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Processo n.º 132/2010
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro  Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
                                      
 
  
 
 1. Em 3 de Março de 2010 – fls. 275 – foi proferida, nestes autos, a seguinte 
 decisão sumária: 
 
  
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 decide-se: 
 
 1. A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão 
 proferido em 13 de Janeiro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual, em 
 suma, improcedeu o recurso em que figurava como recorrido B..
 
   Diz:
 
   «[...] Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a aplicação 
 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça 
 no douto acórdão, ora em crise, do nº 1 do artigo 77º do C. Proc. Trabalho, com 
 fundamento na violação do Acórdão nº 304/05 de 8 de Junho, do Tribunal 
 Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artº 77º do CPT. 
 O acórdão do TC é referente ao processo nº 413/04 – 3.ª Secção, que já decidiu 
 sobre a violação do nº 1 do artº 77º do CPT, designadamente dos nºs 2 e 3 do 
 artº 18º, 1 e 4 do artº 20º e dos artºs. 202º e 204º todos da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 O inconformismo da reclamante assenta no facto de considerar inconstitucional 
 aquela norma e – por esse motivo – não ser possível recorrer à sua aplicação em 
 sede de recurso de apelação – qualificado como de agravo e que assim se 
 processou – pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 
 Decisão de aplicabilidade que veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, com base no douto entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa aqui visado em respeitoso inconformismo, não merece censura quando 
 decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por violação do nº 1 do 
 artº 77º do CPT. 
 Tal interpretação está em desconformidade com o anteriormente decidido pelo 
 Tribunal Constitucional no acórdão supra referido, proferido no âmbito do 
 processo nº 413/04 – 3.ª Secção, subscrito pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz Conselheiro 
 Vítor Gomes, no qual se decidiu: 
 a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade 
 
 (artigo 18º, n.ºs 2 e 3), com referência aos nºs 1 e 4 do artigo 20.º da 
 Constituição, a norma do nº 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, 
 aprovado pelo Dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a 
 qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o 
 recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do 
 recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e 
 alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as 
 alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço 
 ao tribunal superior. [...]»
 
  
 
 2. Nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea g) da referida LTC, e para o que agora 
 interessa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo 
 próprio Tribunal Constitucional; assiste, por isso, ao recorrente a faculdade de 
 interpor o aludido recurso de inconstitucionalidade, com dispensa de requisitos 
 impostos a outros recursos, desde que o tribunal recorrido haja aplicado, como 
 ratio decidendi da decisão impugnada, norma que, 'com anterioridade', haja sido 
 julgada inconstitucional. 
 A norma que o invocado Acórdão n.º 304/05 de 8 de Junho julgou inconstitucional 
 
 é, como resulta inequivocamente deste aresto, 'a norma do n.º 1 do artigo 77.º 
 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de 
 Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer 
 das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a 
 declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição 
 de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a 
 concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu 
 tal concretização após o endereço ao tribunal superior'.
 Acontece que o acórdão recorrido não aplicou tal norma, pois, conforme – aliás – 
 se salienta nessa mesma decisão, a razão pela qual a Relação de Lisboa não tomou 
 conhecimento do objecto do recurso então interposto, deve-se à circunstância de 
 a recorrente não haver arguido, de todo, no requerimento de interposição do 
 recurso, vícios geradores das nulidades assacadas ao despacho então impugnado; o 
 que revela que a norma, embora igualmente extraída do n.º 1 do artigo 77.º do 
 Código de Processo do Trabalho, é, na verdade, bem diversa daquela que foi 
 julgada inconstitucional no referido Acórdão, caso em que, de uma forma muito 
 particular, o tribunal superior não conhecera das nulidades da sentença que o 
 recorrente tinha efectivamente invocado no seu requerimento, embora de forma 
 considerada irregular. 
 
  
 
 3. Concluindo-se, em suma, que a norma impugnada não é aquela que o Tribunal 
 Constitucional julgou inconstitucional no invocado acórdão, não pode ter 
 seguimento o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. 
 Decide-se, por isso, não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, 
 
 (...)»
 
  
 
 2. Inconformada, A., Lda. reclama contra esta decisão, ao abrigo do n.º 3 do 
 artigo 78.º-A da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Junho), nos seguintes termos:
 
  
 
 «(...)
 
 2. A motivação da reclamação para a conferência prende-se com o facto de se 
 pretender demonstrar: 
 a. Por um lado, a modesta interpretação que a recorrente faz da 
 
 “inconstitucionalidade... (recorrentemente apelidada de)... muito particular…” 
 do Nº 1 do Artº 77.º do CPT; 
 b. A similitude da questão analisada em sede do douto Acórdão do TC nº 304/05 de 
 
 8 de Junho, proferido no âmbito do Proc. 413/04 – 3.ª Secção, com a questão 
 vinda de analisar na âmbito do processo supra referido (vindo do STJ - Proc. 
 
 768/07.3 TTLSB,C.L1.S1 – 4.ª Secção), apesar “...de a recorrente não ter 
 arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso os vícios geradores 
 das nulidades assacada ao despacho então impugnado...” 
 c. Questões que se prendem directamente com a apreciação da “diferença” entre um 
 caso e outro e que sustentou a douta decisão sumária sob respeitosa reclamação, 
 d. no sentido de dever ser analisada dentro do contexto do Acórdão do TC nº 
 
 304/05 de 8 de Junho - como um dever do juiz.
 e. e não separadamente, como uma imposição “erga homnis” (Nº 2 do Artº 660º e 
 Artº. 744º, ambos do CPC). 
 
 3. É humilde entendimento da recorrente que só em sede de alegações de recurso 
 poderá demonstrar o entendimento que pretende ver aceite. 
 
 4. Alegações de recurso que são o momento e a sede própria. 
 
 5. Daí que a decisão singular do M. J. Conselheiro – ao decidir como decidiu em 
 sede de decisão sumária, não permita à recorrente ver reapreciada uma questão 
 fundamental. 
 
 6. Deste entendimento se reclama para a conferência, por se entender ilegítimo e 
 prejudicial aos interesses da reclamante. 
 Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de 
 V.ª Exa., M. J. Conselheiro Presidente, deve ser deferida a presente reclamação, 
 devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso, e 
 seja permitida à recorrente a apresentação de alegações que espelhem e baseiem o 
 modesto entendimento que faz da questão “sub judice”.
 Ao proceder-se como se roga, far-se-á a costumada justiça!»
 
  
 
 3. Não houve resposta, importando decidir.
 
  
 
 4. Visa a recorrente A., Lda. no presente recurso, interposto ao abrigo da 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, e em que figura como recorrido B., 
 impugnar o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2010 pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, por nele ter sido aplicada uma norma desconforme com a Constituição: a 
 do n.º 1 do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, norma já julgada 
 inconstitucional no Acórdão nº 304/05 deste Tribunal. Na verdade, nos termos do 
 aludido artigo 70º n.º 1 alínea g) da já referida LTC, cabe recurso para o 
 Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais  «que apliquem norma já 
 anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal 
 Constitucional».
 Exige-se, por isso, que a norma impugnada no recurso interposto ao abrigo dessa 
 alínea seja a mesma norma que o anterior acórdão do Tribunal tenha julgado 
 inconstitucional, pois só assim é garantida a função instrumental do recurso 
 cuja decisão se deve repercutir com utilidade no processo.
 Acontece que a norma impugnada – conforme se disse na decisão sumária em 
 reclamação e aqui se reafirma – não é a mesma que o aludido Acórdão nº 304/05 
 julgou desconforme com a Constituição.
 Na verdade, a norma que o invocado Acórdão n.º 304/05 de 8 de Junho julgou 
 inconstitucional apresentava um sentido próprio, que foi o de o tribunal 
 superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou 
 numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência 
 a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e 
 separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o 
 recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior. Ora, 
 em causa está outra determinação normativa – que a própria decisão recorrida 
 claramente expressa –  relacionada com a circunstância de a recorrente não haver 
 arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso, vícios geradores 
 das nulidades assacadas ao despacho então impugnado. Assim, a norma, embora 
 igualmente extraída do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, 
 
 é, na verdade, bem diversa daquela que foi julgada inconstitucional no referido 
 Acórdão.
 Finalmente, é de fazer notar que não sendo possível modelar a enunciação da 
 norma impugnada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que deve 
 apresentar-se, formal e substancialmente, a mesma da que foi apreciada 
 anteriormente, não é também possível acolher a pretensão da reclamante em fazer 
 uma demonstração posterior – em sede de alegações – «de que lhe assiste razão», 
 uma vez que é já bem seguro que não ocorre o aludido requisito do pretendido 
 recurso.
 
  
 
 5. Cumpre, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão reclamada. 
 Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 20 de Abril de 2010
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão