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Processo n.º 868/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são 
 recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal, de 24.09.2008, para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 
 
 7 (anterior n.º 6, que passou a n.º 7 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 
 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT).
 
  
 
 2. Convidados a aperfeiçoarem o requerimento de interposição do recurso, os 
 recorrentes vieram dizer, em síntese, que a interpretação normativa do artigo 
 
 89.º-A, n.° 7 (anterior n.° 6), da LGT, reputada inconstitucional, por violação 
 do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da 
 Constituição), comporta dois segmentos: 
 
 −  Aquele em que o Tribunal recorrido entende que, não havendo do ponto de vista 
 constitucional um direito a um certo prazo (desde que o prazo não se apresente 
 como ostensivamente exíguo, de molde a que de uma dimensão temporal 
 desproporcionada possam resultar manifestas e efectivas limitações do direito 
 tutelado), o prazo de 10 dias para o recurso judicial não é exíguo e, 
 consequentemente, não afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 
 − Aquele em que se entende que a previsão do recurso a que se refere o art.° 
 
 89.º-A da LGT como único meio processual ao dispor do contribuinte para reagir 
 contra a decisão de avaliação indirecta nos termos desse preceito legal e, por 
 antecipação, contra a liquidação que se baseie nessa avaliação satisfaz as 
 exigências legais e constitucionais de tutela jurisdicional efectiva do 
 contribuinte.
 
  
 
 3. As partes foram notificadas para alegar, com a advertência para a 
 eventualidade de não conhecimento de parte do objecto do recurso, pelas razões 
 assim indicadas:
 a)                           Podem não estar verificados os pressupostos para 
 apreciação da questão referente ao prazo de 10 dias para interposição do recurso 
 contencioso, previsto no artigo 89.º-A, n.º 6, da LGT, na medida em que tal 
 prazo se encontra estipulado em norma legal que não se inclui no objecto do 
 presente recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelos recorrentes, 
 e cuja inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo;
 b)                           A interpretação normativa do artigo 89.º-A, n.º 6, 
 da LGT, adoptada no acórdão recorrido, pode não coincidir totalmente com a 
 indicada pelos recorrentes, na parte respeitante à obrigatoriedade de impugnar, 
 por antecipação, o acto de liquidação. A ser assim, o objecto do recurso pode 
 ficar limitado à interpretação do artigo 89.º-A, n.º 6, efectivamente adoptada 
 no acórdão recorrido.
 
  
 
 4. Os recorrentes concluíram as respectivas alegações da forma seguinte:
 
 «A) Um interpretação da norma do n.° 7 (anterior n.° 6) do art.° 89.°-A da Lei 
 Geral Tributária (LGT) de conformidade com o princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva consagrado no art.° 20.°, n.°1, e no art.° 268.°, n.° 4, da 
 Constituição da República Portuguesa, impõe que seja entendido o recurso aí 
 previsto como um reforço das garantias dos contribuintes sem que vede ou afaste 
 a impugnação judicial da liquidação do imposto subsequente à avaliação indirecta 
 da matéria tributável prevista nesse mesmo art.° 89.°-A 
 B) A interpretação feita no douto acórdão recorrido da norma contida no n.° 7 
 
 (anterior n.° 6) do art.° 89.°-A da LGT no sentido de que o recurso aí previsto 
 constitui o único meio de acesso à justiça por parte do contribuinte para 
 sindicar os pressupostos da avaliação e a quantificação feita na avaliação 
 indirecta a que se refere esse mesmo art.° 89.°-A da LGT é materialmente 
 inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva 
 
 (art.°s 20.º, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP).»
 
  
 
 5. A recorrida Fazenda Pública contra-alegou, concluindo o seguinte:
 
 «a) O facto de não ter sido aceite que a impugnação da liquidação efectuada ao 
 abrigo das normas do art. 89.°-A da LGT (manifestações de fortuna e outros 
 acréscimos patrimoniais não justificados) pudesse abranger a decisão de 
 avaliação da matéria tributável decorre de esta ser uma questão (prejudicial) 
 com autonomia, constituindo um acto destacável, pelo que se volve em caso 
 decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o 
 tribunal tributário», como no caso não foi; 
 b) Esta solução, expressamente prevista nos artigos 89.°-A, n.° 7 (anterior n.° 
 
 6), da LGT, e art. 46.° B do CPPT, imposta e justificada pelo carácter urgente 
 do procedimento, não é inconstitucional; 
 c) O prazo de 10 dias, previsto no artigo 146.°-B, n.° 2, do CPPT, não é 
 extraordinariamente exíguo, sendo antes o prazo regra em recursos urgentes em 
 matéria tributária (art.º 283.° CPPT); 
 d) De resto, é entendimento do Tribunal Constitucional que não há, 
 constitucionalmente, direito a um “certo prazo, existindo em diversos ramos de 
 direito, inclusive penal, casos de prazos curtos sem que isso signifique uma 
 restrição intolerável do direito de acesso à justiça; 
 e) Não foi feita uma interpretação errada do n.° 6 (na redacção vigente ao tempo 
 dos factos) do art.° 89.°-A da LGT e/ou incompatível com os art.° 20.° e 268.°, 
 n.° 4, da CRP.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 A) Questões prévias
 
  
 
 6. Importa começar por decidir as questões prévias suscitadas no despacho acima 
 transcrito.
 Não obstante a notificação que lhes foi dirigida, os recorrentes não se 
 pronunciaram sobre estas questões e, nas alegações, continuam a pugnar pela 
 apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, nas 
 duas dimensões apontadas (cfr. ponto 6 das alegações), muito embora nas 
 respectivas conclusões tenham abandonado qualquer referência à dimensão 
 normativa respeitante ao prazo.
 
  
 
 6.1. No requerimento de interposição do recurso, a primeira questão que os 
 recorrentes apresentavam a julgamento era a da exiguidade do prazo de 10 dias 
 para interposição, pelo contribuinte, do recurso contencioso da decisão de 
 avaliação indirecta da matéria colectável, que reputavam inconstitucional por 
 violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 Como já se disse, tal questão, embora mencionada nas alegações apresentadas 
 junto deste Tribunal, foi abandonada nas respectivas conclusões. Nos termos do 
 disposto no artigo 684.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do 
 artigo 69.º da LTC, é lícito aos recorrentes restringir, nas conclusões da 
 alegação, o objecto inicial do recurso.
 Deve, por isso, concluir-se que os recorrentes restringiram o objecto do recurso 
 
 à segunda questão inicialmente enunciada.
 Sem prejuízo, cumpre referir que o recurso sempre seria inadmissível quanto 
 
 àquela primeira questão. Pois a dimensão normativa que os recorrentes reputavam 
 inconstitucional não podia ser retirada do único preceito legal que era indicado 
 como objecto do recurso (e único preceito a que imputaram o vício de 
 inconstitucionalidade, perante a instância recorrida), ou seja, o artigo 89.º-A, 
 n.º 7, da LGT.
 Na verdade, o prazo para interposição daquele recurso contencioso não se 
 encontra previsto na norma sub judicio, mas antes no artigo 146.º-B, n.º 2, do 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cujo regime é aplicável 
 ao recurso previsto no artigo 89.º-A da LGT, por força do n.º 8 deste mesmo 
 preceito e do n.º 5 do referido artigo 146.º-B do CPPT.
 Ora, o requerimento de interposição de recurso limita o seu objecto às normas 
 nele indicadas, não cabendo ao Tribunal Constitucional suprir a falta de 
 indicação das normas que o recorrente pretende submeter a julgamento (cfr., 
 entre outros, os Acórdãos n.ºs 605/99 e 286/2000). Pelo que, não tendo os 
 recorrentes pedido a apreciação da constitucionalidade das citadas normas legais 
 que prevêem o referido prazo de 10 dias (cuja inconstitucionalidade, aliás, 
 também não suscitaram no decurso do processo), sempre se verificaria não estarem 
 preenchidos os pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso na parte 
 respeitante à inconstitucionalidade do prazo para a interposição do recurso 
 contencioso atinente à decisão de avaliação da matéria colectável pelo método 
 indirecto.
 
  
 
 6.2. O recurso fica, assim, limitado à questão da inconstitucionalidade da norma 
 do artigo 87.º-A, n.º 7, da LGT, quando interpretado no sentido de aí se prever 
 o “único meio processual ao dispor do contribuinte para reagir contra a decisão 
 de avaliação e, por antecipação, contra a liquidação que se baseie nessa 
 avaliação.”
 A este respeito, escreve-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ora 
 recorrido, o seguinte (cfr. fls. 108 dos autos):
 
 «Os impugnantes, ora recorrentes, concluem que não existe “qualquer impedimento 
 ou obstáculo à impugnação judicial contra liquidação de IRS efectuada na 
 sequência de avaliação indirecta nos termos do indicado art. 89.º-A. E concluem 
 bem.
 Na verdade, a liquidação pode ser impugnada com fundamento em “qualquer 
 ilegalidade”. Acontece, porém, que a questão (prejudicial) do valor da matéria 
 colectável tem autonomia na presente situação. Com efeito, e como decorre do 
 regime legal e da doutrina acima apontados, a decisão de avaliação da matéria 
 colectável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou 
 caso resolvido, se não for atacada por meio de “recurso para o tribunal 
 tributário”, como no caso não foi.»
 E, mais à frente, conclui-se o seguinte (cfr. fls. 108 v. dos autos):
 
 «A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento 
 administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de 
 recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, 
 não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.»
 Verifica-se que a interpretação adoptada na decisão recorrida não corresponde, 
 integralmente, à indicada pelos recorrentes. De facto, o Supremo Tribunal 
 Administrativo não considerou que o recurso previsto no artigo 89.º-A, n.º 6, da 
 LGT, era o único meio processual ao dispor do contribuinte para reagir, por 
 antecipação, contra a liquidação que se baseie nessa avaliação.
 Pelo contrário, o acórdão recorrido salienta a possibilidade, oferecida pelo 
 ordenamento jurídico, de o contribuinte impugnar judicialmente o acto final da 
 liquidação, que tenha tido como pressuposto uma decisão de avaliação indirecta 
 da matéria colectável. E entende que o que já não pode ser questionado, no 
 
 âmbito da impugnação judicial da liquidação, é a decisão de avaliação, enquanto 
 acto destacável, susceptível de impugnação judicial imediata e autónoma, nos 
 termos do preceito em apreço.
 Impõe-se, por isso, precisar o objecto do recurso, devendo entender-se que o 
 mesmo está limitado à dimensão enunciada na alínea B) das conclusões da alegação 
 dos recorrentes, ou seja, à norma do artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT, quando 
 interpretada no sentido de prever o único meio processual ao dispor do 
 contribuinte para reagir contra a decisão de avaliação indirecta da matéria 
 colectável.
 
  
 B) Mérito do recurso
 
  
 
 7. O n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de 
 Dezembro), prevê o seguinte:
 
 «Artigo 89.º-A
 Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
 
 1 − (…).
 
 2 − (…).
 
 3 − (…).
 
 4 − (…).
 
 5 − (…).
 
 6 − (…).
 
 7 − Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto 
 constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito 
 suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento 
 constante dos artigos 91.º e seguintes.
 
 8 − (…).
 
 9 − (…).»
 De acordo com a delimitação do objecto do recurso, acima efectuada, está em 
 causa a apreciação da constitucionalidade desta norma, quando interpretada no 
 sentido de prever o único meio processual ao dispor do contribuinte para reagir 
 contra a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
 
  
 Os recorrentes sustentam que a norma, assim interpretada, é materialmente 
 inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 
  
 
 7.1. Vejamos qual o enquadramento legal da norma.
 A avaliação indirecta da matéria colectável é subsidiária da avaliação directa 
 
 (artigo 81.º da LGT), só podendo aquele método ser utilizado pela administração 
 tributária nos casos e condições expressamente previstos na lei, indicados no 
 artigo 87.º da LGT.
 No artigo 89.º-A da LGT concretizam-se as situações previstas na alínea d) do 
 citado artigo 87.º, prevendo-se duas hipóteses em que é possível efectuar a 
 avaliação indirecta (cfr. n.º 1): (i) o contribuinte não apresentou declaração 
 de rendimentos e evidencia manifestações de fortuna previstas no n.º 4 do artigo 
 
 89.º-A; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos, mas existe uma 
 desproporção superior a 50%, para menos, entre o rendimento líquido declarado e 
 o rendimento padrão indicado no mesmo n.º 4.
 A norma questionada prevê uma forma processual própria para o contribuinte 
 impugnar judicialmente a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método 
 indirecto, previsto no artigo 89.º-A: um recurso com efeito suspensivo (o que 
 significa que não pode ser praticado o acto de liquidação antes de estar 
 decidido o recurso, sob pena de ilegalidade daquele acto susceptível de conduzir 
 
 à sua anulação) e a tramitar como processo urgente (o que significa que o 
 processo corre em férias e os prazos processuais são mais curtos).
 Ou seja, nos termos do disposto no artigo 89.º-A da LGT, a decisão de avaliação 
 indirecta da matéria tributável apresenta-se como um acto destacável para 
 efeitos de impugnação contenciosa, o que significa que é passível de recurso 
 directo e imediato, não lhe sendo aplicável (como expressamente decorre do seu 
 n.º 7) o procedimento de revisão da matéria tributável previsto no artigos 91.º 
 e s. da LGT (cfr. neste sentido DIOGO LEITE DE CAMPOS/ BENJAMIM SILVA RODRIGUES/ 
 JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 3.ª ed., Viseu, 
 
 2003, 454).
 
  
 
 7.2. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a previsão 
 legal de um recurso contencioso específico para impugnar a decisão de avaliação 
 da matéria colectável pelo método indirecto, na medida em que implica − como 
 entendeu a decisão recorrida − que o contribuinte fica impedido de atacar aquela 
 decisão em momento posterior, designadamente, no âmbito da impugnação judicial 
 do acto de liquidação do imposto (que tenha por base a dita decisão de 
 avaliação) viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 Ou seja, importa saber se é conforme ao princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva o entendimento de que a forma processual urgente, prevista no artigo 
 
 89.º-A, n.º 7, da LGT, é a única via de impugnação judicial da decisão de 
 avaliação da matéria colectável pelo método indirecto. O que significa que, caso 
 o contribuinte não lance mão deste meio processual, já não poderá questionar 
 aquela decisão em sede de impugnação judicial do acto de liquidação do imposto 
 
 (que teve como pressuposto a referida decisão).
 No entender dos recorrentes esta interpretação é «desproporcionadamente 
 limitadora da real e efectiva possibilidade de o contribuinte reagir 
 judicialmente contra a actuação da administração fiscal», nomeadamente, quando 
 confrontado o urgente e limitado meio processual previsto no artigo 89.º-A da 
 LGT em conjugação com o artigo 146.º-B do CPPT com o prazo-regra de 90 dias de 
 que o contribuinte dispõe para sindicar judicialmente a liquidação de um imposto 
 
 (artigo 102.º, n.º 1, do CPPT), como em termos semelhantes se prevê um 
 prazo-regra de 3 meses para impugnar actos administrativos em geral. Concluem os 
 recorrentes que uma interpretação constitucionalmente conforme do n.º 7 do 
 artigo 89.º-A da LGT há-de implicar que esse meio processual seja tido como 
 meramente facultativo para o contribuinte no sentido de reforçar aquilo que são 
 os demais meios processuais ao seu dispor. (cfr. pontos 11 a 13 das respectivas 
 alegações).
 Note-se, no entanto, que não pode discutir-se, no âmbito do presente recurso, a 
 constitucionalidade do prazo previsto para a utilização do meio contencioso 
 urgente previsto no n.º 7 do artigo 89.ºA, da LGT, pelas razões acima indicadas, 
 sendo certo, por outro lado, que os recorrentes não suscitaram qualquer outra 
 questão de inconstitucionalidade respeitante à tramitação do referido recurso 
 
 (regulada no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 
 por remissão do n.º 8 do artigo 89.º-A da LGT).
 
  
 
  
 Assim, a questão a decidir é, apenas, a de saber se é compatível com o princípio 
 constitucional da tutela jurisdicional efectiva a previsão de um único meio 
 contencioso, de natureza urgente, especificamente previsto para questionar a 
 decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
 Diga-se, desde já, que não se vislumbra em que medida tal previsão legal pode 
 contender com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 Pelo contrário, a norma em causa, na medida em que estabelece um meio processual 
 urgente, específico para a impugnação judicial daquela decisão da administração 
 tributária, não pode deixar de ser entendida como concretização do direito de 
 acesso aos tribunais, (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) e, em especial, da 
 garantia de impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou 
 interesses legalmente protegidos dos administrados, enquanto modalidade da 
 tutela jurisdicional efectiva desses administrados (artigo 268.º, n.º 4, da 
 Constituição).
 Como se salientou no Acórdão n.º 416/99 (embora a propósito de questão diversa, 
 em que estava em causa a definição dos requisitos ou pressupostos da 
 legitimidade para recorrer contenciosamente de um acto administrativo), «não 
 sendo o direito de acesso à justiça e aos tribunais um direito absoluto, não 
 existe qualquer contradição entre a garantia constitucional de acesso à justiça 
 e a delimitação pelo direito ordinário dos pressupostos ou requisitos de 
 natureza processual para efectivação dessa garantia».
 Nessa medida, é de considerar que a previsão de um recurso contencioso urgente 
 como forma de impugnar um determinado acto administrativo ainda se pode incluir 
 na margem de conformação que a Constituição deixa ao legislador ordinário. Ponto 
 
 é que a conformação legal dessa forma processual não dificulte “irrazoavelmente 
 a acção judicial” (na expressão de GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição 
 da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, 409). 
 A esse respeito cumpre salientar que a urgência do meio processual não é 
 necessariamente desvantajosa para o contribuinte impugnante, pois embora lhe 
 imponha prazos de actuação mais curtos, assegura-lhe, em contrapartida, maior 
 celeridade na decisão. No caso em apreço, a forma processual questionada 
 oferece, inclusivamente, uma outra garantia ao contribuinte: a do efeito 
 suspensivo, que é concedido ope legis com a mera entrada da petição de recurso, 
 ficando a administração tributária impedida de praticar o acto de liquidação 
 antes da decisão deste recurso. Trata-se, aliás, de um efeito que não é comum 
 nem à impugnação judicial do acto de liquidação do imposto (nesta, o efeito 
 suspensivo só se obtém através da prestação de garantia adequada − cfr. artigo 
 
 103.º, n.º 4, do CPPT), nem à impugnação dos actos administrativos em geral 
 
 (cuja suspensão, em regra, só pode ser obtida através de uma providência 
 cautelar, intentada previamente ou na pendência da acção principal − cfr. 
 artigos 50.º e s. e 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
 Resta dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva também não sai 
 beliscado pelo entendimento de que a forma processual prevista no n.º 7 do 
 artigo 89.º-A da LGT é a única via de reacção judicial contra a decisão de 
 avaliação indirecta.
 
 É pertinente relembrar a jurisprudência deste Tribunal a respeito  da duplicação 
 ou alternatividade de meios processuais, discutida no âmbito da já revogada Lei 
 de Processos nos Tribunais Administrativos, a propósito da “acção para o 
 reconhecimento de um direito” aí prevista, e que assim se resume no Acórdão n.º 
 
 435/98 (depois secundado, nomeadamente, pelo Acórdão n.º 104/99):
 
 «O legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro da justiça 
 administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao 
 administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um 
 interesse ou direito legalmente protegido.
 Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma 
 duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do 
 nº 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração 
 que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser 
 sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional 
 que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos 
 administrados. 
 Mas já não se enquadra necessariamente nesta ideia de total garantia 
 jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de meios processuais de reacção 
 a uma dada actuação da administração. Na verdade, não decorre do nº 5 [actual 
 n.º 4] do artigo 268º da Constituição a exigência da admissibilidade da acção 
 para o reconhecimento de um direito quando o particular possa interpor recurso 
 de anulação, precisamente porque este mecanismo processual se mostra adequado à 
 tutela do seu direito, pretensamente lesado pela actuação da Administração 
 
 (estará assim assegurada a plenitude da garantia jurisdicional dos 
 administrados, por via do recurso de anulação).»
 Independentemente da posição que se tome sobre a referida questão da “acção para 
 o reconhecimento de um direito”, a qual é irrelevante para o caso em apreço, a 
 ideia central vertida no aresto citado é aqui inteiramente aplicável. Ou seja, a 
 ideia de que o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados não 
 exige que o legislador ordinário consagre diversas formas processuais − 
 alternativas ou duplicadas − para reacção contra uma mesma actuação da 
 Administração. A plenitude da garantia jurisdicional está suficientemente 
 assegurada através da previsão de um único meio processual, desde que este se 
 mostre adequado à tutela do direito ou interesse legalmente protegido que lhe 
 subjaz.
 No caso vertente, o legislador optou por uma estruturação de meios processuais 
 que tutela adequadamente o contribuinte impugnante e é até, pode acrescentar-se, 
 adequada à natureza da actuação administrativa, cuja impugnabilidade está em 
 causa.
 Note-se que a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto 
 configura um acto intermédio, se perspectivado no âmbito do procedimento mais 
 amplo que termina com o acto de liquidação. Mas é também um acto que encerra uma 
 fase daquele procedimento (ou um seu incidente) em termos de se poder considerar 
 que as questões aí decididas não devem ser retomadas em momento ulterior. Não se 
 mostra, por isso, desadequada ou insuficiente, face ao princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva, a previsão legal de um meio específico de impugnação 
 judicial desta decisão − que permite a sua impugnação directa e imediatamente, 
 que tem natureza urgente e efeito suspensivo relativamente à prática do acto de 
 liquidação − com preclusão da possibilidade de questionar posteriormente tal 
 decisão, aquando da impugnação do acto de liquidação.
 Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso.
 
  
 III − Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
 a)                            Não conhecer do recurso na parte acima 
 identificada no ponto 6.1.;
 b)                           Não julgar inconstitucional a norma do n.º 7 do 
 artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de 
 Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí 
 prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação 
 da matéria colectável pelo método indirecto; e, consequentemente,
 
  
 c)                            Negar provimento ao recurso.
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 27 de Outubro de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos