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Processo n.º 139/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Notificado do Acórdão nº 317/2009, em que se decidiu desatender um pedido de 
 aclaração do Acórdão nº 205/2009 – que, por sua vez, havia, para o que agora 
 importa considerar, indeferido a reclamação apresentada por A. contra anterior 
 decisão sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade 
 por si interposto – vem agora o requerente arguir a nulidade daquele Acórdão nº 
 
 205/2009. Invoca, em síntese, que o aludido Acórdão incorre nas nulidades 
 previstas nas alíneas b) e d) do artigo 668º, n.º 1, do Código de Processo 
 Civil, não só porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que 
 justificam a decisão, mas também porque deixa de pronunciar-se sobre questões 
 que devesse apreciar, uma vez que “salvo o devido respeito pela posição assumida 
 pelo douto acórdão em análise, as questões de inconstitucionalidade, 
 identificadas pelo recorrente e transcritas neste requerimento, estão 
 devidamente identificadas e correctamente colocadas”.
 
  
 
 2. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre este requerimento, o 
 Ministério Público, ora reclamado, veio sustentar o indeferimento da presente 
 arguição de nulidade, uma vez que, “dizendo-se na Decisão sumária e no Acórdão 
 tirado na sequência da reclamação para a Conferência, quais eram esses 
 pressupostos de admissibilidade [do recurso] e porque é que, caso a caso, não se 
 verificava o seu cumprimento, não pode falar-se de falta de fundamentação.”
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 3. Pretende o reclamante ver declarada a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 
 
 205/2009, que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-A, n.º 3, da LTC, de uma anterior decisão sumária em que se concluiu 
 pela impossibilidade legal de conhecer do objecto do recurso interposto para 
 este Tribunal, por falta dos respectivos pressupostos legais de admissibilidade.
 
  
 
 É, porém, manifesto que a presente reclamação não pode proceder, sendo certo 
 que, no essencial, as questões que o reclamante agora coloca são as mesmas que 
 colocara no pedido de aclaração que o Tribunal desatendeu pelo Acórdão nº 
 
 317/2009. Na verdade, ao contrário do que alega o reclamante, é evidente que o 
 acórdão reclamado nem deixou de especificar “os fundamentos de facto e de 
 direito que justificam a decisão” [art. 668º, nº 1, al. b) do CPC], nem deixou 
 
 “de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [art. 668º, nº 1, al. b) 
 do CPC].
 
  
 Desde logo, relativamente a esta última alegada nulidade, tendo o Tribunal 
 decidido, naquele Acórdão, confirmar a anterior decisão sumária, que julgara 
 estar-lhe constitucionalmente vedado conhecer do objecto do recurso interposto 
 pelo recorrente, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade, é 
 manifesto que não poderia, obviamente, pronunciar-se sobre as concretas questões 
 de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas nesse mesmo 
 recurso. Por outro lado, em relação à alegada falta de “fundamentos de facto e 
 de direito que justificam a decisão”, como facilmente se constata pela leitura 
 da decisão sumária e do acórdão n.º 205/2009, é manifesto que aí claramente se 
 indicam os motivos pelos quais se decidiu como se decidiu. Aliás, lendo os 
 fundamentos da reclamação, verifica-se que o que o reclamante verdadeiramente 
 pretende contestar é a correcção do decidido naquele Acórdão – o qual, note-se, 
 
 é irrecorrível nos termos do n.º 4 do artigo 78º-A da LTC – relativamente à não 
 verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, como é 
 evidente, o recorrente pode concordar ou discordar, nessa parte, da decisão, mas 
 o que não pode é transformar essa discordância numa alegação de que o Tribunal 
 Constitucional, ao emitir tal decisão, deixou de especificar os fundamentos de 
 facto e de direito que a justificam ou deixou de pronunciar-se sobre questões 
 que devesse apreciar.
 
  
 Improcede, por isso, a alegação de nulidade do Acórdão nº 205/2009.
 
  
 
  
 III – Decisão
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 29 de Julho de 2009
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos