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Processo n.º 272/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 No âmbito do procedimento contra-ordenacional n.º 159/08.9 TBMDB, que correu 
 seus termos no Tribunal Judicial de Mondim de Basto, a sociedade arguida A., Lda., 
 interpôs recurso da sentença condenatória, que lhe tinha sido notificada no dia 
 
 5 de Novembro de 2008, mediante requerimento enviado através de telecópia no dia 
 
 25 de Novembro do mesmo ano. 
 
 
 Tal recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade e a referida 
 sociedade arguida reclamou dessa rejeição para o presidente do tribunal superior. 
 
 
 Por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20 de 
 Fevereiro de 2009, foi indeferida a reclamação apresentada. 
 
 
 A sociedade arguida interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da 
 Lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde suscitou a inconstitucionalidade 
 material da norma constante do ?art. 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, 
 na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 
 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso 
 a decisão não tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo 
 mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do art. 
 
 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal?, com fundamento na alegada violação 
 dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição. 
 
 
 A recorrente apresentou as respectivas alegações, tendo concluído do seguinte 
 modo: 
 
 
 
 ?I) Pretende a recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 
 
 74º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser 
 interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua 
 notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, 
 estabelecendo um prazo mais curto para a recorrente motivar o recurso do que o 
 decorre do artigo 411º, n.º 1 do C.P.P. 
 
 
 II) Entende a recorrente que a referida interpretação viola os artigos 2º, 13º, 
 
 20º e 32º-1 da CRP. 
 
 
 III) É entendimento generalizado dos agentes do Ministério Público, sem que se 
 conheça oposição jurisprudencial de relevo, que a norma do n.º 4 do art.º 74º do 
 RGCO lhes permite remeter directamente para o prazo estabelecido no art.º 413º, 
 n.º 1 ? actualmente, vinte dias ? para motivar e apresentar a sua resposta. 
 
 
 IV) O entendimento contrário consubstancia uma manifesta violação do princípio 
 da igualdade de armas no processo, inerente ao princípio do processo equitativo, 
 consagrado no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 V) Trata-se de um tratamento desigual de duas situações iguais. 
 
 
 VI) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional 
 de 20 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 413º do CPP, aplicável por força do n.º 
 
 4 do art.º 74º do RGCO, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a 
 interposição do recurso, em observância do referido principio da igualdade. 
 
 
 VII) Também o artigo 411º, n.º 1 do C.P.P estabelece um prazo de 20 dias para 
 recorrer. 
 
 
 VIII) Não obstante a publicação do AUJ, entendemos que o prazo de 10 dias para 
 interposição do recurso viola o direito de defesa e garantias do arguido, 
 princípio esse consagrado no artigo 32º, n.º 1 da CRP. 
 
 
 O acórdão do STJ viola, aqui e desde logo, o n.º 2 do artº 9º do Código Civil, 
 já que é inadmissível ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não 
 tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que 
 imperfeitamente expresso. 
 
 
 IX) O intérprete não pode considerar de 10 dias um prazo que, segundo a letra 
 das disposições conjugadas do n.º 4º do artº 74º do RGCO e do n.º 1 do artº 413º 
 do CPP, é de 20 dias. 
 
 
 O dever de obediência à norma que conjugadamente se extrai daqueles duas 
 disposições não pode ser afastado pelas considerações do Tribunal Pleno, porque 
 a tanto se opõe o disposto no n.º 2 do artº 8º do Código Civil. 
 
 
 O Pleno criou assim uma norma jurídica nova para substituir a norma consequente 
 do n.º 1 do artº 74º do RGCC e do n.º 1 do artº 413º do CPP. 
 
 
 X) Ora, o Tribunal Pleno não tem competência constitucional para criar novas 
 normas jurídicas, sendo certo foi abolido já o regime do assentos por manifesta 
 inconstitucionalidade - violação do princípio da separação de poderes. 
 
 
 XI) O acórdão do STJ em que se estriba o despacho aqui em apreço, na medida em 
 que cria uma nova norma jurídica para que carece de competência, comete uma 
 inconstitucionalidade orgânica, violando o princípio da separação e 
 interdependência de poderes, consagrado no n.º 1 do artº 110º da CRP, inconstitucionalidade 
 que desde já se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos. 
 
 
 XII) O prazo de 10 dias impede a arguida de se defender e de lhe assegurar as 
 garantias de defesa, sendo que não é um prazo razoável para a interposição do 
 recurso. 
 
 
 XIII) O artigo 74º, n. 1, do RGCO foi declarado inconstitucional pelo Ac. TC 
 
 1220/96, de 05/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: ?O artigo 74, 
 n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º do C.P.Penal, um prazo 
 mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, 
 por violação do artigo 13º da CRP?. 
 
 
 XIV) Também o Acórdão n.º 462/2003 (Diário da República, II Série, de 24 de 
 Novembro de 2003), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma 
 resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74º do DL 433/82 e no 
 artigo 411º do C.P.P ?quando deles decorre (...) um prazo mais curto para o 
 recorrente motivar o recurso?. 
 
 
 XV) É inconstitucional a interpretação literal do citado preceito 74.º, n.º 1 do 
 RGCO, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, em 
 razão do confronto com as disposições dos artigos 411º, 1 e 413º, n.º 1 do C.P.P, 
 que estatuem o prazo geral de recurso e de resposta de 20 dias. 
 
 
 XVI) A norma do artigo 74º do RGCO além de ter sido declarada inconstitucional 
 pelos Acs. 1229/96 e 462/2003 foi também declarada inconstitucional com força 
 obrigatória geral, pelo Ac. 27/2006 do Tribunal Constitucional. 
 
 
 XVII) A existência de dois prazos distintos para a arguida recorrer em processo 
 criminal e em processo contra-ordenacional viola o princípio da igualdade, na 
 sua dimensão de princípio de igualdade de armas, à luz do artigo 13º da CRP. 
 
 
 XVIII) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional 
 de 20 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 413º do CPP, aplicável por força do n.º 
 
 4 do art.º 74º do RGCC, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a 
 interposição do recurso. 
 
 
 XIX) Tanto mais que, o direito ao recurso implica que seja concedido à 
 recorrente um prazo razoável para motivar o recurso. 
 
 
 XX) O prazo de 10 dias é manifestamente insuficiente para recorrer e motivar o 
 recurso em comparação com o prazo de recurso em processo penal previsto no art. 
 
 411º C.P.P. 
 
 
 Aliás, sendo que tal prazo é superior mesmo nos recursos de processos urgentes 
 em processo civil e na próprias providências cautelares em direito civil que 
 sendo processos de carácter urgente estabelecem um prazo de recurso de 15 dias. 
 
 
 XXI) As situações sujeitas ao regime das contra-ordenações são tantas, a 
 legislação que a regula é tão vasta e tão contraditória que, para fundamentar um 
 recurso é necessário não só uma investigação legislativa aturada e, portanto 
 demorada com uma reflexão aturada sobre a lei existente. 
 
 
 XXII) Portanto não se diga que o direito criminal é mais vasto do que o direito 
 contra-ordenacional daí a existência de prazos distintos, o que manifestamente 
 não se aceita. 
 
 
 XXIII) Aliás, a tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, 
 decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que 
 postula o exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de 
 salvaguardar materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, 
 no plano infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o 
 exercício do direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e 
 tão somente, condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional 
 e sem qualquer conteúdo útil. 
 
 
 XXIV) Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos 
 respectivos fundamentos e um estudo aprofundado da legislação e jurisprudência 
 para fundamentação do recurso. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao 
 raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada e não tiver estudado 
 convenientemente o caso, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não 
 dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão. 
 
 
 Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da 
 fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os 
 fundamentos decisórios e de os estudar convenientemente, não pode haver, porque 
 do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima 
 intenção de recorrer e o prazo de 10 dias é manifestamente diminuto para o fazer. 
 
 
 XXV) No processo de contra-ordenação poderão discutir-se questões tão essenciais 
 como o direito ao trabalho e à empresa, estando em causa sanções extremamente 
 gravosas quer em termos monetários quer no que toca ao funcionamento das 
 empresas. 
 
 
 XXVI) Daí a inconstitucionalidade da norma do art. 74º, nº 1 do RGCO quando 
 interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias 
 a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a 
 decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais 
 curto para a recorrente motivar o recurso do que o decorre do artigo 411º, n.º 1 
 do C.P.P.? 
 
 
 O Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos: 
 
 
 
 ?A interpretação que o recorrente pretende ver apreciada é, no essencial, a 
 mesma que o Supremo Tribunal de Justiça perfilhou no Acórdão [n.º 1/2009]. 
 
 
 Neste aresto, faz-se um apanhado de jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 sobre a matéria, que assumidamente, se respeita, dizendo-se expressamente que se 
 coloca a fixação de jurisprudência no terreno devido: interpretação do direito 
 ordinário pelos tribunais judiciais, tendo em conta o pronunciamento de 
 constitucionalidade do Tribunal Constitucional. 
 
 
 Efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir daquela forma já teve 
 expressamente em conta a jurisprudência e os princípio constitucionais 
 relevantes nesta matérias, concordando-se inteiramente com o que aí se decidiu. 
 
 
 No entanto, e quanto à violação do principio da igualdade por da interpretação 
 em causa resultar um prazo mais curto do que o fixado no Código do Processo 
 Penal sempre se dirá que o Tribunal Constitucional tem entendido não serem 
 directa e globalmente aplicáveis em processo-ordenacional os princípios 
 constitucionais próprios do processo criminal. A diferença da natureza dos 
 ilícitos e a menor a ressonância ética do ilícito de mera ordenação social 
 justifica um regime processual porventura mais restritivo. 
 
 
 Dessa forma, o Acórdão nº 1229/96 não julgou inconstitucional a norma do artigo 
 
 74º, nº 1, do RGCO que, na altura (antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 
 nº 244/95, de 14 de Setembro), fixava num prazo a cinco dias para interpor 
 recurso. 
 
 
 Portanto, um prazo para interpor recurso em processo contra-ordenacional não tem 
 que ser comparado com outros prazos vigentes em processo penal, não significando 
 isso que qualquer prazo seja constitucionalmente admissível. 
 
 
 O que tem de se apurar é se - atendendo às circunstâncias ? o prazo é suficiente 
 para garantir o fim a que se destina, respeitando-se, dessa forma, o direito 
 constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da 
 Constituição). 
 
 
 Ora, parece-nos evidente e resulta do que anteriormente se disse, que o prazo em 
 causa nestes autos é perfeitamente razoável. 
 
 
 Poderemos, no entanto, acrescentar que sendo no mínimo duvidoso que seja uma 
 exigência constitucional a existência de recurso para a Relação de decisões que 
 apreciaram impugnações de decisões administrativas que aplicaram coimas (acórdão 
 nº 659/2006), seguramente que uma norma que prevê esse recurso e fixa para a sua 
 interposição um prazo de 10 dias, não é violadora daquele princípio 
 Constitucional. 
 
 
 
 3. Conclusão 
 
 
 Nestes termos e pelo exposto conclui-se: 
 
 
 
 1 ? Do Acórdão nº 27/2006 do Tribunal Constitucional decorre que os prazos para 
 recorrer para a Relação (artigo 74º, nº 1, do RGCO) e responder, têm de ser 
 iguais. 
 
 
 
 2 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2009, que fixou jurisprudência 
 no sentido de que aquele prazo é de 10 dias (artigo 74º, nºs 1 e 4 e 41º do RGCO), 
 já levou em consideração a jurisprudência constitucional, a doutrina e os 
 princípios constitucionais relevante nesta matéria 
 
 
 
 3 - A norma do artigo 74º, nº 1, do RGCO, quando interpretada no sentido de que 
 o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do 
 despacho, ou de sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida 
 sem a presença deste, estabelecendo num prazo mais curto para o recorrente 
 motivar do que aquele que decorre do artigo 411º, nº 1, do Código do Processo 
 Penal, não viola os artigos 13º, nº 1 e 20º, nº 1 da Constituição, não sendo, 
 por isso, inconstitucional.? 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 
 1. Da delimitação do objecto do recurso 
 
 
 Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional que a Recorrente pretendia submeter à respectiva apreciação a 
 constitucionalidade da norma constante do art. 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, 
 de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto 
 no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação 
 ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, 
 estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que 
 aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.), 
 com a redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com fundamento 
 na alegada violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição. 
 
 
 Em sede de alegações de recurso de constitucionalidade, a Recorrente veio 
 alterar o âmbito das questões de constitucionalidade que pretende ver analisadas 
 pelo Tribunal Constitucional. 
 
 
 Efectivamente ? e conforme resulta da leitura das conclusões das alegações de 
 recurso acima transcritas ?, para além de manter o interesse na questão de constitucionalidade 
 já identificada, a Recorrente veio agora suscitar a questão da inconstitucionalidade 
 orgânica do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2009 do Supremo Tribunal 
 de Justiça, na medida em que criou uma nova norma jurídica, com fundamento na 
 alegada violação do princípio da separação e interdependência de poderes, 
 consagrado no artigo 110.º, n.º 1, da Constituição. 
 
 
 Esta alteração não é irrelevante no plano dos poderes de cognição do Tribunal 
 Constitucional. 
 
 
 O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é o acto idóneo 
 para a fixação do objecto deste e, consequentemente, se o recorrente nele 
 especificar as normas ou interpretações normativas a fiscalizar, já não pode 
 ampliar a outras normas aquele objecto nas peças processuais subsequentes, 
 nomeadamente nas alegações. 
 
 
 Em conformidade com o que se acaba de dizer, o objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade não se pode estender à nova questão de constitucionalidade 
 introduzida pela recorrente em sede de alegações. 
 
 
 Por isso, o objecto do presente recurso de constitucionalidade restringir-se-á à 
 fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do 
 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo 
 Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o 
 recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do 
 despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida 
 sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente 
 motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal, com a redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. 
 
 
 
 2. Do mérito do recurso 
 
 
 Conforme resulta das alegações apresentadas a Recorrente defende que a 
 interpretação normativa sob análise viola o disposto nos artigos 2.º (sub-princípio 
 da protecção da confiança), 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 20.º, n.º 4 (direito 
 a um processo equitativo), e 32º., n.º 1, (direito de defesa do arguido) da 
 Constituição. 
 
 
 
 2.1. Das garantias de defesa do arguido 
 
 
 A recorrente suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação 
 normativa sob análise, fundada na violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da 
 Constituição, alegando para tanto que o prazo de 10 dias fixado na decisão 
 recorrida para efeito de interposição de recurso da sentença judicial 
 condenatória proferida em sede de procedimento contra-ordenacional ?impede a 
 arguida de se defender?. 
 
 
 O n.º 1, do art. 32.º, da Constituição, prescreve que ?o processo criminal 
 assegura todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso?. 
 
 
 Ora, tal como a infracção criminal não se confunde com a infracção contra-ordenacional, 
 também o processo criminal não se confunde com o procedimento contra-ordenacional, 
 não obstante este ser, de entre os processos sancionatórios, um dos que mais se 
 aproxima do processo criminal ao ponto do direito processual penal constituir 
 direito subsidiário no plano adjectivo (artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 433/82). 
 
 
 Esta diferença emanava expressamente logo do preâmbulo do diploma legal que 
 introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa (Decreto-Lei 
 n.º 231/79, de 24 de Julho), especialmente na parte em que, recordando os 
 ensinamentos de Eduardo Correia, aí se escreveu que ?hoje é pacífica a ideia de 
 que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata 
 apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença 
 de natureza. A contra-ordenação «é um aliud que se diferencia qualitativamente 
 do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não 
 são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, 
 sujeitas aos princípios do direito criminal» (...) Está em causa um ordenamento 
 sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer 
 forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou 
 qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não 
 intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de 
 natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido 
 dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua 
 aplicação às pessoas colectivas e adoptar-se um processo extremamente 
 simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade?. 
 
 
 Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a 
 autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a 
 nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional 
 duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual 
 penal. 
 
 
 No plano jurídico-constitucional, a invocação das garantias de processo criminal 
 em sede de procedimento contra-ordenacional deve ser precedida de especiais 
 cautelas, na medida em que são processos cuja diferente natureza começou por 
 ficar registada no n.º 8 do art. 32.º da Constituição, na redacção introduzida 
 pela Revisão Constitucional de 1989, e que actualmente está consagrada no n.º 10 
 do mesmo artigo 32.º, o qual dispõe que ?nos processos de contra-ordenação, bem 
 como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os 
 direitos de audiência e de defesa?. 
 
 
 Com a referida norma, o legislador constitucional pretendeu apenas assegurar, no 
 
 âmbito do processo contra-ordenacional, os direitos de audiência e de defesa do 
 arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção contra-ordenacional 
 sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são 
 feitas (vide, neste sentido, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, em ?Constituição Portuguesa 
 Anotada?, Coimbra Editora, pág. 363, da ed. de 2005, da Coimbra Editora). 
 
 
 Não se discute no presente recurso de constitucionalidade a preterição desse 
 direito de audição e defesa na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, 
 nem sequer o direito de impugnação judicial das decisões sancionatórias 
 proferidas pelas autoridades administrativas. Apenas está aqui em causa o 
 direito de interposição de recurso relativamente à decisão proferida já na fase 
 jurisdicional do procedimento contra-ordenacional. E o direito de recurso em 
 questão não pode ser aferido à luz do disposto no invocado n.º 1, do art. 32.º, 
 da Constituição, na medida em que este parâmetro, conforme tem sido entendido 
 pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser 
 directamente aplicado aos processos contra-ordenacionais, não havendo, assim, 
 uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias 
 no âmbito do processo criminal e do contra-ordenacional. 
 
 
 Nessa linha de pensamento, o Tribunal Constitucional, após ter considerado que a 
 garantia do duplo grau de jurisdição vale apenas, no âmbito do processo penal, 
 para as decisões penais condenatórias e restritivas de direitos fundamentais do 
 arguido, não considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso 
 jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões 
 administrativas aplicadoras de coimas (Vide os Acórdãos n.º 659/2006, no D.R. de 
 
 9-1-2007, II Série, pág. 539, e 313/07, em ?Acórdãos do Tribunal Constitucional?, 
 
 69.º vol., pág. 315). 
 
 
 Assim, a apontada exiguidade do prazo de recurso apontada pela interpretação sob 
 fiscalização nunca se poderá traduzir numa violação dos direitos de defesa 
 assegurados ao arguido pelo disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 
 
 
 
 2.2. Do princípio da igualdade 
 
 
 A Recorrente entende também que a interpretação normativa sob análise, na medida 
 em que pressupõe a existência de dois prazos distintos para a interposição e 
 motivação de recurso em sede de processo penal e de processo contra-ordenacional, 
 
 ?viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de 
 armas?, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. 
 
 
 A invocação deste parâmetro constitucional labora num equívoco evidente à luz da 
 fundamentação da decisão recorrida acima transcrita uma vez que a recorrente - 
 mas não o tribunal a quo ? sustenta para tanto que ?sendo o prazo para a resposta 
 ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do 
 art. 413.º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do art. 74.º do RGCO, tal 
 implica que também seja de 20 dias o prazo para a interposição de recurso?. 
 
 
 Ora, a decisão recorrida referiu expressamente sobre esta matéria que ?não há 
 violação do princípio da igualdade entre o arguido e o MP, pois a interpretação 
 seguida implica que o MP tenha também o prazo de 10 dias para responder à 
 motivação do recurso. Estão assim ambos os sujeitos processuais em rigorosa 
 igualdade quanto ao prazo do recurso e da resposta?. 
 
 
 A eventual desigualdade de tratamento jurídico que importará analisar ? porque 
 também foi invocada ? reside apenas no estabelecimento de prazos diferentes para 
 interpor e motivar o recurso no processo penal e no processo contra-ordenacional. 
 
 
 Interessa aqui, sobretudo, analisar a vertente do princípio da igualdade que se 
 traduz na proibição de arbítrio e que significa a imposição da igualdade de 
 tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para 
 situações manifestamente desiguais. 
 
 
 Excepto no curto período compreendido entre 1995 e 1998, a diferença de prazos 
 para interpor e motivar o recurso em processo penal e processo contra-ordenacional 
 sempre existiu desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 (C.P.P.). 
 
 
 Na redacção originária do artigo 411.º, n.º 1, do C.P.P., o arguido dispunha de 
 
 10 dias para interpor e motivar o recurso interposto da sentença. 
 
 
 O referido prazo veio a ser aumentado para 15 dias, com a entrada em vigor da 
 Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e foi novamente aumentado para 20 dias, com a 
 entrada em vigor da Reforma Processual Penal de 2007. 
 
 
 Diversamente, na vigência da redacção originária do Decreto-Lei n.º 433/82, 
 quando entrou em vigor o C.P.P. de 1987, o prazo para interpor e motivar o 
 recurso interposto da decisão final proferida em sede de procedimento contra-ordenacional 
 era de 5 dias, tendo sido o mesmo ampliado para 10 dias, com a entrada em vigor 
 do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e assim se tem mantido até aos 
 nossos dias de acordo com a interpretação normativa sob análise. 
 
 
 Verifica-se, efectivamente, uma diferença de prazos para efeito de exercício do 
 direito de recurso em processo penal e em processo contra-ordenacional. 
 
 
 Todavia, essa diferença, só por si, não assume especial relevância no caso em 
 análise. 
 
 
 Na verdade, existindo ? conforme já se assinalou atrás ? uma diferença de 
 princípios jurídico-constitucionais, materiais, e até orgânicos, a que se 
 submetem entre nós a legislação penal e a legislação contra-ordenacional, essa 
 diferença não pode deixar de reflectir-se no regime processual próprio de cada 
 um desse ilícitos, nomeadamente no regime dos recursos, incluindo os próprios 
 prazos de interposição e motivação do recurso. 
 
 
 O princípio da igualdade, atenta as diferenças das matérias reguladas, não impõe 
 ao legislador ordinário a transferência integral do regime de recursos adoptado 
 em sede de processo penal para o regime geral das contra-ordenações aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º 433/82, deixando-lhe liberdade para consagrar soluções diferentes. 
 
 
 Assim sendo, importa concluir que a Recorrente também não logrou demonstrar que 
 a interpretação normativa sob análise viole o princípio constitucional da 
 igualdade. 
 
 
 
 2.3. Do direito a um processo equitativo 
 
 
 A Recorrente alegou também que a interpretação normativa sob análise viola a 
 garantia constitucional do processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, 
 da C.R.P. 
 
 
 Na óptica da recorrente, enquanto arguida, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1, 
 do artigo 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não é um prazo 
 razoável para efeito de interposição e motivação do recurso na medida em que é 
 manifestamente diminuto e não lhe permite o exercício livre e esclarecido do 
 direito ao recurso. 
 
 
 No que interessa para o presente recurso de constitucionalidade, a exigência de 
 um processo equitativo, constante do aludido artigo 20.º, n.º 4, impõe que as 
 normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos 
 seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis 
 de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, tudo sem comprometer a 
 descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável. 
 
 
 Quando o prazo para interpor e motivar o recurso interposto da decisão final 
 proferida em sede de procedimento contra-ordenacional era de 5 dias, o Tribunal 
 Constitucional teve a oportunidade de se debruçar sobre a razoabilidade desse 
 prazo e concluiu que o mesmo não limitava desproporcionada ou intoleravelmente 
 as garantias de defesa do arguido, alicerçando esta conclusão na simplicidade do 
 tipo processual em causa e nos objectivos visados pelo processo contra-ordenacional 
 
 (Vide Acórdão n.º 1229/96, publicado no DR, II Série, de 12 de Abril de 1997). 
 
 
 Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o referido 
 prazo foi ampliado para 10 dias, justificando o legislador de então que tal 
 alteração se justificava pelo alargamento notável das áreas de actividade que 
 passaram a ser objecto de punição a título de contra-ordenação, acompanhado pela 
 fixação de coimas de montantes muito elevados e pela cominação de sanções 
 acessórias especialmente severas (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de 
 Setembro). 
 
 
 Este movimento de neopunição e de crescente poder sancionatório da Administração 
 não abrandou até aos nossos dias, sendo inegável que a sociedade e a economia 
 portuguesas apresentam um nível de regulação caracterizado por uma complexidade 
 muito superior à existente na década de oitenta do século passado, o que se 
 evidencia, aliás, pela abundante legislação nacional e comunitária. 
 
 
 Neste contexto, será o prazo de 10 dias suficiente para assegurar a efectividade 
 da defesa apresentada pelo arguido em sede de recurso interposto da sentença 
 condenatória proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional ? 
 
 
 A verdadeira relevância deste prazo de 10 dias não pode ser alcançada pela 
 consideração isolada do que se passa simplesmente nessa fase processual. 
 
 
 A tramitação concreta do procedimento contra-ordenacional revela que o arguido 
 tem a oportunidade de apresentar a sua defesa, pelo menos, em dois momentos 
 relevantes, até ser proferida decisão judicial final em primeira instância ? 
 isto se não houver julgamento em virtude da existência de matéria de facto 
 controvertida. 
 
 
 Antes de ser proferida decisão pela autoridade administrativa, o arguido tem a 
 possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e 
 sobre a sanção em que incorre, havendo, assim, muito cedo, lugar à fixação do 
 objecto relativamente ao qual o arguido exercerá a sua defesa no plano dos 
 factos e do direito (artigo 50.º, do Decreto-Lei n.º 433/82). 
 
 
 Ulteriormente, o arguido conta com o prazo de 20 dias para impugnar 
 judicialmente a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, o 
 que, na maioria das vezes, passa pela reiteração da defesa oportunamente 
 oferecida em sede de direito de audição e defesa do arguido (artigo 59.º, n.º 3, 
 do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95). 
 
 
 A partir do momento em que o processo contra-ordenacional ultrapassa a fase 
 administrativa e entra na fase jurisdicional, a garantia de processo equitativo 
 não pode cessar. Para assegurar esse desiderato, entre outras coisas, o prazo 
 legal para o arguido interpor e motivar o recurso da sentença condenatória não 
 pode ser de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o 
 exercício do direito de recurso. 
 
 
 Porém, como se demonstrou, o arguido assim condenado não pode invocar em seu 
 favor que tem de se ?defrontar pela primeira vez com uma legislação abundante, 
 obscura, contraditória e lacunosa que não é susceptível de ser estudada com a 
 devida profundidade?. 
 
 
 Nestes termos, é possível concluir que a previsão do prazo de 10 dias para 
 efeito de interposição e motivação do recurso não envolve uma diminuição 
 arbitrária e excessiva do direito de defesa do arguido, revelando-se o mesmo 
 suficiente para que aquele direito possa ser eficazmente exercido. 
 
 
 Também nesta perspectiva, não assiste qualquer razão à Recorrente em matéria de 
 violação da garantia constitucional de processo equitativo. 
 
 
 
 2.4. O princípio da protecção da confiança 
 
 
 A recorrente convoca igualmente para esta discussão o parâmetro constitucional 
 do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito 
 democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição, sem todavia concretizar 
 adequadamente o fundamento concreto desta pretensa inconstitucionalidade nas 
 conclusões das respectivas alegações de recurso. 
 
 
 A leitura das alegações de recurso revela que a recorrente estriba a 
 inconstitucionalidade em questão na circunstância da interpretação normativa sob 
 análise consubstanciar um inesperado encurtamento dos prazos de recurso e de 
 resposta sem qualquer correspondência verbal na letra da lei. 
 
 
 Está em causa uma interpretação normativa, supostamente inusitada, que foi 
 adoptada pelo tribunal a quo a propósito de uma determinada disposição legal. 
 
 
 Estamos, portanto, fora do cenário típico de sucessão de leis no tempo e de 
 aplicação retroactiva da lei nova mais desfavorável que costuma suscitar a 
 discussão da questão da violação do princípio da protecção da confiança. 
 
 
 Note-se, contudo, que a referida interpretação se limitou a seguir a orientação 
 de acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão 
 n.º 1/2009). 
 
 
 Ora, a simples existência de um acórdão de fixação de jurisprudência, naquilo 
 que ele representa de superação da oposição de julgados sobre a mesma questão de 
 direito, é suficiente para revelar que a recorrente não podia contar legitimamente 
 com a aplicação do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, na interpretação 
 segundo a qual é de 20 dias o prazo para interpor e motivar o recurso da 
 sentença. 
 
 
 Na verdade, não oferece grandes dúvidas que se a confiança dos cidadãos nos seus 
 direitos ou nas decorrentes situações jurídicas, não for, num juízo objectivo, a 
 priori justificada, não se poderá dizer que ela seja digna da protecção emanante 
 do princípio do Estado de Direito democrático. 
 
 
 Verificando-se uma polémica anterior sobre qual a dimensão deste prazo de 
 recurso, em que um dos pontos de vista correspondia exactamente àquele que foi 
 seguido pela interpretação sob fiscalização, esta nunca poderia lesar uma 
 situação de confiança constitucionalmente protegida. 
 
 
 Por isso, também o princípio da protecção da confiança não se mostra violado 
 pela interpretação questionada. 
 
 
 
 2.5. Conclusão 
 
 
 Desta exposição constata-se que a interpretação normativa adoptada pela Senhora 
 Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto não viola nenhum princípio ou 
 norma constitucionais apontadas pelo recorrente, pelo que o recurso deve ser 
 julgado improcedente. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional por A., Lda., da decisão proferida nestes autos em 20-2-2009 pela 
 Vice ? Presidente do Tribunal da Relação do Porto. 
 
 
 
 * 
 
 
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, 
 de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). 
 
 
 
 * 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos