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Processo n.º 602/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Gil Galvão 
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 I ? Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrida B., SA, foi proferido, em 15 de Abril de 2008, um 
 acórdão que, concedendo provimento a ambos os recursos então interpostos pelos 
 ora recorrente e recorrida, alterou a sentença apelada e condenou ?a 
 expropriante a pagar ao expropriado a indemnização no montante que corresponder 
 ao acréscimo das actualizações sobre a quantia de ? 239.490,00 e sobre a que 
 resultar da subtracção do valor já recebido pelo expropriado [...]?. 
 
 
 
 2. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso, através do seguinte 
 requerimento: 
 
 
 
 ?[...] vem, nos termos do art. 70°, n° 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, 
 requerer a admissão de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.04.2008 
 para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos 
 seguintes: 
 
 
 
 1. Nos termos dos arts. 70°, n° 1, b e 75°-A, n° 1 da LTC, a norma jurídica cuja 
 inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e 
 que foi efectivamente aplicada na Decisão recorrida é a que resulta do art. 25°, 
 n° 1, do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir 
 que a avaliação de um solo apto para a construção seja estruturalmente idêntica 
 
 à avaliação do mesmo terreno sem ser considerada qualquer aptidão edificativa, 
 em especial se esse terreno se situar na periferia de uma grande cidade. 
 
 
 Neste processo essas avaliações são as seguintes: a avaliação do solo apto para 
 construção é aquela que os Peritos do Tribunal efectuaram em 14.07.2005 (? 239.490); 
 a avaliação do mesmo terreno sem ser considerada qualquer aptidão edificativa é 
 a que os mesmos Peritos efectuaram em Fevereiro de 2001 (46.124.000$00 ?230.079). 
 
 
 
 2. A referida interpretação é inconstitucional por violação dos direitos 
 fundamentais dos expropriados à igualdade e a uma justa indemnização, bem como 
 dos princípios do Estado de Direito e da proporcionalidade (arts. 2°, 13° e 62°, 
 n°2, da Constituição). 
 
 
 
 3. A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada no n° 12 das Contra-alegações 
 do Expropriado de 03.12.2007, na sequência do recurso interposto pela Entidade 
 Expropriante da Sentença de 25.10.2006, onde se questionou a bondade da decisão 
 do Tribunal de Sintra quanto ao índice médio de construção da zona em que se 
 integrava o prédio expropriado ponderado no cálculo indemnizatório:.[...]? 
 
 
 
 3. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora 
 relevante, o seu teor: 
 
 
 
 ?3. Cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, 
 uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (artigo 76º, n.º 3, 
 da LTC). 
 
 
 A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º LTC ? 
 interposto pelo ora recorrente ? pressupõe, nomeadamente, que a questão colocada 
 ao Tribunal seja de constitucionalidade normativa, tenha sido suscitada de modo 
 processualmente adequado e que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio 
 decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. 
 Ora, como vai sumariamente ver-se, é manifesto que tal não aconteceu. 
 
 
 
 3.1. Na verdade, é, desde logo, questionável que se possa considerar como sendo 
 de constitucionalidade normativa a questão identificada nos dois parágrafos do 
 ponto 1. do requerimento de interposição do recurso e reputada de 
 inconstitucional no ponto 2. do mesmo requerimento. Na verdade, o que está em 
 causa será o montante da indemnização, matéria excluída da competência deste 
 Tribunal, o que, por si só, conduz, à impossibilidade de conhecimento do objecto 
 do recurso. 
 
 
 
 3.2. Mas mesmo que assim se não entendesse, e ainda que se admitisse que uma 
 questão de constitucionalidade teria sido suscitada ? o que também não é 
 evidente, uma vez que, sem qualquer invocação de nulidade por omissão de 
 pronúncia, o Acórdão recorrido nada diz sobre uma tal inconstitucionalidade, o 
 facto é que a decisão recorrida ? o acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Abril 
 de 2008 ? manifestamente não fez uso, como ratio decidendi, da referida 
 interpretação. Na verdade, não só a própria fundamentação da decisão recorrida 
 afirma que ?para o efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o 
 legislador de 1991 (art. 24º) classificou o solo em apto para construção e apto 
 para outros fins. No caso dos autos, dúvidas não restam, neste momento, que o 
 prédio em causa tem que ser considerado apto para construção, conforme já foi 
 decidido com trânsito em julgado?, mas também em ponto algum desse aresto se 
 encontra traço de que o art. 25°, n.º 1, do Código das Expropriações deva ser 
 normativamente interpretado ?no sentido de permitir que a avaliação de um solo 
 apto para a construção seja estruturalmente idêntica à avaliação do mesmo 
 terreno sem ser considerada qualquer aptidão edificativa?. 
 
 
 
 4. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente 
 que não é possível conhecer-se do objecto do recurso que o recorrente pretendeu 
 interpor. 
 
 
 
 4. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, dizendo, em síntese, 
 quanto ao facto de se não tratar de questão de constitucionalidade normativa: 
 
 
 
 ?7. Em primeiro lugar, importa evidenciar uma constatação: qualquer recurso com 
 fundamento em inconstitucionalidade normativa que seja interposto para o 
 Tribunal Constitucional no âmbito de processos expropriativos terá sempre, 
 directa ou indirectamente, legítimas pretensões indemnizatórias por parte do 
 Recorrente, seja ele o expropriado, seja a entidade expropriante. O mesmo se 
 passa, aliás, com os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça que, 
 embora também não possam ter por objecto o valor da indemnização devida (cfr. 
 art. 66°, no 5, do Código das Expropriações), versam, as mais das vezes, sobre 
 aspectos que condicionam ou influenciam o cálculo da mesma: pensamos, a título 
 de exemplo, nos recursos interposto para o STJ que tenham por objecto a violação 
 da força de caso julgado, como, aliás, se verificou no âmbito deste processo 
 expropriativo que nos ocupa (cfr., supra, n° 3, e.). 
 
 
 
 8. Com efeito, porque a interpretação da norma cuja constitucionalidade se 
 pretende ver aqui apreciada envolve uma análise comparativa do valor de mercado 
 de diferentes tipos de solos (com e sem capacidade edificativa), isto é, a 
 teleologia e fundamento da classificação dos solos operada no Código das 
 Expropriações (os Expropriados defendem que a distinção dos solos como aptos 
 para a construção ou como aptos para outros fins não é vazia de conteúdo, 
 devendo conduzir a valores indemnizatórios distintos), terá de se concluir que a 
 decisão que vier a ser proferida nesse recurso tem necessária repercussão sobre 
 o valor indemnizatório a atribuir aos Expropriados, sem que por essa razão se 
 possa concluir pelo não conhecimento do recurso. 
 
 
 
 9. Por outro lado, assente que ficou que o presente recurso tem por objecto, não 
 o valor indemnizatório, mas sim a teleologia/espírito da norma do Código das 
 Expropriações que classifica os terrenos expropriados em solos aptos para a 
 construção ou para outros fins (art. 25°, n° 1, do referido Diploma Legal) e a 
 consequente interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, importa igualmente 
 salientar que no presente recurso, ao contrário de algumas dúvidas do Despacho 
 reclamado, não está em causa uma apreciação dos vícios da decisão judicial 
 impugnada, mas sim o conhecimento da constitucionalidade de uma norma aplicada 
 no Acórdão recorrido. 
 
 
 De facto, o que se pretende não é a sindicância dos termos e fundamentos da 
 decisão recorrida que conduziram à fixação do valor indemnizatório ? dimensão 
 excluída da competência do Tribunal Constitucional ?, mas sim da interpretação e 
 aplicação do art. 25°, n° 1, do Código das Expropriações, que o Tribunal da 
 Relação de Lisboa adoptou, ainda que o possa não ter feito de forma expressa (sobre 
 esta matéria, cfr. infra o que se dirá a propósito da análise do último dos 
 fundamentos que determinaram o não conhecimento do presente recurso). 
 
 
 Por outras palavras: porque o que está em causa neste recurso é apreciar se a 
 teleologia/espírito da norma, nos termos em que foi interpretada e aplicada, 
 respeita os parâmetros constitucionais a que deve obediência (como se referiu, 
 os Expropriados defendem que a classificação dos solos como aptos para a 
 construção ou para outros fins não é despida de conteúdo e que, por essa razão, 
 deve determinar valores indemnizatórios distintos, ao contrário do que se 
 verificou neste processo expropriativo, onde, como se referiu, o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, não obstante a classificação do solo expropriado como apto 
 para a construção, atribuiu uma indemnização que em pouco difere da que 
 anteriormente havia sido fixada para este mesmo solo e atendendo à sua 
 classificação como apto para outros fins ? cfr. supra n° 3, a. e f., e n° 4 
 desta Reclamação), não podem subsistir dúvidas quanto ao facto de estarmos 
 perante uma questão de constitucionalidade normativa: o que se pretende é sempre 
 a apreciação da norma aplicada (o espírito e a teleologia da norma fazem parte 
 integrante da mesma e suportam/condicionam a interpretação e aplicação da mesma. 
 Mais do que a letra, importa apreciar esse espírito/teleologia, pois foi esta a 
 dimensão normativa que o Tribuna! da Relação de Lisboa desrespeitou e cuja 
 interpretação padece da inconstitucionalidade que aqui se suscita. 
 
 
 
 [...] 
 
 
 
 10. Assim, pelo que ficou exposto, a conclusão de que o presente recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional deve ser admitido e conhecido: trata-se 
 efectivamente de uma questão de constitucionalidade normativa, ainda que o 
 conhecimento e a decisão sobre a mesma possa vir a ter repercussões no valor da 
 justa indemnização que os Tribunais recorridos venham a fixar. 11. Em qualquer 
 caso, se é certo que o presente recurso, pelo seus específicos contornos, poderá, 
 numa primeira análise, estar afastado do âmbito da competência e fiscalização do 
 Tribunal Constitucional, não é menos verdade que esse facto não deve, sob pena 
 de violação do direito de acesso à Justiça e ao Direito, ser sobrelevado e 
 funcionar como um limite meramente abstracto. 
 
 
 A este propósito, cumpre relembrar o que ficou referido no Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n° 233/94, Processo 238/89, 1ª Secção (www.tribunalconstitucional.pt): 
 
 ?(...) a destrinça entre vícios imputáveis a normas jurídicas e vícios 
 reportáveis às próprias decisões que, com base em tais normas, determinam a 
 competência e o âmbito de poderes de cognição das instâncias jurisdicionais, não 
 se compadece, pelo menos à partida e num juízo liminar, com distinções 
 especiosas ou excessivamente formalistas, uma vez que neste tipo de situações 
 sempre haverá zonas de sobreposição e de penumbra entre o que constitui 
 estatuição normativa fornecida ao intérprete (e portanto susceptível de 
 apreciação nesta sede de controlo de constitucionalidade), e que comporta uma 
 determinada dinâmica interpretativa-aplicativa, em si mesma também fiscalizável, 
 e o que já representa valoração própria do órgão julgador exclusivamente 
 imputável à latitude da própria conformação interna da decisão judicial, e que, 
 inexistindo uma acção constitucional de defesa, entre nós se encontra excluída 
 de um específico controlo de constitucionalidade? (sublinhado nosso). 
 
 
 No mesmo sentido, RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade, Os autores, 
 o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade 
 Católica Editora, pág. 336: 
 
 
 
 ?A solução adoptada reforça a conclusão de que o Tribunal Constitucional 
 controla, não apenas a lei em si mesmo considerada, mas também os resultados da 
 sua interpretação. E, não sendo o juiz apenas a bouche qui prononce les paroles 
 de la loi, a norma fiscalizável não é um simples dado, mas antes um produto do 
 processo interpretativo seguido pelo juiz a quo?. 
 
 
 
 [...] 
 
 
 E quanto ao argumento da não aplicação da norma questionada, afirma: 
 
 
 
 ?13. Salvo o devido respeito, [o] entendimento do Senhor Conselheiro Relator não 
 pode merecer acolhimento, pois se é certo que em ponto algum do Acórdão 
 recorrido se faz menção expressa da interpretação do art. 25°, n° 1, do Código 
 das Expropriações, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada neste 
 recurso, não é menos certo que a questão da inconstitucionalidade que aqui se 
 suscita já era nesse recurso uma questão suscitada controvertida e a decidir. De 
 facto, essa questão foi expressamente retratada nas págs. 6 e 7 das Contra-Alegações 
 de recurso da Sentença apresentadas em 03.12.2007 pelo aqui Reclamante para o 
 Tribunal recorrido. Assim, o Acórdão recorrido tinha plena consciência que nesse 
 recurso também estava em causa a interpretação normativa que aqui se pretende 
 julgada. O Tribunal recorrido decidiu nos termos em que o fez, sabendo que essa 
 decisão implicava a adesão à interpretação do art. 25°, n° 1, do Código das 
 Expropriações, cuja inconstitucionalidade vem questionada, isto é, que a 
 indemnização devida pela expropriação de um solo classificado como apto para a 
 construção é idêntica à indemnização devida pela expropriação de um solo 
 classificado como apto para outros fins, sem qualquer capacidade edificativa, em 
 particular situado na periferia da cidade de Lisboa e próximo de importantes 
 núcleos habitacionais. 
 
 
 Esta conclusão resulta evidente da comparação das 2 avaliações efectuadas pelos 
 Senhores Peritos indicados pelo Tribunal que, não obstante os diferentes 
 pressupostos e metodologia indemnizatória seguidos nos Relatórios de Avaliação 
 de 1996/2001 e no de 2005, calcularam uma indemnização praticamente idêntica nos 
 
 2 cenários considerados, com uma diferença de apenas ? O,27/m2 (cfr. supra n° 3, 
 a. e f., e n° 4 desta Reclamação). Ora, como constitui facto notório, este 
 entendimento dos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e adoptado pelo 
 Tribunal recorrido, contraria expressamente a realidade do mercado e as 
 necessárias igualdade, proporcionalidade e justiça que suportam a indemnização 
 expropriativa, pois um solo sem qualquer capacidade edificativa nunca poderá 
 valer no mercado o mesmo valor que um solo apto para a construção, em especial 
 na periferia de Lisboa, onde o valor dos terrenos se mede quase exclusivamente 
 pela sua aptidão construtiva. De facto, por mais que se distorça a realidade e 
 os princípios jurídico-constitucionais, é notório que um solo apto para 
 construção nunca poderia valer apenas mais ? O,27/m2 do que o mesmo solo sem 
 aptidão edificativa (foi, aliás, esta constatação que impediu a 1ª Instância, na 
 nova Sentença proferida em 25.10.2006, de aderir ao valor adoptado pelos 
 referidos Peritos do Tribunal ? cfr. supra n° 3, g., desta Reclamação). 
 
 
 
 14. Com efeito, como se referiu, a aplicação da letra da norma no caso concreto 
 
 ? neste caso, o art. 25°, n° 1, do Código das Expropriações ? não pode ser 
 dissociada dos seus pressupostos, espírito e teleologia, pelo que, mais do que 
 classificar o solo expropriado como apto para a construção, importa avaliá-lo e 
 indemnizá-lo de acordo com esse pressuposto, que envolve sempre uma análise 
 comparativa. Se assim não for, torna-se irrelevante a classificação dos solos 
 expropriados em aptos para construção e aptos para outros fins, o que não foi a 
 intenção do legislador, nem respeita, desde logo, o princípio da igualdade que 
 deve existir entre os expropriados: o proprietário de um terreno classificado 
 como apto para outros fins não pode receber uma indemnização idêntica à 
 atribuída ao proprietário do terreno classificado como apto para a construção, 
 pois isso implica tratar de igual forma realidades absolutamente distintas e com 
 tratamento normativo igualmente diferente. 
 
 
 
 15. Foi a teleologia da norma e o fundamento que suporta a classificação dos 
 solos expropriados como aptos para a construção que o Tribunal recorrido não 
 atendeu, violando assim a tutela constitucional, não obstante o Recorrente, nas 
 suas Contra-Alegações de recurso da Sentença, de 03.12.2007, ter alertado para 
 esta consequência jurídica (cfr. págs. 6 e 7 dessa peça processual). 
 
 
 
 16. O Tribunal recorrido fez uma aplicação literal do art. 25°, no 1, do Código 
 das Expropriações, limitando-se a aderir ao relatório de avaliação subscrito 
 pelos Peritos indicados pelo Tribunal, sem antes fazer uma análise dos critérios 
 legais e das consequências jurídicas da decisão que pretendia adoptar, o que não 
 
 é admissível nem tolerado pelo Direito: o Julgador e aplicador do Direito não 
 pode bastar-se com a prolação da decisão, abstraindo-se das respectivas 
 consequências e repercussões no sistema normativa, designadamente em processos 
 como o que nos ocupa, em que estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, 
 como o direito de propriedade privada e o direito a uma indemnização justa pela 
 expropriação dos seus bens imóveis. 
 
 
 
 17. Assim, ainda que se possa admitir que no Acórdão recorrido não é 
 expressamente referida a interpretação normativa que se reputa inconstitucional, 
 a verdade é que não se pode ignorar, ao contrário do que fez o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, que a interpretação e aplicação adoptadas do referido 
 preceito do Código das Expropriações conduz, efectivamente, à invocada 
 inconstitucionalidade, pelo que deve o recurso interposto ser admitido e julgado.? 
 
 
 
 5. Notificada para responder, querendo, à reclamação apresentada, a B., SA, nada 
 disse. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 
 6. Na decisão sumária reclamada, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso 
 que o ora reclamante interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do 
 art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para este Tribunal. Para assim 
 concluir, considerou-se, no essencial, que nem o reclamante colocou 
 adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem, mesmo que 
 assim não fosse, a decisão recorrida tinha aplicado, como ratio decidendi, a 
 norma que pretendia ver apreciada. Com a presente reclamação, o ora reclamante 
 pretende contestar que assim seja. Vejamos. 
 
 
 
 7. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC tem por 
 objecto admissível, única e exclusivamente, a apreciação da constitucionalidade 
 de normas jurídicas ? ou, se for o caso, de uma determinada interpretação 
 normativa. Está, por conseguinte, constitucionalmente vedada a este Tribunal a 
 apreciação das decisões judiciais em si mesmas consideradas, ainda que venha 
 invocada a sua inconstitucionalidade, e, naturalmente, a apreciação da matéria 
 de facto objecto de pronúncia na decisão judicial para ele recorrida. Além disso, 
 o recurso em causa ? previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da 
 Constituição e no artigo 70º da LTC ? pressupõe, nomeadamente, não só que o 
 recorrente tenha suscitado ?de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida? (cf. artigo 72º, n.º 2, do mesmo diploma) a 
 exacta questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada mas 
 também que, não obstante, a decisão recorrida tenha aplicado tal norma ou 
 interpretação normativa, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ao que 
 acresce que, dada a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito 
 do processo de fiscalização concreta, restrita à apreciação da questão de 
 constitucionalidade da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada 
 na decisão recorrida, tal norma surge a este Tribunal como um dado, não estando 
 em causa no recurso para ele interposto, nem podendo estar, a determinação de 
 qual a ?melhor interpretação? das normas infraconstitucionais questionadas. Ao 
 Tribunal Constitucional cumpre apenas aferir a compatibilidade com a 
 Constituição da interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão 
 recorrida. Ora, tudo isto inviabiliza a apreciação não só dos elementos de facto 
 referidos mas também dos argumentos de direito infraconstitucional aduzidos pelo 
 ora reclamante, conduzindo, nessa parte, à manifesta improcedência da reclamação. 
 
 
 De facto, saber se o diferencial do montante indemnizatório entre terrenos aptos 
 para construção e terrenos não aptos para construção é ou não adequado ou 
 correcto é um problema que, dado o que antecede, obviamente não pode ser 
 considerado por este Tribunal. Para efeitos de apreciação da constitucionalidade, 
 importa apenas considerar a norma que a decisão recorrida aplicou e a distinção 
 que efectuou entre terrenos aptos e não aptos à construção. Se, ao invés, se 
 pretende questionar o concreto montante pecuniário compensatório ? o que, em 
 
 última instância, é a pretensão do reclamante -, não é perante o Tribunal 
 Constitucional que tal se pode fazer. Não corresponde à verdade, portanto, que ?o 
 que se pretende é sempre a apreciação da norma aplicada?; ao contrário, a 
 pretensão do reclamante é a de discutir ?quantidades? e não ?qualidades?. 
 
 
 
 8. Por outro lado, ainda que porventura se pudesse admitir que assim não fosse, 
 o que só por exercício de raciocínio se concede, como igualmente se afirmou na 
 Decisão Sumária ora reclamada e resulta do que antecede, não corresponde tão-pouco 
 
 à verdade que, na decisão recorrida, se tenha em algum lugar sustentado, como 
 afirma o reclamante, ?que a indemnização devida pela expropriação de um solo 
 classificado como apto para a construção é idêntica à indemnização devida pela 
 expropriação de um solo classificado como apto para outros fins, sem qualquer 
 capacidade edificativa, em particular situado na periferia da cidade de Lisboa e 
 próximo de importantes núcleos habitacionais?. Inversamente, como o próprio 
 reclamante aliás reconhece, a decisão recorrida distinguiu efectivamente tais 
 situações. 
 
 
 III ? Decisão 
 
 
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos 
 recurso. 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 30 de Setembro de 2009 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 José Borges Soeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos