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Processo n.º 568/09
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
 
 
 1. Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu 
 não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade 
 não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em 
 qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da 
 não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, 
 quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:
 
  
 
  “A., recorrente com os demais sinais dos autos, notificada da douta decisão 
 sumária proferida nos presentes autos, vem interpor, ao abrigo do disposto no 
 art. 78. °-A n.º 3 da Lei 28/82, de 15.11 com a redacção dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26.02, reclamação para a conferencia, o que faz com os seguintes 
 fundamentos: 
 Quanto a custas 
 Foi condenada na taxa de justiça em 7 UC’s. 
 Entende que, face à decisão tomada, à ausência de qualquer questão complexa, 
 antes se afigurando de fácil decisão, ponderação e fundamentação a decisão 
 sumária proferida, como muito excessiva a fixação da taxa de justiça próximo do 
 máximo legal previsto. Dispõe o art. 6. ° n.º 2 do DL 303/98, de 7 de Outubro, 
 que nestes casos a taxa de justiça seja fixada entre 2 e 10 UC’s. 
 Ora, a taxa de justiça de que ora se reclama revela-se muito excessiva face aos 
 termos da decisão tomada, pelo que, salvo melhor entendimento em contrário, 
 deveria ter sido fixada no mínimo legal aplicável, isto é, em 2 UC’s. 
 
  
 Termos em que roga procedência quanto à presente reclamação, sem que seja 
 elevada, ainda mais, a taxa de justiça aplicada!”
 
  
 
 2. Notificado o Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, concluiu o 
 seguinte: 
 
  
 
 “16º
 
             “Nada se tem, pois, a opor ao pedido da ora reclamante, de ver 
 reduzida a taxa de justiça que lhe foi aplicada, pela Excelentíssima Conselheira 
 Relatora, na decisão sumária proferida em 9 de Julho de 2009.”
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 3. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, 
 aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode 
 requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas. 
 Na Decisão Sumária supra referida, a taxa de justiça (7 unidades de conta) foi 
 fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no 
 Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este 
 Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às 
 dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no 
 artigo 6º, nº 2, (entre 2 UC e 10 UC), com respeito pelo critério constante do 
 artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a 
 complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a 
 actividade contumaz do vencido. 
 Não há, pois, razões para alterar o montante de taxa de justiça fixado. 
 
  
 
  
 III – DECISÃO 
 
  
 
  
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
  
 Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
 Lisboa, 28 de Agosto de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão