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Processo n.º 972/08
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
   
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., não se conformando com a taxa de justiça fixada no Acórdão de 24 de Março 
 de 2009 [por lapso, o requerente referiu o Acórdão de 24 de Setembro de 2008], 
 vem requerer a reforma da mesma.
 Invocou, fundamentalmente, o seguinte:
 
 “1- O reclamante foi condenado em 20 UCS de taxa de justiça. 
 
 2- Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas. 
 
 3- Subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo, um 
 determinado ponto concreto de montante da taxa de justiça fixada. 
 
 4- É lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal 
 Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas 
 razões e parâmetros decisórios. 
 
 5- Ora, nem a actividade do Tribunal o foi tão surpreendente e envolveu 
 intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão 
 destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente. 
 
 6- É que 20 UC de taxa de justiça só pode ter por base justificativa ou num 
 insano labor do tribunal ou numa penalização. 
 
 7- Não tendo havido mais que uma actividade normalíssima dos Venerandos 
 Conselheiros e da Secretaria Judicial e sendo perfeitamente admissível a dúvida 
 proposta à consideração do Tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 unidades 
 de conta é claramente excessiva. 
 
 8- Por conseguinte, identifica-se um manifesto erro de direito quanto à 
 concretização da regra de custas em face ao caso concreto. 
 
 9- Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento significativo 
 da taxa de justiça.”
 
 2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no 
 sentido da improcedência da pretensão.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 4. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento. 
 
 4.1. Com efeito, o valor da condenação em custas está em plena conformidade e 
 corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos 
 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo 
 Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, 
 incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos 
 do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em 
 atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em 
 causa e a actividade contumaz do vencido.» 
 Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao 
 critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das 
 circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No 
 caso em apreço, a condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no 
 diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite 
 máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de 
 condenação em custas.
 Nestes termos se julga improcedente o pedido de reforma deduzido.
 III – Decisão
 
 5. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.º 
 
 147/2009.
 Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos