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Processo n.º 946/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. A., arguido no processo que lhe move o Ministério Público e o assistente B., 
 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), g) e 
 i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “[ … ]
 A) Violação de Caso Julgado Constitucional – alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de 
 Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 
 
 1. O douto acórdão proferido nestes autos, pelo Tribunal Constitucional, em 26 
 de Janeiro de 2005, decidiu: 
 
 “b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1, da Constituição, e 
 do artigo 29º, nº 1, conjugado com o artigo 205º, nº1 da Constituição, a norma 
 do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de 
 permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram 
 considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados, 
 relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº 2 do 
 Código Penal; 
 c) Revogar a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o 
 presente juízo de inconstitucionalidade.” (sublinhado nosso) 
 
 2. Isto porque a sentença de primeira instância ali referida, havia considerado 
 
 “irrelevante a demais prova produzida em audiência – traduzida em numerosos 
 depoimentos acerca das características de ambos os terrenos, dos interesses 
 subjacentes ao negócio e vantagens de cada um, bem como das diversas atitudes 
 discriminatórias assumidas pelo assistente, enquanto Presidente da Câmara de 
 Vagos, por se julgar não poder constituir objecto do presente processo avaliar e 
 decretar a idoneidade e isenção (ou o inverso) do mandato exercido pelo 
 assistente” 
 Ou seja, 
 
 3. De forma explícita, o mencionado acórdão do Tribunal Constitucional ordenou 
 que o Tribunal da Relação de Coimbra reformulasse o acórdão então recorrido, 
 apreciando os factos “relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do 
 artigo 180º, nº2, do Código Penal” 
 
 4. O que significa que, aquele acórdão do Tribunal Constitucional, apenas 
 cometeu, ao Tribunal da Relação de Coimbra, a tarefa de apurar se, relativamente 
 
 àqueles factos com base nos quais condenara o arguido, se verificava, ou não, 
 
 “exceptio veritatis” 
 
 5. Manifestamente com o objectivo de salvaguardar o princípio da dupla 
 jurisdição em matéria de facto, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu 
 abster-se de apreciar a prova produzida e gravada na Primeira Instância, por 
 esta considerada irrelevante, e mandou baixar os autos ao Tribunal de Comarca 
 para que julgasse em conformidade com o ordenado pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional. 
 
 6. Por obediência ao caso julgado constitucional, o novo julgamento só poderia 
 ter como objectivo e como limite a indagação de factos que pudessem configurar 
 
 “exceptio veritatis” relativamente àqueles outros que, nos termos do primeiro 
 acórdão da Relação, integravam o crime de difamação e pelos quais condenou o 
 arguido. 
 
 7. E não relativamente a quaisquer outros conteúdos do texto do arguido a que o 
 Tribunal da Relação (e antes dele o Tribunal de Comarca e o despacho de 
 pronúncia) não havia atribuído relevância penal, ainda que fazendo parte do 
 referido texto. 
 Assim, 
 
 8. Tendo o Tribunal da Relação no seu primeiro acórdão, julgado que preenchiam o 
 tipo legal de crime de difamação as imputações das alíneas E), F) e G) dos 
 factos ali dados como provados, só relativamente a estes factos cumpria indagar 
 os susceptíveis de preencherem “exceptio veritatis” 
 
 9. Sob pena de violação do acórdão do Tribunal Constitucional precedente. 
 Porém, 
 
 10. Ignorando os limites que lhe impunha o caso julgado constitucional – e 
 também o primeiro acórdão da Relação que definira quais os excertos difamatórios 
 do texto do arguido – o Juiz de Primeira Instância, em vez de se limitar a 
 apreciar factos susceptíveis de integrarem “exceptio veritatis” relativamente 
 
 àqueles que a Relação julgara difamatórios, voltou a apreciar todas as questões 
 de facto suscitadas nos autos, mesmo as já definitivamente decididas. 
 
 11. E acabou por condenar o arguido com base noutro excerto do seu texto, mais 
 concretamente, na suposta imputação, sob a forma de suspeita, de que o ofendido 
 teria decidido que a Câmara Municipal adquirisse um terreno, em detrimento de 
 outro, para beneficiar um amigo seu que, com o negócio, obteria vantagem 
 patrimonial. 
 
 14. Sendo certo que tal imputação não constava dos factos que o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, no acórdão antecedente, julgara difamatórios. 
 
 15. O que significa que o acórdão recorrido faz a aplicação das normas dos 
 artigos 180º n.º 2 do Código Penal e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal em 
 desconformidade com o anteriormente decidido, sobre a questão, pelo Tribunal 
 Constitucional. 
 
 16. Na medida em que o Tribunal recorrido entendeu poder reformular o seu 
 acórdão anterior excedendo manifestamente os limites estabelecidos para essa 
 reformulação pelo acórdão do Venerando Tribunal Constitucional precedente, o que 
 constitui manifesta violação do Caso Julgado Constitucional. 
 
  
 B) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal 
 Constitucional – alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de 
 Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 
 
 1. O douto Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando-se no princípio da 
 imediação da prova, absteve-se de apreciar as questões suscitadas no recurso 
 penal pelo arguido quanto à matéria de facto dada como provada, limitando-se a 
 acolher de forma acrítica a decisão da 1ª Instância. 
 
 2. O que importa, a inconstitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de 
 Processo Penal na citada interpretação que lhe é dada por este Tribunal da 
 Relação, por ofensa ao disposto nos artigos 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 3. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão de 
 
 16.02.2007, proferido no processo 522/2006. 
 
 4. Pelo que o acórdão recorrido faz a aplicação da norma do artigo 428º do 
 Código de Processo Penal com a interpretação que determinou que tal norma tenha 
 sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. 
 
  
 C) Constitucionalidade das normas aplicadas e a seguir identificadas, na 
 interpretação que lhes é dada pelo acórdão recorrido, suscitada durante o 
 processo – alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 
 
 26 de Fevereiro. 
 Assim, 
 I – Inconstitucionalidade da norma do artigo 80º, nº2 da Lei 28/82, de 15 de 
 Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por violação das normas dos artigos 32º, nº 1, 
 
 205º, nº 1, 209º, nº 1 e 221º da Constituição da República Portuguesa. 
 
 1. Na interpretação que lhe dão a segunda sentença proferida nestes autos pela 
 Primeira Instância, e o acórdão da Relação que a confirma, agora recorrido, a 
 norma do citado artigo 80º, n.º 2 tem de ser considerada inconstitucional. 
 Na verdade, 
 
 2. Interpretada no sentido de que o Tribunal Recorrido não estava obrigado a 
 respeitar os limites definidos pelo acórdão anteriormente proferido nestes 
 autos, pelo Tribunal Constitucional, a citada norma é inconstitucional, 
 inconstitucionalidade que decorre da violação das normas dos artigos 32º, nº 1, 
 
 205º, nº 1, 209º, nº 1 e 221º da Constituição da República Portuguesa. 
 
 3. Na medida em que o Tribunal recorrido entendeu poder reformular o seu acórdão 
 anterior excedendo manifestamente os limites estabelecidos para essa 
 reformulação pelo anterior acórdão do Venerando Tribunal Constitucional. 
 
 4. Esta questão de constitucionalidade já foi suscitada, pelo ora recorrente, 
 nas suas alegações de recurso, para o Tribunal da Relação, páginas 33 a 35 
 dessas alegações e conclusões números 1 a 5. 
 
  
 II – Inconstitucionalidade das normas do artigos 358º, 379º, nº 1, alínea c), 
 segunda parte e 431º do Código de Processo Penal na interpretação do acórdão 
 recorrido, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição de República 
 Portuguesa. 
 
 1. Como se disse, a última sentença proferida nestes autos pelo Tribunal 
 Judicial de Vagos e o acórdão recorrido, que a confirma, condenaram o arguido 
 por um excerto do seu texto que o despacho de pronúncia não considera 
 difamatório. 
 
 2. Esquecendo, aliás, como também já se referiu, que o precedente acórdão do 
 Tribunal Constitucional apenas determinara o apuramento de factos susceptíveis 
 de excluírem a responsabilidade do arguido, nos termos do artigo 180º, nº 2 do 
 Código Penal, com referencia àqueles factos pelos quais o arguido fora condenado 
 na Relação de Coimbra. 
 Assim, 
 
 3. Na interpretação que lhes dão a segunda sentença de Primeira Instância e o 
 acórdão da Relação de Coimbra que a confirma, as normas dos artigos 358º, 379º, 
 nº1, alínea c), segunda parte e 431º do Código de Processo Penal, têm de ser 
 consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32º, nº1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 4. Na medida em que, com violação do caso julgado, o Tribunal de Primeira 
 Instância alargou ilegal e inesperadamente o espectro da matéria de facto sobre 
 a qual fez incidir a sua indagação, 
 
 5. E, desse modo, ofendeu gravemente as garantias constitucionais de defesa do 
 arguido. 
 De resto, 
 
 6. As referidas decisões nem sequer relevaram que a condenação do arguido por um 
 excerto do seu texto que o despacho de pronúncia não considera difamatório 
 sempre constituirá uma alteração não substancial dos factos que lhe eram 
 imputados. 
 
 7. O que também é limitativo das garantias constitucionais de defesa do arguido. 
 
 
 
 8. Esta questão de constitucionalidade foi igualmente suscitada, pelo ora 
 recorrente, nas alegações de recurso atrás citadas, páginas 35 a 38, conclusões 
 números 6 a 19. 
 
  
 III – Constitucionalidade das normas dos artigos 31, nº 1 e 2. al. b), 180º, nº 
 
 1; 183º, nº 2 e 184º do Código Penal e 30º e 31º da Lei 2/99. de 13 de Janeiro, 
 em confronto com as normas dos artigos 37º, 38º, 48º, 51º, nº 1 da Constituição 
 da República Portuguesa. 
 
 1. A sentença do Tribunal Judicial de Vagos que condenou o recorrente e o 
 acórdão recorrido, que a confirma, reconhecem que o texto em causa nestes autos 
 foi escrito na prossecução de interesses legítimos, quer de luta 
 político-partidária, quer de fiscalização pública da actuação do assistente, 
 enquanto Presidente da Câmara Municipal de Vagos. 
 
 2. E reconhecem, também, que o ora recorrente não incorreu em crítica caluniosa, 
 nem formulou juízos sobre a conduta do assistente, única e exclusivamente, com o 
 propósito de humilhar e rebaixar. 
 
 3. Tratou-se, pois, do exercício legítimo de um direito, do direito de opinião e 
 de crítica de cidadania e política, de livre expressão do pensamento, atento o 
 interesse público em causa, a objectividade das considerações tecidas pelo 
 arguido, face à estrita referência a um acto político praticado por político, o 
 que sempre justificaria a conduta do arguido, excluindo a ilicitude do seu 
 comportamento. 
 Assim sendo, 
 
 4. Tal como o acórdão recorrido as interpreta, as normas dos artigos 180º n.º 1, 
 
 183º n.º 2 e 184º do Código Penal e das normas constantes do artigo 31º, n.º 1 e 
 n.º 2 alínea b) do mesmo diploma legal, e, ainda, as normas dos artigos 30º e 
 
 31º da Lei nº 2/99 de 13/01, colidem com as normas dos artigos 16º, nº 2, 37º, 
 
 38º, 48º, 51º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 5. De acordo com as citadas normas constitucionais, aqueles artigos do Código 
 Penal e da Lei 2/99 têm de ser interpretados de forma a não prejudicar o direito 
 de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, bem como o direito 
 de informar, ser informado, sem impedimentos nem discriminações, a liberdade de 
 expressão e a liberdade de associação que compreende o direito de constituir ou 
 participar em associações ou partidos políticos e, através deles, concorrer 
 democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder 
 político. 
 
 6. Impondo-se, por força de tais normas constitucionais, a redução da tutela da 
 honra do assistente, no que à sua actividade política diz respeito, como é o 
 caso dos autos. 
 
 7. Uma vez que dessa actividade pública, voluntariamente assumida, decorre uma 
 particular e inevitável exposição à crítica dos seus concidadãos. 
 
 8. Que num Estado de Direito Democrático não pode ser coarctada. 
 
 9. Sendo certo que, nos termos do citado artigo 16º, nº 2 da Constituição, esta 
 compressão do direito à honra versus direito á liberdade de expressão é a que se 
 impõe por respeito ao artigo 10º da Convenção Universal dos Direitos do Homem 
 
 10. Esta questão de constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, em 
 audiência de julgamento na Primeira Instância, como resulta da respectiva acta e 
 nas suas alegações de recurso para a Relação, páginas 50 a 60 e 63 a 64, 
 conclusões números 20 a 22. 
 
  
 IV - Inconstitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de Processo Penal, 
 na interpretação do acórdão recorrido, por violação dos artigos 20º, nº 1 e 32º. 
 nº 1 da Constituição de República Portuguesa. 
 
 1. Como já se disse, de forma completamente inesperada, o acórdão recorrido, 
 sustentando-se no princípio da imediação da prova, absteve-se de reapreciar a 
 prova produzida sobre aspectos da decisão de primeira instância, sobre a matéria 
 de facto, que mereceram a crítica do arguido. 
 
 2. A afirmação de que os julgadores do tribunal de recurso, por lhes estar 
 vedada a oralidade e a imediação da prova, estão inibidos de reapreciar a 
 decisão sobre a matéria de facto e de que a sua possibilidade de intervenção 
 nesta matéria se reduz à apreciação da fundamentação da decisão recorrida, 
 constitui gritante violação do princípio constitucional do duplo grau de 
 jurisdição em matéria de facto e das garantias constitucionais de defesa do 
 arguido. 
 Na verdade, 
 
 3. O douto Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando-se no princípio da 
 imediação da prova, absteve-se de apreciar as questões suscitadas no recurso 
 penal pelo arguido quanto à matéria de facto dada como provada, limitando-se a 
 acolher de forma acrítica a decisão da 1ª Instância. 
 
 4. O que importa, a inconstitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de 
 Processo Penal na citada interpretação que lhe é dada por este Tribunal da 
 Relação, por ofensa ao disposto nos artigos 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 5. Não sendo, aliás, previsível que o Tribunal recorrido fizesse a aplicação de 
 uma norma já anteriormente julgada inconstitucional. 
 
 6. Inconstitucionalidade que, por ser inesperada e imprevisível, o recorrente só 
 pode suscitar no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com 
 esse fundamento – o que fez de acordo com a jurisprudência do Venerando Tribunal 
 Constitucional.» 
 
  
 
  
 
             2. O relator proferiu “decisão sumária” ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
        “[ Omitida agora a reprodução da decisão recorrida e do relato das 
 ocorrências processuais que a antecederam]
 
  
 
 4. O presente recurso é interposto, em primeiro lugar, ao abrigo da alínea i) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. ponto A) do mesmo 
 requerimento), invocando o recorrente que o acórdão recorrido faz aplicação das 
 normas dos artigos 180.º, n.º 2 do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal, em desconformidade com o decidido sobre a questão pelo Tribunal 
 Constitucional, na medida em que o tribunal recorrido entendeu poder reformular 
 o seu acórdão anterior excedendo manifestamente os limites estabelecidos para 
 essa reformulação pelo acórdão do Tribunal Constitucional precedente, “o que 
 constitui manifesta violação do caso julgado constitucional” (cf. pontos A-15 e 
 A-16).
 Ora, independentemente de se aferir se foi ou não violado o “caso julgado 
 constitucional”, certo é que não pode tomar-se conhecimento do objecto do 
 recurso, com fundamento na alínea i), porque não ocorrem os respectivos 
 pressupostos de admissibilidade.
 Efectivamente, este preceito só abre a via do recurso de constitucionalidade de 
 decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com 
 fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem 
 em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal 
 Constitucional.
 Não sendo invocado, nem ocorrendo no processo, qualquer recusa de aplicação 
 normativa por violação de norma de convenção internacional, o recurso só seria 
 admissível pela segunda parte do preceito se a decisão recorrida aplicasse norma 
 constante de acto legislativo que infringisse anterior jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional sobre essa questão.
 Só que, a questão a que se refere a segunda parte da alínea i) é sempre a que 
 respeita à relação de contrariedade de uma norma constante de acto legislativo e 
 uma convenção internacional, ou mais precisamente à específica questão 
 jurídico-constitucional ou jurídico-internacional respeitante a essa relação que 
 foi objecto da decisão anterior do Tribunal Constitucional invocada como 
 decisão‑fundamento. Como refere Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria 
 da Constituição, 7ª ed., p. 1043), o sentido deste recurso é o de chamar o 
 Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre os problemas resultantes da 
 
 “abertura” do direito constitucional português ao direito internacional (artigo 
 
 8.º da CRP) e evitar, no interesse da segurança jurídica, posições judiciais 
 divergentes quanto à aplicação das regras de direito internacional.
 Assim, como não é uma questão desta natureza que está em causa nos autos - mas 
 sim a eventual violação pela decisão recorrida do “caso julgado constitucional” 
 decorrente do acórdão n.º 47/2005 do Tribunal Constitucional, que julgou 
 inconstitucionalidade a interpretação dada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal, por desconformidade com os artigos 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, 
 conjugado com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição –, não pode tomar-se 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
 5. No ponto B) do requerimento de interposição o recurso vem interposto ao 
 abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 sustentando-se ter sido aplicada a norma do artigo 428.º do Código de Processo 
 Penal, em sentido contrário ao decidido no acórdão do Tribunal Constitucional de 
 
 16 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 522/06, que corresponde ao 
 acórdão n.º 116/2007.
 Alega o recorrente que o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando-se no 
 princípio da imediação da prova, se absteve de apreciar as questões suscitadas 
 no recurso penal pelo arguido quanto à matéria de facto dada como provada, 
 limitando-se a acolher, de forma acrítica, a decisão da 1ª instância, o que 
 viola os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição, como o Tribunal 
 Constitucional decidiu no acórdão fundamento.
 Como é sabido, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea 
 g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pressupõe a 
 aplicação pela decisão recorrida como sua ratio decidendi de norma já 
 anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
 No acórdão n.º 116/2007, invocado como fundamento, foi decidido julgar 
 inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, 
 quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância 
 apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso 
 interposto da decisão de facto que o tribunal  de 2ª instância se limite a 
 afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto 
 de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.
 Contudo, não foi com esta interpretação que a Relação aplicou a norma em causa.
 No acórdão recorrido, de 16 de Julho de 2008, a Relação, relativamente ao 
 recurso sobre a matéria de facto, começou por salientar que, nos termos do 
 artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, quando o recorrente 
 impugne a matéria de facto tem o ónus de especificar, (i) os pontos de facto que 
 considera incorrectamente julgados, (ii) as provas que impõe decisão diversa da 
 recorrida, e (iii) que estas especificações, quando as provas tenham sido 
 gravadas, devem ser feitas por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a 
 transcrição, entendendo, neste contexto, que o dever não é cumprido com a 
 remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, 
 
 «devendo antes especificar, ponto por ponto (pontos de facto e provas que impõem 
 a decisão) qual o concreto conteúdo material desses meios de prova, 
 relativamente a cada facto, que devem levar, apreciados de acordo com os 
 critérios legais em vigor, à decisão pretendida». 
 Pois, como se diz no aresto, «[O] recurso não pode ser confundido com um “novo 
 julgamento” do objecto do processo. Destinando-se antes à reapreciação de pontos 
 concretos de uma decisão prévia, motivada com o rigor imposto pelo artigo 374.º 
 do CPP. Tendo por fundamento as “questões de que pudesse conhecer a decisão 
 recorrida” – cfr. artigo 410.º, n.º 1 do CPP». «Devendo assim a motivação do 
 recurso rebater os fundamentos da decisão impugnada de forma a permitir ao 
 tribunal superior não só identificar o erro de julgamento apontado, como o 
 caminho alternativo adequado para remediar esse erro». 
 Em síntese, conclui-se neste aresto, que, da natureza do recurso e do dever de 
 especificação das provas (conteúdo) que impõem decisão diversa, com o dever de 
 indicar as concretas passagens da prova em que o recurso se fundamenta, resulta 
 que o recorrente tem que rebater a motivação da decisão recorrida relativamente, 
 aos pontos apreciados, demonstrando materialmente quais os concretos meios de 
 prova que impõem decisão diversa – para o que não é suficiente a remissão 
 genérica ou generalizante dos meios de prova produzidos em audiência, obrigando 
 o tribunal de recurso a realizar um “novo julgamento” da matéria de facto e uma 
 nova apreciação de toda a prova produzida, como se não existisse a decisão 
 prévia que se impugna e se pretende ver alterada –, «o que obriga à concreta 
 especificação (definição) de que a sentença em reapreciação repousa em meios de 
 prova que não foram produzidos ou têm conteúdo material diferente daquele que é 
 suposto pela decisão recorrida ou, por ultimo que os meios de prova convocados 
 foram valorados em desconformidade com os critérios legais de 
 valoração/apreciação.»
 Após enunciar as pretensões do recorrente e os fundamentos por este invocados, 
 relativamente à impugnação da matéria de facto, entendeu-se no aresto recorrido 
 que o recorrente, “não situa os factos novos que pretende ver dados como 
 provados dentro da prova da exceptio veritatis que constituía objecto do segundo 
 julgamento e constitui objecto – exclusivo – do presente recurso”, e “indica 
 genericamente as provas (toda a prova produzida) que na sua perspectiva deveriam 
 levar à decisão pretendida”, sem especificar o conteúdo concreto dos meios de 
 prova convocados que deveriam “impor decisão diferente” para cada facto – vício 
 que manteve no requerimento de aperfeiçoamento.
 Assim, concluiu que tal situação consubstancia vício genérico da motivação que 
 não era susceptível de correcção, sob pena de subversão do instituto do recurso.
 Neste contexto, passou o aresto recorrido “à reapreciação dentro daquilo que é 
 possível determinar, da motivação apresentada”
 Em suma, a verdadeira ratio decidendi invocada pela Relação como fundamento para 
 a limitação ao conhecimento do recurso da matéria de facto resultou da aplicação 
 ao caso dos autos das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de 
 Processo Penal, com a interpretação acima referida, e não da aplicação da norma 
 do artigo 428.º, n.º 1, do mesmo código, com a interpretação apreciada no 
 acórdão n.º 116/2007.
 Deste modo, por não ocorrerem os pressupostos do recurso com fundamento na 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não pode 
 tomar-se conhecimento do seu objecto.
 
 6. Na parte C do requerimento de interposição o recorrente fundamenta o recurso 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, cuja admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos 
 de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o 
 processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 
 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua 
 ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente. 
 Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se 
 considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma 
 legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão 
 recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o 
 recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de 
 constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo 
 essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de 
 constitucionalidade.
 
 6.1. Pretende o recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 80.º, n.º 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada 
 pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por 
 violação das normas dos artigos 32.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, 209.º, n.º 1 e 221.º 
 da Constituição. 
 Para tanto, alega que, na interpretação que lhe dão a segunda sentença proferida 
 nestes autos pela 1ª instância, e o acórdão da Relação que a confirma, “no 
 sentido de que o tribunal de recurso não estava obrigado a respeitar os limites 
 definidos pelo acórdão anteriormente proferido nestes autos pelo Tribunal 
 Constitucional”, a norma do citado artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, é 
 inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, 209.º, n.º 
 
 1 e 221.º da Constituição.
 Porém, independentemente da questão de saber se efectivamente o acórdão 
 recorrido aplicou a norma em causa considerando que podia reformular o seu 
 anterior acórdão “excedendo manifestamente os limites estabelecidos para essa 
 reformulação pelo anterior acórdão do Tribunal Constitucional”, como se invoca, 
 não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso porque o recorrente não 
 suscitou durante o processo a respectiva questão de constitucionalidade 
 normativa.  
 Efectivamente, nem nas conclusões 1ª a 5ª, que acima se transcreveram, nem no 
 texto das alegações do recurso interposto para a Relação (págs. 33 a 35 desta 
 peça processual), que o recorrente indica, consta a invocação da 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82.
 
 6.2. Quanto às normas do artigos 358.º, 379.º, nº 1, alínea c), segunda parte e 
 
 431.º do Código de Processo Penal, invoca o recorrente que são 
 inconstitucionais, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, por 
 violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição de República Portuguesa. 
 Sustenta, a este respeito, que “a última sentença proferida nestes autos pelo 
 Tribunal Judicial de Vagos e o acórdão recorrido, que a confirma, condenaram o 
 arguido por um excerto do seu texto que o despacho de pronúncia não considera 
 difamatório”, esquecendo que o precedente acórdão do Tribunal Constitucional 
 apenas determinara o apuramento de factos susceptíveis de excluírem a 
 responsabilidade do arguido, nos termos do artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal, 
 com referencia àqueles factos pelos quais o arguido fora condenado na Relação de 
 Coimbra. 
 Acrescenta que, com violação do caso julgado, o Tribunal de Primeira Instância 
 alargou ilegal e inesperadamente o espectro da matéria de facto sobre a qual fez 
 incidir a sua indagação, e que a sentença da 1ª instância e o acórdão da Relação 
 
 “nem sequer relevaram que a condenação do arguido por um excerto do seu texto 
 que o despacho de pronúncia não considera difamatório sempre constituirá uma 
 alteração não substancial dos factos que lhe eram imputados”. 
 Não obstante o recorrente não enunciar com clareza qual a dimensão normativa 
 aplicada pela decisão recorrida que pretende impugnar em sede de recurso de 
 constitucionalidade, resulta manifesto que tal dimensão integra a consideração 
 de que a condenação do recorrente, na sequência da repetição do julgamento, 
 assentou num excerto de texto que o despacho de pronúncia não considerou 
 difamatório, nem foi considerado no anterior acórdão condenatório da Relação.
 O recorrente condensou esta questão, como salientou no pedido de aclaração 
 contra o acórdão recorrido, nas conclusões 16ª a 18ª da sua motivação de 
 recurso, tendo o acórdão recorrido concluído que “[A] inconstitucionalidade 
 invocada pelo arguido improcede, quer porque não foi efectuada qualquer nova 
 valoração dos factos quer porque, ainda que tal pudesse ter acontecido sempre 
 resultaria do âmbito da discussão dos factos invocados pela defesa. Não só não 
 foi violado o direito de defesa, como seria efeito/consequência do exercício 
 desse direito de defesa”.
 Tal conclusão assentou, em primeiro lugar, na consideração pelo acórdão 
 recorrido, além do mais, de que no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 
 transitado em julgado se havia referido que, designadamente, «não se verifica a 
 atipicidade da conduta porque “o arguido diz que o ofendido, enquanto presidente 
 da Câmara, preteriu a aquisição do terreno por razões particulares e decidiu 
 para beneficiar amigo correlegionário”», e que, por isso, «… a alegação do 
 recorrente de que o tribunal recorrido valorou na segunda decisão excerto de 
 texto (dado como provado desde a primeira sentença) que não tinha sido valorado 
 pelo Tribunal da Relação, não tem qualquer fundamento». As referencias feitas no 
 acórdão recorrido no sentido de que a terem sido valorados os factos em causa 
 tal não implicava a violação dos direitos de defesa do arguido, porque os mesmos 
 haviam resultado do âmbito “da prova da excepcio definido pelo próprio 
 recorrente”, que não se limitou a querer provar a “verdade das imputações” por 
 si escritas acerca do ofendido, mas, mais do que isso, quis provar “a falta de 
 verdade da acusação”, constituem uma segunda linha de argumentação em abono da 
 improcedência da pretensão do recorrente.
 Deste modo, a verdadeira ratio decidendi consistiu no entendimento de que, no 
 caso, não foi efectuada qualquer nova valoração dos factos, e a consideração de 
 que a terem sido valorados factos não tidos anteriormente em conta tal não 
 violaria os direitos de defesa do arguido por resultarem “do âmbito da discussão 
 dos factos invocados pela defesa”, constitui um mero obiter dictum, não 
 susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade.
 
 6.3. Pretende ainda o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas 
 dos artigos 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 180.º, n.º 1; 183.º, n.º 2 e 184.º do 
 Código Penal e 30.º e 31.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, em confronto com as 
 normas dos artigos 37.º, 38.º, 48.º, 51.º, n.º 1 da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 Sustenta que o texto em causa nestes autos foi escrito na prossecução de 
 interesses legítimos, quer de luta político-partidária, quer de fiscalização 
 pública da actuação do assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de 
 Vagos, no exercício legítimo de um direito, do direito de opinião e de crítica 
 de cidadania e política, de livre expressão do pensamento, atento o interesse 
 público em causa, a objectividade das considerações tecidas pelo arguido, face à 
 estrita referência a um acto político praticado por político, o que sempre 
 justificaria a conduta do arguido, excluindo a ilicitude do seu comportamento. 
 Acrescenta que à luz das normas dos artigos 16.º, n.º 2, 37.º, 38.º, 48.º e 
 
 51.º, n.º 1 da Constituição, os artigos impugnados do Código Penal e da Lei n.º 
 n.º 2/99 “têm de ser interpretados de forma a não prejudicar o direito de 
 exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, bem como o direito de 
 informar, ser informado, sem impedimentos nem discriminações, a liberdade de 
 expressão e a liberdade de associação que compreende o direito de constituir ou 
 participar em associações ou partidos políticos e, através deles, concorrer 
 democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder 
 político”, impondo-se “a redução da tutela da honra do assistente, no que à sua 
 actividade política diz respeito”, “uma vez que dessa actividade pública, 
 voluntariamente assumida, decorre uma particular e inevitável exposição à 
 crítica dos seus concidadãos”.
 Conclui que “[T]al como o acórdão recorrido as interpreta, as normas dos artigos 
 
 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º do Código Penal e das normas constantes do 
 artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b) do mesmo diploma legal, e, ainda, as normas 
 dos artigos 30.º e 31.º da Lei nº 2/99 de 13/01, colidem com as normas dos 
 artigos 16.º, n.º 2, 37.º, 38.º, 48.º, 51.º, n.º 1 da Constituição da República 
 Portuguesa.” 
 Esta questão foi abordada pelo recorrente na motivação do recurso para a Relação 
 
 (cf. págs. 50 a 60 e 63 a 64, e nas conclusões 20º a 22º).
 Sucede, porém, que à semelhança do que acontece com o requerimento de 
 interposição de recurso, o recorrente também na peça processual onde diz ter 
 suscitado a questão de constitucionalidade não equacionou de forma adequada a 
 questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar a 
 inconstitucionalidade das normas “tal como o acórdão recorrido as interpreta”, 
 sem nunca especificar qual a concreta interpretação que o acórdão fez das mesmas 
 normas em que fundou a  condenação do arguido.
 Na verdade, o que o recorrente faz na dita peça processual, em síntese, é 
 enunciar os princípios constitucionais que considera pertinentes ao caso para 
 daí retirar a conclusão de que ao produzir o escrito em causa actuou no 
 exercício de um direito fundamental, o direito a exprimir livremente o seu 
 pensamento, mormente acerca de actos de interesse público, e que, atenta a 
 relevância do interesse público em jogo, “a objectividade das considerações 
 tecidas pelo arguido e a sua estrita referência a um acto político praticado por 
 político, sempre justificaria a conduta do arguido, excluindo a ilicitude do seu 
 comportamento”.
 Em suma, o recorrente não suscitou adequadamente durante o processo uma questão 
 de constitucionalidade normativa, antes orientou a sua argumentação contra a 
 própria decisão, que não considerou justificada a sua conduta, em termos de 
 excluir a incriminação do arguido, no que se traduz na sindicância do acto de 
 julgamento propriamente dito e não da interpretação normativa aplicada como 
 fundamento da condenação.
 Neste modo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
 
 6.4. Por fim, pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma 
 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, na interpretação do acórdão 
 recorrido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição de 
 República Portuguesa. 
 Entende o recorrente que, de forma completamente inesperada, o acórdão 
 recorrido, sustentando-se no princípio da imediação da prova, se absteve de 
 reapreciar a prova produzida sobre aspectos da decisão de primeira instância, 
 sobre a matéria de facto, que mereceram a crítica do arguido. 
 Ora, não foi por via da aplicação do artigo 428.º do Código de Processo Penal 
 que o acórdão recorrido não reapreciou a prova produzida sobre aspectos da 
 decisão de primeira instância sobre a matéria de facto, que mereceram a crítica 
 do arguido. O Tribunal não procedeu àquela reapreciação, com a amplitude 
 permitida pelo artigo 412º, n.º3 do Código de Processo Penal, porque concluiu 
 que o recorrente não havia cumprido os ónus processuais exigidos neste preceito 
 e no n.º4 do mesmo artigo e, por isso, apenas procedeu “à reapreciação dentro 
 daquilo que é possível determinar, da motivação apresenta” (cf. ponto 5 da 
 presente decisão).
 Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
 
 7. Em face do exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades 
 de conta.”
 
  
 
  
 
 3. O recorrente reclama para a conferência com a seguinte fundamentação:
 
  
 
 “ [ …] 
 A) Quanto à Violação de Caso Julgado Constitucional 
 
 1. Sob a alínea A) do seu requerimento de recurso, o ora reclamante suscita a 
 questão de violação do caso julgado constitucional, por entender que o acórdão 
 do Tribunal da Relação de Coimbra recorrido ofende a decisão proferida pelo 
 Tribunal Constitucional, no seu acórdão 47/2005. 
 
 2. Fundamenta este aspecto do seu recurso na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC, que estabelece que “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em 
 secção, das decisões dos tribunais: que recusem a aplicação de norma constante 
 de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma Convenção 
 Internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido 
 sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.” 
 
 3. Sucede que, no entender do Senhor Juiz Conselheiro Relator, «não ocorreram”, 
 no caso dos autos, “os pressupostos da admissibilidade” definidos na citada 
 norma pelo recorrente. 
 
 4. Sustentando o Ilustre Conselheiro que a questão “a que se refere a segunda 
 parte da mencionada alínea i) é, sempre, uma questão respeitante à relação de 
 contrariedade de uma norma constante de acto legislativo e uma convenção 
 internacional.” 
 
 5. A verdade é que tal entendimento não justifica a decisão de não tomar 
 conhecimento desta Questão do recurso. 
 
 6. A violação de caso julgado constitucional – entendida como “desobediência” do 
 Tribunal recorrido a anterior decisão do Tribunal Constitucional – constitui 
 fundamento de recurso, mesmo que se considere que não se enquadra na norma da 
 citada alínea i). 
 Isto é, 
 
 7. Enquadrável, ou não, na referida norma, a violação de caso julgado 
 constitucional sempre constituirá fundamento bastante de recurso, para este 
 Venerando Tribunal. 
 
 8. É o que resulta das normas dos artigos 2º, 69º e 80º do LTC e dos artigos 
 
 494º e 495º do Código de Processo Civil e ainda dos artigos 210º, 212º e 222º da 
 Constituição. 
 Com efeito, 
 
 9. O Tribunal Judicial de Vagos, por sua sentença de 14 de Novembro de 2002, deu 
 como provado que do teor do texto publicado pelo arguido resultou formulação do 
 seguinte juízo de facto que se transcreve: “Aquelas afirmações na medida em que 
 atribui ao assistente uma decisão sobre o negócio na compra de um terreno com 
 preterição de outro só pelo facto de alguém relacionado com o proprietário deste 
 ser militante de partido diferente do seu ofenderam o seu bom- nome e o seu brio 
 profissional” (ponto nº 7 da decisão sobre a matéria de facto, pág. 4, que 
 transitou em julgado com o primeiro acórdão da Relação proferido nos autos). 
 
 10. Mais adiante a mesma douta sentença considera “todavia, se equacionarmos 
 ponderada e globalmente os interesses convocados no caso, julga-se que se 
 chegará a solução inversa, ou seja, à conclusão da atipicidade da conduta do 
 arguido” (pág. 10, sexto parágrafo). 
 
 11. Na perspectiva da atipicidade da conduta imputada ao arguido, a mesma douta 
 sentença considerou “irrelevante a demais prova produzida em audiência – 
 traduzida em numerosos depoimentos acerca das características de ambos os 
 terrenos dos interesses subjacentes ao negocio e vantagens de cada um, bem como 
 das diversas atitudes discriminatórias assumidas pelo assistente, enquanto 
 presidente da Câmara Municipal de Vagos, por se julgar não poder constituir 
 objecto do presente processo avaliar e decretar a idoneidade e isenção (ou o 
 inverso) do mandato exercido pelo assistente” (pág. 6, sexto paragrafo). 
 
 12. Diferentemente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nestes 
 autos, em 24 de Setembro de 2003, entendeu que “a justificação dos 
 comportamentos ofensivos da honra assumidos através da formulação de juízos de 
 valor, por via de recurso ás regras gerais, passa no caso de inclusão de juízos 
 de facto, pela verificação, por parte do julgador, da veracidade dos factos.”– 
 Cit. fls. 14 
 Porém, 
 
 13. Tendo concluído pela tipicidade da conduta do arguido, considerou não 
 provada toda a matéria susceptível de constituir exceptio veritatis, 
 designadamente aquela que o Tribunal da Primeira Instância decidira não 
 apreciar, por a considerar irrelevante – cfr. nota 12, pág. 16 do citado 
 acórdão. 
 
 14. Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, por não se 
 conformar que se pudesse dar como não provada a matéria susceptível de integrar 
 exceptio veritatis, quando o Tribunal de Primeira Instancia se abstiver de 
 apreciar tal matéria. 
 
 15. O mencionado recurso foi decidido pelo Tribunal Constitucional, pelo acórdão 
 nº 47/2005, que decidiu “julgar inconstitucional por violação do artigo 32, nº 1 
 da CRP e do artigo 29º, nº 1 conjugado com o artigo 205º, nº 1 da CRP, a norma 
 do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal interpretado no sentido de 
 permitir ao Tribunal de Recurso considerar não provados os factos que foram 
 considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados 
 relativos à exclusão da responsabilidade nos termos do artigo 180º, nº 2 do 
 Código Penal e revogar a decisão recorrida para ser reformulada de acordo com o 
 juízo de inconstitucionalidade”. 
 
 16. Em 18 de Maio de 2005, dando cumprimento à decisão do Tribunal 
 Constitucional, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “remeter os autos ao 
 Tribunal ‘a quo’ para que proceda ao julgamento sobre os factos que 
 consubstanciem ‘exceptio veritatis”. 
 
 17. Em vez disso, em manifesto conflito com o douto acórdão do Tribunal 
 Constitucional atrás mencionado e com o subsequente acórdão da Relação de 
 Coimbra, o Tribunal da Comarca decidiu apreciar, além dos factos susceptíveis de 
 integrar “exceptio veritatis’ todos “os factos que no decurso da audiência foram 
 discutidos com relevo para a decisão” (sentença do Tribunal da Comarca de Vagos, 
 de 26/06/2007, pág. 5, parte final do terceiro paragrafo). 
 
 18. O acórdão agora recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmou a 
 referida sentença de Primeira Instância. 
 Ora, 
 
 19. Como facilmente se vislumbra, a sentença de Primeira Instância (para tal 
 além de ter violado o caso julgado quanto à matéria de facto) não acatou a 
 determinação do Tribunal Constitucional. 
 
 20. É esta violação do caso julgado constitucional que se pretende que este 
 Venerando Tribunal aprecie. 
 De resto, 
 
 21. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é, aliás, no sentido de que a 
 violação de caso julgado constitucional, não só justifica que se tome 
 conhecimento do recurso interposto com base nessa violação. 
 
 22. Como é, até, de conhecimento oficioso deste Venerando Tribunal. 
 
 23. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos 316/85, 269/98, 532/99, 340/00, 223/05 e 
 
 441/01. 
 B) Quanto à aplicação de norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal 
 Constitucional 
 
 1. Contrariamente ao que se lê no acórdão recorrido, na motivação do seu recurso 
 para o Tribunal da Relação de Coimbra, no que toca à decisão sobre a matéria de 
 facto, o ora reclamante deu integral cumprimento ao disposto nos artigos 410° a 
 
 412° do Código de Processo Penal. 
 Designadamente, 
 
 2. Especificou os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente 
 julgados. 
 
 3. E especificou as provas que impõem decisão diversa da recorrida. 
 Na verdade, 
 
 4. Na fundamentação do recurso para a Relação de Coimbra, o ora reclamante 
 indicou, ponto por ponto, os aspectos da matéria de facto que considera 
 erradamente decididos. 
 
 5. Indicou a forma como, em seu entender, seria correcto julgar tal matéria. 
 
 6. Indicou, especificadamente, os meios de prova que, ainda em seu entender, 
 justificam decisão diversa. 
 
 7. E especificou, também, a exacta localização, nas gravações correspondentes à 
 audiência de julgamento, de cada um dos excertos, dos depoimentos prestados, com 
 interesse para a decisão de cada um dos pontos da matéria de facto cuja decisão 
 questionava. 
 
 8. Apenas não procedeu à transcrição dos referidos excertos, sendo certo que não 
 lhe competia efectuar tal transcrição. 
 Assim, 
 
 9. Não é correcto dizer-se – como diz o acórdão recorrido – que o arguido, na 
 sua motivação de recurso e no respectivo requerimento de aperfeiçoamento, 
 
 “indica genericamente as provas (toda a prova produzida) que na sua perspectiva 
 deveriam levar á decisão pretendida”, “sem especificar o conteúdo concreto dos 
 meios de prova convocados que deveriam impor decisão diferente”. 
 
 10. Não é assim no requerimento de recurso da sentença da primeira instância 
 para a Relação de Coimbra. 
 
 11. E não é assim no requerimento de aperfeiçoamento – a convite do Senhor 
 Relator da Relação de Coimbra – onde se fez um enorme esforço de precisão 
 relativamente à localização exacta dos excertos dos depoimentos prestados com 
 interesse para a decisão de cada um dos pontos da matéria de facto em questão. 
 
 12. Sempre se indicando, aliás, o sentido dos aludidos depoimentos, com 
 referência a cada um daqueles pontos. 
 
 13. Cumpre sublinhar que a transcrição exemplificativa da “generalização” 
 imputada ao recorrente, e que figura no acórdão recorrido, é feita do 
 requerimento inicial de recurso (constante da motivação e das conclusões) e não 
 do requerimento de aperfeiçoamento – o que é inaceitável. 
 
 14. Já que, como se disse, o referido aperfeiçoamento importou uma rigorosa 
 particularização dos meios de prova, e respectivos excertos dentro de cada um 
 deles, a cada um dos factos em apreço. 
 Assim, 
 
 15. Uma análise atenta da motivação do recurso para a Relação de Coimbra, 
 mormente levando em conta o respectivo aperfeiçoamento, conduzirá, 
 necessariamente, à conclusão de que o ora reclamante deduziu, de forma adequada, 
 o seu recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto, com estrita observância 
 de todas as exigências da lei processual penal. 
 
 16. Sendo manifesto que a afirmação de que o recorrente “não especificou” os 
 meios de prova referentes a cada facto que entende incorrectamente julgado, não 
 corresponde à realidade. 
 
 17. Lamentavelmente, o Senhor Conselheiro Relator acreditou naquelas afirmações, 
 dando-lhes guarida na decisão sumária de que ora se reclama. 
 
 18. Chegando mesmo a transcrever parte das erróneas considerações que constam do 
 acórdão recorrido. 
 
 19. Sem se aperceber de que, ao contrário do que se diz naquele acórdão, o ora 
 reclamante, quando fundamentou o seu recurso para a Relação, não cometeu os 
 erros que o acórdão da Relação de Coimbra lhe imputa. 
 De todo o modo, 
 
 20. A verdade é que apesar daquelas considerações, o acórdão da Relação de 
 Coimbra propôs-se, mesmo assim, apreciar a matéria de facto questionada – 
 
 “Procede-se assim à reapreciação, dentro daquilo que é possível determinar, da 
 motivação apresentada.” 
 
 21. E é no âmbito desta “reapreciação” que a norma do artigo 428º do Código de 
 Processo Penal é efectivamente aplicada, com uma interpretação normativa já 
 julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. 
 
 22. Constituindo a aplicação da citada norma, não um mero obiter dictum, mas 
 efectivamente a ratio decidendi. 
 
 23. Como resulta, com meridiana clareza, de todas as considerações que o acórdão 
 recorrido tece, longamente, a este propósito e que constam na decisão sumária. 
 Aliás, 
 
 24. Não se pode deixar sem comentário a circunstância de o Tribunal da Relação 
 de Coimbra criticar, num primeiro trecho, aquilo a que chama de “generalização” 
 na indicação da prova susceptível de levar à decisão pretendida. 
 
 25. Para concluir depois, em flagrante contradição, que não pode emitir juízos 
 sobre a matéria de facto por não estar em contacto com a prova no seu conjunto! 
 
 26. Afinal, em que ficamos? 
 
 27. Por todo o exposto, se considera que a presente Questão deve ser conhecida 
 pelo Venerando Tribunal Constitucional. 
 C) Inconstitucionalidade das normas aplicadas e a seguir identificadas, na 
 interpretação que lhes é dada pelo acórdão recorrido, suscitada durante o 
 processo – alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da LTC 
 
 – Normas dos artigos 31º, nº 1 e 2. al. b), 180º, 183º, n.º 2, e 184º do Código 
 Penal e 30º e 31º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, em confronto com as normas dos 
 artigos 37º, 38º, 48º; 51º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 1. O primeiro acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra 
 sustenta, a propósito da liberdade de expressão e de informação e do exercício 
 do direito de criação, discussão e crítica, que: «a justificação dos 
 comportamentos ofensivos da honra assumidos através da formulação de juízos de 
 valor, por via de recurso ás regras gerais, passa no caso de inclusão de juízos 
 de facto, pela verificação, por parte do julgador, da veracidade dos factos.” – 
 Cit. fls. 14 do Acórdão de 24.09.2003. 
 
 2. Esta interpretação normativa dos artigos 31º, n. º 1 e 2. al. b), 180º, 183º, 
 n.º 2, e 184º do Código Penal e 30º e 31º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, foi 
 acolhida em todas as decisões posteriores, proferidas nos autos, quer pelo 
 Tribunal de Comarca de Vagos, Sentença de 26.06.07, págs. 10 e 11, e pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão de 16.07.2008, pág. 44. 
 
 3. E foram estas normas, com aquela interpretação – aliás expressa de forma 
 lapidar – que foram objecto das sucessivas arguições de inconstitucionalidade, 
 por parte do ora reclamante. 
 
 4. A inconstitucionalidade suscitada mereceu sempre dos referidos Tribunais 
 decisão confirmativa da aplicação das citadas disposições legais, exactamente 
 com aquela interpretação normativa que aquele primeiro acórdão definiu e o 
 acórdão recorrido perfi1hou. 
 
 5. O que significa que não ocorreram dúvidas quanto ao sentido da arguição 
 deduzida pelo ora reclamante. 
 
 6. Podendo concluir-se que esta questão foi formulada de forma clara, precisa e 
 adequada. 
 
 7. Manifestamente, é com referência à aludida interpretação normativa das 
 citadas disposições legais, que o recorrente pretende ver apreciada a 
 constitucionalidade de tais normas, naquela interpretação – a da decisão 
 recorrida – por este Venerando Tribunal. 
 Ou seja, 
 
 8. O que se pretende, e sempre se arguiu, é ver declarada a 
 inconstitucionalidade das normas dos artigos 31º, nº 1 e 2. al. b), 180º, 183º, 
 n.º 2, e 184º do Código Penal e 30º e 31º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, na 
 interpretação normativa seguida pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o 
 direito de expressão, na sua vertente de direito de oposição, opinião e crítica 
 política, caso redunde num comportamento típico, não se deve ter por justificado 
 sem curar de saber primeiro se as afirmações eram verdadeiras ou se o arguido 
 tinha fundadas razões para as reputar como tal, pois que apenas se tanto se 
 verificar, fica excluída a ilicitude da sua conduta, apesar de se concluir que o 
 texto foi escrito na prossecução de interesses legítimos, quer de luta 
 político-partidária quer de fiscalização pública da actuação do ofendido e o 
 agente não ter incorrido nem na crítica caluniosa nem na formulação de juízos de 
 valor aos quais subjazia, única e exclusivamente, o propósito de rebaixar e 
 humilhar. 
 
 9. Entendemos, tal como a maioria da jurisprudência nacional e a uniformizada do 
 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que – tratando-se, pois, de exercício 
 legítimo de um direito, do direito de opinião e de crítica de cidadania e 
 política, de livre expressão do pensamento, atento o interesse público em causa, 
 a objectividade das considerações tecidas, face à estrita referência a um acto 
 político praticado por político, sempre se justifica a conduta, excluindo-se a 
 ilicitude do comportamento – é esta a interpretação normativa daquelas 
 disposições legais que a Constituição acolhe. 
 
 10. Na formulação do requerimento de recurso para este Venerando Tribunal está 
 assim implícita a concreta interpretação normativa das citadas disposições 
 legais que justifica o presente recurso. 
 
 11. O recorrente suscitou adequadamente – embora de forma implícita – durante o 
 processo e no próprio requerimento de recurso constitucional, uma questão de 
 constitucionalidade normativa. 
 
 12. Tal sempre se alcançaria por oposição aos termos utilizados no requerimento 
 de recurso. 
 
 13. No sentido de que o recurso para o Tribunal Constitucional não deve, nem 
 pode ser inviabilizado por questões meramente formais, vejam-se, entre outros, 
 os acórdãos deste Venerando Tribunal nº 375/98 e 99/2000, no primeiro dos quais 
 se escreve, de forma muito clara e impressiva, o seguinte: “Cuidou, na verdade, 
 o legislador de não inviabilizar a interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional por deficiências formais do respectivo requerimento.” 
 
 14. Pelo que a questão aqui suscitada deverá ser conhecida. 
 Diga-se finalmente que, 
 
 15. O Estado Português vem sendo, sucessivamente, condenado pelo TEDH com base 
 em decisões dos Tribunais Portugueses que aplicam normas constantes de acto 
 legislativo em desconformidade com convenção internacional. 
 
 16. Designadamente, com a Convenção Internacional dos Direitos do Homem, em 
 situações muito semelhantes à dos autos. 
 
 17. É que, por força do artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do 
 Homem, ocorre uma verdadeira compressão do direito à honra, versus direito à 
 liberdade de expressão, a que a mencionada norma dá, manifesta prevalência. 
 
 18. Prevalência esta que encontra suporte na norma do nº2 do artigo 16º da 
 Constituição, segundo a qual “Os preceitos constitucionais e legais relativos 
 aos direitos fundamentais, devem ser interpretado e integrados de harmonia com a 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem” 
 Ora, 
 
 17. Sendo o Tribunal Constitucional é o órgão ou o Tribunal a quem compete 
 especificamente administrar a Justiça em matéria de natureza 
 jurídico-constitucional (artigo 221º da CRP) – competência que exerce 
 definitivamente, como decorre dos artigos 210º, n.º 1 e 212º, n.º 1, da 
 Constituição – cabendo-lhe definir nos termos da Constituição e da Lei o âmbito 
 da sua própria competência. 
 
 18. Sempre se justificará que conheça – até oficiosamente – da 
 inconstitucionalidade em causa fundada em violação de Convenção Internacional, 
 por força da citada norma do nº 2 do artigo 16º da Constituição. 
 Termos em que se reclama da decisão sumária que antecede e se requer sejam 
 conhecidas, por esse Venerando Tribunal Constitucional, as questões atrás 
 suscitadas.” 
 
  
 
 4. O Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 “O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da 
 reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem responder-lhe nos termos 
 seguintes:
 
 1. Na reclamação apresentada é dada grande relevância à violação do caso 
 julgado, pelo que teceremos algumas considerações sobre esta matéria.
 
 1.1 Em primeiro lugar diremos que o reclamante tem razão quando afirma que o 
 Tribunal Constitucional tem competência para verificar o cumprimento das suas 
 decisões e que o recurso para esse efeito não tem que preencher os requisitos 
 constantes do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Trata-se de um 
 recurso “atípico”, sendo inclusivamente de conhecimento oficioso, a violação do 
 caso julgado de constitucional (cfr. Acórdão nº 223/2005).
 Apliquemos, então, tal entendimento ao caso dos autos.
 
 1.2 O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 47/2005 julgou inconstitucional a 
 norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, interpretada no 
 sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que 
 foram considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não 
 apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, 
 nº 2, do Código Penal.
 O tribunal recorrido – Relação de Coimbra – reformando o acórdão de acordo com 
 aquele juízo de inconstitucionalidade entendeu que não competia à Relação 
 proceder à produção e apreciação da prova e ordenou a remessa dos autos ao 
 tribunal de primeira instância para que procedesse ao julgamento sobre aqueles 
 factos que poderiam levar à exclusão de responsabilidade.
 Ora, foi precisamente esta a decisão que executou a decisão do Tribunal 
 Constitucional. Portanto, só ela poderia não respeitar ou não respeitar 
 integralmente o decidido pelo Tribunal.
 Ou seja, era exclusivamente pela análise daquela decisão que se poderia apurar 
 se ocorrera ou não, violação do caso julgado.
 Respeitar o caso julgado não significa que haja uma única via para cumprir o 
 decidido, gozando, ao invés, o tribunal recorrido, de ampla liberdade na forma 
 como executa a decisão.
 No caso dos autos é certo que o reclamante preferia outra – ser a própria 
 Relação a apreciar a matéria de facto pertinente – no entanto, não recorreu para 
 o Tribunal Constitucional invocando a violação de caso julgado (o recurso 
 
 “atípico” de que atrás falámos).
 Aliás, pela análise de jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria 
 constata-se que o recurso foi sempre interposto de decisão do tribunal 
 competente para cumprir o decidido pelo Tribunal Constitucional, o tribunal 
 recorrido no recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdãos nºs 532/1999, 
 
 340/2000, 532/2001, 321/2003, 612/2003 e 223/2005).
 Assim sendo, aquele acórdão da Relação de Coimbra (de 18 de Maio de 2005) 
 transitou, não podendo posteriormente, colocar-se tal questão.
 
 1.3 Em consequência do que anteriormente dissemos, os procedimentos levados a 
 cabo na primeira instância poderão apenas traduzir-se numa execução mais ou 
 menos conforme ao que aquele acórdão da Relação determinou. É a execução desse 
 acórdão que, exclusivamente, está em causa.
 
 É evidente que aí, nessa primeira instância, poderão levantar-se quaisquer 
 questões de inconstitucionalidade normativa das quais caiba recurso para o 
 Tribunal Constitucional, como ocorreu no caso dos autos. No entanto, como já não 
 estamos no âmbito do recurso atípico, a sua admissibilidade depende da 
 verificação dos pressupostos de admissibilidade constantes do artigo nº 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 2. Quanto ao não conhecimento do recurso respeitante à inconstitucionalidade das 
 normas dos artigos 358º, 379º, nº1, alínea c), segunda parte e 431º do Código de 
 Processo Penal (ponto 6.2. da Decisão Sumária) o reclamante nada disse pelo que 
 a Decisão Sumária, nesta parte, tem de considerar-se transitada.
 
 3. Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de Processo 
 Penal, o que o reclamando vem afirmar é que “contrariamente no que se lê no 
 acórdão” ele deu cabal cumprimento ao disposto nos artigos 410º e 412º do Código 
 de Processo Penal. No fundo o que ele considera é que, os poderes de cognição da 
 Relação no recurso (artigo 428º do Código de Processo Penal) foram auto - 
 limitados pela forma como foram aplicados aqueles artigos 410º e 412º.
 Ora, se o grau de exigência por parte da Relação no cumprimento dos ónus 
 constantes daqueles artigos 410º e 412º, fosse excessiva e desproporcionada, tal 
 poderia, eventualmente, levar a que se questionasse, do ponto de vista da 
 constitucionalidade, uma tal interpretação daqueles preceitos.
 O reclamante, no entanto, não o fez, pelo que restando-nos o artigo 428º do 
 Código de Processo Penal, a forma como ele foi interpretado e aplicado não está 
 em contradição com o decidido anteriormente pelo Tribunal constitucional, nem 
 corresponde à interpretação que o reclamante pretende ver apreciada.
 
 4. No restante, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que respeita à inverificação dos pressupostos do recurso.” 
 
 
 
  
 
                         5. Cumpre apreciar a reclamação.
 
  
 A) Violação do caso julgado
 A decisão sumária tomou por referência, na resposta que procurou dar à questão 
 da violação do caso julgado, o fundamento de interposição do recurso que o 
 recorrente invocou, onde não se enquadra a situação que o recorrente apresenta, 
 pelas razões que aí se expõem. 
 Porém, com essa resposta, que se queda no plano formal da não correspondência da 
 pretensão ao fundamento do recurso (caso de abertura) que foi invocado, não fica 
 esgotada a questão. Com efeito, à semelhança do que se decidiu, entre outros, 
 nos acórdãos n.ºs 340/2000 e 223/2005 (disponíveis em: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), entende-se que o Tribunal 
 Constitucional é competente para conhecer do eventual incumprimento da sua 
 anterior decisão proferida neste mesmo processo, independentemente do 
 preenchimento dos pressupostos específicos de qualquer das alíneas do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Nesta perspectiva, admite-se que a decisão não devesse ser de rejeição do 
 recurso. 
 
  
 Mas isso não conduz a que o recurso deva prosseguir, porquanto ele é, nesta 
 parte, manifestamente infundado.
 Com efeito, pelo acórdão n.º 47/2005, este Tribunal julgou inconstitucional a 
 norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal interpretada no 
 sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que 
 haviam sido considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não 
 apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, 
 nº 2, do Código Penal. O Tribunal da Relação de Coimbra, reformando a sua 
 decisão no seguimento daquele juízo de inconstitucionalidade, entendeu que não 
 lhe competia proceder à produção e apreciação da prova e ordenou (acórdão de 18 
 de Maio de 2005) a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para que 
 procedesse ao julgamento sobre aqueles factos que poderiam levar à exclusão de 
 responsabilidade.
 Sustenta o Ministério Público que, sendo esta a decisão que executou o acórdão 
 do Tribunal Constitucional, só ela poderia não respeitar, ou não respeitar 
 integralmente, o decidido pelo Tribunal Constitucional. Assim, como não foi 
 impugnado, aquele acórdão da Relação de Coimbra (de 18 de Maio de 2005) 
 transitou em julgado e não pode posteriormente colocar-se tal questão. 
 
  
 Em tese geral, não é isento de dúvidas que o caso julgado em recurso de 
 fiscalização concreta tenha o limitado alcance processual que o Ministério 
 Público parece propugnar, de tal modo que só aquela decisão em que o Tribunal da 
 causa imediatamente procede à reforma da decisão que o Tribunal Constitucional 
 apreciou seja susceptível de violar o caso julgado formado sobre a questão de 
 constitucionalidade. A decisão faz caso julgado no processo quanto à questão de 
 constitucionalidade ou ilegalidade apreciada (artigo 80.º, n.º 1 da LTC), 
 baixando o processo ao tribunal que proferiu a decisão recorrida a fim de que 
 este, conforme os casos, a reforme ou mande reformar em conformidade com o 
 julgamento sobre a questão de constitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do 
 artigo 80.º da LTC). Bem se concebe que haja situações em que, tendo a aplicação 
 da norma com o sentido julgado inconstitucional, condicionado as alternativas 
 decisórias, o tribunal que viu a sua decisão revogada por procedência do recurso 
 de constitucionalidade não disponha, seja de competência, seja de elementos, 
 para decidir a questão em que a norma julgada inconstitucional esteve 
 directamente implicada. Mas, além dessa hipótese em que o tribunal superior 
 incumbe outra instância da reforma, parece que em qualquer outra decisão 
 proferida no mesmo processo em que novamente se coloque a hipótese de aplicação 
 da mesma norma nunca ela pode ser aplicada com o sentido julgado 
 inconstitucional. O alcance do caso julgado constitucional em recurso de 
 fiscalização concreta parece ser o de que nenhuma decisão proferida no processo 
 pode reincidir no vício que o Tribunal Constitucional julgou procedente, isto é, 
 aplicar a norma com o sentido julgado inconstitucional. É o entendimento que 
 melhor garante a função de órgão último da fiscalização da constitucionalidade 
 de normas que a Constituição adscreve ao Tribunal Constitucional.
 
  
 Todavia, o caso não exige compromisso definitivo ou maiores desenvolvimentos 
 acerca deste problema. 
 Com efeito, o âmbito objectivo do caso julgado é traçado pela decisão que 
 concedeu provimento ao recurso de constitucionalidade. E, o que o acórdão n.º 
 
 47/2005 julgou inconstitucional foi a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código 
 de Processo Penal no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não 
 provados factos que haviam sido considerados irrelevantes pela primeira 
 instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, 
 nos termos do artigo 180º, nº 2, do Código Penal. O caso julgado formado no 
 processo veda uma “construção dos fundamentos da sentença criminal sem que o 
 tribunal aprecie todos os factos relevantes para a determinação da 
 responsabilidade, dando logo como não provados os que foram considerados 
 irrelevantes na perspectiva da atipicidade, seguida na primeira instância, mas 
 que poderiam ter relevância na perspectiva afirmada da tipicidade da conduta” ou 
 seja, uma dimensão normativa que torne possível “que o que é tido como 
 irrelevante por força do juízo de atipicidade se equipare ao não provado 
 referido ao juízo inverso de tipicidade”. Estava, pois, vedado à Relação, 
 proferir nova decisão condenatória sem apreciação da prova relativa aos factos 
 alegados para excluir a ilicitude. Mas da decisão do Tribunal Constitucional não 
 decorria, nem podia decorrer porque os seus poderes de cognição se restringem a 
 julgar inconstitucional a norma (dimensão normativa) que o acórdão então sob 
 recurso havia aplicado (artigo 79.º-C da LTC), a vinculação positiva quanto à 
 extensão da (re)apreciação da matéria de facto. O Tribunal Constitucional só 
 decide questões de constitucionalidade normativa, pelo que o caso julgado 
 formado sobre as suas decisões só a essas respeita. Deste modo, se o Tribunal da 
 Comarca de Vagos, perante o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de 
 Maio de 2005 que lhe remeteu os autos para que procedesse “ao julgamento sobre 
 os factos que consubstanciem exceptio veritas”, excedeu os limites de 
 reapreciação da causa que resultavam deste reenvio ou desconheceu a preclusão 
 decorrente de decisões anteriores, poderá ter violado o caso julgado formado 
 sobre essa ou essas decisões, mas não contrariou o caso julgado formado sobre o 
 decidido pelo acórdão n.º 47/2005.
 
  
 
              B) Quanto à aplicação de norma já julgada inconstitucional pelo 
 Tribunal Constitucional
 
             Mantém-se inteiramente o que se disse a este propósito no n.º 5. da 
 decisão reclamada. O recurso não pode ser admitido ao abrigo da alínea g) porque 
 o acórdão da Relação não aplicou o n.º 1 do artigo 428.º com o sentido julgado 
 inconstitucional no acórdão n.º 116/2007. O âmbito limitado da (re)apreciação da 
 matéria de facto pelo acórdão recorrido não resultou da aplicação da norma do 
 n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal julgada inconstitucional pelo 
 acórdão n.º 116/2007, mas do modo como se entendeu que o recorrente (não) deu 
 cumprimento às exigência dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do memo Código.  
 Nas referências que neste capítulo faz à aceitação acrítica pela decisão 
 reclamada das afirmações do acórdão recorrido acerca do modo como a recorrente 
 satisfez ou deixou de satisfazer as exigências de motivação do recurso em 
 matéria de facto, a recorrente esquece que o que está em causa na 
 admissibilidade de um recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do 
 artigo 70.º é a verificação da identidade entre a norma anteriormente julgada 
 inconstitucional no acórdão fundamento e a norma aplicada pela decisão 
 recorrida. E não existe tal identidade 
 
  
 C) Quanto às normas dos artigos 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 180.º, 183.º, n.º 
 
 2, e 184.º do Código Penal e 30.º e 31.º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, em 
 confronto com as normas dos artigos 37.º, 38.º, 48.º; 51.º, n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
             Sustenta o recorrente que a decisão do relator deve ser revogada 
 quanto ao não conhecimento da questão de inconstitucionalidade em epígrafe 
 porque o recurso de inconstitucionalidade não deve ser inviabilizado por 
 deficiências meramente formais do respectivo requerimento de interposição e 
 porque deve considerar-se suscitada de modo implícito a respectiva questão de 
 constitucionalidade normativa. 
 
             Embora sem esquecer que incumbe ao recorrente o ónus de definição 
 rigorosa do objecto do recurso logo no requerimento de interposição, é exacto 
 que deficiências formais desse requerimento susceptíveis de emenda ou suprimento 
 não devem conduzir à rejeição sem que ao interessado seja concedida oportunidade 
 de supri-las. É o que resulta dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 
 Porém, a recusa de conhecimento do recurso não resultou de deficiências 
 supríveis do requerimento de interposição. Decidiu-se pelo não conhecimento da 
 questão de inconstitucionalidade quanto a estas normas porque o recorrente não 
 suscitou a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, da 
 LTC), tendo-se limitado a censurar o julgamento do caso concreto.
 Com efeito, percorridos os pontos da alegação de recurso para a Relação que o 
 recorrente aponta como contendo a suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 normativa (págs. 50 a 60 e 63 a 64 e conclusões 20.ª a 22.ª), não se vislumbra 
 que uma questão dessa natureza esteja aí colocada de modo suficientemente 
 preciso, de modo a que a Relação devesse saber que tinha uma questão de 
 constitucionalidade a decidir. O recorrente critica a ponderação que a sentença 
 faz da tutela da honra em confronto com a liberdade de expressão de pensamento, 
 a liberdade de imprensa, a liberdade de informar e ser informado e o direito de 
 crítica política. E é certo que afirma que as referidas normas “na interpretação 
 que lhes dá a sentença recorrida” são inconstitucionais e requer que tal 
 inconstitucionalidade seja declarada. Mas nunca enuncia qual é esse sentido que 
 tem por inconstitucional, mediante uma proposição quer permita destacar o 
 problema da constitucionalidade da norma (do sentido normativo extraído do bloco 
 legal identificado) daquele outro da ponderação do caso concreto. Como este 
 Tribunal tem afirmado repetidas vezes, quando o interessado pretenda ver 
 apreciada a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa deve 
 identificar essa interpretação com um mínimo de precisão, não sendo idóneo, para 
 esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão 
 recorrida” ou similares (cfr. a título de exemplo, acórdão n.º 367/94, publicado 
 no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994). 
 
  
 
             Por último, é manifestamente contrário ao sistema instituído de 
 fiscalização de constitucionalidade a pretensão de que o Tribunal deve conhecer 
 oficiosamente da questão, independentemente dos termos em que ela foi suscitada. 
 A Constituição [artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP] e a Lei [artigo 70.º, 
 n.º1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC] exigem que a questão tenha sido 
 suscitada previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
 
  
 
 5. Decisão
 
             
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
 Lx., 30/7/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão