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Processo nº 430/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I Relatório
 
  
 
 1.  Por sentença do Tribunal Colectivo de Alcobaça foi A., cidadão da 
 Guiné-Bissau, condenado na pena de 10 anos de prisão pela autoria de um crime de 
 tráfico de estupefacientes agravado; na coima de 500.00 euros pela prática de 
 uma contra-ordenação; e na pena acessória de expulsão do território nacional por 
 
 5 anos. 
 Desta sentença recorreu A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou 
 provimento ao recurso. 
 Recorreu então o mesmo A. para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão 
 datado de 23 de Janeiro de 2008, concedeu provimento parcial ao recurso, fixando 
 a pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes em 9 anos de prisão 
 e mantendo no mais a decisão recorrida. Depois de ter requerido o esclarecimento 
 deste acórdão (requerimento que foi indeferido), veio A. arguir a nulidade do 
 mesmo, arguição essa desatendida pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentença de 
 
 9 de Abril de 2008. 
 
  
 
  
 
 2.  Interpôs então A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. 
 
             No requerimento de interposição de recurso (fls. 463) foram 
 enunciadas quatro questões de constitucionalidade:
 
             Na primeira, reportada ao “sistema normativo” composto pelos nºs 3 e 
 
 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, pedia o requerente que o Tribunal 
 julgasse inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da 
 CRP, a interpretação segundo a qual “o recorrente não deveria ter sido 
 notificado da disponibilidade da transcrição da prova para poder cumprir os nºs 
 
 3 e 4 do citado artigo 412º.”
 
             Na segunda, reportada ainda ao mesmo “sistema normativo”, pedia o 
 requerente que o Tribunal julgasse inconstitucional, sempre por violação do nº 1 
 do artigo 32º da CRP, a interpretação segundo a qual “a simples referência, por 
 mera remissão para a respectiva alínea ou número da matéria de facto (provada e 
 não provada), os factos [sic] que considera incorrectamente julgados sem indicar 
 as razões da sua discordância e os elementos de prova em que se funda (…) tem 
 como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a 
 improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo [arguido] seja dada a 
 oportunidade de suprir tal deficiência.”
 
             Na terceira, reportada ao “sistema normativo” composto pelos 410, nº 
 
 2, 411º, nº 1, 412º, nº 1, ex vi artigo 434, do CPP, pedia o requerente que o 
 Tribunal julgasse inconstitucional, por violação do princípio do direito ao 
 recurso em matéria de facto consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP, a 
 interpretação segundo a qual “a ressalva do conhecimento dos vícios do artigo 
 
 410º, nº 2, contida no artigo 434º, não se reporta aos recursos previstos na 
 alínea c) do artigo 432º (…) mas sim aos recursos previstos nas alíneas a) e b) 
 do mesmo artigo, pois o âmbito dos poderes de cognição do STJ no caso da alínea 
 c) é fixado nessa alínea: «visando exclusivamente o reexame em matéria de 
 direito», expressão acrescentada na reforma processual de 1998, que 
 simultaneamente criou o recurso da matéria de facto para a Relação, limitando 
 consequentemente o recurso para o STJ à matéria de direito.”
 
             Na quarta, reportada ao “sistema normativo” composto pelos artigos 
 
 99º, alíneas a), b) e c); 101º, nºs 1, 2 ,3 e 5; 102º, 105º 109º e 110,nºs. 1, 
 alínea b) e nº 2 do DL nº 244/98 e artigo 34º do DL nº 15/93, pedia o requerente 
 que o Tribunal julgasse inconstitucional, por violação do disposto no nº 4 do 
 artigo 30º da CRP, a interpretação segundo a qual “se opera a expulsão 
 automática de estrangeiro não residente com base exclusivamente em anterior 
 condenação”. 
 
  
 
  
 
 3.  Em relação a todas estas quatro questões proferiu o relator no Tribunal 
 Constitucional Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º‑A da Lei nº 
 
 28/82. 
 
             Quanto à primeira, dela se não conhecendo, por se ter entendido que 
 o requerente não cumprira o ónus de indicar, de modo claro e perceptível, 
 perante o tribunal que proferira a decisão recorrida, a exacta dimensão 
 normativa do preceito que considerava inconstitucional; 
 
             Quanto à segunda, não se concedendo quanto a ela provimento ao 
 recurso, por se ter entendido que era simples a questão a decidir face a 
 anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional;
 
             Do mesmo modo em relação à terceira, que, tendo em conta a firme 
 jurisprudência constitucional já existente, se considerou manifestamente 
 infundada; 
 
             Em relação à quarta, dela se não conhecendo, por se ter entendido 
 que não fora, a seu respeito, suscitada uma qualquer questão de 
 constitucionalidade de normas. 
 
  
 
 4.  Desta decisão reclama A. para a Conferência, nos termos do nº 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei nº 28/82. 
 
             Na sua reclamação, abandona A.  a questão que formulara em quarto 
 lugar, relativa à “expulsão automática de estrangeiro não residente 
 com base exclusivamente em anterior condenação”. O reclamante não contesta, 
 portanto, a decisão de não conhecimento do recurso quanto a este ponto. 
 
             Em relação às outras três questões, funda-se a reclamação, 
 basicamente, no seguinte: 
 
 (i)        Quanto à primeira, insiste o reclamante que não colocou em causa a 
 decisão recorrida (pontos 2 da reclamação); e que impugnou, de modo claro e 
 perceptível perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade normativa 
 que pretendia ver apreciada (pontos 4 a 9 da reclamação);
 
 (ii)      Quanto à segunda, contesta (pontos 15, 16 e 17 da reclamação) a sua 
 qualificação como questão simples, fundamentalmente por entender que ao caso 
 deveria ser aplicada jurisprudência do Tribunal diversa da que foi invocada; 
 
 (iii)     Quanto à terceira, diz não compreender a sua qualificação como questão 
 manifestamente infundada, por, inter alia, “o fundamento constante a fls. 14 da 
 decisão sumária é precisamente a fundamentação que o recorrente invoca, para 
 entender que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez às citadas 
 disposições legais são inconstitucionais senão vejamos: o douto acórdão 
 recorrido entende, [sic] que só conhece os vícios do artigo 410º por sua própria 
 iniciativa, e nunca a pedido do recorrente” (ponto 21).    
 
  
 
  
 
 5.  O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 respondeu à reclamação nos seguintes termos: 
 
  
 
 1º
 A presente reclamação é manifestamente infundada
 
 2º
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta 
 decisão reclamada, no que toca à inverificação dos pressupostos e à evidente 
 improcedência das questões de constitucionalidade suscitadas. 
 
  
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 6.  Determina o artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional: 
 
  
 Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser 
 interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou 
 da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
 
  
 Atento o disposto neste preceito, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência 
 constante (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos nºs 367/94 e 178/95, publicados no 
 Diário da República, IIª série, respectivamente de 7 de Setembro de 1994 e de 21 
 de Junho de 1995) que é sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a 
 norma ou dimensão normativa do preceito que impugna, como inconstitucional, 
 perante o tribunal recorrido, de modo tal que “no caso de [a dimensão normativa] 
 vir a ser julgada inconstitucional, o Tribunal a possa apresentar na sua decisão 
 em termos de, tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores de 
 direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o 
 preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição”. 
 
 
 Entendeu a decisão reclamada que o reclamante não cumprira, quanto à 1ª questão 
 de constitucionalidade que colocara ao Tribunal, este ónus de suscitação precisa 
 e clara da norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que 
 o Tribunal apreciasse. 
 Vem o mesmo reclamante contestar agora este entendimento, dizendo para tanto, e 
 basicamente, o seguinte: 
 
  
 
 (…)
 
 4. No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça escreveu o 
 requerente: “Mesmo que se entenda que o recorrente não deu integral cumprimento 
 ao disposto no artº 412º nº 3 e 4 do CPP, então conforme se referiu supra, 
 deveria o Tribunal recorrido ter concedido prazo ao recorrente para esse efeito 
 
 (conforme requerido foi), sob pena de ver postergado o direito ao recurso sobre 
 a matéria de facto nos termos do artº 32º nº 1 da CRP, fazendo-se uma 
 interpretação inconstitucional do citado artigo, o que desde já se alega para os 
 devidos e legais efeitos.” 
 
 5. Nesse momento foi pelo aqui requerente suscitada a interpretação 
 inconstitucional da norma pelo que não pode agora este Douto Tribunal vir 
 afirmar que sobre tal questão não poderá tomar conhecimento pela mesma o ter 
 sido suscitada. 
 Na verdade o recorrente quando suscitou a interpretação normativa do art.º 412º 
 nº 3 e 4 do CPP, no sentido de ser desproporcional a rejeição do recurso sobre 
 matéria e facto sem antes ter sido dada oportunidade ao mesmo para aperfeiçoa‑la 
 fê-lo com base na esteira e mediante, aliás douta, decisão do STJ, 3188/04, 5ª 
 Secção de 11 de Novembro de 2004, onde refere “não ter especificado os suportes 
 técnicos, quer no texto da motivação, quer nas conclusões”, o ónus de impugnação 
 
 é cumprido, quando o recorrente especificou os pontos de facto que originaram a 
 sua discordância, especificou as provas e transcreveu-as; só não fez tais 
 especificações reportadas aos suportes técnicos, mas tal falta já não contende 
 com a impugnação substancial por ele feita, tanto mais que a prova gravada foi 
 toda transcrita sob o controle do tribunal, com a garantia da fidedignidade. Daí 
 dizermos que o não conhecimento do recurso com base no cumprimento do 
 preceituado no artº 412º nº 3 e 4 do CPP seja manifestamente desproporcionada…” 
 
 6. E tanto ali como neste caso dúvidas não existem que existindo transcrição da 
 prova e tendo o recorrente impugnado os pontos de facto que considerou 
 incorrectamente julgados, e indicando as provas e o motivo da sua discordância 
 haveria de haver lugar, quando muito, a ser convidado a aperfeiçoar o seu 
 recurso.
 
  
 
 É patente que a questão de constitucionalidade não é aqui suscitada de modo 
 processualmente adequado, ou de modo a que se possa ficar a saber, sem margem 
 para dúvidas, “qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado 
 por, desse modo, violar a Constituição”. 
 Nestes termos, merece confirmação, quanto a este ponto, a decisão sumária 
 reclamada. 
 
  
 
  
 
 7.  Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada no requerimento de 
 interposição do recurso. 
 Como já se disse, entendeu a decisão sumária não conceder, neste ponto, 
 provimento ao recurso, por ser simples a questão a decidir. Fê-lo com fundamento 
 na jurisprudência fixada no Acórdão nº 120/2004, que decidiu “não julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 412º, nºs 3 alínea b), e 4, do Código de 
 Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas 
 conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele 
 exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do 
 recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais 
 deficiências”. De acordo com a decisão reclamada, seria esta a jurisprudência 
 que, inteiramente transponível para o caso, deveria ser convocada para resolver 
 a questão de constitucionalidade que o reclamante colocara, no requerimento do 
 recurso, em segundo lugar. 
 Vem agora o reclamante contestar, na reclamação, este entendimento, nos termos 
 seguintes: 
 
  
 
 17. No presente processo constava impugnação de matéria de facto na motivação, 
 somente não se fazia referência às passagens precisas devido a não se encontrar 
 disponível a transcrição, o que fez com que o Douto Supremo Tribunal de Justiça 
 considerasse que não cumpriu adequadamente, o que de si só pressupõe que tenha 
 cumprido. 
 
 18. Independentemente do conhecimento pelo douto Tribunal Constitucional só 
 dizer respeito às normas e não às decisões em concreto, a análise dessas mesmas 
 normas terá sempre que ter presente o processo concreto, quanto às 
 fundamentações e a partir do momento em que o Douto Supremo Tribunal de Justiça 
 entendeu que o aqui requerente não tinha cumprido adequadamente veria tal 
 decisão ser atendida como tendo existido mas de uma forma carente, e nesse 
 sentido ser aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 529/2003 que 
 decidiu “julgar inconstitucional, por violação do art.º 32º, n° 1 da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412º, n.º 3, 
 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de 
 indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas 
 suas alíneas a), b) e c) tendo como efeito o não conhecimento da impugnação da 
 matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao 
 mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência”... 
 
 19. Nesse sentido deveria ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma no 
 sentido de que de acordo com a norma do n.º 4 do artigo 412º por violação do 
 artigo 32° nº 1 da CRP, interpretada no sentido de que a falta de enunciação dos 
 pontos transcritos constantes dos suportes técnicos a que se referem as 
 especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do mesmo artigo tem como 
 efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do 
 recurso nessa parte, sem que tenha sido dada oportunidade de suprir a carência.
 
  
 
 É de notar que, nesta passagem, o reclamante, ao invocar a necessidade de se 
 aplicar ao caso a jurisprudência fixada pelo Tribunal no Acórdão nº 529/2003, 
 acaba por enunciar (quanto a este ponto) uma “norma” ou “dimensão normativa” 
 diversa daquela que consta do requerimento de interposição do recurso (ponto 19 
 acima transcrito). Sendo, no entanto, o objecto do recurso de 
 constitucionalidade fixado pelo respectivo requerimento de interposição, a norma 
 que está sob juízo não pode ser outra que não aquela que convocou a aplicação, 
 ao caso, da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 120/2004. Assim sendo, tem 
 também, quanto a este ponto, razão a decisão reclamada. 
 
  
 
 8.  Finalmente, contesta o reclamante a solução dada, pela decisão sumária 
 reclamada, à questão de constitucionalidade colocada em terceiro lugar no 
 requerimento de interposição do recurso. 
 Quanto a este ponto, diz-se na reclamação, fundamentalmente, o seguinte: 
 
  
 
 24. (…) é ou não verdade que a decisão sumária entende – entende e bem – que a 
 impugnação atinente à matéria de facto nos termos do nº 2 do 410º do CPP podem 
 ser invocados perante o tribunal de recurso? 
 
 25. É ou não é verdade que o STJ interpretou que os vícios constantes do art.º 
 
 410º nº 2 ex vi 434º do CPP só podem ser conhecidos pelo mesmo mas nunca a 
 pedido do recorrente. 
 
 26 É ou não é verdade que ficamos com esta interpretação limitados a impugnar os 
 vícios do art.º 410º nº 2 do CPP na medida em que, a final não podem ser dos 
 perante o tribunal de recurso?!... 
 
 27. E vai daí temos suscitado que essa interpretação viola as garantias do 
 direito a recurso, não fazendo sentido, assim sendo, o que consta da parte 
 inicial do artº 434º do CPP. 
 
 28. Daí perguntar-se se com esta interpretação não se estará – para nós está – a 
 fazer uma interpretação inconstitucional das alegadas normas, na medida em pelos 
 vistos mais uma vez o STJ entende perante o mesmo que não se pode invocar a 
 primeira parte do dispositivo legal constante do artº 434° ex vi 410º nº 2 do 
 CPP.
 
  
 O reclamante pretende defender a tese segundo a qual decorre da Constituição a 
 necessária existência de um terceiro grau de recurso em matéria criminal. 
 
 É no entanto abundante a jurisprudência do Tribunal que vem demonstrando o 
 carácter não fundado de semelhante tese. O que sempre se tem dito – de forma de 
 tal modo reiterada que não vale a pena agora voltar a dizer onde – é que a 
 Constituição impõe o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal: 
 deve poder ser, sempre, reexaminada por tribunal superior qualquer situação da 
 qual decorra restrição ou limitação da liberdade ou da segurança das pessoas.
 No caso, tal aconteceu: foi cumprido o princípio do duplo grau de jurisdição. 
 Assim, o que nele poderia estar em discussão – ou melhor, o que nele se 
 pretenderia que estivesse em discussão – seria apenas a questão de saber se, em 
 matéria penal, a existência de um terceiro grau de jurisdição não 
 corresponderia, ela própria, a uma imposição constitucional. Como é claríssima a 
 jurisprudência sobre o assunto, a decisão sumária reclamada não concedeu, quanto 
 a este ponto, provimento ao recurso, dado o carácter manifestamente infundado da 
 questão que aqui se colocava. O mesmo disse, aliás, o tribunal a quo: “[a]dmitir 
 como fundamento de recurso para o STJ do conhecimento desses vícios, quando já 
 apreciados pela Relação, constituiria a admissão de um duplo grau de recurso em 
 matéria de facto, o que a Constituição de forma alguma impõe e a lei não 
 estabelece.” (fls. 434 verso) 
 
 É portanto de confirmar, também quanto a esta última questão, a decisão 
 reclamada.
 
  
 III Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão