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Processo n.º 463/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
  
 Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009, não 
 foi admitido um recurso de revista interposto por A.  de um acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul, por se ter considerado que não se verificavam os 
 pressupostos processuais previstos no artigo 150.°, n.º 1, do Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos.
 
  
 Dessa decisão reclamou o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo, que entendeu ser de não tomar conhecimento da reclamação por 
 inadmissibilidade.
 
  
 A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: 
 
  
 
 “[…]não se conformando com o acórdão proferido nos autos que determinou a não 
 admissão do recurso de revista do Acórdão do TCA do Sul e posterior decisão do 
 Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a 
 Reclamação interposta do referido acórdão, vem recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento no n.° 1, alínea i) do artigo 70° da Lei n.° 
 
 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei 1 3-A/98 (Lei do Tribunal 
 Constitucional), tendo as decisões recorridas violado os princípios 
 constitucionais do direito de defesa, acesso ao direito, tutela jurisdicional, 
 in dubio pro reo e da presunção da inocência, respectivamente previstos nos 
 artigos 20°, n.° 1 e 32°, n.°s 1 e 2 da CRP, com subida imediata nos autos e 
 efeito suspensivo”.
 
  
 Por decisão sumária de 22 de Junho de 2009, não se tomou conhecimento do recurso 
 de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “Como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional – nomeadamente da alínea i) deste preceito, invocada pelo 
 recorrente no requerimento de interposição do presente recurso -, o recurso de 
 constitucionalidade só pode ter como objecto normas, a estas se podendo 
 equiparar as interpretações normativas.
 Sucede, todavia, que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie 
 a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, pois que, 
 naquele requerimento, declara que as decisões recorridas violaram determinados 
 princípios constitucionais.
 O objecto do presente recurso – ou seja, a questão da conformidade 
 constitucional de certas decisões judiciais – extravasa, assim, a competência do 
 Tribunal Constitucional, pelo que dele não pode tomar-se conhecimento”.
 
  
 Da decisão sumária reclama agora A. para a conferência, ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte 
 
 (fls. 7 e seguintes):
 
  
 
 “1º Considerou o Exmo, Senhor Juiz Conselheiro Relator que o Recorrente pretende 
 que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das próprias 
 decisões recorridas, pois que, no seu requerimento de interposição de recurso, 
 declara que as decisões recorridas violaram determinados princípios 
 constitucionais. 
 
 2° E que, o objecto do presente recurso — ou seja, a questão da conformidade 
 constitucional de certas decisões judiciais — extravasa, assim, a competência do 
 Tribunal Constitucional. 
 
 3º Considerando, pois, o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que não se pode 
 tomar conhecimento do presente recurso, dado que o recurso de 
 constitucionalidade só pode ter por objecto normas, a estas se podendo equiparar 
 as interpretações normativas. 
 
 4º Ora, a verdade é que ao contrário do invocado pelo Exmo. Senhor Juiz 
 Conselheiro Relator, o Recorrente pretende precisamente com o presente recurso, 
 demonstrar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Supremo 
 Tribunal Administrativo de normas legais. 
 Com efeito, 
 
 5º não foi admitido o recurso apresentado pelo Recorrente para o Supremo 
 Tribunal Administrativo, por se ter considerado não verificarem os pressupostos 
 acolhidos no n.° 1 do artigo 150º do CPTA, por não se evidenciar que o acórdão 
 recorrido enferme de erro grosseiro susceptível de legitimar a admissão da 
 revista no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, 
 não se verificando, qualquer das situações excepcionais tipificadas na segunda 
 parte do n° 4 do artigo 150º do CPTA e, além do mais, por as situações 
 apreciadas no acórdão recorrido, não terem uma particular projecção externa, 
 antes se circunscrevendo aos interesses do Recorrente, nelas não se 
 surpreendendo um interesse comunitário significativo, com o que se afasta, 
 também, a hipotética relevância social das mencionadas questões. 
 
 6° Ora, no âmbito do referido recurso de revista, veio o Recorrente, em sede de 
 conclusões, dizer: 
 
 “16. O acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos dados como 
 provados e do artigo 3º da Lei n° 4/83, tendo Invertido o ónus da prova do 
 incumprimento culposo. 
 
 17 O acórdão recorrido violou o princípio constitucional in dubio pro reo e da 
 presunção da inocência, previstos no artigo 32°, n° 1, da CRP” 
 
 7º Assim, precisamente o que se pretende no presente recurso, é declarar a 
 inconstitucionalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir 
 o recurso de revista, permitindo que se aplicasse uma interpretação do artigo 3° 
 da Lei nº 4/83, contrária o princípio constitucional in dubio pro reo e da 
 presunção da inocência, previstos no artigo 32°, n° 1 da CRP. 
 
 8º Por outro lado, não tendo o recurso de revista sido admitido, por se ter 
 considerado não se verificarem os pressupostos acolhidos no n.° 1 do artigo 150º 
 do CPTA, pretende o Recorrente que se declare a inconstitucionalidade da 
 interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao âmbito do referido n° 1 
 do artigo 150º do CPTA, designadamente face à interpretação violadora dos 
 princípios constitucionais de igualdade perante a lei e de acesso ao direito, 
 respectivamente previstos nos artigos 13°, nº 1 e 20°, nº 1 da CRP, que o 
 Tribunal fez do referido dispositivo, concretamente aos conceitos contidos no n° 
 
 1 do artigo 150º do CPTA, que consubstanciem os pressupostos do recurso de 
 revista”.
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 
 à reclamação, sustentando o seguinte (fls. 11):
 
  
 
 “1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2º Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que 
 possam abalar o teor da decisão sumária, quanto à evidente inverificação dos 
 pressupostos do recurso.
 
 3º Aliás, da própria reclamação resulta, clara e inequivocamente, que o que se 
 questiona é a constitucionalidade da decisão e não de qualquer norma ou 
 interpretação normativa”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 Nos termos do artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, é o 
 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que delimita o 
 respectivo objecto, e nesse requerimento, foi o recorrente claro ao afirmar que 
 as decisões recorridas haviam violado os princípios constitucionais do direito 
 de defesa, acesso ao direito, tutela jurisdicional, in dubio pro reo e da 
 presunção de inocência – dando consequentemente a entender, sem qualquer margem 
 para dúvidas, que o objecto do recurso de constitucionalidade eram decisões 
 judiciais, e não normas ou interpretações normativas.
 
  
 Assim, além de não poder sustentar que, nesse requerimento, indicou uma 
 interpretação normativa como objecto do recurso de constitucionalidade, não pode 
 agora pretender modificar o objecto deste recurso, que passaria a ser 
 constituído, como afirma na reclamação, por “uma interpretação do artigo 3º da 
 Lei n.º 4/83, contrária ao princípio constitucional in dubio pro reo e da 
 presunção da inocência, previstos no artigo 32º, n.º 1 da CRP” e, bem assim, 
 pela “interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do 
 referido n.º 1 do artigo 150º do CPTA”.
 
  
 Ao que ficou exposto acresce que, como refere o Ministério Público na resposta à 
 reclamação, da própria reclamação ressalta que o que o reclamante e recorrente 
 verdadeiramente censura não são normas ou interpretações normativas perfilhadas 
 pelo tribunal recorrido, mas antes a própria decisão recorrida: é o que decorre 
 da afirmação segundo a qual “precisamente o que se pretende no presente recurso, 
 
 é declarar a inconstitucionalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao 
 não admitir o recurso de revista […]”; é o que decorre, ainda, da referência que 
 o reclamante faz às suas próprias conclusões do recurso de revista, nas quais 
 havia sustentado que o “[o] acórdão recorrido violou o princípio constitucional 
 in dubio pro reo e da presunção de inocência, previstos no artigo 32º, n.º 1 da 
 CRP”.
 
  
 Assim sendo, improcede a presente reclamação.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão sumária 
 reclamada.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão