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Processo n.º 946/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Notificado do acórdão n.º 413/2009, que confirmou decisão sumária 
 de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente A. veio pedir aclaração 
 e arguir nulidade por omissão de pronúncia, invocando o disposto no artigo 669.º 
 e na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
 
             Além disso, arguiu a nulidade processual que entende decorrer de não 
 lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério 
 Público à reclamação.
 
  
 O Ministério Público sustenta que não há razão para o pedido de aclaração, nem 
 se verifica a nulidade invocada.
 
  
 
             2. Não foi cometida qualquer nulidade processual, por falta de 
 notificação ao recorrente para se pronunciar sobre o que o recorrente designa 
 por “parecer” do Ministério Público. Com efeito, a intervenção do Ministério 
 Público de fls. 1374 a que o recorrente se refere é de simples resposta à 
 reclamação. O recorrente atacou a decisão sumária; ao Ministério Público – que 
 em termos de estrutura processual se posiciona como “parte contrária”, sem 
 prejuízo do estatuto substancial de defensor da legalidade objectiva – exerceu o 
 contraditório relativamente à pretensão do recorrente. Como o Ministério Público 
 se limitou a contrariar a argumentação do reclamante, não suscitando aí qualquer 
 questão nova, não havia lugar a nova intervenção do recorrente.
 
  
 
             3. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho 
 essencial da sentença – ou acórdão (artigo 716.º do Código de Processo Civil, ex 
 vi do artigo 69.º da LTC) – seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do 
 julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). 
 O texto da decisão que a recorrente transcreve não sofre de qualquer dos vícios 
 para cuja correcção ou suprimento a lei processual institui o incidente de 
 aclaração, sendo perfeitamente claro e inequívoco ao enunciar as razões pelas 
 quais se decidiu não tomar conhecimento do recurso. O requerente procede a 
 longas transcrições de passagens do processo que não traduzem qualquer dúvida 
 objectiva. São, antes, a manifestação de divergência com o decidido. Mas para 
 tanto não serve o incidente deduzido.
 Aliás, na decisão sumária e no acórdão que a confirmou não se ignorou que a 
 recorrente suscitou as questões que refere e as respostas que obteve. O que se 
 entendeu foi que isso não se traduzia no debate de uma questão de 
 constitucionalidade normativa, mas na crítica à ponderação concreta efectuada na 
 sentença, sem enunciação de um critério normativo que se destacasse do caso e 
 pudesse abrir a porta ao recurso de constitucionalidade. 
 Assim, o pedido de aclaração tem de ser indeferido porque não traduz uma dúvida 
 que seja objectivamente justificável face ao texto do acórdão.
 
  
 
 4. O acórdão em apreço tomou posição sobre todas e cada uma das questões 
 suscitadas na reclamação da decisão sumária, não se conseguindo identificar a 
 partir da argumentação da recorrente qual a precisa questão colocada 
 relativamente à qual o Tribunal tenha incorrido em omissão de pronúncia. 
 Lembra-se que a competência do Tribunal em recurso das decisões dos demais 
 tribunais é a traçada pelo artigo 70.º da LTC. Ora, não se vislumbra na 
 exposição do recorrente questão que caiba na alínea i) do n.º 1 deste preceito, 
 porque não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua 
 contraditoriedade com uma convenção internacional, nem o recorrente logrou 
 identificar qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional nesse domínio 
 que seja contrariada pela decisão recorrida.
 Por outro lado, perante um recurso que só poderia prosseguir  ao abrigo da 
 alínea  b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se verificando os respectivos 
 pressupostos específicos de admissibilidade, não há que ponderar o disposto na 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Essa seria matéria já respeitante ao 
 mérito do recurso. 
 
  Afinal, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional exerça as 
 suas competências nos moldes de uma acção constitucional de defesa, tutelando o 
 que entende ser a violação dos seus direitos fundamentais pelo tribunal da 
 causa, ao proceder como procedeu à valoração dos factos e no modo como resolveu 
 a concreta ponderação dos valores em conflito. Não é esse, porém, o modelo de 
 justiça constitucional que a Constituição estabelece, apenas conferindo ao 
 Tribunal poderes para apreciar a constitucionalidade das normas aplicadas ou a 
 que tenha sido recusada aplicação e não das decisões em si mesmo consideradas.
 
  
 
  
 
 5. Decisão
 
             
 Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração e a arguição de nulidade 
 
 (processual e do acórdão).
 
         Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.
 
  
 Lx. 27/X/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão