 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 499/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes 
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A., SA e recorrida B., SA, foi interposto o presente recurso, ao 
 abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 de 9 de Outubro de 2008. 
 
 
 
 2. Em 1 de Julho de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no 
 nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 «De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC ? ao abrigo da qual foi 
 interposto o presente recurso ? cabe recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo. 
 
 
 Nos presentes autos, foi interposto recurso do despacho do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 de 9 de Outubro de 2008 para apreciação do artigo 11º, nº 1, do Código das 
 Custas Judiciais, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido 
 normativo que lhe foi atribuído nas decisões recorridas, considerando-se não ser 
 desproporcional e exagerado um montante de custas correspondente a 1/5 do valor 
 da indemnização judicialmente reconhecido, tendo em conta as características do 
 concreto serviço público prestado e atendendo ao custo de vida em Portugal; e do 
 artigo 41º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, quando interpretado e aplicado 
 com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído nas decisões recorridas, 
 considerando-se não ser desproporcional e exagerada a atribuição de uma quantia 
 a título de procuradoria no valor de ? 11.853,92. 
 
 
 
 1. Um dos requisitos do recurso interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, 
 como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida (artigo 70º, nº 1, 
 alínea b), da LTC). 
 
 
 Face ao teor do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 
 
 2009 ? trata-se de despacho que não admite recurso para o Tribunal 
 Constitucional, não tendo havido condenação em custas (cf. ponto 4. do Relatório) 
 
 ?, é manifesto que este não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma 
 extraída dos preceitos legais identificados pela recorrente. Circunstância que 
 obsta ao não conhecimento do objecto do recurso, justificando a prolação da 
 presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 
 
 
 
 2. Um dos requisitos do recurso interposto é a suscitação prévia e de forma 
 adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de 
 inconstitucionalidade normativa posta ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, 
 nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 
 
 
 Sucede, porém, que a recorrente não cumpriu este ónus perante o Tribunal da 
 Relação de Lisboa ? instância que proferiu o acórdão de 9 de Outubro de 2008 ?, 
 designadamente nas passagens das peças processuais indicadas no requerimento de 
 interposição de recurso. Sendo certo que são irrelevantes as passagens 
 integradas nas alegações apresentadas em 18 de Novembro de 2008, face àquele 
 requisito. 
 
 
 Nos textos nºs 5 e 6 e na conclusão 3ª das alegações apresentadas em 10 de 
 Dezembro de 2007, a recorrente sustenta que o montante de custas viola o 
 princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos 
 tribunais; que a conta de custas viola claramente o princípio constitucional da 
 proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais; e que o despacho 
 recorrido viola os artigos 13º, 18º e 20º, nº 1, da Constituição da República 
 Portuguesa, para além de outras disposições de direito ordinário, nomeadamente o 
 artigo 11º do Código das Custas Judiciais. 
 
 
 Nos textos nºs 7 e 8 e na conclusão 5ª das alegações apresentadas em 25 de 
 Janeiro de 2008, a recorrente sustenta que o montante da procuradoria fixado 
 viola o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso 
 aos tribunais; e que o despacho recorrido viola os artigos 1º, 13º, 18º e 20º, 
 nº 1, da Constituição da República Portuguesa, para além de outras disposições 
 de direito ordinário, nomeadamente o artigo 41º do Código das Custas Judiciais. 
 
 
 
 É certo que, quanto ao nº 2 deste artigo do Código das Custas Judiciais, a 
 recorrente sustenta que, ?quando interpretado e aplicado com a dimensão e 
 sentido normativos que lhe foram atribuídos no douto despacho recorrido, integra 
 uma norma claramente inconstitucional?. Porém, não identifica a dimensão e 
 sentido normativos em causa, limitando-se a remeter para o despacho recorrido. 
 Não cumpre o ónus da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade 
 normativa. 
 
 
 Como não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma 
 adequada das questões de constitucionalidade postas (artigos 70º, nº 1, alínea b) 
 e 72º, nº 2, da LTC), não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso 
 interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 2008. 
 Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC)». 
 
 
 
 3. Notificada desta decisão, a recorrente vem agora reclamar para a conferência, 
 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes 
 fundamentos: 
 
 
 
 «2. Conforme resulta do art. 70º/2, 4 e 6 da LTC, no caso de recurso ?destinado 
 a uniformização de jurisprudência? (v. art. 70°/2 da LTC), que ?não possam ter 
 seguimento por razões da ordem processual? (v. art. 70°/4 da LTC), o recurso 
 para este Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto de 
 decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, 
 mas sim da ?ulterior decisão que confirme a primeira? (v. art. 70°/6 da LTC), ou 
 seja, do despacho do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2009.01.26, que, 
 por razões processuais, rejeitou o recurso interposto por oposição de acórdão. 
 
 
 Nesta linha e considerando precisamente a aplicação das normas transcritas e em 
 situação absolutamente paralela, no douto Ac. TC n.° 411/00, de 2000.10.03, 
 proferido no processo n.° 501/2000, decidiu-se o seguinte: 
 
 
 
 (?) 
 
 
 Como resulta claramente da douta decisão transcrita, o recurso a interpor para 
 este Venerando Tribunal Constitucional poderá ter como objecto a decisão 
 desfavorável do Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de esta 
 constituir ?decisão de mérito? ? aplicando ou recusando a aplicação de qualquer 
 norma inconstitucional ? ou simples decisão que ponha termo ao recurso por 
 oposição de julgados, não decidindo de mérito, nem conhecendo do recurso, em 
 conformidade com o disposto no art. 70º/6 da LTC, como se verificou no caso sub 
 judice. 
 
 
 Além disso, registe-se que a ora reclamante recorreu não só do douto do 
 Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2009.01.26, como do douto Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, de 2008.10.09. 
 
 
 
 3. Em abono deste entendimento, sublinhe-se ainda que nos termos dos artigos 
 
 
 
 70°/l/b) e 72°/2 da LTC, são pressupostos objectivos do recurso interposto para 
 este Venerando Tribunal Constitucional: 
 
 
 a) Aplicação efectiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade 
 tenha sido suscitada adequadamente no decurso de um processo; 
 
 
 b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal; 
 
 
 c) Menção na petição de recurso dos elementos exigidos no art. 75°-A/1 e 2 da 
 LTC (v. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/700; cfr. Ac TC 1/05, 
 de 5 de Janeiro, Proc. 909/04, Cons. Maria João Antunes, 364/96, de 6 de Março, 
 Proc. 27/92, Cons. Tavares da Costa, ambos in www.tribunalconstitucional; Ac. RL 
 de 1998.01.13, Proc. 0006285, www.dgsi.pt). 
 
 
 Ora, é manifesto que a ora reclamante suscitou no decurso do processo a ?questão 
 de constitucionalidade normativa?, como resulta claro do seguinte: 
 
 
 a) Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 2007.12.10, a ora 
 reclamante invocou expressamente ?o montante de custas devido pela ora 
 recorrente ? correspondente a 1/5 do valor da indemnização que lhe foi 
 reconhecida - sempre seria manifestamente desproporcional e exagerado, face às 
 características do concreto serviço público prestado e atendendo ao custo de 
 vida em Portugal, violando assim o princípio constitucional da proibição do 
 excesso e o direito de acesso aos tribunais, pois o referido montante resultou 
 apenas do elevado valor da acção, não existindo qualquer correspondência entre 
 os custos dos meios do Estado envolvidos e o valor das taxas cobradas (v. arts. 
 
 13°, 18° e 20º/1 da CRP)? (v. conclusão 3ª; cfr. texto n°s. 5 e 6); 
 
 
 b) Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 2008.01.28, a ora 
 reclamante invocou expressamente que ?o montante de procuradoria fixado no douto 
 despacho recorrido sempre seria manifestamente desproporcional e exagerado, 
 violando o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de 
 acesso aos tribunais? (v. arts. 13°, 18° e 20°/1 da CRP; cfr. conclusão 5ªª cfr. 
 texto nos. 7 e 8); 
 
 
 c) Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, de 2008.11.18, a ora 
 reclamante invocou expressamente as referidas questões de constitucionalidade e 
 que ?os arts. 11º, 13°, 18° e 41°/2 do CCJ, na interpretação e com o sentido 
 normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, violam o princípio 
 constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais (v. 
 arts. 1°, 13°, 18° e 20°/1 da CRP), pelo que é manifesta a sua 
 inconstitucionalidade e inaplicabilidade in casu (v. art. 204° da CRP)? (v. 
 conclusões 5ª, 8ª e 9ª; cfr. texto n°s. 10 a 19); 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 4.1. Por um lado, o STJ podia e devia conhecer da questão de constitucionalidade, 
 já que a mesma foi expressamente suscitada ao longo do presente processo, 
 conforme se demonstrou, inscrevendo-se assim na sua esfera de ?competência 
 vinculada? (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias Bento, 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 
 4.2. Por outro lado, o douto despacho do STJ, de 2009.01.26, pronunciou-se 
 expressamente sobre a questão do montante das custas e procuradoria, mantendo a 
 aplicação de normas reputadas de inconstitucionais, na sequência do entendimento 
 do Tribunal da Relação de Lisboa e das Varas Cíveis de Lisboa. 
 
 
 Nesta linha, decidiu o douto acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional, de 
 
 1996.05.07, o seguinte: 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 5. É pois manifesto que, contrariamente ao decidido na douta decisão sumária 
 reclamada, nunca se poderia entender que as decisões recorridas ?não aplic(aram), 
 como razão de decidir, qualquer norma extraída dos preceitos legais 
 identificados pela recorrente? e que a ora reclamante não cumpre o ónus de ?suscitação 
 prévia e de forma adequada (...) da questão de inconstitucionalidade normativa 
 posta ao Tribunal Constitucional (?)» 
 
 
 Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento, por um lado, 
 na não aplicação, por uma das decisões recorridas ? o despacho do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 ?, de qualquer norma extraída dos 
 preceitos legais identificados pela recorrente no requerimento de interposição 
 de recurso; por outro lado, com fundamento na falta de suscitação prévia e de 
 forma adequada das questões de constitucionalidade, durante o processo, perante 
 o tribunal que proferiu a outra decisão recorrida ? o acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 2008. 
 
 
 
 1. A argumentação da reclamante para contrariar o primeiro fundamento assenta na 
 afirmação de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do 
 despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2009. 
 
 
 Sucede, porém, que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi interposto 
 do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2009, mas sim do 
 despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2009. É o que 
 resulta do teor do requerimento de interposição de recurso (fl. 125 e s. dos 
 autos), peça processual que define o respectivo objecto, e do Relatório da 
 decisão reclamada, onde tal despacho é tido como uma das duas decisões 
 recorridas. Em conformidade, entendeu-se, na respectiva Fundamentação, que ?face 
 ao teor do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 ? 
 trata-se de despacho que não admite recurso para o Tribunal Constitucional, não 
 tendo havido condenação em custas (cf. ponto 4. do Relatório) ?, é manifesto que 
 este não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída dos preceitos 
 legais identificados pela recorrente? (itálico aditado). 
 
 
 
 2. Relativamente à falta de suscitação prévia e de forma adequada das questões 
 de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa ? o tribunal que 
 proferiu o acórdão de 9 de Outubro de 2008 ?, a reclamante volta a transcrever 
 parte do teor das alegações para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 Quanto a estas, resta reafirmar que estas não foram produzidas perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida. Quanto às primeiras, já 
 exaustivamente analisadas na decisão reclamada, também se reafirma, tendo em 
 consideração as passagens agora transcritas pela reclamante, que não foi 
 suscitada em tais peças processuais qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa. 
 
 
 Não se suscita a inconstitucionalidade de uma qualquer norma quando se afirma 
 que ?o montante de custas devido pela ora recorrente ? correspondente a 1/5 do 
 valor da indemnização que lhe foi reconhecida - sempre seria manifestamente 
 desproporcional e exagerado, face às características do concreto serviço público 
 prestado e atendendo ao custo de vida em Portugal, violando assim o princípio 
 constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais, pois 
 o referido montante resultou apenas do elevado valor da acção, não existindo 
 qualquer correspondência entre os custos dos meios do Estado envolvidos e o 
 valor das taxas cobradas; nem tão-pouco, quando se afirma que ?o montante de 
 procuradoria fixado no douto despacho recorrido sempre seria manifestamente 
 desproporcional e exagerado, violando o princípio constitucional da proibição do 
 excesso e o direito de acesso aos tribunais?. 
 
 
 Resta, pois, confirmar a decisão sumária. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada. 
 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 30 de Setembro de 2009 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Gil Galvão