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Processo nº 331/2009 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I 
 
 
 
 1. A., S.A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do 
 Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a 16 de 
 Março de 2009. 
 
 
 No referido despacho, decidira-se não conhecer da reclamação que A. 
 Internacional e outros haviam endereçado ao Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo, reclamação essa relativa a decisão anterior, proferida desta vez 
 pelo Presidente do Tribunal Administrativo Central Norte, que ?indeferira? 
 recurso pelos mesmos interposto para o STA. 
 
 
 Foram os seguintes, os termos do despacho de não conhecimento: 
 
 
 Na espécie vertente, vem deduzida uma reclamação contra o despacho do Senhor 
 Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, que ?indeferiu? o recurso 
 interposto para o STA, no âmbito de um processo de reclamação relativamente a um 
 recurso interposto para esse Tribunal Central. 
 
 
 Sob a epígrafe ?Julgamento da reclamação?, o artigo 689°, n.° 2, do CPC, ao 
 tempo em vigor, determinava: 
 
 
 
 ?A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir 
 imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido 
 decida em sentido contrário.? (sublinhado nosso). 
 
 
 Ora, do citado preceito legal resulta evidente que a questionada decisão do 
 Presidente do TCA Norte ? por este proferida, na qualidade de presidente do 
 tribunal ad quem, no âmbito do mecanismo processual previsto no art. 688.° do 
 mesmo código ? não é passível de impugnação. 
 
 
 Assim, não sendo possível usar, neste caso, de qualquer meio impugnatório, não 
 se toma conhecimento da reclamação em causa. 
 
 
 
 2. Recorrendo deste Despacho para o Tribunal Constitucional, pediram A.Internacional 
 e outros que fosse apreciada ?a inconstitucionalidade do artigo 689º, nº 2 do 
 CPC, ao tempo em vigor, na interpretação e aplicação dada pelo Senhor Presidente 
 do Supremo Tribunal Administrativo?, por violação dos artigos 2º, 3º, 20º, 207º 
 e 209º da CRP. [ No requerimento de interposição do recurso, formulavam também 
 os requerentes questões de legalidade comum, claramente situadas fora do âmbito 
 dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: fls. 535]. 
 
 
 
 3. Entendendo que o objecto do recurso, recortado pelo respectivo requerimento 
 de interposição, consistia na questão da constitucionalidade da norma contida na 
 primeira parte do nº 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil quando 
 entendida na sua literalidade ? i.e., determinando a não impugnação das decisões 
 dos presidentes dos tribunais superiores ? emitiu o relator no Tribunal 
 Constitucional Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da 
 Lei nº 28/82. Por se considerar que era simples a questão a decidir, não se 
 concedeu provimento ao recurso, invocando para tanto a jurisprudência do 
 Tribunal fixada nos Acórdãos nºs 525/2007 e 351/2007 (os presidentes dos 
 Tribunais superiores exercem ? nomeadamente nos termos do nº 2 do artigo 689º do 
 CPC ? verdadeiras funções jurisdicionais; a irrecorribilidade das suas decisões, 
 fixadas no referido preceito do Código de Processo Civil, não merece censura 
 constitucional.). 
 
 
 
 4. Desta decisão reclamaram Transe Internacional e outros para a Conferência, 
 nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. 
 
 
 Sustentaram a reclamação, basicamente, no seguinte: (i) que os pressupostos e 
 fundamentos dos Acórdãos invocados pela Decisão Sumária seriam diversos dos ?pressupostos 
 e fundamentos do recurso interposto e da interpretação e aplicação dada [no caso] 
 ao citado artigo 689º, nº 2 do C.P.C.?; (ii) pois que, no caso, 
 
 
 
 (?) o que se visa recorrer é de uma ?decisão surpresa? que foi decidida e 
 apreciada pela primeira vez pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal 
 Administrativo do Norte. Sendo que tal questão não tinha sido apreciada pelo 
 respectivo Tribunal a quo, da 1ª instância. Nem sequer e em consequência, o ora 
 recorrente anteriormente a tal decisão, teve qualquer hipótese de tomar qualquer 
 posição processual a tal decisão. 
 
 
 
 5. Notificado da reclamação, veio o representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional defender o seu indeferimento, mas por razões diversas 
 das constantes da Decisão Sumária reclamada. Sustentou, com efeito, o Ministério 
 Público que não deveria o Tribunal conhecer do objecto do recurso pelas 
 seguintes razões: 
 
 
 
 1º 
 
 
 Na sequência da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 07 de Janeiro de 
 
 2009, que concedeu provimento ao recurso, foi ordenada a tramitação necessária 
 para que a reclamação de fls. 320 fosse apresentada ao Senhor Presidente do 
 Supremo Tribunal Administrativo (fls. 507 a 509). 
 
 
 
 2° 
 
 
 Na sequência desse Acórdão foi mantido o despacho reclamado, por se entender 
 aplicável ao caso o n° 2 do artigo 689° do C.P.C., e admitida a reclamação (fls. 
 
 518). 
 
 
 
 3° 
 
 
 Essa reclamação é apreciada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo que a indefere por considerar aplicável o artigo 689°, n° 2, do C.P.C.. 
 
 
 
 4º 
 
 
 Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, 
 pretendendo o reclamante ver apreciada a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 
 
 689°, do C.P.C., afirmando que suscitara a questão, anteriormente, em vários 
 momentos. 
 
 
 
 5º 
 
 
 O momento processual próprio para suscitar a questão era, pois, a reclamação 
 para o Senhor Presidente do Tribunal Administrativo já referido anteriormente (n° 
 
 1). 
 
 
 
 6º 
 
 
 Nessa peça processual o reclamante afirma ?que no caso não tem aplicação o 
 artigo 687°, n° 4, do C.P.C. na interpretação dada pelo tribunal sob grave 
 violação dos artigos 2°, 13°, 20º e 209° da Constituição e, mais adiante, quando 
 refere o artigo 689°, n° 2, do C.P.C. é para dizer que, apesar do disposto nesse 
 preceito, a decisão era passível de recurso. 
 
 
 
 7º 
 
 
 Podendo a questão que vem levantada pelo reclamante enunciar-se como sendo 
 inconstitucional a regra do artigo 689°, n° 2, do C.P.C., quando aplicada a 
 decisões ?inovatórias? da reclamação do artigo 688° do C.P.C., em que não se 
 verifica a ?dupla conforme? (Acórdão do Tribunal fls.431 a 443), e o certo é que 
 
 ? como se vê pelo que atrás dissemos ? ela não foi adequadamente suscitada. 
 
 
 
 8° 
 
 
 Certamente, por essa razão, a decisão recorrida não aprecia qualquer questão de 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 
 9º 
 
 
 Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação e manter-se, ainda que com 
 fundamento diferente ? o de não conhecimento do recurso ? a decisão sumária 
 reclamada. 
 
 
 
 6. Perante este fundamento novo, não constante da Decisão Sumária reclamada, de 
 não conhecimento do objecto do recurso ? e, portanto, de indeferimento da 
 reclamação ?, ordenou-se que fosse notificado o reclamante, para que, querendo, 
 se pronunciasse sobre a questão colocada pelo Ministério Público na sua resposta. 
 A pronúncia do reclamante consta de fls. 374. 
 
 
 
 7. Nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, e do artigo 70º, 
 nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade seja 
 suscitada durante o processo. Em consequência, determina o nº 2 do artigo 72º da 
 Lei nº 28/82 (LTC) que os recurso previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 
 
 
 No caso presente, a decisão recorrida ? o Despacho proferido Presidente do 
 Supremo Tribunal Administrativo a 16 de Março de 2009, e transcrito supra, no 
 ponto 1 ? não chegou a pronunciar-se sobre qualquer questão de 
 constitucionalidade, relacionada (ou não) com a interpretação e aplicação da 
 norma contida no nº 2 do artigo 689º do C.P.C. Na verdade ? e como sustenta o 
 representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional - tal sucedeu 
 porque o reclamante não cumpriu, perante a entidade que viria a emitir o decisão 
 de que pretenderia recorrer, o ónus de suscitação clara e precisa (ou de modo 
 processualmente adequado) do problema da inconstitucionalidade, em termos de 
 obrigar o tribunal a quo ao seu conhecimento. É, alias, isso mesmo que decorre 
 de fls. 486/ e 487 dos autos. O problema da inconstitucionalidade da regra 
 contida no nº 2 do artigo 689º do C.P.C., quando aplicada a decisões ?inovatórias? 
 face à reclamação a que se refere o artigo 688º, e em que se não verifique a ?dupla 
 conforme?, não é aí colocado, limitando-se o reclamante a dizer que: 
 
 
 Sendo que, in casu, não tem aplicação o art. 687° n° 4 do C.P.C., na 
 interpretação dada pelo presente tribunal. 
 
 
 Sob grave violação dos arts. 2°, 13°, 20°, 209° da Constituição da Republica 
 Portuguesa. 
 
 
 Sob pena, de ser proferido um despacho sobre uma matéria nova que não pode ser 
 passível de recurso nos termos do art. 689° n° 2 do C.P.C.. 
 
 
 Deste modo, a decisão proferida, enferma de nulidade e de inconstitucionalidade, 
 o que desde já se invoca. (vide Ac. n° 273/89 do Tribunal Constitucional, de 23/2/1989: 
 DR II série, de 8/6/1989, pág. 5638?95). 
 
 
 
 8. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que, não estando in casu reunidos 
 os pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, bem como na alínea b) do nº 1 
 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não há que conhecer do objecto 
 do mesmo. Assim, pelas razões acabadas de expor, há que indeferir a reclamação. 
 
 
 II 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir a reclamação. 
 
 
 Custas pelos reclamantes, fixada em 20 ucs. da taxa de justiça. 
 
 
 Lisboa, 30 de Setembro de 2009. 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Gil Galvão