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Processo nº 971/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido Banco B., S.A., foi 
 interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 08 
 de Outubro de 2008 (fls. 1511 a 1533) para apreciação da constitucionalidade das 
 normas extraídas dos seguintes artigos:
 
  
 i)                          136º a 144º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical 
 para o Sector Bancário (de ora em diante, ACTV);
 ii)                        69º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto;
 iii)                      109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto;
 iv)                      123º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
 v)                        103º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
 
  
 
 2. Analisado o requerimento de recurso, a Relatora proferiu o seguinte despacho 
 que, simultaneamente, contém decisão sumária, a propósito das normas extraídas 
 dos artigos 136º a 144º do ACTV e do artigo 69º da Lei n.º 24/84, de 14 de 
 Agosto, notificando o recorrente para produzir alegações, estritamente quanto à 
 alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 109º da Lei n.º 
 
 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
 
  
 
 3. Na sequência daquele despacho, o recorrente produziu alegações, das quais 
 constam as seguintes conclusões:
 
  
 
 1)             «Pelo exposto, o Acórdão de que ora se recorre violou o disposto 
 nos art.ºs 13º e art. 63º da Constituição e Lei de Bases da Segurança Social, 
 pelo que deve ser revogada, com as legais consequências, na medida em o art.º 
 
 109º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto e o art.º 123º da Lei 32/2002, de 20 de 
 Dezembro violam a CRP.
 
 2)             Sendo que foram estas normas transitórias das Leis de Base da 
 Segurança Social que mantiveram o regime de segurança social do ACTV dos 
 Bancários.
 
 3)             Contudo, por tais normas, sistematicamente, se inserirem nas 
 disposições transitórias da lei, conclui-se que tal aplicação será, também, a 
 título transitório, e que o Estado assume exactamente o mesmo que assumiu com o 
 art.º 69º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, ou seja, o reconhecimento da 
 obrigatoriedade de desenvolvimento do art.º 63º, n.º 2, da Constituição e a 
 situação de inconstitucionalidade por omissão por ausência concreta de 
 desenvolvimento legislativo.
 
 4)             Este artigo impõe um dever ao Estado, que este tem, 
 obrigatoriamente, que cumprir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por 
 omissão.
 
 5)             Temos então que o legislador, no que toca aos regimes 
 transitórios/especiais de segurança social, e até à unificação do sistema, 
 permite que qualquer entidade se lhe substitua na concretização do direito à 
 segurança social, o que, pelo afastamento dos anteriormente referidos art.ºs 
 
 109º, 123º é um comportamento que consubstancia inconstitucionalidade por 
 omissão de desenvolvimento legal do art.º 63º, n.º 2, da Constituição.
 
 6)             Além disso, e em termos de regime de concretização material do 
 direito à segurança social, o art. 109º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, art. 
 
 123º da lei 32/2002 de 20 de Dezembro são inconstitucionais quando interpretados 
 no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que 
 concretizem o direito em termos menos favoráveis[1] quando comparados com o 
 regime geral, por violação do direito à segurança social, previsto nos nºs 1, 3 
 e 4 do art.º 63º, do princípio da igualdade previsto no art.º 13º e do princípio 
 da universalidade, previsto no art.º 12º, todos da Constituição,
 
 7)             Se todo o tempo de trabalho deve contar para efeitos de 
 atribuição de reforma, então todos os descontos efectuados neste sentido, sobre 
 todas as parcelas consideradas como retribuição, terão igualmente de contar, sob 
 pena de enriquecimento sem causa dos fundos de pensões.
 
 8)             Aliás, nos termos do ACT, os trabalhadores que descontam para a 
 segurança social têm os seus salários majorados de forma a que o vencimento 
 líquido seja igual ao dos restantes trabalhadores – cláusula 92º/5ª do ACT. – o 
 que mais tarde se traduz em reformas de valor substancialmente mais elevadas 
 comparadas com os restantes trabalhadores bancários que apenas auferem a sua 
 reforma de uma tabela fixa sem qualquer referência à sua carreira contributiva. 
 
 9)             O direito à segurança social vem previsto no art.º 63º da 
 Constituição nos seguintes termos:
 
                  “1. Todos têm direito à segurança social.
 
                2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema 
 de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das 
 associações sindicais, de outras organizações dos trabalhadores e de associações 
 representativas dos demais beneficiários.
 
                3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, 
 velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as 
 outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de 
 capacidade para o trabalho.
 
                4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o 
 cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de 
 actividade em que tiver sido prestado.
 
                  5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade 
 e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de 
 outras com reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à 
 prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, 
 neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67º, no artigo 69º, na alínea e) 
 do n.º 1 do artigo 70º e nos artigos 71º e 72º.”
 
 10)       Em termos hermenêuticos, e para o que ora interessa, nota-se que 
 existe dois tipos de normas subjacentes à letra deste preceito: 
 
 1.1 Por um lado, existe a efectiva atribuição de um direito aos particulares à 
 segurança social;
 
 1.2 Por outro, existe a consagração de determinadas características do sistema 
 de concretização do direito, que visam garantir o direito e a sua efectivação em 
 determinados moldes.
 
 11)       Todavia, hoje e de acordo com Nota II inserida na Constituição 
 Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, 
 pág 635 : “O direito à segurança social, efectivado através do sistema de 
 segurança social, é conferido, pelo artigo 63º da Constituição, a todos. A 
 Constituição rompe, pois, decididamente com a chamada “concepção laborista da 
 previdência social” (v. António da Silva Leal, o direito à segurança social..., 
 cit., págs 349 e segs.) optando, na esteira do modelo Beveridge, pelo 
 alargamento da protecção da segurança social ao conjunto da população.”
 
 12)       O que, aliás vem reforçar o carácter de universalidade do direito à 
 segurança social.
 
 13)       Princípio já afirmado pelo Tribunal Constitucional em vários Acórdãos, 
 entre outros Acórdão n.º 183/96 e Acórdão n.º 72/02.
 
 14)       Sendo que o direito subjectivo à segurança social tem apoio no texto 
 constitucional e visa proteger todos os cidadãos na velhice e na invalidez em 
 situações de falta de capacidade para o trabalho, através da atribuição de 
 pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que 
 o trabalho for prestado, calculadas tendo em conta todo o tempo de trabalho 
 prestado.
 
 15)       Ao referir que o direito existe independentemente do sector de 
 actividade em que o trabalho tenha sido prestado, o que indicia que o legislador 
 constituinte não realiza qualquer tipo de distinção entre classes profissionais 
 na atribuição do direito, por um lado, e, por outro, afirma peremptoriamente que 
 a actividade profissional do trabalhador não releva para efeitos de atribuição 
 de reforma – tal reforça a ideia de igualdade prevista, na generalidade, no 
 art.º 13º da Constituição.
 
 16)       Aliás, no Acórdão n.º 411/99 do TC considera-se que este direito de 
 aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui um 
 direito fundamental densificado, assumindo a natureza de “um direito fundamental 
 análogo aos direitos, liberdades e garantias” e sendo, nessa medida, aplicável o 
 regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
 
 17)       No caso do ACT isso não se verifica. Por exemplo, no momento da 
 reforma não se soma tempo de descontos para a segurança social com actividade 
 profissional na banca.
 
 18)       Este artigo 63º da CRP impõe um dever ao Estado, que este tem, 
 obrigatoriamente, que cumprir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por 
 omissão.
 
 19)       Este dever, aliás, assume uma especial importância, como afirmam Gomes 
 Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo em análise na sua Constituição 
 Anotada: “significativamente, a abrir o capítulo dos «direitos sociais», a 
 Constituição inscreveu o direito à segurança social, ao qual se seguem 
 imediatamente os direitos à saúde e à habitação (arts. 64º e 65º) (...) 
 Compreende-se facilmente esta ordenação sistemática, tratando-se, como se trata, 
 dos mais elementares direitos à sobrevivência”.
 
 20)       Neste caso concreto, o único factor que pode obstar ao cumprimento do 
 preceito constitucional (art.º 63º, n.º 2) é o tempo necessário à elaboração de 
 tal legislação, pois a imposição constitucional está feita de modo a que a sua 
 satisfação seja imediata, vinculando o legislador à sua satisfação desde a 
 altura em que se esgotar o prazo razoável, tendo em conta a complexidade do 
 regime a elaborar, para a emissão dessa mesma legislação.
 
 21)       No que respeita aos aspectos de dinâmica do sistema, deve o sistema 
 ser organizado, coordenado e subsidiado pelo Estado.
 
 22)       O dever ser organizado pelo Estado implica que cabe ao Estado, 
 enquanto pessoa colectiva, e aos seus órgãos legislativos (no que concerne à 
 concretização jurídica do sistema) e administrativos (no que concerne à 
 concretização fáctica do mesmo), a adopção das medidas necessárias à organização 
 do sistema nacional de segurança social, competências essas que são 
 indelegáveis, e cujo exercício deve ser permanente na busca de maior eficácia e 
 eficiência na concretização do direito à segurança social.
 
 23)       O dever ser coordenado pelo Estado implica que, de acordo com o já 
 referido, o Estado deve, no mínimo, superintender a concretização fáctica, 
 realizada pelo sistema, do direito à segurança social, o que reforça a 
 obrigatoriedade de existência de superintendência do Estado em relação ao 
 sistema enquanto pessoa colectiva administrativa.
 
 24)       Pelo que, nos cabe agora retirar o modo como a actuação futura do 
 legislador está condicionada.
 
 25)       O legislador está adstrito a dois deveres: a) em primeiro lugar, deve 
 dar cabal desenvolvimento legislativo ao preceito, sob pena de incorrer em 
 inconstitucionalidade por omissão; b) em segundo lugar, não deve adoptar medidas 
 legislativas que, inseridas no âmbito de aplicação da norma programática, 
 contrariem, dificultem, ou, no caso do art.º 63º, n.º 2, por esta norma ser 
 imediatamente exequível, protelem a concretização legislativa desta, sob pena de 
 incorrer em inconstitucionalidade por acção, como é propugnado por diversa 
 doutrina.
 
 26)       Afirma Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 6ª Edição, pág. 
 
 1089: “há uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não 
 adopta as medidas legislativas necessárias para dar execução aos preceitos 
 constitucionais que, de forma permanente e concreta, impõem, por exemplo, (...) 
 a organização, coordenação e financiamento de um «sistema de segurança social 
 unificado e descentralizado».
 
 27)       Afirma também o mesmo autor, em conjunto com Vital Moreira, na 
 Constituição Anotada, em anotação ao art.º 63º, que “o direito à segurança 
 social é um típico direito positivo, cuja realização exige o fornecimento de 
 prestações por parte do Estado, impondo-lhe verdadeiras obrigações de fazer”, 
 continuando o raciocínio afirmando que “o incumprimento destas obrigações 
 constitucionais traduz-se numa omissão constitucional, que, entre outras coisas, 
 deve desencadear o mecanismo da inconstitucionalidade por omissão”.
 
 28)       Para avaliar da existência de inconstitucionalidade por omissão há 
 que, de acordo com Jorge Miranda, “medir e interpretar o tempo decorrido, esse 
 tempo que fora dado ao órgão legislativo (competente) para emitir a lei; e (...) 
 concluir pela omissão sempre que, tudo ponderado, [se] reconhecer que o 
 legislador não só podia como devia ter emitido a norma legal, diante de 
 determinadas circunstâncias ou situações em que se colocou ou foi colocado” (in 
 Estudos sobre a Constituição, 1º Volume, pág. 346).
 
 29)       Por outro lado, no que concerne à possibilidade de 
 inconstitucionalidade por acção, afirma Jorge Miranda, “compreende-se, assim, 
 que a norma não exequível – como qualquer outra norma constitucional – possa 
 também ser violada por acção”, acrescentando que “é o que sucede se o legislador 
 ordinário estabelece normas contrárias ao comando primário: neste caso, dá-se 
 inconstitucionalidade material” (in Estudos sobre a Constituição, 1º Volume, 
 pág. 343).
 
 30)       Nestes termos, conclui-se que o legislador, por um lado, por não ter 
 ainda concretizado o sistema previsto constitucionalmente, incorre em omissão 
 legislativa,
 
 31)       Por outro lado, por ter emitido normas expressas contrárias à 
 concretização do preceito constitucional, incorre em inconstitucionalidade por 
 acção.
 
 32)       Aliás e de acordo com anotação in Constituição Portuguesa Anotada, de 
 Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, pág 636: “ Todavia, 
 ponderando o tempo entretanto decorrido desde a entrada em vigor da Constituição 
 de 1976, afigura-se jurídico-constitucionalmente duvidosa qualquer tentativa de 
 legitimar as situações de inexistência, no momento actual, de pleno cumprimento 
 da imposição constitucional de universalização do sistema”.
 
 33)       No mesmo sentido já se pronunciou esse Tribunal que afirmou nos 
 Acórdãos n.ºs 517/98 e 634/98 que o sistema de segurança social deve abranger 
 todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional.
 
 34)       Aliás, e como muito bem é referido no Acórdão nº 411/99 do T.C. sobre 
 o nº 4 do art. 63º da Constituição, quando refere: 
 
 'Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das 
 pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que 
 tiver sido prestado.'
 
  
 
 10.       Quando o texto constitucional remete para 'os termos da lei', fá-lo 
 para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa 
 de restrições. A utilização da expressão 'todo o tempo de trabalho...' , em 
 conjugação com o segmento 'independentemente do sector de actividade em que 
 tiver sido prestado' impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador 
 ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo 
 trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito. 
 Como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação tem 
 natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplica-se-lhe o regime 
 destes – constante do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa –, por 
 força da extensão operada pelo artigo 17º da Constituição.
 A admitir-se a solução propugnada pela recorrente, a norma constitucional 
 ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de 
 serviço seria afectado no seu núcleo essencial. Tal consequência está vedada 
 pelo nº 3 do artigo 18º da Lei Fundamental. 
 Se a lei fraccionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação – assim 
 eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado –, já não será todo o tempo 
 de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele.
 Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não 
 interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe.”
 
 35)       Como consequência destas conclusões, temos que a violação do art.º 
 
 63º, n.º 2, da Constituição, não acarreta apenas a possibilidade de declaração 
 de inconstitucionalidade por omissão, mas também violação dos direitos 
 subjectivos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à segurança social, por o 
 sistema, tal como é caracterizado constitucionalmente, funcionar como garantia 
 do direito à segurança social.
 
 36)       No que concerne às normas transitórias de manutenção dos regimes 
 especiais, afirma o art.º 109º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, epigrafado de 
 
 “regimes especiais”: “Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor 
 da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu 
 funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito 
 pelos direitos adquiridos e em formação”.
 
 37)       O âmbito do art. 109º é recortado pela categoria de “regimes 
 especiais”, sendo que, de acordo com a doutrina, a especialidade se define como 
 a aplicação a uma categoria recortada do âmbito da categoria geral de um regime 
 que apenas especializa, sem contrariar, as soluções da lei geral, e que é 
 informado pelos mesmos princípios que informam a lei geral, ou seja, não os 
 contraria.
 
 38)       Por tal norma, sistematicamente, se inserir nas disposições 
 transitórias da lei, conclui-se que tal aplicação será, também, a título 
 transitório, e que o Estado assume exactamente o mesmo que assumiu com o art.º 
 
 69º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, ou seja, o reconhecimento da 
 obrigatoriedade de desenvolvimento do art.º 63º, n.º 2, da Constituição e a 
 situação de inconstitucionalidade por omissão por ausência concreta de 
 desenvolvimento legislativo.
 
 39)       Esta norma tem por efeito evitar a revogação, por superveniência da 
 Lei de Bases, de dois tipos distintos de normas que constituem os regimes de 
 segurança social aqui caracterizados, nomeadamente:
 a) normas relativas à organização do sistema, relativamente às quais se mantém 
 um regime contrário ao preceituado no art.º 63º, n.º 2, da Constituição;
 b) normas relativas à efectiva concretização do direito à segurança social, 
 relativamente às quais se mantém, tanto formal como materialmente, o regime 
 especial concreto de concretização do direito.
 
 40)       Independentemente de contrariar o mínimo estabelecido 
 constitucionalmente nos nºs 1, 3 e 4 do art.º 63º da Constituição.
 
 41)       Retira-se da existência da expressão “incluindo as disposições sobre o 
 seu funcionamento”, constante deste art.º 109º, e que nos conduz à conclusão 
 que, para além do funcionamento, se querem salvaguardar as normas que digam 
 respeito a outras realidades que estes regimes especiais implicam.
 
 42)       Estas normas despoletam, cada uma, duas estatuições, dado que têm por 
 efeito a manutenção do regime orgânico, a que se refere o art.º 63º, n.º 2, da 
 Constituição, e a manutenção do regime material de concretização do direito, a 
 que se referem os nºs 1, 3 e 4 do mesmo art.º 63º.
 
 43)       Ao regime orgânico, temos que a manutenção dos regimes especiais é 
 inconstitucional por acção, por violação do art.º 63º, n.º 2, da Constituição, 
 nos termos que, de seguida, se descrevem, e tendo em conta o que já supra foi 
 referido.
 
 44)       Seja o art.º 63º, n.º 2, uma norma programática, é possível a sua 
 violação por acção, desde que se adoptem medidas legislativas contrárias à 
 concretização do preceito.
 
 45)       Ao prever a manutenção dos regimes especiais, embora fosse possível, 
 como se alegou, dar imediata exequibilidade ao preceito constitucional a nível 
 legal, esta norma está a permitir a vigência destes regimes em medida superior 
 
 àquela que está constitucionalmente prevista,
 
 46)       O art.º 63º, n.º 2, também é violado na vertente garantística do 
 direito subjectivo à segurança social a que se aludiu, pois, ao manter a 
 aplicabilidade de regimes especiais, a prossecução de todos os objectivos, já 
 referidos, traçados e alcançáveis pelo sistema previsto na Constituição é 
 protelada, indefinidamente, no tempo.
 
 47)       O que se verifica, com a entrada em vigor destas normas, é que existe 
 uma verdadeira tentativa de retirar eficácia ao disposto na Constituição por 
 meio de acto normativo de força hierárquica inferior.
 
 48)       O que é impossível, devendo estas normas, quando interpretadas no 
 sentido de desvincular o legislador da obrigatoriedade imediata de dar 
 exequibilidade, mediante desenvolvimento legislativo, ser afastadas do bloco 
 legal, por inconstitucionalidade por acção por violação do art.º 63º, n.º 2, da 
 Constituição.
 
 49)       No que respeita à manutenção do regime material de concretização do 
 direito, a que se referem os nºs 1, 3 e 4 do art.º 63º, temos que estas normas 
 
 (o art.º 109º, 123º e, hoje, o art.º 103º das Leis 17/2000, 32/2002 e 4/2007, 
 respectivamente) têm que ser interpretadas de um modo conforme à Constituição.
 
 50)       Afirma Karl Larenz que “uma disposição só é inconstitucional e 
 portanto inválida, quando não pode ser interpretada num sentido compatível, 
 
 «conforme com a Constituição»”.
 
 51)       Acrescentando que “de entre as várias interpretações possíveis segundo 
 o sentido literal e o fim atribuído ao legislador é, portanto, preferida a que é 
 
 «conforme com a Constituição»” (in Metodologia da Ciência do Direito, tradução 
 da 2ª Edição, pág. 388).
 
 52)       O direito também deve ser satisfeito em condições de igualdade entre 
 beneficiários do regime geral e dos regimes especiais, sob pena de violação do 
 princípio da igualdade.
 
 53)       E que deve ser o direito assegurado a todos aqueles que, a estarem 
 abrangidos pelo regime geral, tivessem direito ao mesmo pela situação fáctica em 
 que se encontram, sob pena de violação do princípio da universalidade.
 
 54)       Se conclui que, em termos de regime de concretização material do 
 direito à segurança social, os art.ºs 109º e 123º, hoje, 103º são 
 inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em 
 vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos 
 favoráveis[2] quando comparados com o regime geral, por violação do direito à 
 segurança social, previsto nos nºs 1, 3 e 4 do art.º 63º, do princípio da 
 igualdade previsto no art.º 13º e do princípio da universalidade, previsto no 
 art.º 12º, todos da Constituição,
 
 55)       Os arts.º 109º e 123º, e hoje 103º das Leis 17/2000, 32/2002 e 4/2007 
 vigoram na ordem jurídica no sentido de permitir que o direito à segurança 
 social seja concretizado por regimes especiais em relação ao regime geral, desde 
 que o direito seja concretizado por aqueles na mesma medida que o seria por 
 este.
 
 56)       Também o Prof. Rui Medeiros e Prof. Freitas do Amaral, no seu parecer, 
 a fls. 44, concluem: “O Legislador não pode furtar-se à universalização do 
 direito à segurança social com o argumento de que a questão é complexa e a 
 articulação com o regime em vigor se mostra problemática, podendo o Tribuna 
 Constitucional, quase trinta anos volvidos desde a entrada em vigor do artigo 
 
 63º da Constituição, apreciar o incumprimento do mandato constitucional pelo 
 legislador e verificar a correspondente inconstitucionalidade por omissão;”
 
 57)       Chegou-se, pois, ao absurdo de, entre as diversas instituições 
 bancárias, e até no âmbito da mesma instituição, para carreiras remuneratórias 
 similares, existirem diferentes regimes de protecção social.
 
 58)       Veja-se, a título de exemplo, os ex - trabalhadores do Banco B., do 
 mesmo grupo do C. e do Banco B. (B., S.A.). 
 
 59)       Os ex - trabalhadores do B. têm os seus vencimentos majorados, por 
 forma a cumprir o prescrito na Cláusula 92º, nº 5 do ACT[3], já que os descontos 
 feitos para a Segurança Social são superiores no regime geral, e, por isso, 
 quando se reformam, têm valores substancialmente maiores de pensão do que 
 recebem os seus colegas de carreira oriundos dos outros bancos.
 
 60)       Estas situações anómalas, configurando graves entorses ao sistema 
 constitucional vigente, foram objecto de estudo específico dos Professores 
 Doutores Diogo Freitas do Amaral e Rui Medeiros , cujo parecer se encontra junto 
 nos presentes autos, que aqui seguiremos de perto.
 
 61)       A fls. 6, referem estes insignes Mestres que: “....a não integração da 
 generalidade dos trabalhadores bancários no sistema público de segurança social 
 dos trabalhadores por conta de outrem potencia também desigualdades dentro do 
 próprio sector. Isto porque, embora em condições contributivas equivalentes, os 
 trabalhadores bancários que integram os quadros do sector recebem uma pensão que 
 varia entre 30% e 65% do seu vencimento no activo (e só no tempo completo de 
 serviço), enquanto os demais trabalhadores têm direito, em condições idênticas 
 de tempo de serviço, a uma pensão situada entre 80% e os 90% desse mesmo 
 vencimento.”;
 
 62)       E, continuando a citar: “...nos regimes públicos de segurança social, 
 considera-se, na determinação da base de incidência dos descontos para a 
 formação das pensões de reforma por invalidez ou velhice e do cálculo das 
 referidas pensões, todas as parcelas retributivas que o trabalhador auferia no 
 activo. Em contrapartida, no cálculo das pensões de reforma e de aposentação da 
 generalidade dos trabalhadores bancários, toma-se em conta única e 
 exclusivamente a remuneração correspondente ao nível do trabalhador (na data da 
 reforma ou da saída do sector) e às diuturnidades adquiridas pelo mesmo, não 
 relevando os complementos de remuneração, os subsídios de função, as isenções de 
 horário de trabalho, o trabalho suplementar e todas as restantes parcelas 
 retributivas auferidas durante a vida activa.”.
 
 63)       Por um lado, a perversidade do sistema permite que os valores 
 atribuídos a título de isenção de horário de trabalho e demais complementos 
 salariais, sejam de montante substancialmente elevado face à retribuição base, 
 
 64)       Pelo que as entidades empregadoras podem manipular a carreira salarial 
 dos trabalhadores durante a vida activa, de forma a fixar-lhes, desde logo, um 
 montante de pensão substancialmente baixo.
 
 65)       E, por outro, determina que algumas instituições bancárias, aquando do 
 momento da reforma, atribuam valores complementares (nalguns casos adicionais 
 face ao que prevê o ACT), a alguns dos seus trabalhadores, assim criando 
 desigualdades e arbitrariedades, o que aumenta a incerteza e cria grande 
 instabilidade no sector.
 
 66)       Urge pôr termo a esta grave violação do princípio da confiança e da 
 igualdade.
 
 67)       Com a superveniência das Leis de Bases da Segurança Social (já 
 identificadas), foram mantidos os regimes ditos “especiais” de segurança social, 
 através de normas transitórias (também já referidas).
 
 68)       Estas normas não podem ter, em relação ao direito subjectivo à 
 segurança social, definido constitucionalmente, de cada trabalhador abrangido 
 por um regime especial, outro conteúdo que não o que já foi referido, ou seja, a 
 garantia que, pese embora a existência de regimes especiais, estes regimes não 
 podem concretizar a atribuição deste direito em termos que prejudiquem os 
 trabalhadores por si abrangidos em relação aos trabalhadores abrangidos pelo 
 regime geral (que deveria ser único).
 
 69)       Temos então que o legislador, no que toca aos regimes especiais de 
 segurança social, e até à unificação do sistema, permite que qualquer entidade 
 se lhe substitua na concretização do direito à segurança social, o que, pelo 
 afastamento dos anteriormente referidos art.ºs 109º, 123º e hoje, art. 103º, é 
 um comportamento que consubstancia inconstitucionalidade por omissão de 
 desenvolvimento legal do art.º 63º, n.º 2, da Constituição.
 
 70)       As normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas 
 de carácter híbrido, publico-privado, por serem, concomitantemente, normas de 
 regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de 
 desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador.
 
 71)       Normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na 
 Constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado 
 ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação.
 
 72)       De conteúdo concretizável através não só da Lei de Bases da Segurança 
 Social mas também da Constituição mediante normas directamente aplicáveis por 
 definição do conteúdo mínimo do direito.
 
 73)       Como consequência, temos que o direito à segurança social, previsto ao 
 nível constitucional e de lei de bases, é um direito que está fora do comércio 
 jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada – veja-se parecer elaborado 
 pelo Professor Doutor Jorge Miranda.
 
 74)       O que também implica que as normas que definem o conteúdo do direito 
 são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard mínimo que estabelecem 
 não pode ser preterido.
 
 75)       Da inconstitucionalidade orgânica e formal do regime de segurança 
 social do ACT do que foi afirmado supra, podemos concluir que, organicamente, o 
 regime de segurança social previsto no ACT é inconstitucional, violando o art.º 
 
 112º, n.º 6, e o art.º 198º, n.º 1, al. c), da Constituição, para além de 
 desrespeitar o princípio constitucional de reserva de lei formal.
 
 76)       Afirma o art.º 112º, n.º 6, da Constituição, que “Nenhuma lei pode 
 criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra 
 natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, 
 suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
 
 77)       Inexistem dúvidas quanto ao facto de ser o ACT, para efeitos de 
 aplicação da referida norma, um acto “de outra natureza”, pois não é, com 
 certeza, um acto legislativo (“outras categorias de actos legislativos”), que 
 constitui o termo de comparação para definição do conteúdo do conceito.
 
 78)       Inexiste também qualquer tipo de dúvida que o regime do ACT possui 
 eficácia externa, ou seja, eficácia de lei, pois, por força da norma 
 transitória/especial da lei de bases, o estatuto dos trabalhadores abrangidos 
 por este regime escapa a toda a regulação legislativa de concretização do 
 direito à segurança social, valendo não só entre as partes, mas sim para toda a 
 ordem jurídica.
 
 79)       Este regime traçado pelo ACT integra, por concretização normativa, os 
 preceitos da lei de bases, adquirindo, efectivamente, força equivalente a, pelo 
 menos, Decreto-Lei.
 
 80)       Do exposto conclui-se que os arts.º 109º, 123º da Lei de Bases 
 
 17/2000, 32/2003 e 4/2007, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em 
 actos não legislativos, está a violar o art.º 112º, n.º 6, da Constituição, 
 conferindo força de lei a acto não legislativo.
 
 81)       Violando a tipicidade constitucional dos actos normativos. 
 
 82)       O que acarreta a inconstitucionalidade do regime de segurança social 
 previsto no ACT de todos os actos e regimes que se lhe seguirem por efeito de 
 modificação do ACT.
 
 83)       Acresce que, o art.º 109º, e, paralelamente, o regime do ACT, também 
 violam o art.º 198º, n.º 1, al. c), da Constituição, que afirma que “Compete ao 
 Governo, no exercício de funções legislativas (...) c) Fazer decretos-leis de 
 desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos 
 contidos em leis que a eles se circunscrevam”.
 
 84)       E de acordo com o art.º 165º, n.º 1, al. f), na definição do âmbito da 
 competência relativa de reserva legislativa da Assembleia da República, 
 afirma-se a necessidade de uma lei de bases do sistema de segurança social.
 
 85)       Existindo essa lei de bases, o seu desenvolvimento tem que ser feito 
 através de Decreto-Lei ou Lei, ou seja, por lei formal, sendo apenas, e nessa 
 medida, válida a remissão para um regime especial de segurança social.
 
 86)       Desta forma, os parceiros sociais, ao negociarem um regime privado de 
 segurança social, ao arrepio de qualquer lei, estão a substituir-se ao 
 legislador no exercício das suas competências constitucionalmente cometidas, o 
 que implica uma inconstitucionalidade orgânica por falta absoluta de 
 competência, ou seja, falta de atribuições.
 
 87)       Temos em vigor um regime de segurança social de origem e natureza 
 privada, criado com desrespeito pela distribuição constitucional de 
 competências, que possui eficácia e força de lei relativamente não só aos 
 particulares contraentes como também a toda a ordem jurídica.
 
 88)       As normas transitórias que mantiveram ou mantêm em vigor os regimes 
 especiais são inconstitucionais quando sustentem a vigência de regimes especiais 
 contidos em actos de outra natureza que não sejam reconduzíveis ao conceito de 
 lei formal, por violação da tipicidade constitucional dos actos normativos, de 
 reserva de lei formal no que concerne ao desenvolvimento das bases gerais da 
 segurança social e da distribuição constitucional da competência legislativa.
 
 89)       O que também acarreta, por consequência, a inconstitucionalidade do 
 regime de segurança social consagrado no ACT.
 
 90)       Da inconstitucionalidade material do regime de segurança social do ACT 
 por violação do princípio da igualdade (art.ºs 13º e 63º, n.º 4, da Constituição 
 e art.º 7º da Lei de Bases).
 
 91)       É peremptório o art.º 13º da Constituição: “1 – Todos os cidadãos têm 
 a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; “2 – Ninguém pode ser 
 privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de 
 qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de 
 origem, religião, convicções políticas e ideológicas, instrução, situação 
 económica ou condição social”.
 
 92)       A enumeração realizada pelo referido artigo não é exaustiva, pelo que 
 o escopo do preceito é proibir qualquer tipo de discriminação infundada, sendo o 
 princípio da igualdade informador de toda a ordem jurídica sem excepção.
 
 93)       Tanto não é exaustiva que o n.º 4 do art.º 63º refere que o direito à 
 segurança social existe “independentemente do sector de actividade em que tiver 
 sido prestado”, o que reforça a vontade do legislador constituinte de manutenção 
 da igualdade nos critérios de cálculo dos montantes devidos a título de pensão 
 de reforma.
 
 94)       Ora, no caso em análise, não se vislumbra qualquer tipo de fundamento 
 que justifique a manutenção do regime especial previsto no Acordo Colectivo de 
 Trabalho para os trabalhadores do sector e que obste à aplicação do regime geral 
 a todos os trabalhadores dependentes em geral, no que concerne à obediência 
 devida e não concretizada ao princípio da igualdade.
 
 95)       No que, especificamente, concerne ao princípio da igualdade, 
 verificam-se dois níveis de discriminação infundada dos trabalhadores abrangidos 
 pelo ACT em relação a demais trabalhadores, no que respeita a nível legal: 
 
       a)Em relação aos demais trabalhadores dependentes em geral, que podem 
 descontar de acordo com o regime geral da Segurança Social, garantindo que a sua 
 reforma por velhice será calculada atendendo ao conceito de retribuição vigente 
 para a ordem jurídica laboral em geral, não sendo calculado a partir de 
 montantes abstractos definidos numa tabela sem qualquer relação com o montante 
 efectivamente percebido pelo trabalhador, enquanto no activo, a título de 
 retribuição, sem que os trabalhadores do sector bancário tenham possibilidade de 
 optar pelo regime geral;
 
       b)Em relação a trabalhadores bancários, mas que não estão integrados nos 
 quadros, os quais, embora estejam colocados exactamente na mesma posição que os 
 trabalhadores efectivos (à excepção da intensidade da sua vinculação laboral), 
 têm uma protecção mais forte no que respeita a segurança social, porquanto 
 descontam para o regime geral da Segurança Social.
 
 96)       A existência do regime de segurança social do ACT também viola o 
 princípio da universalidade consagrado no art.º 12º da Constituição, que estatui 
 que “todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres 
 consignados na Constituição”, e, especificamente em relação ao direito à 
 segurança social, no art.º 63º, n.º 1, da Constituição, e no art.º 6º da Lei de 
 Bases, que “consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social 
 assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei”.
 
 97)       Tendo nós chegado à definição do direito constitucionalmente 
 consagrado à segurança social, o art.º 12º da Constituição afirma que todos os 
 cidadãos têm direito ao gozo desse direito nos termos constitucionalmente 
 definidos, não sendo compatível com a Lei Fundamental qualquer afastamento 
 relativo ao âmbito subjectivo de imputação do direito.
 
 98)       O regime previsto no ACT para efeitos de concretização do direito à 
 segurança social é inconstitucional, tal como o art.ºs 109º e 123º da Lei de 
 Bases, por ofensa do princípio da universalidade previsto na Constituição, 
 consubstanciada no afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo ACT das 
 regalias do regime geral de segurança social.
 
 99)       Pois que o regime previsto no ACT viola directamente a Constituição, 
 por três ordens de razão: por não assegurar uma cabal satisfação do direito à 
 segurança social; por não assegurar uma igualdade na concretização do direito à 
 segurança social, e; por não permitir a universalidade do direito à segurança 
 social.
 
 100)   Em suma, o regime que, em virtude das inconstitucionalidades supra 
 referidas, é aplicável aos trabalhadores do sector bancário é, quanto à 
 estrutura, orgânica e funcionamento, o que até hoje vigora, por o afastamento 
 das normas que atentam contra o art.º 63º, n.º 2, da Constituição, implicar 
 apenas inconstitucionalidade por omissão, enquanto que a concretização efectiva 
 do direito, por referência ao cálculo do montante da prestação devida a título 
 de reforma por invalidez ou velhice, terá que ser realizado de acordo com o 
 constante no regime geral, por afastamento das normas do ACT que, pela sua 
 aplicação, prevejam o cálculo de um montante inferior ao que resultaria da 
 aplicação das normas análogas do regime geral.
 
 101)    Aliás, como muito bem refere o professor Jorge Miranda, no seu douto 
 parecer: 
 
       “12º) As cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector 
 Bancário infringem, por consequência, o princípio da universalidade, por 
 subtraírem as pessoas de determinada categoria profissional à plena efectivação 
 do direito à segurança social; infringem o princípio da igualdade por 
 introduzirem diferenciações arbitrárias entre eles e os demais trabalhadores e 
 diferenciações entre trabalhadores bancários integrados e não integrados nos 
 quadros das respectivas instituições; e infringem o princípio da unidade e do 
 carácter público do sistema.
 
                (…)
 
      14º) O art. 123º da Lei nº 32/2002, não obstante se qualificar como 
 disposição transitória, ao permitir a subsistência deste regime excepcional, sem 
 limite ou termo à sua vigência, viola outrossim o art. 63º da Constituição.”
 
 102)     E, nem se diga que o Autor não faz descontos para o Fundo de Pensões, 
 porque é uma falsa questão!
 
 103)     Verdadeiramente os descontos existem, só que foram “descontos ocultos”, 
 por força da cláusula 92º, nº 5 do ACT.
 
 104)     Pelo exposto, o Acórdão de que ora se recorre violou o disposto nos 
 art.ºs 13º e art. 63º da Constituição.» (fls. 1633 a 1698)
 
  
 
 4. Por seu turno, o recorrido apresentou as seguintes conclusões nas 
 contra-alegações: 
 
  
 
 1.            «Atento o Douto Despacho de fls. 1563 e 1564 proferida pela Exm.ª 
 Senhora Juíza Conselheira Relatora, o Recorrente deveria ter restringido as suas 
 alegações às (eventuais) inconstitucionalidades artigos 109º da Lei n.º 17/2000 
 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 por si suscitadas no requerimento de 
 interposição do recurso.
 
  
 
 2.            Sucede que, para além de não ter limitado as suas alegações às 
 inconstitucionalidades dos artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º da 
 Lei n.º 32/2002 de 20.12 suscitadas no requerimento de interposição do recurso, 
 tendo invocado, inclusivamente, a inconstitucionalidade do regime de Segurança 
 Social do ACT (cfr., entre outras, conclusão n.º 75 das alegações do 
 Recorrente), o Recorrente aditou o objecto das questões de constitucionalidade 
 que pretendia ver analisadas pelo Tribunal Constitucional, vindo suscitar, pela 
 primeira vez e perante este Tribunal, a inconstitucionalidade das normas 
 constantes do artigo 109º, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e do artigo 123º, 
 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro na medida em que mantêm os regimes 
 especiais contidos em actos não legislativos são inconstitucionais por violação 
 do artigo 112º n.º 6 da CRP
 
  
 
 3.            Sendo o requerimento de interposição de recurso de 
 constitucionalidade o acto idóneo para a fixação do objecto do recurso, o 
 Recorrente já não pode ampliar a outras normas aquele objecto nas peças 
 processuais subsequentes, nomeadamente nas alegações, pelo que o objecto do 
 presente recurso terá que se restringir à fiscalização da constitucionalidade 
 das normas constantes dos artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 
 
 123º da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro quando interpretados no sentido de 
 promoverem a manutenção em vigor de regime especiais que concretizem o direito 
 em termos menos favoráveis quando comparados com o regime geral, por violação do 
 direito à segurança social, previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 63º, do 
 princípio da igualdade previsto no artigo 13º e do princípio da universalidade 
 previsto no artigo 12º, todos da CRP e à fiscalização da inconstitucionalidade 
 dos artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002 
 de 20 de Dezembro por omissão de desenvolvimento legal do artigo 63 n.º 2 da 
 CRP.
 
  
 
 4.            Sustenta o Recorrente (cfr. Conclusão 1 das alegações do 
 Recorrente) que o Acórdão recorrido viola os artigos 13º e 63º da CRP e a Lei de 
 Bases da Segurança Social por os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º 
 da Lei n.º 32/2002 de 20.12 violarem a Constituição.
 
  
 
 5.            É inadmissível a apreciação pelo Tribunal Constitucional da 
 alegada violação pelo Acórdão recorrido de normas constitucionais uma vez que as 
 questões de inconstitucionalidade só podem ser referidas a normas jurídicas 
 porque, sendo elas aplicáveis na decisão recorrida, não foram aplicadas por 
 serem consideradas inconstitucionais ou porque foram aplicadas e não o deveriam 
 ter sido por serem inconstitucionais, não podendo o Tribunal Constitucional 
 conhecer da Constitucionalidade ou legalidade de uma decisão judicial.
 
  
 
 6.            É, pois, inequívoco, que o Tribunal Constitucional não poderá 
 conhecer da invocada inconstitucionalidade da decisão vertida no Acórdão 
 recorrido.
 
  
 
 7.            Sustenta o Recorrente que os artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 
 
 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro configuram uma 
 inconstitucionalidade por omissão de desenvolvimento legal do artigo 63 n.º 2 da 
 CRP.
 
  
 
 8.            A fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não possui 
 carácter preventivo, mas antes natureza de fiscalização a posteriori, não 
 interferindo o Tribunal Constitucional na formalização de quaisquer actos e só 
 podendo agir em consequência duma omissão juridicamente relevante; de igual 
 modo, esta fiscalização não tem carácter substitutivo uma vez que o Tribunal 
 Constitucional não pode adoptar as medidas que entenda necessárias para suprir a 
 omissão que declare.
 
  
 
 9.            De acordo com o disposto no artigo 283º n.º 1 da CRP a 
 fiscalização da inconstitucionalidade por omissão apenas poderá ser suscitada 
 pelo Presidente da República, pelo Provedor de Justiça ou, com fundamento em 
 violação de direitos das regiões autónomas, pelos presidentes das assembleias 
 legislativas regionais.
 
  
 
 10.        Atento o dispor no artigo 283º n.º 1 da CRP o Recorrente não tem 
 legitimidade para suscitar a apreciação da eventual inconstitucionalidade por 
 omissão determinada pela manutenção regimes especiais permitidos nos artigos 
 
 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20 de 
 Dezembro, pelo que a invocada inconstitucionalidade não poderá ser apreciada no 
 
 âmbito dos presentes autos
 
  
 
 11.        Ainda que assim não fosse, à Recorrida não poderia ser imputada a 
 responsabilidade (e muito menos sofrer as consequências) por uma omissão dos 
 
 órgãos legislativos, pelo que qualquer decisão sobre a inconstitucionalidade das 
 normas contidas nos artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da 
 Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro em nada poderia afectar a decisão recorrida e 
 muito menos a Recorrida.
 
  
 
 12.        Na verdade, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, o direito 
 fundamental à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da 
 República Portuguesa constitui um direito económico, social e cultural, que se 
 traduz, em termos genéricos, numa norma de conteúdo essencialmente programático, 
 cuja tutela é efectuada por regra através do instituto da inconstitucionalidade 
 por omissão, disposição que deve ser executada pelos órgãos estatais legalmente 
 competentes no âmbito do económica e sociologicamente possível, não sendo, 
 enquanto tal, directa e imediatamente exigível por cada um dos cidadãos 
 interessados, maxime nas relações jurídicas entre particulares
 
  
 
 13.        É, pois, inaceitável a pretensão do Recorrente no sentido de que a 
 Recorrida seja responsabilizada pela atitude alegadamente omissa dos órgãos 
 legislativos.
 
  
 
 14.        Acresce que, no momento já nem sequer existiria a alegada omissão uma 
 vez que o Decreto-Lei n.º 54/2009 de 02 de Março veio exactamente estabelecer as 
 regras para a concretização do artigo 63º n.º 2 da CRP, pelo que, em qualquer 
 caso, tal omissão, a ter-se verificado, já se encontraria sanada.
 
  
 
 15.        Sustenta o Recorrente que as normas constantes dos artigos 109º da 
 Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 são 
 inconstitucionais por violação dos artigos 63º n.º 2 e 13 da CRP quando os 
 regimes no sentido de permitirem a manutenção em vigor de regime especiais que 
 concretizam o direito em termos menos favoráveis quando comparados com o regime 
 geral.
 
  
 
 16.        Cumpre referir que ou as normas em análise são por si próprias 
 violadoras de uma qualquer disposição constitucional ou uma hipotética 
 inconstitucionalidade não poderá ser aferida por via indirecta na medida em que 
 da interpretação das normas resulte uma permissão para a manutenção de 
 determinados regimes, pelo que dificilmente se poderá configurar a determinação 
 da inconstitucionalidade de normas por via indirecta.
 
  
 
 17.        Como é pacificamente aceite – cfr., a título de exemplo, o Ac. n.º 
 
 675/05 de 06 de Dezembro de 2005 do Tribunal Constitucional proferido no âmbito 
 do Processo n.º 171/04 - o regime de segurança social previsto no ACTV do Sector 
 Bancário não é, bem pelo contrário, um regime que seja mais desfavorável do que 
 o estabelecido no regime geral de segurança social.
 
  
 
 18.        A Constituição da República Portuguesa não consagra em qualquer das 
 suas normas ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como 
 critério para o cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da 
 retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador no activo.
 
  
 
 19.        Aliás, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do 
 direito à segurança social, nem estabelece prazos para essa concretização, pelo 
 que não é admissível a leitura da expressão “todo o tempo de trabalho” como 
 tendo de incluir, em si, a expressão “toda a remuneração mensal” realmente 
 auferida pelo trabalhador durante o tempo de trabalho.
 
  
 
 20.        Não é, por outro lado, aceitável que o Recorrente escolha uma norma 
 isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV para comparar os 
 resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação duma outra norma que 
 entenda que lhe corresponde no regime geral de reformas da segurança social.
 
  
 
 21.        Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes 
 
 é possível fazer um juízo de valor acerca da superioridade ou das vantagens de 
 um em relação ao outro, bastando uma simples leitura do clausulado do ACTV do 
 Sector Bancário para se constatar que se trata de um regime claramente mais 
 vantajoso do que o Regime Geral de Segurança Social, sendo esse tratamento mais 
 favorável perceptível, designadamente:
 
 ·na inexistência de qualquer período de garantia para o trabalhador bancário ter 
 direito a pensão de reforma;
 
 ·no valor mínimo da pensão de reforma dos bancários, que é o valor ilíquido da 
 retribuição do nível mínimo de admissão no Grupo a que o trabalhador pertence;
 
 ·no valor das diuturnidades a considerar, que é mais elevado do que o valor das 
 diuturnidades no activo e que é adicionado, por inteiro, ao valor da mensalidade 
 da cláusula 137.ª;
 
 ·no valor (resultante da aplicação da cláusula 137.ª) da mensalidade de reforma 
 dos trabalhadores com uma carreira bancária de 35 anos ou mais antiguidade, que 
 
 é sensivelmente idêntico a 100% do valor líquido da retribuição que auferiram no 
 activo nos casos em que os trabalhadores não tinham remunerações complementares 
 de valor significativo, como acontece com a enorme maioria dos bancários;
 
 ·nas taxas de formação da pensão de reforma;
 
 ·nos 35 anos de antiguidade que são o suficiente para o bancário ter direito à 
 pensão completa;
 
 ·no especial regime de contagem de antiguidade para efeitos de reforma;
 
 ·na pensão dos meses subsequentes à passagem à situação de reforma (tantos meses 
 quantos os anos de antiguidade), em que – não obstante as taxas de formação da 
 pensão, em função da antiguidade, não serem suficientes – o reformado tem 
 direito a receber mensalidades de reforma de valor igual às mensalidades 
 constantes do Anexo VI;
 
 ·na actualização das pensões de reforma na mesma data e pela aplicação da mesma 
 percentagem em que o forem as retribuições dos trabalhadores no activo;
 
 ·na não sujeição dos trabalhadores bancários a qualquer quotização para a 
 formação das suas pensões de reforma.
 
  
 
 22.        É, pois, inequívoco que o regime de segurança social privativo do 
 sector bancário (e muito menos as normas constantes dos artigos 109º da Lei n.º 
 
 17/2000 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12) não viola o direito 
 fundamental previsto no artigo 63º da C.R.P..
 
  
 
 23.        De igual modo, os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º da 
 Lei n.º 32/2002 de 20.12) não violam o princípio da igualdade e o princípio da 
 universalidade previstos, respectivamente nos artigos 13º e 12º da CRP.
 
  
 
 24.        O princípio da igualdade, concretizado relativamente à retribuição no 
 n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, não significa que 
 tenha de existir equiparação absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que 
 possa haver um tratamento justificadamente diferenciado.
 
  
 
 25.        Para se poder aferir da admissibilidade de uma diferenciação de 
 tratamento de duas situações não se pode apenas considerá-las de forma isolada, 
 antes deve considerar-se toda a disciplina de cada uma delas, sendo ainda de 
 salientar que a igualdade desejada pela Constituição não é uma igualdade 
 
 “matemática”, mas antes uma igualdade “proporcional”
 
  
 
 26.        Cumpre ainda salientar que do confronto do artigo 59º com o artigo 
 
 63º da CRP, resulta que o direito à reforma não é exclusivo dos trabalhadores 
 por conta de outrem, mas antes um direito de todos os cidadãos, cuja 
 concretização será posteriormente feita por lei, e nada na lei obriga a que as 
 pensões de reforma tenham de ser calculadas para todos de forma igual, apenas se 
 impondo que situações idênticas sejam tratadas de forma idêntica.
 
  
 
 27.        Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo ACTV a forma de 
 cálculo das pensões de reforma é igual para todos os trabalhadores, pelo que não 
 se verifica a violação do princípio da igualdade, nem sequer o da universalidade 
 porquanto o direito é extensível a todos os trabalhadores do sector.
 
  
 
 28.        Sustenta o Recorrente que os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 
 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 são inconstitucionais por violação do artigo 
 
 112º n.º 6 da CRP na medida em que mantêm os regimes especiais contidos em actos 
 não legislativos são inconstitucionais por violação do artigo 112º n.º 6 da CRP.
 
  
 
 29.        Considerando que a inconstitucionalidade dos artigos 109º da Lei n.º 
 
 17/2000 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 por violação do artigo 112º 
 n.º 6 da CRP não foi suscitada em qualquer momento do processo e que a mesma não 
 foi suscitada no requerimento de interposição do recurso, esta questão não 
 poderá ser apreciada no âmbito dos presentes autos, pelo que se revela 
 desnecessária a apresentação de quaisquer alegações quanto a esta matéria
 
  
 
 30.        Do exposto resulta não se verificarem quaisquer das 
 inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente.» (fls. 1731 a 1757)
 
  
 Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 A) Delimitação do objecto do recurso
 
  
 
 5. Na sequência de despacho que rejeitou sumariamente o conhecimento parcial do 
 objecto do recurso e que concluiu pela mera remissão para jurisprudência 
 anterior, quanto a outra parte do objecto do recurso, a questão ora em apreço 
 circunscreve-se a saber se, tal como afirmado pelo recorrente, as normas 
 extraídas do artigo 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, do artigo 123º da 
 Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e do artigo 103º da Lei n.º 4/2007, de 16 de 
 Janeiro, “são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a 
 manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos 
 menos favoráveis quando comparados com o regime geral, por violação do direito à 
 segurança social, previsto nos nºs 1, 3 e 4 do art. 63º, do princípio da 
 igualdade previsto no art. 13º e do princípio da universalidade, previsto no 
 art. 12º, todos da Constituição” (fls. 1553 e 1554).
 
  
 
             As referidas normas dispõem, respectivamente, o seguinte:
 
  
 Lei nº 17/2000
 
  
 
 “Artigo 109º 
 
  
 Regimes Especiais
 
  
 Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei 
 continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos 
 grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos 
 adquiridos e em formação.”
 
  
 
  
 Lei nº 32/2002
 
  
 
 “Artigo 123º
 
  
 Regimes Especiais
 
  
 Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei 
 continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos 
 grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos 
 adquiridos e em formação.”
 
  
 
  
 Lei nº 4/2007
 
  
 
 “Artigo 103º
 
  
 Regimes Especiais
 
  
 Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei 
 continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos 
 grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos 
 adquiridos e em formação.”
 
  
 
             Conforme resulta da decisão recorrida, a cessação da relação de 
 trabalho entre o recorrente e o recorrido ocorreu em 01 de Julho de 2001 (cfr. § 
 
 1. da matéria de facto dado como provada, a fls. 1518-verso), razão pela qual a 
 
 única norma efectivamente aplicada foi a constante do artigo 109º da Lei n.º 
 
 17/2000, de 08 de Agosto. Ainda que assim seja, certo é que as sucessivas 
 redacções daquele regime jurídico (artigo 123º da Lei n.º 32/2002, de 20 de 
 Dezembro, e do artigo 103º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) correspondem 
 integralmente àquela dimensão normativa, pelo que, ainda que não objecto do 
 presente recurso, se compreende a sua invocação processual por parte do 
 recorrente, a título meramente argumentativo.
 
             
 
             O que já não se pode aceitar é que o recorrente procure através das 
 suas alegações ampliar o objecto do recurso originariamente interposto ou, 
 então, contornar a decisão sumária já proferida nos autos e que não foi alvo de 
 atempada impugnação pelo mesmo. Senão, veja-se: i) por um lado, o recorrente 
 introduz uma nova questão, relativa à eventual inconstitucionalidade da norma 
 extraída do artigo 109º da Lei n.º 17/2000, por aquela “ao manter em vigor os 
 regimes especiais contidos em actos não legislativos, está a violar o art.º 
 
 112º, n.º 6, da Constituição, conferindo força de lei a acto não legislativo” 
 
 (fls. 1667 e § 80 das conclusões, a fls. 1694); ii) por outro lado, o recorrente 
 persiste em invocar a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 
 
 136º a 144º do ACTV, quando já foi decidido nos autos, por decisão sumária não 
 impugnada, que tais normas não seriam alvo de apreciação em sede de acórdão de 
 conhecimento do fundo das questões suscitadas no presente recurso.
 
  
 
             Ora, para que dúvidas não restem, frisa-se que a questão normativa, 
 tal como configurada no § 80 das conclusões das alegações de recurso, não 
 constitui objecto do presente recurso por não ter sido expressamente 
 identificada, naqueles precisos termos, no requerimento de interposição de 
 recurso. Já quanto às normas constantes do ACTV, resta apenas reiterar o teor da 
 decisão sumária já proferida nos autos que concluiu, simultaneamente, pela 
 impossibilidade parcial de conhecimento quanto às normas que não foram 
 efectivamente aplicadas e pela não inconstitucionalidade das demais.
 
  
 
             6. Contudo, antes de avançar para o conhecimento da questão de 
 constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, impõe-se ainda 
 esclarecer que este Tribunal não conhecerá da alegada “inconstitucionalidade por 
 omissão” (§§ 3 e 5 das conclusões, a fls. 1681) por tal lhe estar vedado, em 
 sede de recurso de fiscalização sucessiva concreta, que configura uma das 
 modalidades de fiscalização da inconstitucionalidade por acção ( n.º 1 do artigo 
 
 283º da CRP).
 
  
 
             Aliás, ciente dessa impossibilidade legal, o próprio recorrente veio 
 proceder a um desdobramento de deveres que – segundo o seu entendimento – 
 decorrem da natureza jus-fundamental do direito à segurança social, e que não só 
 justificariam a detecção de uma omissão legislativa inadmissível, como ainda 
 gerariam uma inconstitucionalidade por acção, na medida em que tivessem sido 
 adoptadas “normas expressas contrárias à concretização do preceito 
 constitucional” (cfr. §§ 25 a 35, entre fls. 1685 e 1687).
 
  
 
             Em suma, o Tribunal Constitucional apenas conhecerá das questões 
 relativas à alegada inconstitucionalidade por acção, conforme lhe é imposto pela 
 Constituição.
 
  
 B) Mérito do recurso
 
  
 
 7. Passando, então, a apreciar o fundo da questão ora em apreço, importa 
 verificar se – como pretende o recorrente – a norma extraída do artigo 109º da 
 Lei n.º 17/2000 está ferida de inconstitucionalidade por atentar contra o 
 direito à segurança social, consagrado no artigo 63º da CRP.
 
  
 Recentemente, a propósito de questão idêntica – ainda que exclusivamente 
 versando sobre norma constante de convenção colectiva de trabalho (naquele caso, 
 a resultante do artigo 137º do ACTV) –, o Tribunal Constitucional afirmou, 
 através do Acórdão n.º 174/08 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), 
 que:
 
  
 
 “No direito constitucional à segurança social (artigo 63.º, da C.R.P.), 
 encontra-se incluído o direito a uma pensão de velhice (o qual não é totalmente 
 estranho ao direito à segurança económica das pessoas idosas enunciado no artigo 
 
 72.º, n.º 1, da C.R.P.), que garanta, em época de reconhecido direito ao 
 repouso, o recebimento duma quantia que funcione como um “sucedâneo” da 
 retribuição percebida pelo trabalho anteriormente prestado.
 Contudo, a definição dos critérios a que deve obedecer a fixação do montante 
 dessa pensão foi fundamentalmente atribuída ao legislador ordinário, tendo-se 
 apenas imposto a consideração nesse cálculo de “todo o tempo de 
 trabalho…independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
 Como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA “a Constituição é omissa sobre o 
 sistema de pensões e prestações do sistema de segurança social, bem como sobre 
 os critérios da sua concessão e do seu valor pecuniário, ficando essa matéria na 
 livre disposição do legislador (...). Isso inclui o direito de alterar as 
 condições e requisitos de fruição e de cálculo das prestações (designadamente 
 das pensões) em sentido mais exigente, desde que por motivos justificados 
 
 (nomeadamente a sustentabilidade financeira do sistema)” (em “Constituição da 
 República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 819, da 4.ª edição, da Coimbra 
 Editora).
 O “tempo de trabalho” é um elemento perfeitamente distinto e independente do 
 valor da remuneração auferida por esse trabalho, tendo, aliás, unidades de 
 medida diferentes, pelo que não tem o mínimo de suporte uma interpretação que 
 pretendesse incluir no n.º 4, do artigo 63.º, da C.R.P., a obrigatoriedade do 
 valor da pensão de velhice ter em consideração o montante de todo o tipo de 
 remunerações auferidas pelo beneficiário quando trabalhava.
 Assim, o disposto na cláusula 137.ª, do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical 
 para o Sector Bancário, em nada ofende a exigência constitucional da ponderação 
 do critério enunciado no n.º 4, do artigo 63.º, da C.R.P..”
 
  
 
             Deste modo, reiterando o entendimento sufragado no referido Acórdão, 
 não se vislumbra em que termos é que uma norma legal que mantenha em vigor os 
 regimes especiais, designadamente, os fixados por convenções colectivas de 
 trabalho (in casu, mais concretamente, o ACTV do sector bancário) poderá brigar 
 com o direito fundamental à segurança social, e, em especial, quanto ao direito 
 a que “todo o tempo de trabalho contribu[a], nos termos da lei, para o cálculo 
 das pensões de velhice e invalidez”. Na verdade, a mera manutenção em vigor dos 
 respectivos regimes especiais não viola qualquer dimensão concreta do direito 
 fundamental à segurança social, sendo, aliás, notória a preocupação do 
 legislador em salvaguardar os direitos subjectivos e, até porventura, as meras 
 expectativas jurídicas dos referidos trabalhadores (o preceito legal refere-se 
 expressamente à necessidade de “respeito pelos direitos adquiridos e em 
 formação”). Claro está que a manutenção em vigor de tais regimes especiais tanto 
 implica um benefício de normas mais favoráveis do que as vigentes no regime 
 geral de segurança social, como a sujeição a normas menos vantajosas, pelo que 
 só dessa ponderação será possível analisar se o regime jurídico globalmente 
 aplicável trata de modo inadmissivelmente discriminatório os trabalhadores 
 sujeitos aos regimes especiais. É dessa apreciação que se curará adiante.
 
  
 
             A norma em apreço no presente recurso limita-se a prever a vigência 
 de regimes especiais, pelo que não se vê como poderá violar o direito à 
 segurança social. Se algum atentado ao direito fundamental à segurança social 
 houvesse, tal apenas decorreria das normas concretizadoras dos respectivos 
 regimes especiais. Ora, conforme já notado, tais normas não constituem objecto 
 do presente recurso, quer por não terem sido efectivamente aplicadas, quer por 
 já ter recaído sobre elas decisão sumária que as julgou não inconstitucionais, 
 por mera remissão para o Acórdão 174/08.
 
  
 
             8. Vejamos, então, se a norma que prevê a vigência de regimes 
 especiais de segurança social (in casu, artigo 109º da Lei n.º 17/2000) 
 constitui um tratamento discriminatório infundado e, portanto, inconstitucional, 
 por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, da CRP).
 
  
 
             Mais uma vez, o Tribunal Constitucional já se pronunciou 
 precisamente sobre este prisma da questão ora em apreço. A propósito 
 precisamente do artigo 137º do ACTV, e através do Acórdão n.º 675/05 (disponível 
 in www.tribunalconstitucional.pt), concluiu que a previsão de regimes especiais 
 de segurança social, desde que justificados pelas especificidades intrínsecas de 
 cada sector de actividade profissional, não conflitua com o princípio da 
 igualdade:
 
  
 
 “Quanto ao segundo dos argumentos avançados pelo recorrente – o de que o ACT 
 trata de forma desigual uma idêntica situação remuneratória face ao regime geral 
 da segurança social –, nada na Lei de Bases da Segurança Social obriga, porém, a 
 que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores. Com 
 efeito, e como de resto é dito na decisão recorrida, é essa própria lei que 
 reconhece expressamente a subsistência transitória de regimes especiais (artigo 
 
 69.º), os quais podem também contemplar aspectos mais favoráveis. E entre esses 
 regimes conta‑se, justamente, o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas 
 cláusulas do respectivo ACT, pelo que as expectativas dos trabalhadores 
 bancários quanto à sua pensão de reforma apenas poderão ser aquelas que decorrem 
 do referido ACT, e não do Regime Geral da Segurança Social.
 Nestes termos, sendo a forma de cálculo das pensões de reforma igual para todos 
 os trabalhadores do sector bancário, não se verifica, por aqui, violação do 
 princípio da igualdade.
 A idêntica conclusão se chega quando se perspectiva a mesma questão em relação 
 aos trabalhadores de outros sectores de actividade. O princípio da igualdade, 
 concretizado relativamente à retribuição no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição 
 da República Portuguesa, não significa que tenha de existir equiparação absoluta 
 em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver um tratamento 
 justificadamente diferenciado. Com efeito, para se poder aferir da 
 admissibilidade de uma diferenciação de tratamento de duas situações não se pode 
 apenas considerá-las de forma isolada. Antes deve considerar-se toda a 
 disciplina de cada uma delas. Como tem sido repetidamente afirmado por este 
 Tribunal, a igualdade desejada pela Constituição não é uma igualdade 
 
 “matemática”, mas antes uma “proporcional” (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 
 
 375/89, publicado no Diário da República [D.R.], II Série, de 2 de Fevereiro de 
 
 1989, 1167/96, publicado no D.R., II Série, de 7 de Fevereiro de 1997; 454/97, 
 publicado no D.R., II Série, de 10 de Dezembro de 1997; e 672/98, publicado no 
 D.R., II Série, de 3 de Março de 1999). Tal como o regime da reforma dos 
 trabalhadores do sector bancário pode conter diferenciações no sentido positivo, 
 também nada obriga a que, no cálculo do montante da pensão, sejam seguidas 
 regras idênticas às de outros sectores, ou, mesmo, do regime geral da segurança 
 social.
 Acresce, ainda, que, do confronto do artigo 59.º com o artigo 63.º, ambos da 
 Constituição, resulta que o direito à reforma não é exclusivo dos trabalhadores 
 por conta de outrem, mas antes um direito de todos os cidadãos, cuja 
 concretização será posteriormente feita por lei, e nada na lei obriga a que as 
 pensões de reforma tenham de ser calculadas para todos de forma igual.
 Do exposto decorre que não existe, também quanto a este ponto, qualquer 
 divergência entre a cláusula 137.ª do ACT para o sector bancário e a 
 Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
             Recentemente (ver Acórdão n.º 174/08, já citado), mais uma vez a 
 propósito do artigo 137º do ACTV, este Tribunal reiterou esse mesmo 
 entendimento:
 
  
 
 “Desta regulamentação resulta a existência de um sistema de segurança social 
 específico, independente e alheio aos outros sistemas, como é o caso do sistema 
 geral público de segurança social. Daí que alguns trabalhadores bancários – como 
 sucede com o Recorrente – se encontrem abrangidos pela contratação colectiva do 
 sector em matéria de previdência quanto às eventualidades de doença, invalidez, 
 velhice e prestações complementares da segurança social. A utilização da 
 expressão “alguns trabalhadores bancários” é plena de sentido na medida em que, 
 diversamente do que sucede com o Recorrente, existem outros trabalhadores 
 bancários abrangidos por ACT próprios, cujo âmbito material já não inclui o 
 regime da segurança social.” 
 
  
 
 (…)
 
  
 
 “Em 1976, a nova Constituição veio determinar que todos têm direito à segurança 
 social, independentemente da sua situação profissional (artigos 12.º, n.º 1, e 
 
 63.º, n.º 1, da C.R.P.).
 Estabeleceu-se uma garantia constitucional dos pressupostos mínimos para uma 
 existência humana digna, a efectivar de acordo com as condições sociais 
 concretas do país.
 Para esse efeito, a Constituição incumbiu o Estado de organizar, coordenar e 
 subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a 
 participação das associações sindicais, de outras organizações representativas 
 dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários 
 
 (artigo 63.º, n.º 2, da C.R.P.). 
 O direito à segurança social passou a ser um típico direito social de natureza 
 positiva, cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do 
 Estado, impondo-lhe obrigações de fazer e de prestar.
 Todavia, o Estado não ignorou a existência dos sistemas de segurança social não 
 estatais pré-existentes, assim como as dificuldades da sua integração num 
 sistema único de natureza pública, pelo que, após a entrada em vigor da 
 Constituição de 1976, com as exigências acima enunciadas, a manutenção do regime 
 de previdência previsto na contratação colectiva do sector bancário foi sendo 
 objecto de salvaguarda pelas disposições transitórias das leis que 
 sucessivamente estabeleceram as bases gerais do sistema público de segurança 
 social (cfr. artigo 69.º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; artigo 109.º, da 
 Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; artigo 123.º, da Lei n.º 32/2002, de 20 de 
 Dezembro; e, mais recentemente, artigo 103.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de 
 Janeiro).
 A salvaguarda do regime previdencial do sector bancário, através de normas de 
 direito transitório das leis de bases do sistema de segurança social, não pode, 
 obviamente, deixar de ser interpretada no sentido de que futuramente se 
 verificará a integração de todos trabalhadores bancários no regime geral do 
 sistema público de segurança social.
 Contudo, essa integração não é fácil, desde logo por causa da ausência da 
 obrigação contributiva que caracteriza grosso modo o regime próprio dos 
 bancários em particular. No regime convencional dos empregados bancários a 
 responsabilidade financeira é assumida directamente pelas próprias instituições 
 bancárias, ao invés do que sucede com o sistema público de segurança social em 
 que o risco social é transferido obrigatoriamente para instituições públicas 
 pelo pagamento das correspondentes contribuições. Assim, a eventual 
 transferência dos trabalhadores bancários para a segurança social a partir de 
 determinada data teria de ser acompanhada de medidas de financiamento e de 
 sustentabilidade, designadamente a responsabilização das entidades bancárias 
 pelo período anterior de carreira daqueles trabalhadores, em relação ao qual não 
 se verificaram contribuições para o sistema.
 Enquanto esta difícil integração não se concretiza, as sucessivas leis de bases 
 gerais da segurança social salvaguardaram a vigência do regime previdencial do 
 sector bancário constante dos instrumentos de contratação colectiva.
 Através desta forma de actuar, o legislador vincou o enquadramento obrigatório 
 desses regimes especiais e procurou garantir o princípio da plenitude do sistema 
 de segurança social através da manutenção em vigor de uma diversidade de regimes 
 público e privados.
 Actualmente, pode-se afirmar que o sistema de segurança social, correspondente 
 ao sector bancário coberto por convenções colectivas que o regulam, é, afinal, o 
 próprio regime principal e obrigatório deste sector instituído por via 
 convencional, e, por isso mesmo, independente e alheio aos outros sistemas, como 
 
 é o caso do sistema público de segurança social.
 
 “Cada um deles possui individualidade própria, funcionando em relação aos demais 
 com autonomia e não como espécie de um género” (CATARINA PIRES e JOÃO COSTA 
 ANDRADE, em “O regime jurídico relativo à atribuição e cálculo da reforma de 
 certos trabalhadores do sector bancário: tentativa de superação de um (falso) 
 problema de aplicação da lei no tempo”, in “O Direito”, 2004, I, p. 158). 
 Perante a admissibilidade desta diversidade de sistemas não faz sentido exigir 
 uma igualação do conteúdo das regras dos sistemas não estatais ao regime geral 
 do sistema público da segurança social. Admitindo-se a vigência de regimes 
 diversos, apoiados em diferentes pressupostos, não é exigível uma identidade de 
 soluções, uma vez que o princípio constitucional da igualdade não exige um 
 tratamento igual para realidades distintas.
 Por isso se conclui que a interpretação das normas da cláusula 137.ª, do Acordo 
 Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, sustentada na decisão 
 recorrida, também não viola o princípio constitucional da igualdade.”
 
  
 
             A fundamentação constante da jurisprudência supra citada é 
 perfeitamente transponível para a questão normativa em apreço nos presentes 
 autos, relativa à norma que admite a vigência simultânea de um regime geral e de 
 vários regimes especiais de segurança social.
 
  
 
             Como é evidente, o tratamento diferenciado de beneficiários de um 
 regime de segurança social só será injustificado quando não assente na detecção 
 de circunstâncias concretas que evidenciem a existência de situação 
 diferenciadas a reclamar tal tratamento diferenciado. Ora, conforme já notado no 
 Acórdão n.º 174/08, um dos traços distintos do regime especial de segurança 
 social dos trabalhadores do sector bancário assenta precisamente na ausência de 
 uma obrigação contributiva para tal subsistema. Assim, na medida em que a sua 
 transição para o regime geral de segurança social exigiria mecanismos de 
 financiamento adicionais, justifica-se a manutenção de um sistema especial 
 aplicável a tais trabalhadores.
 
  
 
             Como tal, a norma extraída do artigo 109º da Lei n.º 17/2000 não põe 
 em causa, sem justificação constitucional objectiva, o princípio da igualdade 
 
 (artigo 13º da CRP), sendo antes admissível ao legislador ordinário manter em 
 vigor regimes especiais que se adequem às especificidades de cada sector 
 profissional.
 
  
 
 9. Por último, alega o recorrente que a norma objecto do presente recurso, ao 
 permitir a vigência simultânea de regimes especiais atenta contra o princípio da 
 universalidade, na medida em que conduz a um “afastamento dos trabalhadores 
 atingidos pelo ACT das regalias do regime geral de segurança social” (§ 98 das 
 conclusões, a fls. 1696).
 
  
 Mais uma vez, tal questão não é nova, tendo sido alvo de expressa apreciação 
 pelo Acórdão n.º 174/08 (já citado), no qual se afirmou o seguinte:
 
  
 
 “Note-se, contudo, que o Recorrente não pretende afastar em bloco o regime 
 previdencial particular dos empregados bancários inscrito num instrumento de 
 regulamentação colectiva de trabalho e sujeitar-se, em alternativa, à aplicação 
 em bloco do regime geral do sistema público de segurança social previsto na lei, 
 pois isso significaria, desde logo, a substituição da Recorrida pelo Estado no 
 lado passivo da lide, enquanto devedor das prestações previdenciais 
 peticionadas, assim como a necessidade de introdução, com efeitos retroactivos, 
 da vertente contributiva na relação jurídico-previdencial do Recorrido.
 Bem vistas as coisas, o Recorrente pretende ser equiparado aos beneficiários do 
 regime geral da segurança social apenas na parte em que este seja 
 comparativamente mais generoso para efeito de elevação do quantum da pensão de 
 reforma.
 Ora, a interpretação da cláusula 137.ª, do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical 
 para o Sector Bancário, efectuada pela decisão recorrida, não afasta o 
 Recorrente do direito à segurança social previsto no n.º 1, do artigo 63.º, da 
 C.R.P., nomeadamente na vertente do direito a auferir uma pensão de velhice, 
 limitando-se a adoptar um critério de cálculo desta diferente do previsto no 
 regime geral do sistema público da segurança social, pelo que não é a 
 universalidade daquele direito que está em causa.
 A existência do regime previdencial constante do ACTV dos Bancários encontra-se 
 legalmente salvaguardada pelo Estado e os trabalhadores por ele abrangidos não 
 se encontram privados do direito à segurança social em situação de velhice e 
 invalidez, pelo que não se vê como possa estar em causa o princípio da 
 universalidade do direito à segurança social.
 Esta última argumentação do Recorrente surge sob a capa da reivindicação da 
 universalidade do direito à segurança social, mas a verdade é que soa muito mais 
 a uma reiteração do argumento da violação do princípio da igualdade, já atrás 
 analisado e rejeitado.”
 
  
 
  
 
             Com efeito, o modo como a questão da alegada violação do princípio 
 da universalidade é colocada aparenta uma maior conexão com uma potencial 
 violação do princípio da igualdade, na medida em que pressupõe uma comparação 
 estimativa entre o regime geral e o regime especial previsto no ACTV do sector 
 bancário. Como tal, resta apenas remeter para as consideração já tecidas nessa 
 sede, concluindo-se pela não violação do princípio da universalidade (artigo 12º 
 da CRP).
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se:
 
  
 a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 109º da Lei n.º 
 
 17/2000, de 08 de Agosto;
 
  
 E, em consequência,
 
  
 b)                                           Julgar improcedente o presente 
 recurso.
 
  
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 
  
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão
 
  
 
 
 
 [1] São menos favoráveis quando aplicam à reforma dos seus trabalhadores tabelas 
 fixas que nada têm de conforme à sua carreira profissional e as retribuições 
 auferidas ao longo de toda a sua vida activa, afastando o princípio 
 constitucional de que toda a retribuição tem de entrar no cálculo da reforma.
 
 [2] São menos favoráveis quando aplicam à reforma dos seus trabalhadores tabelas 
 fixas que nada têm de conforme à sua carreira profissional e as retribuições 
 auferidas ao longo de toda a sua vida activa, afastando o princípio 
 constitucional de que toda a retribuição tem de entrar no cálculo da reforma.
 
 [3] “A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou 
 Serviços de Segurança Social será corrigida de modo a que estes recebam 
 retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo 
 nível”.