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Processo n.º 218/2010
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.      O relator proferiu a seguinte decisão:
 
  
 
 “1. A., notificado da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 
 
 11 de Fevereiro de 2010, que indeferiu a reclamação que, ao abrigo do disposto 
 no artigo 405.º do Código de Processo Penal, deduzira contra o despacho do 
 relator na Relação, que, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do 
 mesmo código, não admitiu o recurso que havia interposto para o Supremo Tribunal 
 de Justiça do acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Outubro de 2009, veio 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos: 
 
  
 
 «[…]Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se 
 que o presente recurso versa desde logo duas questões concretas e objectivas da 
 inconstitucionalidade, as quais se mostram contudo, encadeadas: a violação 
 plúrima de lei processual condizente à eventual nulidade do douto acórdão 
 proferido e a não admissão do recurso interposto, aplicando-se o a alínea f) do 
 art. 400º f) CPP. [Certamente queria dizer alínea f) do n.º1 do artigo 400º do 
 CPP]
 Tais questões foram validamente suscitadas quer no recurso interposto para o 
 Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 6, 8 e nomeadamente a conclusões 14 a 16 e 
 
 25) quer na reclamação (maxime arts. 8º a 12º, 34º, 36º, 37º, 43º, 59º) .
 Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado quer no Acórdão da 
 Relação de Coimbra quer nas sucessivas não admissões do recurso, por se entender 
 violador das normas legais plasmadas nos arts. 399º, 400º n°.1 f), 411º nº.5, 
 
 419º nº.3 c), 379º nº.1 c) ex vi art. 425º nº.4), todos do CPP e art. 32º nº1 da 
 CRP, afigurando-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da 
 questão principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias 
 do recorrente, e constitucionalmente tutelados. 
 Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo 
 e subir nos próprios autos.[…]»
 A fls. 92 dos autos consta o despacho, de 11 de Março de 2010, do seguinte teor:
 
 «Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na parte em que 
 se questiona a constitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do 
 CPP, mas já não se admite o recurso na parte respeitante à nulidade do acórdão 
 da 2.ª instância, por estranha ao conhecimento da reclamação, como se referiu no 
 despacho que desta conheceu.»
 
  
 
 2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
 
 «[…] 
 Na apreciação da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, única 
 questão de que cabe conhecer, apenas compete apreciar a admissibilidade do 
 recurso, de harmonia com o disposto no art. 405.º do CPP, encontrando-se fora do 
 
 âmbito da reclamação a questão da nulidade imputada ao acórdão de que se 
 pretende recorrer. 
 Vejamos. 
 Numa certa perspectiva – minoritária no STJ – poder-se-á dizer que a decisão 
 proferida no recurso não foi inteiramente no mesmo sentido da decisão da 1.ª 
 instância, por o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter absolvido o 
 arguido da prática do crime de burla informática e, em conformidade, reduzido a 
 pena aplicada ao arguido. 
 Com efeito, o elemento central da norma, que define a não recorribilidade e os 
 critérios da conformidade, é a confirmação da decisão da primeira instância. 
 Segundo o sentido comum da linguagem, a confirmação significa identidade de 
 sentido, afirmar do mesmo modo, traduzir uma convergência; confirmar significa 
 tornar mais certo, seguro e firme, concordar, certificar, revalidar, sancionar. 
 A confirmação d decisão em recurso significa, assim, em leitura literal, decidir 
 do mesmo modo, concordar, convergir ou certificar a decisão sobre que versa o 
 recurso. A convergência ou a confirmação deve significar que não existe qualquer 
 divergência, e que se afirma a identidade quanto aos elementos centrais e 
 verdadeiramente constitutivos das decisões. 
 Elementos constitutivos – elementos definidores e caracterizadores – da decisão 
 penal condenatória são a qualificação (identificação legal do crime) e a 
 condenação. 
 A conformidade afasta, por sua natureza, a existência de qualquer elemento de 
 não conformidade, desde que se refira aos elementos constitutivos das decisões. 
 Na parte em que as decisões divirjam, não há conformidade; se não há 
 conformidade, mesmo que parcial (isto, é, se existe não conformidade parcial), 
 poder-se-á entender que não está integrado inteiramente o elemento nuclear da 
 norma, que supõe convergência, certificação e concordância. 
 Este sentido literal coincide com justificação racional da solução legal de não 
 admissibilidade de recurso em casos de «dupla conforme». O julgamento «conforme» 
 em duas instâncias traduz uma presunção de bom julgamento, de julgamento certo e 
 seguro, dispensando na proporcionalidade e racionalidade do uso dos meios 
 processuais, uma outra apreciação em casos em que esteja em causa a aplicação de 
 penas até ao limite definido, isto é, com um referencial de gravidade de 
 determinado limite. 
 Mas este pressuposto, que dá coerência à opção da lei, não se verifica quando 
 entre uma e outra decisão existirem elementos relevantes de não conformidade, 
 sendo arbitrária a opção interpretativa de desconsiderar, para este efeito, a 
 não conformidade in melius, introduzindo um desequilíbrio sistémico que o rigor 
 dos critérios de interpretação dificilmente suportará. 
 Por isso, nesta perspectiva, e visto o conteúdo da decisão recorrida, não havia 
 identidade do conteúdo decisório. 
 Neste entendimento, não poderia, no caso concreto, segundo uma perspectiva 
 aceitável, dizer-se que houve confirmação ou dupla conforme, para efeitos do 
 disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 
 Mas a posição maioritária deste Supremo Tribunal é no sentido de que há dupla 
 conforme quando haja confirmação da condenação in melius, o que se teria 
 verificado no caso presente, por o acórdão em causa ao ter absolvido o arguido 
 da prática de um crime de burla informática e, em conformidade, reduzido a pena 
 aplicada, ter sido mais favorável ao arguido. De acordo com esta jurisprudência 
 o caso seria subsumível na citada alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, com a 
 consequente inadmissibilidade do recurso interposto. 
 E se, porventura, se não considerar que há dupla conforme poderia, 
 eventualmente, ser aplicável a alínea e) do n.º 1 do mesmo preceito que 
 estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas 
 relações, que apliquem pena não privativa da liberdade». 
 Porém, o recurso também não é admissível ao abrigo desta alínea, por o arguido 
 ter sido condenado numa pena não superior a 5 anos de prisão. 
 Com efeito, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.09 
 
 – Proc. n.º 102/09 - 3.ª « (...) A referência essencial para a leitura integrada 
 do regime – porque constitui a norma que define directamente as condições de 
 admissibilidade do recurso para o STJ – não pode deixar de ser a alínea c) do nº 
 
 1 o artigo 432º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar 
 material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal 
 do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco 
 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. 
 
 (...) A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de 
 recurso está, assim, delimitada por uma regra-base que parte da confluência de 
 uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a 
 gravidade da pena efectivamente aplicada. 
 A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, 
 deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de 
 pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ. Com efeito, se 
 não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou 
 que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, também por integridade da 
 coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não 
 poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da relação que conheça 
 de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal 
 colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos. 
 Como a propósito se refere em acórdão do STJ (de 25 de Junho de 2008, proc. 
 
 1879/2008), «desde que não haja condenação em pena não superior a cinco anos de 
 prisão, não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes 
 de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final do tribunal 
 colectivo o do júri, que condene em pena não superior a cinco anos de prisão»; 
 
 «o legislador, ao arredar da competência do Supremo o julgamento do recurso de 
 acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa 
 de liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o artigo 9º do 
 Código Civil, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de 
 liberdade, que [...] apenas é admissível recurso de acórdão da relação para o 
 Supremo quando a relação julgar recurso de decisão do tribunal colectivo ou do 
 júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a cinco anos de prisão». 
 
 É, pois, neste círculo hermenêutico que têm de ser interpretadas as normas do 
 artigo 400º, nº 1 do CPP, quando determinam a irrecorribilidade (e, por 
 autonomia, a recorribilidade) das decisões proferidas, em recurso, pelo tribunal 
 da relação. 
 Desde logo a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, que prevê a 
 irrecorribilidade das decisões proferidas em recurso pela relação, que apliquem 
 pena não privativa de liberdade. 
 A formulação da norma constava da Proposta de Lei nº 109/X (DAR, II série, nº 
 
 31, de 23/Dez/06) em termos diversos («são irrecorríveis» os acórdãos 
 proferidos, em recurso, pela relação, «que apliquem pena de multa ou pena de 
 prisão não superior a cinco anos»), adaptando por comparação com a anterior 
 formulação e para os casos aí previstos, o critério da “pena aplicada” em lugar 
 da “pena aplicável ao crime” (Os Projectos de Lei nº 2371X, DAR, II série, nº 
 
 100, de 6/Abril/06; 368/X, 369/X e 370/X, DAR, II série, nº 52, de 9/Março/07 
 não previam qualquer alteração para a alínea e) do nº 1 do artigo 400º). 
 A redacção final foi votada, após proposta oral do PS (com a abstenção dos 
 restantes Partidos), em última leitura no Grupo de Trabalho da Comissão 
 Parlamentar, ficando a expressão constante da redacção fixada pela Lei nº 
 
 48/2007, de 29 de Agosto – «que apliquem pena não privativa de liberdade». 
 O Relatório dos trabalhos preparatórios, de 18 de Julho de 2007, fixando a 
 alteração na sequência da «proposta oral», não deixa qualquer traço de 
 fundamentação que justifique o desvio em relação ao primeiro texto proposto e a 
 consequente «descontinuidade metodológica». 
 E, assim, também não deixa massa crítica nos procedimentos que permita obter 
 deduções, com o peso de probabilidade necessário, sobre a vontade ou a intenção 
 de legislador. 
 Isto é, não parece possível determinar se a formulação final e votada da norma 
 constitui um «acidente» na metodologia da formação normativa, ou uma expressão 
 concreta, firme e pensada da vontade do legislador. 
 A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como 
 deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de 
 alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ 
 reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela 
 natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo 
 critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no 
 artigo 432º do CPP, e se modificação existe, vai ainda no sentido da restrição: 
 o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a 
 uma restrição no acesso ao STJ. 
 Não sendo razoavelmente possível, pelos elementos objectivos que o processo 
 legislativo revela, identificar a vontade do legislador no sentido de permitir a 
 conclusão de que na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP disse mais do que 
 quereria, não parece metodologicamente possível operar uma interpretação 
 restritiva da norma. 
 Porém, a norma, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, 
 acolheria solução que é directamente afastada pelo artigo 432º, nº 1, alínea c), 
 produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime 
 dos recursos para o STJ não pode comportar. 
 
 (...) A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o 
 legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a 
 prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432º, e 
 especialmente do seu nº 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, a 
 redução teleológica da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, de acordo 
 com o princípio base do artigo 432º, nº 1, alínea c) do CPP, necessária à 
 reposição do equilíbrio e da harmonia no interior da regime dos recursos para o 
 STJ», no sentido de o recurso não ser admissível para o STJ no caso que tenha 
 sido aplicada uma pena não superior a 5 anos de prisão. 
 No mesmo sentido, embora com fundamento metodológico não inteiramente 
 coincidente, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.04.08 – Proc. n.º 903/08 e 
 de 24.04.09 – Proc. n.º 329/05.1PTLRS.Sl. 
 O reclamante suscita a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º 
 do CPP, quando interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso, por 
 violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, referindo que 
 o recurso penal que consta do art. 2.º do Protocolo 7 à Convenção para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é um dos direitos 
 fundamentais do arguido com consagração no art. 32.º, n.º 1, da CRP. 
 Quanto ao art. 2.º do Protocolo 7.º à Convenção Europeia, nele apenas se 
 encontra estabelecido o direito a um segundo grau de jurisdição como garantia de 
 defesa em termos substancialmente coincidentes com o art. 32.º, n.º 1, da 
 Constituição. 
 E o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no citado n.º 1 do art. 
 
 32.º da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, 
 direito esse, que o reclamante já utilizou ao recorrer para a Relação.» 
 
  
 
 3. O presente recurso de constitucionalidade tem unicamente por objecto a norma 
 da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na 
 interpretação adoptada na decisão recorrida, porquanto o mesmo não foi admitido 
 na parte em que o recorrente, no requerimento de interposição, se reportava “à 
 nulidade do acórdão da 2ª instância”, que não conheceu desta questão por ter 
 entendido ser a mesma estranha ao âmbito da reclamação prevista no artigo 405.º 
 do Código de Processo Penal. A rejeição do recurso, nesta parte, assentou, pois, 
 na falta de um dos pressupostos da admissibilidade do tipo de recurso em causa, 
 a saber, a aplicação por parte da decisão recorrida da norma que se pretende 
 sindicar. 
 Relativamente à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de 
 Processo Penal, a questão analisada na decisão recorrida reconduz-se a saber se, 
 num caso como o dos autos em que a Relação, em recurso, absolveu o arguido de um 
 dos crimes por que havia sido condenado em 1ª instância, reduzindo a pena em 
 conformidade com essa absolvição, e mantendo no mais o decidido em 1ª instância, 
 
 é ainda uma “decisão confirmativa”, para efeitos da aplicação daquele preceito, 
 conducente à inadmissibilidade do recurso.
 Da sistematização seguida na decisão recorrida e do discurso argumentativo 
 adoptado retira-se que a decisão em causa seguiu a tese maioritária do Supremo, 
 
 «no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in 
 melius», tendo entendido que tal se teria verificado no caso presente, por o 
 acórdão em causa ao ter absolvido o arguido da prática de um crime de burla 
 informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada, ter sido mais 
 favorável ao arguido. Assim, e de acordo com esta jurisprudência o caso seria 
 subsumível à citada alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, com a consequente 
 inadmissibilidade do recurso interposto. Só deste modo se compreende que no 
 final da decisão se tenha conhecido da questão da constitucionalidade desta 
 norma.
 Porém, a decisão recorrida avança com um outro fundamento (ao qual dedica se 
 dedica boa parte da fundamentação) para o caso de «se, porventura, se não 
 considerar que há dupla conforme», que consiste na aplicação da norma da alínea 
 e) do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, conjugada com a da 
 alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º do mesmo Código, por via da qual «o recurso 
 também não é admissível», «por o arguido ter sido condenado numa pena não 
 superior a 5 anos de prisão».
 Esta interpretação faz apelo de anterior jurisprudência do Supremo onde se 
 entendeu que: «(...) A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios 
 internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o 
 STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 
 
 432.º, e especialmente do seu nº 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, 
 a redução teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, de 
 acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, necessária 
 
 à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior da regime dos recursos para 
 o STJ, no sentido de o recurso não ser admissível para o STJ no caso que tenha 
 sido aplicada uma pena não superior a 5 anos de prisão.»
 Ora, o recorrente não impugnou em sede de recurso de constitucionalidade tais 
 normas/dimensões normativas, nada constando a este respeito no requerimento de 
 interposição de recurso.
 Deste modo, quer se entenda existir uma dupla fundamentação, quer se considere 
 que, no caso, a aplicação da norma da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, 
 conjugada com a da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do Código de Processo 
 Penal, constitui um fundamento alternativo decisório, igualmente conducente, por 
 si só, à inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade, por inutilidade, como é entendimento pacífico 
 deste Tribunal. Efectivamente, em resultado da aplicação destes preceitos, não 
 constantes do objecto do recurso, qualquer que fosse a sorte deste relativamente 
 
 à questão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal 
 sempre a decisão recorrida se manteria com base nos preceitos não impugnados.
 
 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de 
 conta.”
 
  
 
  
 
 2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 
 
 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
 
  
 
 “A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor 
 identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, no 
 sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e 
 para os efeitos do n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (doravante LTC brevitatis causa), apresentar reclamação para a conferência nos 
 termos e com os seguintes fundamentos:
 I) Da decisão sumária 
 
 1º
 Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, 
 foi decidido não ser tomado conhecimento do objecto do recurso apresentado. 
 
 2º
 Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua 
 fundamentação. 
 
 3º
 Todavia, previamente, diga-se que o despacho de 11 de Março de 2010 admitiu o 
 recurso para o Tribunal Constitucional unicamente na parte da 
 constitucionalidade da norma do art. 400º, nº 1, f) do Código de Processo Penal 
 
 (doravante CPP brevitatis causa) e não já na parte respeitante à nulidade do 
 acórdão de 2ª instância. 
 
 4º
 Com efeito, por se ter previsto tal facto e ser o mesmo decorrente da aplicação 
 correcta da lei, relativamente a tal matéria havia sido intentado, no dia 26 de 
 Fevereiro de 2010, o competente recurso de constitucionalidade no Venerando 
 Tribunal da Relação de Coimbra, estando-se a aguardar a admissão do mesmo. 
 
 5º
 Temos assim que a questão concreta que se versa no presente recurso de 
 constitucionalidade é unicamente a referente à alínea f) do nº.1 do art. 400º 
 CPP. 
 
 6º
 O presente recurso foi objecto de decisão sumária de não conhecimento em razão 
 de se mostrarem igualmente aplicáveis à rejeição do recurso interposto para o 
 STJ as alíneas e) do nº.1 do art. 400º conjugada com a alínea c) do nº.1 do art. 
 
 432º, ambos do CPP. 
 
 7º
 Alega-se, com justeza diga-se, que tais normas não teriam sido impugnadas em 
 sede de recurso de constitucionalidade pelo ora reclamante, o que não constituiu 
 obstáculo a que o mesmo fosse admitido! 
 
 8º
 Ora, sobre tal facto, duas considerações: em primeiro lugar, o despacho de não 
 admissão de tal recurso, proferido no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e 
 datado de 31 de Dezembro de 2009, conforme fls. 1412 dos autos, apenas indicou 
 como razão de tal não admissão a alínea f) do n.º 1 do art. 400º CPP. 
 
 9º
 Ora, se apenas foi indicada tal alínea como constituindo obstáculo à admissão de 
 recurso, obviamente que a reclamação dirigida ao Ex.mo Presidente do STJ versou 
 apenas sobre a inconstitucionalidade de tal norma, tal como o mesmo 
 expressamente refere a fls. 1 in fine da sua douta decisão. 
 
 10º
 Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos 
 termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º LTC, que tenha havido aplicação de norma 
 cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 
 11º
 Assim sendo, como poderia o recorrente fundamentar tal recurso na 
 inconstitucionalidade de normas que nunca havia suscitado no processo-! 
 
 12º
 Por outro lado, é exigência do n.º 2 do art. 75º-A LTC que se indiquem as peças 
 processuais onde tal questão de inconstitucionalidade foi suscitada. 
 
 13º
 Ora, dentro de toda a boa-fé que sempre moveu o reclamante, não iria recorrer 
 com base em questões não suscitadas por si no processo... 
 
 14º
 Razão pela qual se entenda que enferma a douta decisão sumária de vício na sua 
 fundamentação, mostrando-se mesmo violadora dos limites impostos na própria LTC 
 e que norteiam o âmbito dos recursos de constitucionalidade, sendo o 
 entendimento nela consagrado, ironia das ironias, e com o devido respeito, 
 inconstitucional. 
 
 15º
 Com efeito, a ser dado provimento a tal linha jurisprudencial, mais uma vez se 
 vê o reclamante prejudicado nos seus direitos, sendo, na gíria popular, “preso 
 por ter cão e por não ter”. 
 
 16°
 Na verdade, tivesse o mesmo intentado recurso de constitucionalidade sobre tais 
 normas e muito provavelmente não teria sido o mesmo aceite... 
 
 17º
 Todavia, começámos por referir que haveria duas notas em relação a tal decisão 
 sumária, impondo-se agora a segunda delas: com efeito, as razões pelas quais se 
 defende a inconstitucionalidade da não admissão do recurso aplicam-se igualmente 
 a tais normas não impugnadas à luz dos argumentos a simili e a fortiori! 
 
  
 
 18º
 De facto, o que está em causa para o reclamante é a suscitação de questões novas 
 que não tiveram ainda nenhum grau de jurisdição decisória. 
 
 19º
 Na verdade, apenas subsidiariamente se discute a execução da pena de prisão, uma 
 vez que maioritariamente, está em causa a violação de norma processual e a 
 preterição de direitos de defesa validamente suscitados. 
 
 20º
 Com efeito, tais restrições ao direito de recurso apenas poderão valer quando o 
 recorrente pretenda novamente questionar a pena aplicada ou a condenação. 
 
 21º
 Ora, no presente caso, trata-se de questão diversa, uma vez que a única coisa 
 que exactamente se pretende é a reposição e harmonia do processo penal. 
 
 22º
 A entender-se diversamente, toda e qualquer preterição de direitos dos arguidos, 
 em julgamentos de recurso com aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos, 
 ficariam impunes. 
 
 23º
 Viam-se os arguidos impedidos de reagir contra tais violações processuais, da 
 mesma forma que o Tribunal da Relação ganharia um poder acrescido que nunca 
 seria sindicável. 
 
 24º
 Ora, tal concepção de Direito processual que se queira justo é para nós 
 intolerável! 
 
 25º
 E as razões pelas quais se defende a inconstitucionalidade da alínea f) do nº.1 
 do art. 400º CPP prendem-se com o seu entendimento de sempre constituir 
 obstáculo à admissão do recurso independentemente do fundamento do recurso. 
 
 26º
 Concorda-se que assim deva ser quando o recorrente mais não pretenda que um 
 terceiro grau de julgamento, sobre questões já anteriormente julgas e 
 reapreciadas. 
 
 27º
 Agora quando, como no presente caso, se pretende a apreciação em primeiro grau 
 de questões que o Venerando Tribunal de recurso expressamente não conheceu, 
 cremos que tal entendimento comportará a inconstitucionalidade apontada. 
 
 28º
 Tem-se assim por de duvidosa bondade jurídica a decisão sumária proferida nos 
 presentes autos... 
 
 29º
 Há boas e válidas razões que sustentam a cognoscibilidade do objecto do recurso 
 interposto. 
 II) Da recorribilidade e consequente inconstitucionalidade 
 
 30º
 Primeiramente, um pouco de resenha histórico-processual para que tenham V/ Exas. 
 a panorâmica geral e a real percepção da importância suprema da decisão a 
 proferir. 
 
 31º
 O reclamante foi condenado em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena de 
 
 4 anos e 3 meses de prisão, tendo, inconformado com tal douta decisão, 
 interposto o competente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 
 
 
 
 32º
 Tal recurso versava, desde logo, a reapreciação da prova gravada relativamente à 
 prática do crime de roubo bem como sobre matéria de Direito sobre a condenação 
 pelos dois demais crimes e ainda, a final, sobre a não aplicação do instituto da 
 suspensão da pena de prisão. 
 
 33º
 Todavia, incluía igualmente a alegação de nulidade do douto acórdão de primeira 
 instância nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 379º CPP, pedido de 
 realização de audiência nos termos do nº.5 do art. 411º CPP e diligências de 
 prova. 
 
 34º
 Mediante douto acórdão, veio o mesmo a obter parcial provimento, sendo certo 
 que, entende o reclamante, por não apreciação de questão suscitada pelo 
 reclamante e violação de lei processual, enfermava o mesmo de nulidade e demais 
 vícios. 
 
 35º
 Razão pela qual apresentou o competente recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, invocando desde logo tais factos. 
 
 36º
 Na verdade, a motivação do recurso apresentado não radicava em primeira linha na 
 condenação e medida da pena, razão pela qual se entende não poder a alínea f) do 
 n.º 1 do art. 400º CPP constituir óbice à sua admissibilidade. 
 
 37º
 De facto, o recurso interposto está para lá de tal fronteira, razão pela qual se 
 entende ser admissível, sob pena de perversão dos mais elementares direitos 
 processuais. 
 
 38º
 Há assim que interpretar cum grano salis tal disposição legal, sendo certo que a 
 reforma processual penal pretendeu diminuir a recorribilidade junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça, mas não terá querido deixar os sujeitos processuais à mercê 
 de decisões judiciais que se possam mostrar inquinadas ou sejam resultado de 
 
 “atropelos” processuais. 
 
  
 
  
 
  
 
 39º
 De facto, a ser interpretada de tal forma, não deixará de ser a mesma 
 inconstitucional por violação das garantias de defesa constitucionalmente 
 tuteladas. 
 
 40º
 Na verdade, o TC tem decidido que o núcleo essencial de garantias de defesa 
 abrange o «direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já 
 o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância 
 superior» (cf. Ac. do TC n.º 565/07, DR II Série, de 03-01 -08). 
 
 41º
 Por isso, deve aceitar-se que o legislador possa fixar um limite abaixo do qual 
 não é possível um terceiro grau de jurisdição – duplo grau de recurso –, 
 reservando o STJ para a apreciação dos casos mais graves, tal como parece ter 
 sido o espírito que presidiu à recente reforma processual penal. 
 
 42º
 O recurso penal – que consta do art. 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para 
 ratificação, pela Resolução da AR n.º 22/90, de 27-09, e ratificado pelo Decreto 
 do PR n.º 51/90 – é um dos direitos fundamentais do arguido, com consagração no 
 art. 32.º, n.º 1, da CRP (após a 4ª revisão constitucional), havendo sempre que 
 salvaguardar a existência de um duplo grau de jurisdição. 
 
 43º
 E humildemente se confessa que “duplo grau de jurisdição” não é a mesma coisa 
 que um duplo grau de recurso, tendo-se perfeita consciência de tal facto, pois 
 nunca se pretendeu exercer o denominado “terrorismo de direitos fundamentais”. 
 
 44º
 Na verdade, na vida sempre haverá que fazer honra e timbre da Justiça, nem 
 sempre os fins justificando os meios. 
 
 45º
 Ao interpor o recurso ordinário, pretendeu unicamente o reclamante exercer um 
 seu direito de “manifestação de posição contrária” face à disposição inovatória 
 traduzida no douto acórdão recorrido. 
 
 46º
 Na verdade, a enfermar, como supomos, o dito acórdão de uma nulidade e 
 mostrando-se violada lei processual penal, como garantir o duplo grau de 
 jurisdição face a tal douta decisão ou a reacção face à mesma- 
 
 47º
 Aceita-se que se entenda que relativamente aos pontos VII, IX e X do recurso 
 apresentado ocorra a referida inadmissibilidade legal de conhecimento do 
 recurso, mas não se deixa de apontar que tais pontos são os finais, pelo que se 
 mostram unicamente “à boleia”, ou seja, “por arresto”. 
 
  
 
  
 
 48º
 De facto, os alicerces do recurso, são os que constam essencialmente dos pontos 
 que III), IV), V) e VI), nos quais se abordam as questões da nulidade, da 
 omissão de pronúncia, da não realização de audiência, da ausência de atendimento 
 a documentos e diligência requerida. 
 
 49º
 O presente recurso, além da invocação de erro notório na apreciação da prova, 
 versa primacialmente tais questões de Direito, sendo que nenhuma delas se mostra 
 já julgada anteriormente. 
 
 50º
 Afinal, sobre as mesmas não há mesmo decisão, uma vez que o que existe são 
 omissões de pronúncia. 
 
 51º
 Assim sendo, havendo fundamentos de nulidade do douto acórdão recorrido, estará 
 o reclamante coarctado processualmente, não podendo reagir contra a mesma- 
 
 52º
 Ora, tal entendimento é juridicamente sindicável e violador da lei, 
 representando sinais de um sistema jurídico que, por certo, se não quer por não 
 erigido sob os alicerces de um Estado de Direito! 
 
 53º
 Citando Ortega y Gasset, desde logo se dirá que “a única perspectiva falsa é que 
 a pretende ser única”, pelo que quer a defendida no douto despacho quer a que 
 infra deixaremos, nunca poderão gozar da característica da verdade suprema. 
 
 54º
 Na verdade, com o recurso interposto não pretendia o recorrente colocar em causa 
 o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres 
 julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição 
 contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado n alínea i) do nº.1 do 
 art. 61º CPP e no nº.1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP 
 brevitatis causa). 
 
 55º
 Sucede que as decisões de não admissão de tal recurso se afiguram, salvo o 
 devido respeito por melhor opinião, aos olhos do ora reclamante, como sendo um 
 retrato distorcido da legalidade plasmada no Código de Processo Penal bem como 
 dos seus direitos, ou seja, disforme com a normatividade jurídica vigente 
 aplicável ao presente caso. 
 
 56º
 Segundo a alínea b) do art. 379º CPP, a sentença é nula quando “condenar por 
 factos diversos dos descritos na acusação... fora dos casos e das condições 
 previstos nos arts. 358º e 359º CPP”. 
 
 57º
 Nos termos de douta acusação pública proferida, apenas se mostravam acusados 
 pelo crime de burla informática o ora reclamante e a arguida Elisabete. 
 
 58º
 Tal douta acusação pública foi recebida pelo Tribunal a quo, que não procedeu a 
 nenhuma alteração, mediante despacho datado de 05 de Janeiro de 2009, sendo tal 
 facto expressamente referido em sede de relatório do douto acórdão de primeira 
 instância (pg. 1 in fine). 
 
 59º
 Sucede porém que, a final, vieram os três arguidos a ser condenados por tal 
 crime, não tendo havido, tanto quanto se julga saber, qualquer alteração 
 substancial, ou não, dos factos constantes na douta acusação pública. 
 
 60º
 E não se pôde deixar de apontar a ilegalidade da mesma, qualificada pela lei 
 como nulidade, nos termos do princípio da legalidade consagrado no art. 118º 
 CPP, sendo certo que nos termos do n.º 1 do art. 122º CPP, as nulidades tornam 
 inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas 
 puderem afectar. 
 
 61º
 No douto acórdão recorrido, optou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra por 
 não conhecer da apontada nulidade, “dada a solução que a final se dará à questão 
 da burla informática, e que abrangerá todos os arguidos” (fls. 22 in fine de 
 douto acórdão recorrido). 
 
 62º
 Ora, não poderá o reclamante estar em maior desacordo com tal entendimento, uma 
 vez que a questão da nulidade teia de ser analisada e conhecida, pois, a 
 mostrar-se o douto acórdão condenatório de primeira instância manchado pela 
 mesma, não se mostrará uma absolvição de todos os arguidos pela prática do crime 
 de burla informática apta a eliminar tal “nódoa jurídica”. 
 
 63º
 De facto, se antes havia um arguido que havia sido condenado sem se mostrar 
 acusado, em flagrante violação legal, agora temos o mesmo arguido absolvido da 
 prática de um crime pelo qual se não mostrava acusado, sendo que tal absolvição 
 radica unicamente no concurso aparente entre roubo e burla informática e não já 
 da apontada nulidade, que assim continua a manchar a decisão. 
 
 64º
 Entende-se que a reposição da legalidade unicamente será feita pelo 
 reconhecimento e expurgação de tal pecado original, sendo o acórdão nulo, atento 
 o disposto no n.º 4 do art. 425º CPP e a aplicabilidade do art. 379º nº.1 c) do 
 mesmo diploma legal, por não ter conhecido da referida nulidade. 
 
 65º
 A opção seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao optar por não 
 conhecer da nulidade, mostra-se violadora dos direitos de defesa do reclamante, 
 consubstanciando uma inconstitucionalidade. 
 
 66º
 De facto, entende-se como violador da lei fundamental o entendimento segundo o 
 qual as violações de lei penal, cominadas como nulidade, podem ser sanadas por 
 
 “remendo”, sem conhecimento, declaração e expurgação de tal nulidade. 
 
 67º
 Mais se entende que se não possa considerar sanada uma nulidade, resultante da 
 condenação de um não acusado, pela sua posterior absolvição baseada na 
 consumpção do crime e não pela apontada violação de lei processual, uma vez que 
 tal redunda na absolvição de um não acusado. 
 
 68º
 Na verdade, se um arguido não é acusado, não pode ser perseguido criminalmente, 
 ou seja, nem condenado nem absolvido, tendo de ser um terceiro estranho à douta 
 decisão dos julgadores face ao cometimento de tal crime. 
 
 69º
 Condenação sem acusação constitui violação legal cominada com nulidade e 
 absolvição sem acusação é um paradoxo, uma impossibilidade e salvo o devido 
 respeito, um erro! 
 
 70º
 Não se pode esquecer que igualmente havia o recorrente pugnado pela alteração do 
 ponto 12 dos factos dados como não provados, com base nos relatórios juntos aos 
 autos, e não houve igualmente conhecimento de tal facto. 
 
 71º
 O reclamante, aquando da interposição do recurso, quer em sede de parte inicial 
 bem como de motivação (bastará atentar que na página inicial do requerimento de 
 recurso, por entre as normas legais que servem de base ao mesmo consta o n.º 5 
 do artº 411º CPP e a fls. 27, no terminus da motivação), expressou solene e 
 inequivocamente o desejo de existência de audiência, nos termos do n.º 5 do art. 
 
 411º CPP, tendo requerido a sua realização. 
 
 72º
 Mesmo que se entendesse que o mesmo poderia enfermar de qualquer vício, sempre 
 teria o recorrente de ser notificado para proceder a explicitações do mesmo, sob 
 pena de inconstitucionalidade por violação das suas garantias de defesa (maxime 
 as plasmadas no art. 32º nº.1 CRP). 
 
 73º
 De facto, temos por inconstitucional o entendimento de que qualquer não 
 preenchimento de um formalismo legal, no tocante ao requerimento de realização 
 de audiência, nos termos do n.º 5 do art. 411º CPP, produzirá, sem hipótese de 
 convalidação ou reparação pelo recorrente, a sua imediata rejeição. 
 
 74º
 Para mais quando no presente caso nem houve lugar a notificação de tal rejeição 
 nem tal tema é aflorado no douto acórdão recorrido. 
 
 75º
 Pelo que, igualmente por esta via, deixou o Venerando Tribunal a quo de conhecer 
 de uma questão sobre a qual e deveria ter pronunciado, com a consequente 
 nulidade, a qual se invoca, nos termos do alínea c) do n.º 1 do art. 379º ex 
 n.º.4 art. 425º CPP. 
 
 76º
 Dúvidas não haverão assim de que tal pedido foi efectuado, havendo ainda o teor 
 do referido a fls. 11 do douto acórdão recorrido, sob o ponto 4, no sentido da 
 realização de tal audiência, pelo que sempre colocou o reclamante a questão de 
 não ter sido notificado. 
 
 77º
 Todavia, atenta a consideração que sempre nos merecem os Tribunais, duvidou o 
 recorrente de tamanha preterição dos seus direitos, pelo            que aquando 
 da ultimação do recurso, se procedeu à consulta dos autos, junto do Venerando 
 Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se constatado que a mesma não teve lugar, 
 mostrando-se violado o requerimento nesse sentido e o douto acórdão recorrido 
 eivado de uma não-verdade. 
 
 78°
 Com efeito, conforme fls. 1364 dos autos, apenas teve lugar a conferência 
 
 (conforme acta da mesma) e não já a audiência, mostrando-se assim violado o teor 
 do art. 419º nº 3 c) CPP, dado o julgamento do recurso ter sido em conferência 
 quando o devia ser, em razão de pedido efectuado nesse sentido, em audiência.
 
 79º
 Após ter sido proferido douto acórdão de primeira instância, acabou por ser 
 junto aos autos o relatório de perícia psiquiátrica médico-legal do reclamante, 
 afigurando-se desde logo essencial por comprovar a dependência de 
 estupefacientes pela qual passou o recorrente, a qual, conforme factos dados 
 como provados, se mantinha à data da prática dos factos. 
 
 80º
 E aí se refere, a fls. 3, que apresenta como sintomas nucleares a suspeição e a 
 desconfiança, pelo que teria poucas ou nenhumas amizades, preferindo estar só, 
 perante o desconforto sentido em situações especiais. 
 
 81º
 Assim sendo, tornar-se-ia pouco provável uma comparticipação a três para o 
 cometimento de crimes, mostrando-se condenação pela qual foi alvo, violadora de 
 tal relatório, tudo apontando para que o mesmo nunca agisse em conjugação de 
 esforços com outrem, mas sozinho. 
 
 82º
 Ora, tal facto, pese embora ainda não fosse do conhecimento do Tribunal de 1ª 
 instância, já o seria do Venerando Tribunal a quo, sendo que igualmente não 
 mereceu a mínima consideração. 
 
 83º
 Havendo um relatório médico, insuspeito, que atesta uma realidade e se dá outra 
 por provada, não incorrerá o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da 
 prova- 
 
 84º
 Ora, tal resposta ficou por dar, não havendo igualmente conhecimento de tal 
 questão, o que, igualmente poderá ser foco de nulidade. 
 
  
 
  
 
 85º
 Por outro lado, tanto quanto se julga saber, não atendeu igualmente o Venerando 
 Tribunal a quo ao pedido de obtenção de certidão face a diligência realizada 
 contra o ora reclamante, após a entrada do requerimento de recurso num outro 
 processo-crime. 
 
 86º
 Na verdade, por requerimento datado de 30 de Julho de 2009, havia sido 
 solicitada certidão do resultado da busca domiciliária levada a cabo no dia 21 
 de Maio do corrente ano, no âmbito e para efeitos lo Proc. nº. 202/07.9JACBR, 
 pois foi a residência do reclamante alvo de busca sem que nada tenha sido 
 encontrado. 
 
 87º
 Todavia, como tal bus a teve lugar após a entrada do requerimento de recurso, o 
 ora recorrente não é arguido em tal processo e se mostra o mesmo sujeito a 
 segredo, para defesa e salvaguarda dos seus direitos, requereu o recorrente a 
 obtenção de certidão pelo Tribunal. 
 
 88º
 Pelo que, à imagem d sucedido com a ausência de conhecimento do facto 12 dos 
 factos dados como não provados, também o resultado de tal busca igualmente se 
 mostrava essencial para o juízo de prognose e para efeitos de suspensão da 
 execução da pena de prisão. 
 
 89º
 Estando na base do recurso primacialmente tais questões (e não a condenação e 
 medida da pena em si!) que ainda não foram julgadas nem em primeiro grau nem em 
 segundo, entende-se que não será de aplicar quaisquer alíneas do nº.1 do art. 
 
 400º ou do art. 432º CPP, não havendo assim razões para a sua inadmissibilidade 
 e não conhecimento do actual. 
 
 90º
 Assim falecendo igualmente as razões de sustentação da condenação em taxa de 
 justiça. 
 
 91º
 Para mais no montante de 7 unidades de conta, o que se mostra exagerado, atento 
 o facto de a final, nem se mostrar conhecido o objecto do recurso... 
 
 92º
 Ora, assim ficarão V/Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do 
 reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão 
 juridicamente injusta foi a não admissão do recurso interposto bem como o não 
 conhecimento deste.” 
 
  
 
             3. O Ministério Público responde nos termos seguintes:
 
 “[ ...]
 Resta, pois, para apreciação, apenas, a questão relativa ao art. 400º, nº 1, 
 alínea f) do Código de Processo Penal. 
 
  
 
 12º
 Ora, desde logo, regista-se a forma deficiente como a questão foi definida pelo 
 recorrente, na formulação que dela faz, um pouco mais adiante: 
 
 “Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado quer no Acórdão 
 da Relação de Coimbra quer nas sucessivas não admissões do recurso, por se 
 entender violador das normas legais plasmadas nos arts. 399º, 400º nº 1 f), 411º 
 nº 5, 419º nº 3 c), 379º nº 1 c) ex vi art. 425º nº 4, todos do CPP e art. 32º 
 nº 1 da CRP, afigurando-se, não só relevante como essencial para a boa decisão 
 da questão principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e 
 garantias do recorrente, e constitucionalmente tutelados.”
 Com efeito, a referida formulação reporta-se a diversas disposições legais 
 quando, o que está em causa no presente recurso é, exclusivamente, a aplicação 
 do art. 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, como antes se 
 referiu.
 
 13º
 Por outro lado, tem-se alguma dificuldade em perceber qual a exacta dimensão 
 normativa que o recorrente pretende ver apreciada, a propósito desta última 
 disposição do Código de Processo Penal, uma vez que nunca enuncia tal disposição 
 normativa.
 Ora, a redacção deste preceito é a seguinte:
 
  
 
 “1 – Não é admissível recurso:
 
             f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações 
 que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 
 anos”. 
 
 14º
 Por outro lado, não se aceita, de todo, a argumentação do interessado, segundo a 
 qual esta disposição do CPP terá de ser interpretada em função do que indica na 
 sua motivação (cfr. nºs 18 a 22 da motivação da sua reclamação):
 
 “18. De facto, o que está em causa para o reclamante é a suscitação de questões 
 novas que não tiveram ainda nenhum grau de jurisdição decisória.
 
 19. Na verdade, apenas subsidiariamente se discute a execução da pena de prisão, 
 uma vez que maioritariamente, está em causa a violação de norma processual e a 
 preterição de direitos de defesa validamente suscitados.
 
 20. Com efeito, tais restrições ao direito de recurso apenas poderão valer 
 quando o recorrente pretenda novamente questionar a pena aplicada ou a 
 condenação.
 
 21. Ora, no presente caso, trata-se de questão diversa, uma vez que a única 
 coisa que exactamente se pretende é a reposição e harmonia do processo penal.
 
 22. A entender-se diversamente, toda e qualquer preterição de direitos dos 
 arguidos em julgamento de recurso com aplicação de pena de prisão inferior a 5 
 anos, ficariam impunes.”
 
 15º
 Com efeito, o recurso de constitucionalidade não serve para apreciar questões 
 novas, mas questões já suscitadas nos autos e apreciadas pelas instâncias 
 recorridas.
 Por outro lado, o objecto do recurso é, no presente caso, o art. 400º, nº 1, 
 alínea f) do Código de Processo Penal, na redacção do mesmo Código, e não na 
 interpretação que dele faz o interessado. Quod erat demonstrandum!
 Por último, o recurso de constitucionalidade destina-se, no caso português, à 
 apreciação de dimensões normativas e não da situação em concreto verificada em 
 cada processo (incidentes processuais, apreciação da prova, nulidades, etc.), 
 cabendo esta apreciação exclusivamente à jurisdição recorrida.
 Daí que uma parte muito significativa da argumentação do interessado, na 
 motivação da sua reclamação, seja alheia à questão jurídica em apreciação, 
 respeitando a aspectos específicos do processo em apreciação, que não poderão 
 ser sindicados por este Tribunal Constitucional (cfr. por exemplo, nºs 30 a 92 
 da mesma motivação). 
 
 16º
 Por outro lado, compulsando a motivação da mesma reclamação para a conferência, 
 há dificuldade em saber, exactamente, qual a dimensão normativa que o recorrente 
 pretende ver apreciada, a propósito da inconstitucionalidade que invoca. 
 Na verdade, o recorrente afirma, por um lado (cfr. nº 66 da referida motivação):
 
 “ De facto, entende-se como violador da lei fundamental o entendimento segundo o 
 qual as violações de lei penal, cominadas como nulidade, podem ser sanadas por 
 
 «remendo», sem conhecimento, declaração e expurgação de tal nulidade”.
 Como afirma, por outro (cfr. nº 73 da motivação da reclamação):
 
 “De facto, temos por inconstitucional o entendimento de que qualquer não 
 preenchimento de um formalismo legal, no tocante ao requerimento de realização 
 de audiência, nos termos do nº 5 do art. 411º CPP, produzirá, sem hipótese de 
 convalidação ou reparação pelo recorrente, a sua imediata rejeição”.
 
 17º
 Ora, pergunta-se, onde está, nesta argumentação, o art. 400º, nº 1, alínea f) do 
 CPP - único objecto do recurso, volta a sublinhar-se- 
 A bem dizer, em parte alguma!
 E é uma tal ausência que dita, inevitavelmente, o destino da presente 
 reclamação, tal como já havia ditado o destino do recurso inicial.
 
 18º
 
 É bem certo que toda a argumentação do interessado parece ter subjacente a 
 preocupação de assegurar, custe o que custar, a suspensão da execução da pena de 
 prisão que lhe foi aplicada. 
 São elucidativos, a este respeito, os argumentos esgrimidos nas suas alegações 
 de recurso para o STJ (cfr. fls. 48-49, 51-53, 55-61 dos autos). 
 
 19º
 No entanto, o que está em causa, na apreciação do recurso inicial e da presente 
 reclamação, é a aplicação, no caso dos autos, do art. 400º, nº 1, alínea f) do 
 CPP.
 E, quanto a este ponto, a argumentação do Ilustre Conselheiro Relator, deste 
 Tribunal Constitucional, mantém plena consistência.
 
 20º
 
 É bem certo, reconhece-se, que o reclamante tem alguma razão, quando refere a 
 sua estranheza quanto à possível aplicação do art. 400º, nº 1, alínea e), 
 conjugada com o art. 432º, nº 1, alínea c), ambos do CPP, enunciada, pela 
 primeira vez, no despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ (cfr. nºs 1 a 17 da 
 motivação da reclamação em apreciação e supra nº 7 da presente resposta). 
 A este propósito, tal argumentação não pode deixar de ser tida por inovadora, e 
 de constituir uma decisão-surpresa, nunca tendo o recorrente sido, com ela, 
 confrontada, para poder reagir-lhe.
 
 21º
 No entanto, tal argumento foi apenas invocado, pelo Ilustre Conselheiro Relator, 
 como mais um argumento que precludiria a apreciação do recurso do interessado, 
 não significando, no caso concreto, que foi tal argumento – exclusivamente - que 
 precludiu essa apreciação.
 A argumentação utilizada, como se viu (cfr. supra nºs 6 e 8 da presente 
 resposta), foi o seguinte:
 
 “Relativamente à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de 
 Processo Penal, a questão analisada na decisão recorrida reconduz-se a saber se, 
 num caso como o dos autos em que a Relação, em recurso, absolveu o arguido de um 
 dos crimes por que havia sido condenado em 1ª instância, reduzindo a pena em 
 conformidade com essa absolvição, e mantendo no mais o decidido em 1ª instância, 
 
 é ainda uma “decisão confirmativa”, para efeitos da aplicação daquele preceito, 
 conducente à inadmissibilidade do recurso.
 Da sistematização seguida na decisão recorrida e do discurso argumentativo 
 adoptado retira-se que a decisão em causa seguiu a tese maioritária do Supremo, 
 
 «no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in 
 melius», tendo entendido que tal se teria verificado no caso presente, por o 
 acórdão em causa ao ter absolvido o arguido da prática de um crime de burla 
 informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada, ter sido mais 
 favorável ao arguido. Assim, e de acordo com esta jurisprudência o caso seria 
 subsumível à citada alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, com a consequente 
 inadmissibilidade do recurso interposto. Só deste modo se compreende que no 
 final da decisão se tenha conhecido da questão da constitucionalidade desta 
 norma” […].
 
 “Deste modo, quer se entenda existir uma dupla fundamentação, quer se considere 
 que, no caso, a aplicação da norma da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, 
 conjugada com a da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do Código de Processo 
 Penal, constitui um fundamento alternativo decisório, igualmente conducente, por 
 si só, à inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade, por inutilidade, como é entendimento pacífico 
 deste Tribunal. Efectivamente, em resultado da aplicação destes preceitos, não 
 constantes do objecto do recurso, qualquer que fosse a sorte deste relativamente 
 
 à questão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal 
 sempre a decisão recorrida se manteria com base nos preceitos não impugnados”.
 
 22º
 Sublinha-se, a este propósito, a expressão “ … igualmente conducente, por si só, 
 
 à inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de 
 Justiça …”, que ilustra bem a argumentação acabada de apresentar.
 
 23º
 De todo o modo, mantém-se incólume o argumento principal enunciado pelo Senhor 
 Vice-Presidente do STJ, de forma alguma posto em causa pela argumentação do ora 
 reclamante:
 
 “Da sistematização seguida na decisão recorrida e do discurso argumentativo 
 adoptado retira-se que a decisão em causa seguiu a tese maioritária do Supremo, 
 
 «no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in 
 melius», tendo entendido que tal se teria verificado no caso presente, por o 
 acórdão em causa ao ter absolvido o arguido da prática de um crime de burla 
 informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada, ter sido mais 
 favorável ao arguido. Assim, e de acordo com esta jurisprudência o caso seria 
 subsumível à citada alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, com a consequente 
 inadmissibilidade do recurso interposto. Só deste modo se compreende que no 
 final da decisão se tenha conhecido da questão da constitucionalidade desta 
 norma” […].
 
 24º
 Concorda-se, pois, com esta posição do STJ.
 Assim, mesmo que se entenda que o recurso inicial, do ora reclamante, deva 
 merecer apreciação, julga-se que a conclusão a retirar, de tal apreciação, 
 deverá ser a de rejeição do mesmo recurso, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea 
 f) do Código de Processo Penal.”
 
  
 
 4. A questão que agora cumpre decidir é menos complexa do que, face à 
 argumentação do recorrente, poderia parecer. 
 
             A decisão recorrida é o despacho do Vice-Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça que, indeferindo reclamação deduzida ao abrigo do artigo 
 
 405.º do Código de Processo Penal, confirmou a não admissão do recurso 
 interposto pelo ora reclamante de um acórdão da Relação. Esse acórdão, em 
 provimento parcial do recurso pelo mesmo interposto, absolveu o recorrente de um 
 dos crimes pelos quais tinha sido condenado em 1ª instância e reduziu a pena 
 unitária para 4 anos de prisão (diminuiu em 3 meses a condenação de 1.ª 
 instância). 
 Na Relação, considerou-se que o recurso para o Supremo não era admissível por 
 aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (a 
 regra da chamada “dupla conforme”). No despacho recorrido entendeu-se que 
 efectivamente o recurso não seria admissível à luz desse preceito na 
 interpretação que lhe é dada na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal 
 de Justiça. Mas, porque esse entendimento não é inteiramente pacífico, 
 acrescentou-se que, de todo o modo, nunca o recurso seria admissível face ao 
 disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, conjugada com a alínea c) do n.º 
 
 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal.
 
             A não admissão do recurso pela decisão recorrida assenta, portanto, 
 em dois fundamentos, cada um deles susceptível de, por si só, conduzir a esse 
 resultado. Como o recorrente só pretende atacar um deles – o da alínea f) do n.º 
 
 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal –, na “decisão sumária” agora 
 objecto de reclamação entendeu-se que não tem utilidade conhecer do recurso 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro (LTC) porque sempre a decisão de não admissão do recurso para o 
 Supremo se manteria com o outro fundamento. E, com base na ideia, solidamente 
 firmada na jurisprudência do Tribunal, de que o recurso de fiscalização concreta 
 de constitucionalidade tem natureza instrumental, decidiu-se pelo seu não 
 conhecimento.
 
             Esta decisão corresponde à realidade que os autos patenteiam e ao 
 entendimento uniforme do Tribunal acerca do objecto e função do recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade. E reitera-se, uma vez que nada 
 daquilo que o reclamante alega é susceptível de pôr em crise os seus 
 fundamentos.
 
  
 
             Não se contesta que, na reclamação só se justificasse suscitar a 
 inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código 
 de Processo Penal, porque esta era a norma que constituía a base legal da 
 decisão de não admissão do recurso contra a qual se reagia. Mas a configuração 
 do incidente mudou a partir do momento em que o órgão jurisdicional que apreciou 
 a reclamação introduziu um outro fundamento que, embora conduzindo ao mesmo 
 resultado, constitui uma base normativa autónoma. O despacho recorrido entende 
 que a situação concreta preenche a hipótese normativa de duas previsões 
 autónomas de irrecorribilidade de acórdãos da Relação. E invocou-os a ambas como 
 ratio decidendi. Perante essa decisão só um recurso de constitucionalidade que 
 permita remover ambos os fundamentos pode reflectir-se utilmente no processo. 
 Virtualidade que o recurso interposto não tem porque, admitindo que viesse a 
 julgar-se inconstitucional a norma da alínea f), sempre se manteria firme a 
 decisão de não admitir o recurso para o Supremo com fundamento na alínea e) do 
 n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
 
  
 O reclamante argumenta ainda que só tendo suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea f) e só isso lhe sendo 
 exigível porque esta fora a norma aplicada pelo despacho contra que reagia, 
 ficou confrontado com o facto de face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da 
 LTC, só poder recorrer relativamente a essa inconstitucionalidade que suscitou. 
 Pelo que o entendimento adoptado na decisão sumária conduz a que lhe fique 
 vedado o recurso de constitucionalidade para defesa de garantias do processo 
 criminal constitucionalmente impostas.
 Mas sem razão.
 Independentemente da questão da saber se, no caso, lhe era exigível a referida 
 suscitação o Tribunal vem desde sempre decidindo que o referido ónus não tem 
 aplicação naquelas situações, excepcionais ou anómalas, em que o interessado não 
 tenha disposto de oportunidade processual para, agindo com a devida diligência, 
 suscitar previamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida. Pelo que não é real o obstáculo que invoca a que 
 tivesse incluído no objecto do recurso de constitucionalidade os dois 
 fundamentos que o despacho recorrido adoptou. Isto, sem curar de saber se a 
 reacção perante “decisões surpresa” com a arguição da respectiva nulidade não 
 será ainda um meio necessário para provocar uma primeira apreciação da questão 
 de constitucionalidade por parte da ordem jurisdicional competente das normas 
 
 (inovatoriamente) aplicadas (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização 
 Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 83 e 
 segs).
 
             Diga-se, finalmente, que só podendo agora decidir-se se deve ou não 
 conhecer-se do recurso, as considerações do recorrente acerca da importância ou 
 do bem fundado da questão de inconstitucionalidade são irrelevantes.
 
  
 
 5. O recorrente insurge-se também contra o montante em que foi fixada a taxa de 
 justiça, que considera excessiva. 
 
             Mas também aqui sem razão. A taxa de justiça foi fixada dentro dos 
 limites previstos no         artigo 6.º, n.º 2 e com observância dos parâmetros 
 estabelecidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (com as 
 alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de Junho) 
 correspondendo à prática do Tribunal em casos semelhantes.
 
  
 
 6. Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas com 
 
 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
 Lx., 28/4/2010
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão