limitações à celebração de contratos a termo 
 sucessivos.
 
  
 Neste contexto, a possibilidade de se recorrer a trabalho precário para fazer 
 face a necessidades temporárias de trabalho ou aumentos anormais do volume de 
 serviço da empresa parece não suscitar grandes dúvidas, do ponto de vista da sua 
 conformação constitucional, já que se trata da situação típica em que se mostra 
 relevantemente justificada a excepção ao princípio de que a relação de trabalho, 
 em ordem ao direito à segurança no trabalho, deverá ser temporalmente 
 indeterminada. A questão poderá ser mais controversa no que se refere à 
 invocação de um motivo que tem a ver, não com dificuldades meramente 
 conjunturais da empresa, mas com considerações de política de emprego, tal como 
 sucede quando a contratação a termo é justificada ao abrigo do artigo 129º, n.º 
 
 3, alínea b), do Código do Trabalho ou da precedente norma da alínea h) do n.º 1 
 do artigo 41º da LCCT. E é justamente neste âmbito que se tem movido a 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional.
 
  
 O acórdão n.º 581/95 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da 
 República, n.º 18, I Série-A, de 22 de Janeiro de 1996), intervindo em sede de 
 fiscalização abstracta, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, partindo da ideia de que a 
 excepcionalidade da contratação a termo, que o legislador quis salvaguardar como 
 desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego, se encontra 
 concretizada, no plano legislativo, por duas ordens de considerações: i) por um 
 lado, a lei faz depender a contratação a termo de um elenco taxativo de 
 situações em que se considera justificável o recurso ao trabalho precário, sem 
 pôr por isso em causa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a 
 regra; ii) por outro lado, o legislador fez rodear a celebração de contratos a 
 termo de um sistema de normas teleologicamente orientado que se destina a 
 limitar o recurso a esse regime contratual: o contrato a termo é escrito (artigo 
 
 42.º, n.º 1) e deve indicar o seu “motivo justificativo” ou, sendo celebrado a 
 termo incerto, indicar “a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a 
 respectiva celebração (...)” (artigo 42.º, n.º 1, alínea e)); se o contrato a 
 termo certo é sujeito a renovação, “então não poderá efectuar-se para além de 
 duas vezes e a sua duração terá por limite três anos consecutivos” (artigo 44.º, 
 n.º 2); “até ao termo do contrato (a termo certo como a termo incerto), o 
 trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro 
 permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo 
 para o exercício, com carácter permanente, de funções idênticas àquelas para que 
 foi contratado” (artigo 54.º, n.º 1). 
 
  
 Subsistem depois - acrescenta-se no acórdão - outros momentos normativos que 
 concorrem para demover a entidade empregadora do recurso sistemático ao contrato 
 a termo e que funcionam como garantias ad posteriori ou periféricas a favor da 
 estabilidade no emprego. São elas: a atribuição ao trabalhador a uma compensação 
 por caducidade do contrato a termo certo (artigo 46.º, n.º 3) e a termo incerto 
 
 (artigo 50.º, n.º 4), e a proibição de contratar a termo, para o mesmo posto de 
 trabalho, um novo trabalhador, nos três meses que decorrem sobre a cessação do 
 trabalho a termo com outro trabalhador, quando a cessação a este não é imputável 
 
 (artigo 46.º, n.º 4).
 
  
 O Tribunal Constitucional concluiu, à luz de todas as precedentes considerações, 
 que às normas do artigo 41.º não pode reconhecer-se um “défice de 
 constitucionalidade” que porventura lhe adviesse de uma falta de apoio no 
 sistema. 
 
  
 Reportando-se, por seu turno, à situação específica da contratação a termo com 
 base no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT – contratação de 
 trabalhadores à procura de primeiro emprego -, o acórdão n.º 581/95 sublinha que 
 essa disposição tem uma lógica própria, no sentido de que ela radica numa ratio 
 que tem em conta a qualidade dos trabalhadores-destinatários, e não propriamente 
 a natureza do trabalho a prestar, com o que se terá pretendido estimular a 
 celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos 
 para a entidade empregadora. Ou seja, no caso da norma do artigo 41.º, n.º 1, 
 alínea h), o legislador optou por modelar o contrato de trabalho sobre uma 
 ponderação em que se sopesa o inconveniente de limitar a relação laboral no 
 tempo  com a oportunidade que é dada a trabalhadores no desemprego de entrarem, 
 ainda que em termos precários, no mercado do trabalho.
 
  
 O acórdão constata que aquela ponderação não é ilegítima se tivermos em conta 
 que a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do 
 direito ao trabalho (artigo 58.º da C.R.P.) e que é a própria Lei Fundamental 
 que comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, 
 em nome também da efectividade desse direito (artigo 58.º, n.º 3, alínea a), da 
 C.R.P.), e, sobretudo, se se considerar, por referência à norma em análise, que 
 a opção de alargamento dos casos de contratação a termo tem pressuposta uma 
 
 “menos-valia” da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego. 
 
  
 Esta orientação foi, entretanto, sufragada pelos acórdãos n.ºs 207/2004, 
 
 210/2004 e 267/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Vimos, assim, que os argumentos que apontam no sentido da não 
 inconstitucionalidade da disposição do artigo 41º da LCCT radicam no carácter 
 objectivo e circunscrito das razões que tornam admissível a contratação a termo, 
 mas também em diversos elementos interpretativos de ordem sistemática que 
 cerceiam a possibilidade de renovação do contrato a termo certo e concedem aos 
 trabalhadores certos direitos contratuais.
 No mais, e em relação concretamente à norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da 
 LCCT, o julgamento do Tribunal Constitucional assenta em considerações de 
 política de emprego, entendendo-se como legítimo que o legislador, criando nas 
 entidades empregadoras a convicção de inexistência de riscos na contratação de 
 trabalhadores, possa facilitar a contratação a termo de trabalhadores à procura 
 do primeiro emprego como contrapartida à oportunidade que se lhes proporciona de 
 obterem um trabalho, ainda que precário, que de outro modo poderiam não 
 alcançar.
 Estas considerações parecem manter ainda plena validade, não obstante a 
 alteração do regime legal.
 A norma do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho reproduz 
 integralmente a mencionada disposição do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, 
 sobre a qual se pronunciou o acórdão n.º 581/95, e os mecanismos que visam 
 evitar a utilização abusiva dos contratos a termo têm respaldo no novo texto 
 legal: a justificação do termo (artigo 130º); a sujeição do contrato a termo a 
 certas formalidades, incluindo  a redução a escrito,  sob pena de se considerar 
 como contrato sem termo (artigo 131º); a imposição de limites à celebração de 
 contratos sucessivos (artigo 132º); a fixação de uma duração máxima para o 
 contrato a termo, incluindo as renovações (artigo 132º, n.º 1, alínea d), e 
 
 139º); a preferência na celebração de contrato sem termo (artigo 135º); a 
 compensação por caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração 
 do empregador (artigo 388º, n.º 2).
 Não é significativo, nesse plano, que o novo Código do Trabalho não tenha 
 incluído uma norma como a do artigo 41º-A da LCCT, aditada pela Lei n.º 18/2001, 
 de 3 de Julho (que proibia a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a 
 termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para 
 satisfação das mesmas necessidades do empregador, sob pena de conversão 
 automática da relação jurídica em contrato sem termo), quando é certo que o 
 mesmo resultado se atinge através do regime decorrente do artigo 141º daquele 
 diploma, que permite considerar sem termo o contrato a termo certo quando tenham 
 sido excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações legalmente 
 admissíveis.
 
  
 Sendo de manter o entendimento anteriormente expresso pelo Tribunal 
 Constitucional, é de concluir que existe uma justificação materialmente válida 
 para o recurso à contratação a termo, mesmo nos casos – como o previsto no 
 artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho – em que esteja em causa um 
 propósito legislativo de incentivo ao emprego, e não apenas o interesse pontual 
 de satisfação de necessidades temporárias das entidades empregadoras.
 
  
 Assentando-se neste ponto, não é possível discutir, para formular um juízo de 
 constitucionalidade, o mérito da medida legislativa em si mesma considerada, 
 sendo para o caso irrelevante que possam existir outros instrumentos jurídicos 
 aptos à realização do mesmo objectivo ou que possam ocorrer situações de fraude 
 
 à lei que provoquem, na prática, um prolongamento artificial do regime de 
 contratação a termo (aspecto focado no voto de vencido aposto no acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 160/2005).
 
  
 O recorrente sustenta, no entanto, que a interpretação adoptada pelo tribunal 
 recorrido, ao caracterizar como trabalhador à procura de primeiro emprego aquele 
 que nunca antes tenha sido contratado por tempo indeterminado, conduz a  uma 
 situação de precarização extrema, permitindo que  trabalhadores que tenham 
 permanecido em regime de contrato a termo durante uma grande parte da sua vida 
 activa continuem a ser considerados, para efeito do disposto artigo 129º, n.º 3, 
 alínea b), como trabalhadores à procura do primeiro emprego.
 
 É, na verdade, possível configurar uma situação de inconstitucionalidade por 
 violação do princípio da segurança no emprego num caso em que se verifique a 
 manutenção indefinida de um trabalhador em regime de trabalho precário, mediante 
 o recurso sucessivo, pela entidade patronal, a contratos a termo.
 Não é, no entanto, essa a situação factual dos autos nem é a essa a 
 interpretação normativa que constitui o objecto do recurso.
 O tribunal recorrido limitou-se a consignar que trabalhador à procura de 
 primeiro emprego, para os efeitos previstos no artigo 129º, n.º 3, alínea b), do 
 Código do Trabalho, é aquele que não tenha sido contratado por tempo 
 indeterminado. Adoptou aí a definição legislativamente fixada para a situação de 
 primeiro emprego pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de 
 Agosto (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril), 
 vigente à data da entrada em vigor da LCCT, que consagrou o referido fundamento 
 de contratação  a termo.
 Como não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da 
 interpretação do direito ordinário efectuado pelo tribunal recorrido, é, por 
 outro lado, irrelevante que se não tenha atendido, no preenchimento do conceito, 
 
 à formulação mais restrita que resulta das Portarias n.ºs 196-A/2001, de 10 de 
 Março, e 1191/2003, de 10 de Outubro, aplicável para a concretização das medidas 
 de apoio à criação de novos postos de trabalho aí especialmente previstas.
 No caso, o recorrente tinha sido antes contratado a termo uma única vez e por um 
 período de oito meses, com o fundamento constante da referida disposição do 
 artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho.
 A lei estabelece, por outro lado, mecanismos de contenção do sistema de 
 precarização de emprego que tornam inviável que um trabalhador possa permanecer 
 ao serviço de uma mesma entidade para além um período relativamente curto de 
 tempo.
 Nada permite concluir, por conseguinte, que a interpretação em causa possa dar 
 cobertura a uma inadmissível e injustificada situação de precariedade da relação 
 de trabalho em termos de afrontar o âmbito de protecção do artigo 53º, n.º 1, da 
 Constituição.
 Por outro lado, inserindo-se a referida disposição legal, como se deixou 
 demonstrado, no elenco de medidas legislativas destinadas à criação de postos de 
 trabalho, e representando, assim, um modo de actuação estadual que visa 
 concretizar o direito positivo dos cidadãos à obtenção de emprego (a que, aliás, 
 se refere o artigo 58º, n.º 2, alínea a), da Constituição), dificilmente se lhe 
 poderá imputar, na interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, o vício de 
 inconstitucionalidade por violação do direito ao trabalho (cfr. GOMES 
 CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 763).
 De facto, a equivalência feita entre trabalhadores à procura do primeiro emprego 
 e trabalhadores não contratados por tempo indeterminado apenas facilita, até ao 
 limite legal previsto no artigo 139º, n.º 1, a renovação do contrato a termo, e, 
 portanto, o prolongamento da relação de emprego de trabalhadores que antes 
 tenham estado já em situação de trabalho precário. A não renovação do contrato a 
 termo ou a não integração do trabalhador nos quadros da empresa após a cessação 
 desse contrato, sendo uma medida de gestão de pessoal da entidade empregadora, 
 não é uma consequência que possa ser imputada à norma do artigo 129º, n.º 3, 
 alínea b), do Código do Trabalho, com o sentido interpretativo que lhe foi 
 conferido.
 Nessa perspectiva, o preceito legal viabiliza de forma mais intensa o direito ao 
 trabalho, na medida em que possibilita a contratação a termo de trabalhadores 
 que já não poderiam ser admitidos a esse titulo, caso não pudessem ser 
 considerado trabalhadores à procura do primeiro emprego por já terem sido 
 contratados num momento anterior.
 
 É, além disso, patente que não há, no caso, qualquer violação do princípio da 
 igualdade. A situação do trabalhador que tenha sido contratado a termo, ainda 
 que disponha de experiência profissional adquirida por efeito das renovações 
 desse contrato, não é idêntica à do trabalhador contratado sem termo, nada 
 impondo que ambos devam ser tratados pelo legislador em igualdade de 
 circunstâncias em relação a todos os aspectos da regulação da actividade 
 laboral. E não é sequer possível estabelecer um termo de comparação entre essas 
 duas situações para efeito do regime legal previsto no artigo 129º, n.º 3, 
 alínea b), do Código do Trabalho.
 Na verdade, não há motivo para considerar que trabalhadores que tenham idêntica 
 experiência profissional, independentemente de a terem obtido em execução de 
 contrato de trabalho a termo ou sem termo, sejam tratados de forma diferenciada 
 em relação a situações para as quais esse factor releve como critério de 
 aferição de aptidão profissional. O ponto é que, estando em causa uma medida de 
 incentivo ao emprego, o que releva, segundo o critério da lei, é que o 
 trabalhador se encontre em situação de primeiro emprego, e é para o caso 
 inteiramente irrelevante (e até contraproducente) que este possa ser equiparado 
 a um trabalhador contratado por tempo indeterminado.
 Não há, pois, violação do princípio da igualdade.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC. 
 
  
 Lisboa, 27 de Outubro de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão