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Processo n.º 986/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A.  e recorridos B., S.A. e C., 
 S.G.P.S., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea 
 b), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, dos despachos proferidos 
 pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, respectivamente, em 29 de Julho 
 de 2008 (fls. 26 a 30), em 12 de Setembro de 2008 (fls. 39 a 56) e em 03 de 
 Novembro de 2008 (fls. 55 a 61), para que seja apreciada a constitucionalidade 
 das seguintes normas:
 
  
 i) “688º, nº 1, e 689º, nº 1, do CPC, por infringirem o disposto na Constituição 
 e o[s] princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 1º, 2º, 20º, 
 nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, 203º, 216º, nº 1, 217º, nº 1, e 218º, conforme 
 arguido nos requerimentos de 2.5.2008 e 29.9.2008” (fls. 73);
 
  
 i) “16º do CCJ aprovado pelo Dec. Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, por 
 infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, 
 designadamente nos seus artigos 2º e 18º, nº 2, conforme arguido nos 
 requerimentos de 2.5.2008 e 29.9.2008” (fls. 73)
 
  
 
 2. Tendo verificado que o recorrente não tinha precisado quais as concretas 
 dimensões normativas que reputava de inconstitucionais e que os requerimentos 
 identificados não corporizavam uma suscitação processualmente adequada de 
 inconstitucionalidades normativas, a Relatora proferiu convite para 
 aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Notificado para tal, 
 o recorrente esclareceu o seguinte:
 
 “Interpretações normativas dos sindicados artigos 688°, nº 1, e 689°, nº 1, do 
 CPC, e peças processuais em que foi arguida a sua inconstitucionalidade: 
 
 4.1.      O primeiro sentido normativo arguido é o da própria letra dos 
 preceitos sindicados, na versão que deles constava antes da Lei nº 6/2007, de 2 
 de Fevereiro, e do Decreto Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, segundo a qual um 
 acto jurisdicional pode ser praticado por uma entidade não designada pelo 
 Conselho Superior da Magistratura, para o efeito, à qual não podem ser aplicadas 
 as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, e mediante mera “resolução”. 
 
 4.2.      O segundo sentido normativo arguido é o de que no âmbito das 
 
 “resoluções” proferidas por entidade não designada para o efeito pelo Conselho 
 Superior da Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 
 
 122° a 136° do CPC, não tenham de ser apreciadas e decididas as razões 
 justificativas da impugnação da decisão reclamada. 
 
 4.3.      O terceiro sentido normativo arguido é o de que as “resoluções” 
 proferidas por entidade não designada para o efeito pelo Conselho Superior da 
 Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° 
 do CPC, não são passíveis de impugnação nos termos do disposto nos artigos 666°. 
 nºs 2 e 3, 667°, nº 1, 668°, nº 1, e 669°, nºs 1, alínea a), e 2, do CPC. 
 
 4.4.      As peças processuais em que se invocou a respectiva 
 inconstitucionalidade, foram os requerimentos de 2.5.2008 e 29.9.2008, conforme 
 consta, aliás, do requerimento de interposição do recurso. 
 
  
 
 5.         Tais sentidos normativos foram aplicados nos despachos recorridos, 
 designadamente nos termos seguintes: 
 
 5.1.      No despacho de 29.7.2008, indeferindo a arguição de 
 inconstitucionalidade das normas em causa, dizendo: “Após a sua eleição, os 
 presidentes e vice-presidentes mantêm inalterado, incólume o seu estatuto de 
 juízes, não sofrendo as garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 
 
 216° da Lei Fundamental, por mínima que seja, qualquer compressão, sendo certo 
 que a inamobilidade e a irresponsabilidade (de todos os juízes) bem como a 
 dedicação exclusiva constituem componentes necessários da independência dos 
 juízes, garantia essencial da independência dos tribunais”. 
 
 5.2.      No despacho de 12.9.2008, recusando a apreciação da denúncia de uso, 
 no processo objecto da reclamação e do respectivo recurso, de falsificação de 
 documentos, dizendo: “Recortado o seu campo de aplicação, é manifesto que a 
 reclamação a que alude o cit. art. 688°, não é o meio idóneo para decidir as 
 questões suscitadas pelo Reclamante”; e “Na presente reclamação, insiste-se, há 
 apenas que indagar se o recurso interposto tem subida imediata ou diferida, 
 havendo, por isso, de expurgar de consideração as questões pelo Reclamante 
 suscitadas”. 
 
 5.3.      No despacho de 3.11.2008, fundamentando a respectiva “resolução” na 
 interpretação de que: “na presente reclamação se discute apenas se o recurso 
 interposto tem subida imediata ou diferida “. 
 
  
 
 6.         Interpretações normativas do sindicado artigo 16° do CCJ/96, e peças 
 processuais em que foi arguida a sua inconstitucionalidade: 
 
 6.1.      O sentido normativo arguido, é o de que as reclamações deduzidas ao 
 abrigo e para efeito do disposto nos artigos 667°, nº 1, 669°, nºs 1, alínea a) 
 e b), do CPC, e 242°, nº 1, alínea b), e 245° do CPP, em reclamações do artigo 
 
 688°, nº 1, do CPC, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de 
 Agosto, deduzidas em processo de rectificação de registo predial instaurado em 
 
 23.11.1994, ao abrigo do disposto no artigo 127°, nº 1, do Código do Registo 
 Predial, cujo valor de causa é de 2 (duas) UC, as custas podem ser fixadas em 7 
 
 (sete) UC. 
 
 6.2.      As peças processuais em que foi invocada essa inconstitucionalidade, 
 são os requerimentos de 8.9.2008 e 29.9.2008, já indicadas, aliás, no 
 requerimento de interposição do recurso. 
 
  
 
 7.         O despacho em que tal norma foi aplicada é o de 12.9.2008, nos termos 
 seguintes: 
 
 7.1.      “Daí também que, no montante da taxa de justiça a pagar (pelos que 
 podem) pela utilização dos serviços de justiça não deixe de se reflectir, de 
 algum modo, o carácter manifestamente improcedente (ou dilatório) das questões 
 incidentais”. 
 
 7.2.      Esta norma foi enunciada no despacho de 3.11.2008. ” (fls. 81 a 82).
 
  
 
                         Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 75), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula 
 o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, 
 pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos 
 de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, 
 pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do 
 artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 4. Tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o 
 presente recurso só pode ser conhecido se tiver sido cumprido o ónus processual 
 de prévia e adequada suscitação da inconstitucionalidade normativa perante o 
 tribunal recorrido.
 
  
 Começando pela a norma extraída do n.º 1 do artigo 689º do CPC, é evidente que o 
 recorrente nunca suscitou qualquer inconstitucionalidade, seja na reclamação 
 deduzida em 02 de Maio de 2008 (fls. 2 e 3) – em que apenas menciona o artigo 
 
 688º, n.º 1, do CPC – seja no pedido de reforma de custas deduzido em 29 de 
 Setembro de 2008 (fls. 48 a 50), nem em qualquer outro requerimento junto aos 
 autos. Como tal, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de tal questão de 
 inconstitucionalidade normativa, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 
  
 
 5. Quanto à norma extraída do n.º 1 do artigo 688º do CPC, o recorrente também 
 não suscitou adequadamente a sua inconstitucionalidade no requerimento de 
 reforma de custas deduzido em 29 de Setembro de 2008.
 
             
 
 É certo que na reclamação deduzida em 02 de Maio de 2008, o recorrente 
 confrontou o tribunal “a quo” (neste caso, representado pelo respectivo 
 Presidente) com uma questão de inconstitucionalidade normativa, tendo alegado, 
 designadamente que:
 
  
 
                         “(…)
 
                         b) para assegurar essa independência os tribunais têm de 
 ser constituídos por juízes designados pelo órgão de soberania previsto no artº 
 
 218º da Constituição, por tempo indeterminado,
 
                         (…)
 
                         e) os presidentes e vice-presidentes das Relações são 
 designados por colégios eleitorais que não constituem órgãos de soberania,
 
 (…)
 g) as normas e princípios consagrados nos artºs 122º a 136º, do CPC, não 
 exequíveis relativamente à designação feita no artº 688º do CPC” (fls. 2)
 
  
 Ainda que de modo pouco preciso, tal formulação poderia ser tida por suficiente, 
 na medida em que permitiu ao tribunal ora recorrido confrontar-se com uma 
 questão de inconstitucionalidade que – aliás – apreciou no despacho que 
 indeferiu a reclamação, proferido em 29 de Julho de 2008 (fls. 26 a 30). Resta, 
 porém, avaliar se a decisão recorrida aplicou efectivamente a dimensão normativa 
 reputada de inconstitucional pelo recorrente.
 
  
 Segundo o recorrente, a decisão recorrida teria aplicado o artigo 688º, n.º 1, 
 do CPC, nos seguintes sentidos:
 
  
 i) “(…) o da própria letra dos preceitos sindicados, na versão que deles 
 constava antes da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro, e do Decreto Lei nº 
 
 303/2007, de 24 de Agosto, segundo a qual um acto jurisdicional pode ser 
 praticado por uma entidade não designada pelo Conselho Superior da Magistratura, 
 para o efeito, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° 
 do CPC, e mediante mera “resolução”;
 
  
 ii) “(…) o de que no âmbito das “resoluções” proferidas por entidade não 
 designada para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, à qual não podem 
 ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, não tenham de ser 
 apreciadas e decididas as razões justificativas da impugnação da decisão 
 reclamada.”;
 
  
 iii) “(…) o de que as “resoluções” proferidas por entidade não designada para o 
 efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as 
 normas dos artigos 122° a 136° do CPC, não são passíveis de impugnação nos 
 termos do disposto nos artigos 666°. nºs 2 e 3, 667°, nº 1, 668°, nº 1, e 669°, 
 nºs 1, alínea a), e 2, do CPC”. 
 
  
 Começando pelo primeiro dos sentidos normativos, as decisões recorridas nunca 
 adoptaram aquele entendimento. Pelo contrário, o despacho que rejeita a 
 reclamação, proferido em 29 de Julho de 2008, é claríssimo ao afirmar que – 
 ainda que posteriormente eleitos – o Presidente e os Vice-Presidentes dos 
 Tribunais de Relação são designados para o exercício de funções jurisdicionais 
 
 (fls.28), que posteriormente são densificadas pela lei ordinária, pelo Conselho 
 Superior de Magistratura. Nunca aquela decisão acolheu a ideia de que “uma 
 entidade não designada pelo Conselho Superior de Magistratura” pode praticar 
 actos próprios da função jurisdicional. 
 
  
 
 É igualmente incontestável que aquele despacho nunca acolheu o entendimento de 
 que aqueles membros do Tribunal da Relação ficam isentos das garantias de 
 imparcialidade expressas nos artigos 122º a 136º do CPC, tendo antes afirmado 
 que “após a sua eleição, os presidentes e vice-presidentes mantêm inalterado, 
 incólume, o seu estatuto de juízes, não sofrendo as garantias e 
 incompatibilidades estabelecidas no art.º 216º da Lei Fundamental, por mínima 
 que seja, qualquer compressão” (fls. 28). Analisados os restantes despachos 
 recorridos, constata-se que os mesmos nem sequer abordam tal questão.
 
  
 Não tendo sido efectivamente aplicado o primeiro sentido normativo especificado 
 pelo recorrente, quanto ao n.º 1 do artigo 688º do CPC, este Tribunal não pode 
 conhecer do presente recurso, na parte que a ele se refere, por força do artigo 
 
 79º-C da LTC.
 
  
 Quanto ao segundo sentido normativo, na parte em que coincide com o primeiro 
 sentido normativo, importa remeter para a fundamentação já supra desenvolvida, a 
 esse propósito. Na parcela que constitui inovação, afigura-se igualmente 
 incontestável que nenhum dos despachos recorridos aplicou aquela norma no 
 sentido de que “não tenham de ser apreciadas e decididas as razões 
 justificativas da impugnação da decisão reclamada” (fls. 81), conforme pretende 
 o recorrente. Pelo contrário, o despacho de 29 de Julho de 2008 apreciou e 
 decidiu as questões colocadas pelo recorrente na reclamação, ainda que em 
 sentido que lhe foi desfavorável (fls. 29 e 30). Assim, mais uma vez, por força 
 do artigo 79º-C da LTC, não pode este Tribunal conhecer do recurso quanto ao 
 segundo sentido normativo extraído do n.º 1 do artigo 688º do CPC, que o 
 recorrente reputa de inconstitucional.
 
  
 Por fim, quanto ao terceiro sentido normativo, é claro que nenhuma das decisões 
 recorridas aplicou o n.º 1 do artigo 688º do CPC, no sentido de que, em sede de 
 reclamação de despacho que rejeitou recurso, não seria admissível deduzir 
 
 “impugnação nos termos do disposto nos artigos 666°. nºs 2 e 3, 667°, nº 1, 
 
 668°, nº 1, e 669°, nºs 1, alínea a), e 2, do CPC” (fls. 81). Desde logo, o 
 despacho proferido em 29 de Julho de 2008 não se debruça sobre questões que 
 envolvessem a aplicação daqueles preceitos legais.
 
  
 Para além disso, os despachos proferidos em 12 de Setembro e 03 de Novembro de 
 
 2008 nunca afirmaram ser inadmissível a impugnação de decisões proferidas em 
 incidentes de reclamação com fundamentos nos artigos 666° n.ºs 2 e 3, 667°, n.º 
 
 1, 668°, n.º 1, e 669°, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPC. O que sucedeu nos autos 
 foi que o tribunal recorrido entendeu que, naquelas específicas circunstâncias 
 do caso em apreço, não se justificava proceder a qualquer rectificação de erro 
 material ou a qualquer aclaração do despacho proferido em 29 de Julho de 2008. 
 Porém, os despachos proferidos em 12 de Setembro e 03 de Novembro de 2008 nunca 
 excluíram que fosse possível a rectificação material ou a aclaração de despacho 
 proferido em incidente de reclamação, desde que existissem fundamentos para tal. 
 Ora, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para se substituir aos 
 tribunais ordinários quanto à aferição concreta do preenchimento de requisitos 
 legais para a rectificação material ou aclaração, na medida em que tais questões 
 apenas envolvem a interpretação de normas infra-constitucionais.
 
  
 Pelo exposto, conclui-se que também não é possível tomar conhecimento do objecto 
 do presente recurso, quanto ao terceiro sentido normativo reputado de 
 inconstitucional pelo recorrente, na medida em que aquele não foi efectivamente 
 aplicado pela decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 79º-C da LTC.
 
  
 
 6. Por último, atentemos na alegada inconstitucionalidade do artigo 16º do CCJ, 
 na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, por permitir que sejam fixadas 
 custas em 7 (sete) unidades de conta pela dedução de pedidos de rectificação 
 material e de aclaração deduzidos em relação a despacho que indeferiu reclamação 
 de despacho que rejeitou a subida de recurso ordinário, cujo valor estipulado 
 corresponde a 2 (duas) unidades de contas, por corresponder ao valor matricial 
 do prédio em discussão na acção principal.
 
  
 Reiterando que este Tribunal só pode conhecer da constitucionalidade de 
 interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pelos 
 tribunais recorridos, conforme decorre do artigo 79º-C da LTC, há que averiguar 
 se este pressuposto se verifica. Ora, a decisão recorrida – proferida em 03 de 
 Novembro de 2008 – não se limita a afirmar que o artigo 16º do CCJ permite a 
 fixação da obrigação de pagamento de 7 (sete) unidades de conta por dedução de 
 pedidos de rectificação material e de aclaração. O sentido interpretativo da 
 decisão recorrida é bem mais amplo e profundo. A decisão recorrida foi 
 inequívoca ao afirmar que aquele montante de custas só foi fixado em função da 
 manifesta improcedência das questões suscitadas e da persistência do ora 
 recorrente em utilizar meios processuais inidóneos para impugnar decisões que já 
 não eram passíveis de impugnação. Neste sentido, veja-se:
 
  
 
 “Não se questiona o direito do Reclamante de pedir esclarecimentos de 
 obscuridades ou de ambiguidades que uma sentença ou despacho detenham (…). O que 
 não pode consentir-se é que, sob a roupagem de um pedido de esclarecimento, o 
 Reclamante – na realidade – manifeste o seu inconformismo, a sua discordância 
 relativamente a uma decisão e peça, não a sua aclaração, as, por via oblíqua, um 
 aditamento.” (fls. 57 e 58);
 
  
 
 “Diga-se, por último, que (…) na ponderação da proporcionalidade, aplicados os 
 critérios legais (complexidade, processado a que deu causa, natureza 
 manifestamente dilatória) não deve ser de todo em todo expurgada de consideração 
 a manifesta improcedência das questões suscitadas.” (fls. 60)
 
  
 
 “Nos tempos que correm, em que a crise da justiça – tema recorrente – se 
 identifica, fundamentalmente, com a morosidade, a lentidão da justiça, não podem 
 os tribunais malbaratar o tempo com incidentes manifestamente improcedentes (…).
 Daí que tais incidentes não possam deixar de ser tributados.
 Daí também que, no montante da taxa de justiça a pagar (pelos que podem) pela 
 utilização dos serviços de justiça não deixe de se reflectir, de algum modo, o 
 carácter manifestamente improcedente (ou dilatório) das questões incidentais.” 
 
 (fls. 61).
 
  
 Destes extractos decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a 
 interpretação normativa reputada de inconstitucional, tendo antes aplicado uma 
 interpretação normativa segundo a qual seria admissível a fixação de custas no 
 valor de 7 (sete) unidades de conta, quando os incidentes processuais – como 
 entendeu suceder nos presentes autos – sejam manifestamente improcedentes. Ora, 
 o recorrente não identificou no requerimento de aperfeiçoamento do recurso 
 apresentado qualquer alusão a esta interpretação normativa, razão pela qual este 
 Tribunal também não deve conhecer da questão relativa à inconstitucionalidade do 
 artigo 16º do CCJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, nos termos 
 do artigo 79º-C da LTC.
 
  
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.» (fls. 85 a 94)
 
  
 
             2. Após ter sido notificado da referida decisão sumária, o 
 recorrente veio apresentar o seguinte requerimento, referindo-se a um anterior 
 requerimento por si apresentado em 29 de Janeiro de 2009, ou seja, em momento 
 anterior à prolação da decisão sumária:
 
  
 
 «Por via da notificação recebida em 22.6.2009, o arguente depreende que o dito 
 requerimento ainda não foi apreciado.
 Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC), e 266º, nº 1, e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), o 
 Recorrente/Arguente reitera o teor do sobredito requerimento de cuja apreciação 
 resulta a anulação dos termos subsequentes ao cometimento da nulidade processual 
 arguida, ex vi o disposto no artigo 201º, nºs 1 e 2, do mesmo código – sendo que 
 a aplicação destes preceitos adjectivos é imposta pelo disposto no artigo 69º da 
 LTC.» (fls. 99)
 
  
 
 3. Notificados deste requerimento, os recorridos deixaram esgotar o prazo de 
 resposta, sem que viessem aos autos reagir processualmente.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Apesar de dirigir expressamente o requerimento de fls. 99 à Relatora dos 
 presentes autos, afigura-se evidente que o recorrente apenas pretende colocar em 
 crise a própria decisão sumária proferida, invocando uma pretensa nulidade da 
 mesma (a saber: a alegada omissão de denúncia da prática de um alegado crime, 
 por força do artigo 245º do CPP e do artigo 201º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
 
  
 Justifica-se, portanto que se proceda à convolação deste requerimento em 
 reclamação para a conferência., como tem sido, aliás, o entendimento unânime do 
 Tribunal Constitucional que, para além, de proceder, invariavelmente, à 
 apreciação de alegadas nulidades, em sede de reclamação (a título de exemplo, 
 vejam-se os Acórdãos n.º 431/2000, n.º 135/2003, n.º 26/2004, n.º 67/2004, n.º 
 
 367/2004, n.º 65/2006, complementado pelo Acórdão n.º 282/2006, e n.º 283/2006, 
 disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), já teve mesmo oportunidade de 
 frisar que a sede própria para discussão de alegadas nulidades de decisões 
 sumárias proferidas é precisamente a reclamação para a conferência, prevista no 
 n.º 3 do artigo 78º-A da LTC (assim, ver Acórdãos n.º 541/06 e n.º 709/07, ambos 
 disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Assim sendo, restaria saber, face ao uso indevido de um meio processual que não 
 se encontra previsto na lei que rege a tramitação dos recursos perante o 
 Tribunal Constitucional, se a Relatora deveria rejeitar liminarmente tal 
 requerimento – por manifesta ausência de previsão legal – ou se, pelo contrário, 
 tal acto processual poderia ser aproveitado, mediante convolação em reclamação 
 para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.
 
  
 A este propósito, o Acórdão n.º 541/06 já afirmou a seguinte linha de raciocínio 
 que ora se retoma:
 
  
 
 “No caso dos presentes autos, optou‑se, em vez do não conhecimento do “falso 
 pedido de aclaração” com o consequente trânsito em julgado da decisão sumária, 
 pela qualificação do pretenso “pedido de esclarecimento” como “reclamação para a 
 conferência” da mesma decisão, o que ao Tribunal era lícito fazer, já que não 
 está condicionado pela qualificação jurídica feita dessa peça processual pela 
 parte apresentante, em manifesta desconformidade com a sua substância. Trata‑se, 
 no fundo, do cumprimento da regra, emergente do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, que manda privilegiar as 
 decisões de mérito em detrimento das decisões de mera forma, e que corresponde 
 ao dever de os tribunais providenciarem oficiosamente pelo andamento regular e 
 célere do processo (artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – CPC), 
 determinando a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo 
 
 (artigo 265.º‑A do CPC), o que inclui a faculdade de convolação dos meios 
 processuais incorrectamente utilizados (cf., a título de exemplo, o disposto no 
 artigo 688.º, n.º 5, do CPC).
 
             Nesta mesma linha jurisprudencial se inserem, por último, o Acórdão 
 n.º 379/2006, que decidiu tratar como reclamação para a conferência um 
 
 “requerimento de aclaração” de decisão sumária no qual não se apontava nenhum 
 problema de interpretação desta, mas apenas se revelava discordância quanto à 
 afirmação, nela contida, de que não fora definida pelo recorrente qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, e o Acórdão n.º 427/2006, que 
 desatendeu arguição de nulidade do Acórdão n.º 362/2006, arguição fundada em 
 este Acórdão ter decidido como reclamação para a conferência um requerimento 
 designado por “arguição de nulidade” de decisão sumária, referindo o Tribunal 
 que, não obstante tal requerimento não ter sido formalmente designado pelo 
 requerente como “reclamação para a conferência”, a verdade é que, atento o seu 
 conteúdo, era esse o meio processual a que correspondia, sendo, por outro lado, 
 inquestionável, desde logo por força dos princípios da economia e da adequação 
 processuais, que o tribunal que proferiu certa decisão tem o poder‑dever de 
 corrigir a incorrecta qualificação jurídico‑processual de certa pretensão do 
 recorrente, tratando‑a nos quadros da reclamação para a conferência quando, em 
 termos substanciais, apesar de invocadas pretensas ou ficcionadas nulidades, o 
 que se pretende é a pura e simples impugnação da decisão sumária proferida.”
 
  
 Na linha da jurisprudência supra citada, reforça-se que a convolação do 
 requerimento apresentado em reclamação para a conferência insere-se precisamente 
 no pleno exercício dos poderes-deveres constitucionais que foram conferidos a 
 este Tribunal e, em especial, do dever de respeito e de implementação do direito 
 de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, necessariamente célere (artigo 
 
 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e que se traduz, no plano infra-constitucional, nos 
 artigos 2º, n.º 1, 265º, n.º 1 e 266º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 
 artigo 69º da LTC. Deste modo, impõe-se que este Tribunal conheça da questão 
 colocada, mesmo que não tenha sido deduzida – de forma expressa – reclamação 
 para a conferência.
 
  
 E nem se diga que tal norma padece de qualquer inconstitucionalidade, pois é 
 manifesto que assim não é, conforme já decidido pelo Acórdão n.º 402/09 
 
 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
 5. Nos presentes autos, o recorrente invoca um requerimento apresentado, em 29 
 de Janeiro de 2009 (fls. 78 a 82), através do qual alegou que a alegada 
 preterição de um dever de denúncia de alegado crime, por parte da Relatora, 
 configuraria uma omissão de acto imposto por lei, pelo que o despacho que 
 convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso 
 padeceria de nulidade e, como tal, inquinaria subsequentemente qualquer decisão 
 a proferir – incluindo a decisão proferida posteriormente proferida nos autos.
 
  
 Diga-se, desde já, que não lhe assiste qualquer razão. Tendo o recorrente 
 incluído uma “QUESTÃO INCIDENTAL” (fls. 66) no requerimento de interposição de 
 recurso, através da qual pretendia que a Relatora procedesse à denúncia de um 
 alegado crime de denegação de justiça, tal questão só seria susceptível de 
 apreciação em sede de decisão sumária. Ora, o despacho de convite ao 
 aperfeiçoamento (fls. 76) não constituía o momento processual adequado ao 
 eventual conhecimento de tal questão. Assim, afigura-se evidente que aquele 
 despacho não padece de qualquer nulidade.
 
  
 Após notificado da decisão sumária que rejeitou conhecer do objecto do recurso, 
 o recorrente vem afirmar que “o dito requerimento não foi apreciado” (fls. 99), 
 invocando – ainda que indirectamente a nulidade da própria decisão sumária, em 
 função da alegada nulidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento. Mais uma 
 vez, o recorrente não tem qualquer razão. Conforme já supra demonstrado, o 
 despacho de convite ao aperfeiçoamento não padece de qualquer nulidade, pelo 
 que, consequentemente, também a decisão sumária ora reclamada não padece de 
 qualquer nulidade.
 
  
 Aliás, ao não conhecer do objecto do presente recurso, a decisão sumária 
 rejeita, implicitamente, qualquer dever de denúncia do alegado crime. Conforme 
 bem conhecido pelo recorrido – na medida em que assim tem sido, inabalável e 
 reiteradamente decidido por este Tribunal, em inúmeros outros autos em que o 
 mesmo recorrente, por vezes até na condição de mandatário forense, colocou 
 questão idêntica – cfr, a mero título de exemplo, despacho de 08 de Junho de 
 
 2009, no âmbito do Proc. n.º 902/08. Assim reitera-se que:
 
  
 
 “(…) o dever de denúncia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 242º, do 
 Código Penal, apenas recai sobre os “funcionários” nela identificados quando 
 estes se deparem com “crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas 
 funções e por causa destas”. Ora, a Relatora não tomou conhecimento de qualquer 
 
 “crime” no exercício das suas funções. As considerações tecidas pelo recorrente 
 quanto à alegada falsificação de um documento devem ser por si provadas perante 
 um tribunal criminal, não dispondo o Tribunal Constitucional de poderes, 
 atribuídos pela Constituição ou pela lei, para aferir da responsabilidade penal 
 de indivíduos ou de pessoas colectivas. A mera afirmação pelo recorrente de que 
 foi praticado um crime não é geradora de qualquer dever de denúncia de factos 
 alegadamente constitutivos de um determinado tipo de crime. Bom seria que o 
 recorrente levasse esse seu temerário entendimento até às últimas consequências 
 e apresentasse ele próprio a respectiva queixa pela prática dos factos que 
 
 (apenas) ele reputa de criminosos.
 
  
 Mais uma vez, constata-se não haver fundamento legal para a nulidade arguida. A 
 invocação do artigo 201º do CPC é, aliás, absurda, na medida em que aquele 
 preceito legal apenas se refere a omissões de actos processuais e não a deveres 
 externos ao processo. Como é evidente para qualquer destinatário diligente, o 
 dever de denúncia consagrado no artigo 242º do CPP configura um dever de 
 carácter pessoal que recai sobre o indivíduo que é momentaneamente titular do 
 título de “funcionário”, não sendo configurável como acto inserido em 
 determinado processo judicial, muito menos em sede de recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 Por outro lado, ainda que o artigo 201º do CPC seja aplicável “ex vi” artigo 69º 
 da LTC, é manifesto que nem a lei comina de nula a omissão daquele dever de 
 denúncia – que como já demonstrado não recai sobre a Relatora –, nem tão pouco 
 tal omissão pode influir sobre o exame do recurso de constitucionalidade 
 interposto nos presentes.
 
  
 Deste modo, não foi cometida qualquer nulidade processual, pelo que não se 
 verifica qualquer omissão a suprir.»
 
  
 Posto isto, torna-se evidente que a decisão sumária proferida nos autos 
 rejeitou, ainda que implicitamente, o pedido do recorrente para que a Relatora 
 procedesse à denúncia de um alegado crime de denegação de justiça. Tanto assim é 
 que o próprio recorrente vem agora reclamar – ainda que de modo não confessado – 
 daquela mesma decisão sumária, afirmando que da alegada nulidade do despacho de 
 convite ao aperfeiçoamento “resulta a anulação dos termos subsequentes ao 
 cometimento da nulidade processual arguida” (fls. 99).
 
  
 Tudo visto, conclui-se, assim, que nem o despacho de aperfeiçoamento proferido, 
 em 15 de Janeiro de 2009 (fls. 76), nem a decisão sumária ora reclamada padecem 
 de qualquer nulidade, pelo que mais não resta do que indeferir a presente 
 reclamação, devidamente convolada.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 11 de Novembro de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos