 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 468/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
 1. A. pretendeu interpor recurso de constitucionalidade na sequência do Acórdão 
 do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009 que julgou prejudicado o 
 conhecimento da revista que havia interposto após procedência da revista 
 igualmente interposta pela Ré, ora Reclamada, Fundação B.. Nesse aresto aquele 
 Alto Tribunal revogou a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa, assentando na não existência de um contrato de trabalho entre 
 a Reclamante e a Reclamada. O requerimento interpositório do mencionado recurso 
 de constitucionalidade apresentou o seguinte teor:
 
 “O recurso é interposto nos termos dos arts. 71°, 75° e 75°-A, da Lei 28/82 e 
 tem por fundamento a alínea b) do art. 70° da mesma Lei, com os seguintes 
 fundamentos: 
 
 1° No caso dos autos está em análise a situação contratual de uma docente 
 universitária num estabelecimento universitário particular. 
 
 2° O Acórdão recorrido defende que não se está perante um regime contratual de 
 trabalho subordinado, porquanto a retribuição é um dos elementos essenciais 
 deste tipo de contrato e não resulta dos autos que as partes se tivessem 
 vinculado a uma prestação de trabalho mínima a que corresponderia um mínimo 
 remuneratório, antes podendo a retribuição variar consoante o serviço docente 
 atribuído e no limite deixar de existir por não haver serviço docente atribuído. 
 
 
 
 3° No caso dos autos, reúnem-se um conjunto de características dominantes que 
 permitem caracterizar o vínculo existente entre as partes como emergente de um 
 contrato de trabalho. 
 
 4º E quanto ao elemento da retribuição, releva a seguinte matéria de facto dada 
 por provada em 1.ª instância: 
 a) A A. celebrou com a R. contratos denominados de docência de duração anual e 
 renovação automática espelhando esses contratos uma variabilidade da carga 
 horária atribuída à A. — factos dados por provados sob os n°s 17a 21; 
 b) A remuneração mensal de cada docente era determinada pelo número de horas de 
 leccionação por semana, as quais resultavam da distribuição do serviço docente 
 entre os docentes dos respectivos departamentos — facto dado por provado sob o 
 n°35; 
 c) A carga horária dos docentes está directa e intrinsecamente relacionada com o 
 número de discentes que se inscrevem em cada disciplina, em cada ano ou em cada 
 semestre e com a distribuição de serviço docente efectuada pelo respectivo 
 Departamento — facto dado por provado sob o n°39; 
 d) Todos os docentes da Universidade Lusíada, incluindo a A., sabiam que o 
 número de alunos em cada disciplina varia conforme os anos e semestres — facto 
 provado sob o n°40; 
 e) A A. sabia que a sua carga horária poderia ser aumentada, reduzida, ou 
 excluída, e consequentemente respectivamente aumentada, reduzida ou excluída a 
 sua retribuição — facto dado por provado sob o n° 41. 
 
 5.º Verifica-se por outro lado nos factos dados por provados sob o n°15 que as 
 horas de docência da A. variaram entre 4 e 8 horas semanais de 1987 a 1993, de 
 
 1993 a 1999 foram sempre de 12 horas semanais ou superiores (com excepção do 1° 
 semestre do ano lectivo de 1996/199 7 em que foram de 8 horas) e que, a partir 
 de Setembro de 2000 foram diminuindo progressivamente até Setembro de 2004 em 
 que deixou de haver serviço docente atribuído. 
 
 6° A essas variações terá correspondido uma variabilidade proporcional da 
 retribuição. 
 
 7º Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, entende-se que a questão não 
 se resolve pelo recurso à liberdade contratual, de onde se retira que se as 
 partes não convencionaram contratualmente uma retribuição mínima e uma 
 necessária disponibilidade mínima do trabalhador houvesse ou não trabalho, não 
 existe contrato de trabalho subordinado. 
 
 8° Na verdade, os denominados direitos sociais integram aquilo que se denomina 
 como ‘Ordem Pública Económica de Protecção’, estando retiradas á liberdade 
 contratual um conjunto de matérias que são reguladas por forma a não poderem ser 
 afastadas pela vontade contratual das partes. 
 
 9° Reconhecendo-se pois que as características dominantes que se reúnem na 
 relação jurídica existente entre A. e R. caracterizam o contrato como um 
 contrato de trabalho subordinado há que acautelar o cumprimento do direito à 
 retribuição previsto no art. 59°, n°1, a), e n°3, da Constituição. 
 
 10° E esse direito à retribuição está garantido legalmente por três vias, quais 
 sejam: 
 a) A proibição de diminuição da retribuição, nos termos previstos nos arts. 21°, 
 n° 1, e), do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, e 122°, d), do Código do 
 Trabalho; 
 b) A regra do cálculo da retribuição mensal quando existe retribuição variável, 
 nos termos previstos nos arts. 84° do RCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408 e 252° 
 do Código do Trabalho; 
 e) O direito à fixação judicial da retribuição quando as partes não o tenham 
 estabelecido, nos termos previstos nos arts. 90° do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 
 
 49.408 e 265° do Código do Trabalho. 
 
 11° A conjugação das normas impeditivas da diminuição da retribuição com as 
 normas reguladoras da fixação da retribuição variável, afasta em nosso entender 
 a possibilidade de “desaparecimento” da retribuição nos períodos em que não 
 existe prestação da actividade. 
 
 12° Na verdade, nenhum sentido faria a regra dos arts. 84°, n°2, do RJCIT e 
 
 252°, n 2 e 3, do Código do Trabalho, ao estabelecer regras para o 
 estabelecimento da retribuição mensal quando esta é variável, se não existisse o 
 principio de que nunca pode deixar de existir retribuição a não ser nas 
 situações claramente definidas na lei em que existe suspensão do contrato de 
 trabalho. 
 
 13° A entender-se que, no caso dos autos existia uma retribuição variável, 
 sempre haveria de aplicar aquelas normas para determinação do quantum 
 remuneratório devido à A. nos períodos em que não existiu atribuição de serviço 
 docente. 
 
 14° Tanto mais quando é certo que a cessação da atribuição do serviço docente 
 ocorreu no início do ano lectivo de 2004/2005, altura em que já estava em vigor 
 o Código do Trabalho, o qual, no seu art. 252°, veio clarificar de vez a questão 
 ao estabelecer a obrigatoriedade de uma retribuição mínima garantida nos casos 
 de retribuição variável. 
 
 15° E o art. 8° da Lei 99/2003, de modo expresso impõe a aplicação das normas do 
 Código do Trabalho aos contratos de trabalho que estejam em vigor, e no art. 9° 
 da mesma lei não se prevê a retribuição ou os contratos de trabalho já 
 celebrados como inseridos nas circunstâncias excepcionais a que se aplicaria o 
 direito anterior. 
 
 16° A norma do art. 252° do Código do Trabalho era pois aplicável às partes, não 
 obstante a existência de disposição contratual. 
 
 17° E, quando num contrato de trabalho se conclui que não foi estabelecida a 
 retribuição, ainda que somente em determinado período, a mesma terá de ser 
 estabelecida judicialmente — arts. 90° do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408 e 
 
 265° do Código do Trabalho – Ver Monteiro Fernandes (in ‘Direito do Trabalho’, 
 
 11.ª edição, a pág. 458). 
 
 18° E o Acórdão recorrido, perante uma situação em que se reuniam de forma 
 dominante os elementos do contrato de trabalho subordinado, não podia ter 
 decidido pela existência de um contrato de prestação de serviços atenta a falta 
 do elemento essencial que a retribuição representa, mas resultando dos autos que 
 o contrato não era gratuito, deveria ter fixado a retribuição em obediência aos 
 citados normativos legais. 
 
 19° A lese do Acórdão recorrido viola pois os arts. 252°, n°s 2, 3 e 4, e 265°, 
 do Código do Trabalho e o art. 59°, n° 1, a), e n°3, da Constituição. 
 
 20° A recorrente suscitou aquela inconstitucionalidade nos n°s 20 a 37 das 
 conclusões das contra-alegações apresentadas em resposta ao recurso de revista 
 interposto pela R.”
 Vejamos agora os termos do despacho reclamado que rejeitou a admissão do 
 recurso:
 
 “(…) 
 Nesse mesmo requerimento, em parte alguma se encontra qualquer asserção da qual 
 decorra que o intento da ora recorrente é o de submeter ao veredicto daquele 
 
 órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa a apreciação 
 da compatibilidade com a Lei Fundamental por banda de um determinado normativo 
 
 (ou de determinados normativos) ínsito (ou ínsitos) no ordenamento jurídico 
 infra-constitucional. 
 Aliás, percorrida essa peça processual, torna-se patente que o desiderato da 
 recorrente é o de sindicar o acórdão agora pretendido impugnar, em face da 
 decisão que no mesmo foi tomada. 
 De outro lado, seja na alegação que produziu na revista por si interposta (Fls. 
 
 686 a 698), seja na resposta à alegação formulada na revista interposta pela 
 Fundação B. (Fls. 612 a 661), também não se lobriga que, precedentemente ao 
 acórdão em causa, a recorrente tivesse sustentado a incompatibilidade 
 constitucional de qualquer norma do ordenamento jurídico ordinário (ainda que 
 alcançada por via de um método interpretativo). 
 Ora, sendo certo que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 têm por objecto normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, 
 tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas, torna-se 
 claro que a impugnação agora querida não pode ser admitida, já que o respectivo 
 objecto é a decisão tomada no acórdão em si e não um normativo (ou uns 
 normativos) que fosse convocado (ou fossem convocados) como suporte dessa 
 decisão. 
 E não podendo deixar de considerar-se que em causa estaria, e tão-somente, um 
 recurso ancorado na alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei n° 28/82 (já que as 
 restantes situações permissoras do recurso a que se reporta aquele número, de 
 todo em todo, se não congregam in casu), não só porque não foi suscitada, antes 
 da prolação da decisão querida recorrer, a inconstitucionalidade de qualquer 
 norma, como ainda não é esta a visada no requerimento de interposição do 
 recurso, não admito o mesmo.”
 Notificada deste despacho, foi então deduzida a presente reclamação, ao abrigo 
 do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) nos 
 termos que se passam a transcrever:
 
 “l.º O despacho de não admissão do recurso sustenta que a ora reclamante não 
 indicou nas peças processuais que fora aplicada qualquer norma violadora de 
 preceitos constitucionais e que o que a ora recorrente punha em causa era a 
 própria decisão judicial constante do Acórdão recorrido, e esta, enquanto tal 
 não era susceptível de apreciação por via da fiscalização concreta da 
 constitucionalidade. 
 
 2.º Entende a ora reclamante que assim não sucede. Na verdade, 
 
 3° O que está em causa nos autos é o Acórdão recorrido, quando este, partindo da 
 análise dos arts. 1° da LCT, 10.º do Código do Trabalho e 1152° do Código Civil, 
 defende a tese de que o contrato de trabalho subordinado é por natureza oneroso, 
 e que por isso tem de existir sempre uma retribuição mínima por imperativo do 
 art. 59°, n° 1, da Constituição, no caso em apreço que configurava uma situação 
 contratual onde tudo aponta para a caracterização do contrato vigente entre as 
 partes como um contrato de trabalho subordinado, e perante a violação pela 
 entidade empregadora das regras que impõem a obrigatoriedade de pagamento da 
 retribuição, vem a decidir no sentido da inexistência de um contrato de trabalho 
 atenta a variabilidade da retribuição que entendeu aceite pelas partes ao longo 
 do tempo em que a relação contratual perdurou. 
 
 4° Argumentar-se-á que se trata de mera interpretação do direito e a sua 
 aplicação aos factos dados por provados nos autos e, por isso, sujeita ou não a 
 interpretações divergentes, mas nunca uma questão de recurso com fundamento em 
 inconstitucionalidade atentos os limites do art. 70°, n°1, da Lei 28/82. 
 
 5° Discorda-se de tal entendimento. Na verdade, 
 
 6° Tendo o contrato celebrado entre as partes as características dominantes de 
 um contrato de trabalho subordinado, e tendo sido estabelecida uma retribuição 
 pelo trabalho prestado, impunha-se a aplicação das regras dos arts. 90° da RJCIT 
 e 265° do Código do Trabalho, ou seja impunha-se a fixação judicial do quantum 
 remuneratório que à ora reclamante era devido nos momentos em que a R. reduzira 
 a prestação de trabalho ou a eliminara, como o havia feito já o Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos. 
 
 7° Não se podendo concluir pela inexistência entre as partes de um contrato de 
 trabalho subordinado atenta a variabilidade da retribuição. 
 
 8° Entende pois a ora reclamante que o Acórdão recorrido não está posto em causa 
 no recurso acerca da constitucionalidade só por uma questão de interpretação do 
 direito mas principalmente por ter afastado a aplicação dos mencionados arts. 
 
 90° da RJCIT e 265° do Código do Trabalho, afastamento de aplicação esse que 
 traduz uma sobrevaloração da prática contratual alegadamente consentida pela ora 
 reclamante e que implica um entendimento da aplicabilidade daqueles normativos 
 legais que viola o art. 59°, n°s 1, a), e 3, da Constituição. 
 
 9° Tendo a questão só sido suscitada pelo recurso interposto pela R. do Acórdão 
 do Tribunal da Relação de Lisboa e, por essa razão só vertida pela ora 
 reclamante nas conclusões 20 a 37 das contra — alegações então apresentadas pela 
 ora reclamante. 
 
 10.º O Acórdão recorrido sustenta aliás que tal violação das normas legais e 
 constitucionais citadas não existe porquanto a exclusão da existência de um 
 contrato de trabalho subordinado entre as partes se fez por recurso ao método 
 subsuntivo afastando pois a análise através do método tipológico. 
 
 11.º São conhecidas as criticas fritas à aplicação do método subsuntivo na 
 caracterização dos contratos de trabalho subordinado e as vantagens menos 
 estanques que decorrem da aplicação do método tipológico, tendo sido esta última 
 orientação que presidiu à redacção constante do art. 12° do mais recente Código 
 do Trabalho. 
 No entanto, 
 
 12° Mesmo por recurso ao método subsuntivo as normas citadas dos arts. 90° da 
 RJCIT e 265° do Código do Trabalho, impõem sempre, no que à retribuição refere, 
 o recurso ao método tipológico sob pena das regras da necessária 
 determinabilidade da retribuição não virem a ser aplicáveis. 
 
 13° No entender da ora reclamante, o recurso é pois admissível por não terem 
 sido aplicadas as normas dos arts. 90.º da RJCIT e 265° do Código do Trabalho em 
 violação do art. 59°, n° 1, a), e 3, da Constituição.” 
 
 2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo: 
 
 “Efectivamente, como se afirma na decisão reclamada, no requerimento de 
 interposição do recurso não vem delineada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, limitando-se o reclamante a dizer – após uma 
 longa dissertação sobre a situação que se verificava nos autos – que a tese do 
 acórdão recorrido violava os artigos 252.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 265.º do Código de 
 Trabalho e artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição. Também é em 
 termos e num contexto em tudo idênticos, que o artigo 59.º é referido 
 anteriormente na Contra-Alegação apresentada em resposta ao recurso interposto 
 pela Ré, a peça processual onde, segundo o reclamante, é suscitada a questão. 
 Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
 Notificada desse parecer, a Reclamante nada disse.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, tendo 
 o recurso sido interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da 
 LTC, não se verificam preenchidos nos autos os requisitos processuais de que 
 depende a admissão e conhecimento do mesmo. Tal preceito respeita aos recursos 
 de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 adequadamente suscitada durante o processo. O certo é que, confrontado desde 
 logo o teor da reclamação, verifica-se que o que a Reclamante contesta não 
 consubstancia, como se impunha em vista ao conhecimento do objecto da impugnação 
 que pretendeu intentar, uma questão de constitucionalidade normativa. Com 
 efeito, a Reclamante discorda da interpretação atribuída ao direito 
 infra-constitucional (nomeadamente aos artigos 90.º do RJCIT e 265.º do Código 
 do Trabalho), na sequência da qual se concluiu pela inexistência de um contrato 
 de trabalho subordinado, e não de qualquer norma ou interpretação normativa 
 eventualmente violadora da Constituição. O objecto do recurso que tentou 
 interpor não assentou, por conseguinte, em qualquer norma ou interpretação 
 normativa que, tendo constituído a ratio decidendi da decisão judicial, tivesse 
 sido anteriormente contestada durante os autos nos moldes prescritos pelo artigo 
 
 72.º, n.º 2 da LTC.
 Deste modo, assentando o desacordo da Reclamante prima facie na interpretação 
 conferida ao direito infra-constitucional, daí derivando, de modo mediato, a 
 inconstitucionalidade da própria decisão, resta concluir pela manifesta 
 improcedência da reclamação apresentada.
 III – Decisão
 
 4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, indeferir a presente reclamação.
 Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos