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Processo n.º 814/2009 
 
 
 Plenário 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 O Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão do Partido 
 Socialista (PS) requereu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a reposição da 
 estrutura de propaganda política vulgarmente designada por outdoor, alusiva à 
 candidatura do referido partido político às Eleições Autárquicas de 2009, que 
 tinha sido colocada numa rotunda existente na freguesia de Calendário, no 
 concelho de Vila Nova de Famalicão, e que fora alegadamente retirada no dia 9 de 
 Setembro de 2009, sem qualquer audição prévia, por funcionários da Câmara 
 Municipal de Vila Nova de Famalicão. 
 
 
 Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a Câmara Municipal de Vila Nova de 
 Famalicão informou que procedeu à remoção coerciva da estrutura metálica de 
 propaganda eleitoral que se encontrava colocada no interior da rotunda porque a 
 mesma atentava, pelas suas dimensões, contra a segurança rodoviária, 
 constituindo, por isso, um perigo eminente, em violação do disposto na alínea d) 
 do n.º 1 do artigo 4° e no n.º 1 do artigo 6° da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. 
 
 
 Mais esclareceu o referido órgão autárquico que a remoção coerciva em questão 
 foi precedida pela notificação da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de 
 Famalicão do PS para proceder à remoção voluntária da referida estrutura de 
 propaganda eleitoral, pelos aludidos fundamentos, no prazo de três dias úteis. 
 
 
 Na sequência do referido esclarecimento, a Comissão Nacional de Eleições 
 determinou a reposição da propaganda política em questão, através da deliberação 
 de 22 de Setembro de 2009, com o seguinte teor: 
 
 
 
 «O plenário aprovou a Informação que constitui anexo à presente acta e, nos 
 termos e com os fundamentos constantes da mesma, tomou, por unanimidade dos 
 Membros presentes, a seguinte deliberação: 
 
 
 
 ?Encontra-se cometida à Comissão Nacional de Eleições a competência específica 
 para assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das 
 candidaturas (alínea d), do artigo 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro). 
 
 
 Como referiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 605/89, o controlo da CNE 
 
 é exercido ?não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de 
 modo a incidir também sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no 
 decurso do processo eleitoral?. 
 
 
 Considerando que o Tribunal Constitucional veio consagrar no Acórdão nº 312/2008 
 que ?É a especial preocupação em assegurar que estes actos (eleições e 
 referendos), de crucial importância para um regime democrático, sejam realizados 
 com a maior isenção, de modo a garantir a autenticidade dos seus resultados, que 
 justifica a existência e a intervenção da CNE, enquanto entidade administrativa 
 independente?. 
 
 
 Considerando, ainda, a jurisprudência do recente Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 310/2009, segundo a qual: 
 
 
 
 «... a Constituição estabelece, como princípio de direito eleitoral, a liberdade 
 de propaganda, que se entende aplicável, às campanhas e pré-campanhas eleitorais, 
 e que constitui uma manifestação particularmente intensa da liberdade de 
 expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de 
 neutralidade da Administração, ?o direito à não interferência no desenvolvimento 
 da campanha levada a cabo por qualquer candidatura?... 
 
 
 
 ? a liberdade de propaganda implica, ela própria, a impossibilidade de 
 intromissão da Administração em relação aos conteúdos e finalidades da mensagem 
 de propaganda e à sua adequação em relação à função de esclarecimento e 
 mobilização a que se destina...». 
 
 
 Tendo presente que, no caso em apreço, estamos perante uma acção de propaganda 
 inserida no processo eleitoral respeitante à eleição dos órgãos das autarquias 
 locais, o qual teve início no dia 3 de Julho, data da publicação do decreto que 
 marcou o dia da eleição. 
 
 
 Considerando que a CNE deve acautelar a normal actividade da propaganda 
 eleitoral e garantir que a administração, em particular os órgãos das autarquias 
 locais, não proíbam, pela prática administrativa, o exercício do direito de 
 expressão através da realização de propaganda; 
 
 
 Tendo presente que no exercício das suas competências a CNE tem sobre os órgãos 
 e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas 
 funções (artigo 7º da Lei nº 71/78); 
 
 
 Notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão 
 para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda do PS removida, sob pena de, não 
 o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º 
 do Código Penal.» 
 
 
 A informação que integra os fundamentos da referida deliberação ? e que 
 constitui anexo à acta da sessão em que aquela foi tomada ? apresenta o seguinte 
 teor na parte que ora releva: 
 
 
 
 «[...] 
 
 
 
 3. Analisado o conteúdo da resposta apresentada pela Câmara Municipal de Vila 
 Nova de Famalicão, destacam-se os seguintes fundamentos invocados em que 
 alegadamente assentou a remoção do cartaz de propaganda do PS situado na rotunda 
 que serve a Rua Dr. Alberto Sampaio e Rua António Joaquim Garcia Carvalho na 
 freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão: 
 
 
 
 - O entendimento perfilhado pela Câmara Municipal é o de que a colocação de 
 estruturas metálicas de propaganda eleitoral no interior das próprias rotundas 
 atentam, pelas suas dimensões, manifesta e comprovadamente, contra a segurança 
 rodoviária, constituindo por isso um perigo iminente, violando o disposto na 
 alínea d), do nº 1 do artigo 4º, via aplicação do artigo 6, nº 1 da Lei nº 97/88, 
 de 17 de Agosto; 
 
 
 
 - Por despacho de 31 de Agosto de 2009, entregue no dia no dia seguinte na sede 
 do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, foi esta força política 
 notificada para retirar a referida estrutura de propaganda política, tendo sido 
 proposto que a remoção fosse feita directamente pelo PS no prazo de 3 dias úteis, 
 para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 6 da referida Lei nº 97/88; 
 
 
 
 - Não tendo o PS retirado voluntariamente a referida propaganda no prazo 
 concedido, nem contestado a factualidade constante do despacho de 31 de Agosto, 
 foi ordenada a sua remoção coerciva, tendo a estrutura sido retirada pelos 
 serviços camarários no dia 9 de Setembro. 
 
 
 
 4. Quanto ao primeiro argumento invocado pela Câmara Municipal, afigura-se que o 
 mesmo não pode ser acolhido, contrariando, aliás, o entendimento da CNE em 
 matéria de remoção de propaganda. 
 
 
 De acordo com o entendimento da CNE a este respeito, as entidades apenas podem 
 remover meios amovíveis de propaganda que não respeitem o disposto no nº 1 do 
 artigo 4 da Lei 97/88, quando tal for determinado por tribunal competente ou os 
 interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de 
 remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de 
 recurso que a estes assista. 
 
 
 As excepções à liberdade de propaganda estão expressa e taxativamente previstas 
 nos nºs 2 e 3 do artigo 4º da Lei nº 97/88 que, como qualquer excepção, devem 
 ser interpretadas de forma estrita e não restritiva para os direitos, liberdades 
 e garantias. 
 
 
 
 4. Em segundo lugar, afigura-se que o conceito de perigo iminente parece 
 pressupor um perigo actual e efectivo que se verifique no caso concreto, não 
 bastando invocar de forma abstracta razões que correspondem a algumas das 
 alíneas do n.º 1 do artigo 4º do referido diploma. 
 
 
 Ora não resulta dos elementos constantes do processo que o local onde se 
 encontrava afixada a estrutura seja susceptível de violar quaisquer dos 
 critérios objectivos a que se reporta o artigo 4º da Lei nº 97/88, de 17 de 
 Agosto, ou constitua qualquer perigo para a segurança rodoviária. 
 
 
 
 5. Quanto aos dois outros argumentos, também não parecem proceder visto que 
 conforme foi referido, as câmaras municipais apenas podem remover meios 
 amovíveis de propaganda que não respeitem o disposto no nº 1 do artigo 4º da Lei 
 
 97/88, quando tal for determinado por tribunal competente ou os interessados, 
 depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não 
 façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de recurso que a 
 estes assista, não podendo legalmente proceder a uma remoção coerciva, como 
 sucedeu no caso em apreço». 
 
 
 A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão interpôs recurso desta deliberação 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei 
 do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 ?1 - A CNE, na sua deliberação, ordena o colocação do material de propaganda 
 removido por ter sido considerado que não colhe o argumento invocado pela Câmara 
 Municipal de afectar a mesma a segurança rodoviária; 
 
 
 
 2 - Com o devido respeito, tal entendimento não pode colher; 
 
 
 
 3 - O painel em causa, suportado por uma estrutura metálica, pelas dimensões e 
 colocação do mesmo na confluência das ruas Dr. Alberto Sampaio e António Joaquim 
 Gorda Carvalho constitui efectivo e real perigo para os automobilistas que, 
 através dessas artérias, entram e saem no miolo urbano da cidade; 
 
 
 
 4 - Não só pela topografia do terreno, mas por nas imediações existir um posto 
 de abastecimento de combustíveis e uma média superfície comercial; 
 
 
 
 5 - Se o elevado volume de tráfego rodoviário não é, só por si, motivo 
 suficientemente atendível, adicione-se o facto de numa rotunda com 6 metros de 
 raio ser colocado um painel com 8 metros de largura e que, ainda por cima, prima 
 pelo factor novidade e estético (que se reconhece e admite) por ter sido 
 elaborado por arquitecto e, como tal, foge aos cânones habituais do padrão médio 
 neste domínio; 
 
 
 
 6 ? É entendimento do Município, na pessoa do responsável que solicitou a 
 remoção do estrutura, que não se deve tentar preencher o conceito de perigo com 
 um facto concreto, antes com a mera previsão que o mesmo pode ocorrer atentas as 
 circunstâncias concretos; 
 
 
 
 7- Aliás, o PS sabe bem que assim é, porquanto na sua ladainha divaga sobre 
 painéis e rotundas, mas esquece-se de referir que só este elemento foi alvo de 
 remoção; 
 
 
 
 8 - O que permite bem avaliar da lisura de comportamento de cada uma das partes 
 em causa neste processo! 
 
 
 
 9 - Mais a mais, resulta ainda que os suportes utilizados pelo PS não é o mais 
 adequado, dado o forte impacto e a obstrução visual que origina e porque 
 contribuirá para uma forte poluição visual e descaracterização da área protegida. 
 
 
 
 10 - Isto já para não se falar que foi completamente olvidado na douta 
 deliberação que um painel numa estrutura de ferro não se enquadra na previsão do 
 número 2 do artigo 4º do aludido diploma legal; 
 
 
 
 11 - Face ao exposto, e para os devidos efeitos foi notificado o PS para que no 
 prazo de 3 dias úteis removesse aquela estrutura e apenas aquela: 
 
 
 
 12 - Ora, nem o PS se dignou responder à Câmara Municipal, ou retirar o painel 
 em apreço; 
 
 
 
 13 - Ora, assim sendo, a Câmara Municipal entende que cumpriu com o que lhe era 
 legalmente exigível e que o interessado (ao caso, o PS), ?depois de ouvido e com 
 eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e 
 condições? se encontra legitimada a ter actuado da forma que o fez, 
 
 
 
 14 - Não é esta, contudo, a tese da CNE parece sufragar na presente deliberação; 
 
 
 
 15 - Que, com o devido respeito, nos causa estranheza pois sabemos que tem sido 
 entendimento da CNE que as Câmaras Municipais apenas podem remover meios 
 amovíveis de propaganda que não respeitem o disposto no nº 1 do art. 4º da Lei 
 nº 97/88 quando isso seja determinado por um tribunal ou os interessados não o 
 façam nos prazos e condições em que eles próprios acordaram: 
 
 
 
 16 - A CNE estriba-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 636/95, bem como 
 na sua própria Jurisprudência: 
 
 
 
 17 - Porém, nem o referido acórdão do Tribunal Constitucional perfilha tal 
 entendimento, nem a sua pretérita Jurisprudência seguiu esse caminho; 
 
 
 
 18 - Quanto ao acórdão nº 636/95, o que o aresto em apreço estabelece é que a 
 Lei nº 97/88 já regulou ela própria e definitivamente o exercício cívico da 
 liberdade de propaganda, articulando-a com os valores do direito a um ambiente 
 de vida sadio e equilibrado, do direito de propriedade, do ordenamento do 
 território, da segurança do tráfego, do património cultural, histórico e artístico. 
 Tal proposição merece o acordo da Câmara Municipal; 
 
 
 
 19 - Por outro lado, não tem sido essa a Jurisprudência da própria CNE. Dois 
 exemplos. No acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2008, pode ler-se que 
 está em causa a apreciação de uma deliberação da CNE de 20/05/2008 do seguinte 
 teor: ?Sendo a propaganda uma forma de liberdade de expressão, só a Assembleia 
 da República pode proceder à sua regulação considerando-se que qualquer 
 introdução normativa nesta matéria aprovada por outro Órgão viola o disposto nos 
 artigos 18º e 37º da Constituição. Uma vez que a afixação dos cartazes de 
 propaganda pelo PCP contra o que dispõe o regulamento municipal, não fere os 
 princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 4º do Lei 97/88, de 17 de Agosto, nem 
 se enquadra em nenhuma das proibições previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, 
 deve a Câmara Municipal do Porto repor os referidos cartazes?: 
 
 
 
 20 - No mesmo sentido, cita-se ainda uma outra deliberação da CNE, que vem 
 transcrita na obra de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, sob o 
 título ?Lei Eleitoral da Assembleia da República? (2ª reedição. 1999, pág. 89), 
 do seguinte teor: ?Os executivos autárquicos podem não consentir e, por isso, 
 limitar a afixação de propagando apenas, mediante fundamentação concreta, nos 
 casos expressamente previstos na lei e porventura esmiuçados em regulamentos ou 
 posturas municipais, mas nunca fora desses casos, impedir, proibir, rasgar, 
 destruir, inutilizar ou remover propaganda politico-eleitoral afixada ou 
 colocada em locais públicos ou particulares. É necessário justificar e indicar 
 concretamente as razões pelas quais o exercício da actividade de propaganda não 
 obedece, em determinado local ou edifício, aos requisitos previstos na lei. E 
 mesmo neste caso não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover 
 material de propaganda gráfica colocado em locais classificados ou proibidos por 
 lei sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas (arts. 5º nº 
 
 2 e 6º nº2, da referida Lei nº 97/88)?; 
 
 
 
 21 - Isto é, a própria CNE já entendeu que aquilo que estava vedado às Câmaras 
 era retirar a propaganda noutras situações que não aquelas situações de 
 ilegalidade previstas na Lei nº 97/88 e sem que previamente ouvisse as torças 
 partidárias visadas; 
 
 
 
 22 - A CNE interpreta de forma errónea a lei; 
 
 
 
 23 - O que a Lei estabelece para que as Câmaras Municipais possam remover a 
 propaganda são dois requisitos; 
 
 
 
 24 - Um de natureza substantiva, que tem a ver com a violação dos comandos 
 constantes nos nºs 1, 2 e 3 do art. 4º da Lei nº 97/88; 
 
 
 
 25 - Outro de natureza adjectiva, que a tem a ver com a obrigatoriedade de 
 audição dos interessados para definir prazos e condições de remoção desses meios 
 de propaganda; 
 
 
 
 26 - Tais requisitos estão preenchidos no caso em apreço; 
 
 
 
 27 - Por outro lado, a força partidária em causa foi notificada para os efeitos 
 de definir prazos e condições de remoção; 
 
 
 
 28 - A tese da CNE conduziria a resultados absurdos, frise-se: 
 
 
 
 29 - A Câmara Municipal estaria impedida de remover um cartaz que afectasse a 
 percepção de sinais de trânsito identificadores de perigo!... 
 
 
 Nestes termos, e nos demais de Direito que se aplicam ao caso, solicita a Câmara 
 Municipal de Vila Nova de Famalicão que seja dado provimento ao presente recurso 
 e assim mantida a sua decisão de remoção daquela estrutura de propagando do PS.» 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir, sendo que nada obsta a que se passe à apreciação da 
 matéria de fundo. 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 
 1. Resulta dos elementos dos autos o seguinte: 
 
 
 a) Em data não determinada, anterior a 31 de Agosto de 2009, a Comissão Política 
 Concelhia de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista colocou, no interior 
 da rotunda que serve a Rua Dr. Alberto Sampaio e a Rua António Joaquim Garcia 
 Carvalho, na freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, uma 
 estrutura de propaganda política, vulgarmente designada por outdoor, alusiva à 
 candidatura do PS às Eleições Autárquicas de 2009; 
 
 
 b) Em 31 de Agosto de 2009, a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de 
 Famalicão do Partido Socialista foi notificada pela Câmara Municipal de Vila 
 Nova de Famalicão para proceder à remoção da referida propaganda no prazo de 3 
 dias úteis ?porquanto, fruto da sua localização, põe em causa, manifesta e 
 irrefutavelmente, a segurança da circulação rodoviária, violando o disposto na 
 alínea d), do n.º 1 do art. 4.º, via aplicação do art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, 
 de 17 de Agosto?; 
 
 
 c) Em 9 de Setembro de 2009, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão 
 efectuou a remoção da referida propaganda. 
 
 
 d) Em 11 de Setembro seguinte, a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de 
 Famalicão do Partido Socialista apresentou uma participação à Comissão Nacional 
 de Eleições, por indevida remoção de materiais de propaganda relativos às 
 Eleições Autárquicas de 2009; 
 
 
 e) Por deliberação de 22 de Setembro de 2009, a Comissão Nacional de Eleições 
 ordenou a notificação do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de 
 Famalicão, para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda do PS; 
 
 
 f) Em 3 de Julho de 2009, a data das eleições autárquicas foi designada para 11 
 de Outubro de 2009 (Decreto n.º 16/2009, de 3 de Julho); 
 
 
 g) As partes juntaram, no âmbito do procedimento administrativo e com o recurso 
 contencioso, as fotografias de fls. 13-16, o expediente de notificação municipal 
 de fls. 23, e os extractos das mensagens de correio electrónico trocadas entre a 
 CMVNF e a participante de fls. 36-37 (que aqui se dão como reproduzidos). 
 
 
 
 2. A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão efectuou a remoção da propaganda 
 política utilizada pelo PS invocando exclusivamente para tanto razões urgentes 
 de segurança da circulação viária, nomeadamente a circunstância da estrutura 
 metálica de suporte do outdoor ter sido colocada no interior de uma rotunda, 
 pretensamente em violação das disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, al. 
 d), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. 
 
 
 Por seu lado, a autoridade recorrida fundamentou a sua deliberação no 
 entendimento de que o material de propaganda em questão não constituía qualquer 
 perigo para a segurança rodoviária de acordo com os elementos então constantes 
 do processo. 
 
 
 O que aqui está em causa é, pois, a aplicação de um dos critérios do exercício 
 das actividades de propaganda, a que se refere o artigo 4º, n.º 1, alínea d), da 
 Lei n.º 97/88, e que impõe que a propaganda não afecte «a segurança das pessoas 
 ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária ou ferroviária». 
 
 
 Na verdade, face aos elementos constantes dos autos, e apesar de o material de 
 propaganda se encontrar colocado na placa central de uma rotunda, não é evidente 
 que ele prejudique a visibilidade da sinalização aí existente e impeça os 
 utentes da via de adoptar as precauções necessárias à aproximação e à circulação 
 numa rotunda. 
 
 
 De facto, a fotografia junta aos autos do local onde se encontrava o outdoor 
 retirado não revela que a visibilidade da sinalização rodoviária vertical aí 
 existente, nomeadamente aquela que assinala a existência de uma rotunda, bem 
 como a visibilidade recíproca dos veículos que entram e circulam em sentido 
 giratório no interior da mesma, tenham sido relevantemente prejudicadas pela 
 colocação daquele outdoor. 
 
 
 Por conseguinte, não é possível concluir-se, pela análise dos elementos 
 existentes nos autos, que a colocação do referido outdoor resultasse num perigo 
 para a segurança rodoviária. 
 
 
 Por outro lado, o facto da estrutura deste outdoor ser em ferro não é impeditivo 
 da sua amovibilidade. 
 
 
 Não podendo concluir-se pela existência de um erro na ponderação e valoração dos 
 interesses públicos em presença, por parte da autoridade recorrida, 
 designadamente no tocante ao risco para a segurança rodoviária, não há motivo 
 para julgar procedente este recurso. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso interposto pela Câmara 
 Municipal de Vila Nova de Famalicão da decisão da Comissão Nacional de Eleições 
 de 22 de Setembro de 2009. 
 
 
 
 * 
 
 
 Lisboa, 29 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 José Borges Soeiro 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira vencido conf. declaração 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos 
 
 
 DECLARAÇÃO DE VOTO 
 
 
 Vencido. 
 
 
 Entendo, conforme declarei no Acórdão n.º 209/09, de que divergi, que se me 
 afigura que a CNE não tem competência para determinar a reposição da propaganda 
 removida por determinação camarária com fundamento em razões de segurança 
 rodoviária e por violação das respectivas disposições legais. 
 
 
 Com efeito, é à câmara municipal que cabe, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 97/88 
 de 17 de Agosto, fixar as regras de colocação na via pública dos meios amovíveis 
 de propaganda, segundo os critérios fixados no artigo 4º do diploma, dos quais 
 se destaca a não afectação da segurança das pessoas ou das coisas, 'nomeadamente 
 na circulação rodoviária'. Prescreve ainda o artigo 10º do diploma que a 
 colocação de propaganda, em infracção desta prescrição, 'constitui contra-ordenação 
 punível com coima' a aplicar pelo presidente da câmara municipal da área em que 
 se verifique a contra-ordenação, acrescentando-se que ao montante da coima, às 
 sanções acessórias e às regras de processo se aplicam 'as disposições constantes 
 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro'. Trata-se, assim, do exercício de 
 função materialmente administrativa no domínio de uma competência típica dos 
 municípios quanto à circulação rodoviária. 
 
 
 Isto é: à CNE não foi atribuída competência para disciplinar a colocação dos 
 meios amovíveis de propaganda eleitoral em função da segurança rodoviária. 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira