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Processo n.º 994/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 Relatório
 A., assistente e arguido nos autos de instrução n.º 2119/07.8TALRS, do 3.º 
 Juízo Criminal de Loures, deduziu reclamação nos termos do artigo 291.º, n.º 2, 
 do Código de Processo Penal, contra o indeferimento de produção de meios de 
 prova por si requeridos em fase de instrução.
 
  
 Esta reclamação foi indeferida por despacho proferido em 21 de Novembro de 2009.
 
  
 O referido arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional com os 
 seguintes fundamentos:
 
 “1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro. 
 
 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos 
 art.ºs 130.º, n.º 2, 150.º e 291.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na sua 
 aplicação conjugada e concomitante, com as interpretações alcançadas das 
 decisões recorridas, que se podem sumariar agora,1 englobando em síntese e 
 concomitância as razões elencadas em sede primária de reclamação, em que: 
 a) não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da 
 ocorrência dos factos em juízo; 
 b) por isso e atendendo que isso implicaria a repetição da inquirição nesta 
 fase, o que é vedado, só pode ser deferida a reconstituição de facto quando 
 exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova 
 indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão 
 exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não 
 trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram 
 
 (...)” por não caber à fase de instrução “(...) aferir da credibilidade das 
 testemunhas (...)” tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a 
 aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da 
 instrução. 
 c) não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja 
 inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências 
 relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de 
 que os crimes denunciados não se verificaram (...)”, porque na instrução “(...) 
 a prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, 
 
 “(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) 
 determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na 
 medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes 
 dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua 
 concretização.”. 
 
 3. Estas interpretações normativas afiguram-se como clarividentemente violadoras 
 dos imperativos do art.º 32.º, n.ºs 1, da Constituição da República Portuguesa, 
 em submissão aos princípios impostos pelo art.º 6.º da Convenção Europeia para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, designadamente os 
 seus n.ºs 2 e 3 que impõem esse direito ao pós acusatório, como é o caso dos 
 presentes autos, maxime o art.º 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem, convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português 
 que ao seu cumprimento pleno e integral se obrigou. 
 
 4. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressa e cautelarmente, 
 ainda que de forma sucinta, resumida e presumida, no artigo 22.º da reclamação 
 tirada sobre o indeferimento de provas em instrução, agora ampliada e 
 sistematizada com um maior rigor advindo do teor interpretativo que se alcança 
 do despacho que sobre ela recaiu. 
 
 5. A interpretação considerada correcta das sobreditas normas legais, na sua 
 correlatividade, concomitância e complementaridade está diluída ao longo de 
 todo o referido articulado reclamatório, mas que se pode resumir em que, por 
 referência a cada uma das supra expostas, agora majoradas com o expresso na 
 decisão última, ordinariamente irrecorrível: 
 a) que podem ser admitidos testemunhos sobre vozes públicas quando seja 
 impossível cindi-lo dos demais depoimentos sobre factos concretos, 
 designadamente se são conhecidas vozes públicas que pudessem de algum modo 
 justificar um fundado receio na concretização de uma alegada ameaça objecto de 
 acusação penal, cabendo na instrução criminal a aferição comprovante de toda a 
 prova produzida em inquérito penal, por sujeição nesta segunda fase processual 
 ao princípio do contraditório; 
 b) a reconstituição de facto, bem como qualquer outro meio de prova não proibido 
 expressamente pela lei adjectiva, é sempre admissível quando houver necessidade 
 de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma em vista a não 
 sujeitar o arguido ao vexame e incómodo do julgamento por factos que 
 indiciariamente serão falsos, uma justa medida em que a presunção de inocência e 
 o direito à plena e integral defesa com todos os meios de prova não proibidos 
 por lei é abrangente a qualquer estado do processado, desde a investigação 
 inquisitorial ao julgamento e recurso, em especial depois de formulada acusação 
 especifica, independentemente de se estar em fase de julgamento ou simplesmente 
 de mera confirmação da acusação como é o a fase de instrução, uma vez que 
 ninguém deve ser sujeito a julgamento sem prova concreta bastante, nesta fase 
 introdutória já sujeita ao contraditório; 
 c) sempre que estiver em causa a determinação de elementos constitutivos dos 
 crimes acusados, designadamente o de ameaça, como é o caso concreto dos autos,2 
 sempre se coloca a questão de saber se a alegada ameaça contêm a virtualidade de 
 causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, 
 prejudicando e/ou condicionando a liberdade de determinação, elementos 
 tipificantes desse ilícito criminal, não pode ser obstruída em qualquer fase 
 processual, ainda mais depois de formulada a específica acusação, a prova sobre 
 a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante e sua 
 personalidade relevante a atitudes perfilantes do crime acusado, mesmo na fase 
 confirmativa dessa acusação com é a instrução, por forma a obstar à injustiça 
 de submeter a julgamento um inocente presumido sem indícios suficientes de ter 
 cometido tal ilícito penal. 
 
 6. Matéria que vem confirmada pelo mui douto acórdão deste Tribunal 
 Constitucional citado e transcrito na derradeira decisão recorrida cuja 
 transcrição se repete aqui, por mera economia e facilidade de percepção, com mui 
 veneranda vénia e sublinhado de nossa autoria, na parte mais relevante: 
 Acusado o agente do crime, a instrução surge como meio colocado ao seu dispor 
 para infirmar a acusação que sobre ele impende, e assim, para, pelo menos em 
 alguma medida que lhe venha a ser favorável, contribuir de forma imediata para o 
 sentido do despacho de pronúncia ou, mais relevantemente para ele, de não 
 pronúncia, que afinal haverá de ser proferido pelo juiz. 
 
 7. Porque desde sempre, e em especial depois da formulação da acusação, que o 
 direito à defesa total, plena e integral do arguido não pode ser cerceada, 
 valendo tanto para o seu julgamento como para a fase introdutória de confirmação 
 ou infirmação do laudo acusatório, a qual pode evitar o sublime vexame de ser 
 julgado.”
 
  
 Em 29-12-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso 
 interposto, com a seguinte fundamentação:
 
 “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência 
 atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, 
 hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o 
 sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de 
 inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a 
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que 
 
 é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese 
 
 é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual 
 depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, 
 por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda 
 hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade 
 depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 
 
 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 O recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 
 
 130.º, n.º 2, 150.º e 291.º, n.º 4, do C.P.P., na sua aplicação conjugada, nas 
 seguintes leituras interpretativas:
 a) não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da 
 ocorrência dos factos em juízo; 
 b) por isso e atendendo que isso implicaria a repetição da inquirição nesta 
 fase, o que é vedado, só pode ser deferida a reconstituição de facto quando 
 exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova 
 indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão 
 exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não 
 trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram 
 
 (...)” por não caber à fase de instrução “(...) aferir da credibilidade das 
 testemunhas (...)” tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a 
 aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da 
 instrução. 
 c) não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja 
 inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências 
 relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de 
 que os crimes denunciados não se verficaram (...)”, porque na instrução “(...) a 
 prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, 
 
 “(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) 
 determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na 
 medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes 
 dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua 
 concretização.”. 
 Relativamente à interpretação acima referida na alínea a) constata-se da 
 leitura da decisão recorrida que a mesma não foi por ela sustentada em ponto 
 algum, pelo que, não integrando tal interpretação normativa a ratio decidendi do 
 despacho recorrido, não pode a respectiva questão ser conhecida por este 
 tribunal, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
 Quanto à interpretação acima referida sob a alínea b), lê-se o seguinte na 
 decisão recorrida:
 
 “No que toca às diligências de reconstituição de factos - conforme já se referiu 
 na alínea g) do despacho de fls, 764, a sua realização nos moldes pretendidos 
 pelo requerente sempre implicaria a deslocação de todas as testemunhas que 
 depuseram quanto a cada um dos acontecimentos, a fim aí as ouvir quanto à 
 posição que cada qual ocupava, para a final, concluir se poderiam ter ouvido as 
 expressões que lhe são imputadas como tendo sido proferidas na Secção Central 
 deste Tribunal, e se as testemunhas poderiam ter assistido aos factos ocorridos 
 em casa do arguido ou se do local onde este e ofendido se encontravam era 
 possível ao primeiro atingir aquele com a mesa. 
 Ou seja, e em última análise, pela forma como a diligência teria necessariamente 
 de decorrer, implicaria não só a renovação dos depoimentos já prestados, como a 
 realização de actos em tudo semelhantes à acareação de testemunhas, para a final 
 se decidir da credibilidade de cada um dos depoimentos. 
 Já relativamente à informação a solicitar à secretaria, com a mesma apenas se 
 obteria indicação quanto ao posto normal de trabalho que cada um dos 
 funcionários ocupava à data dos factos, sendo certo que tal não teria nunca a 
 virtualidade de assegurar que no momento dos factos cada uma das pessoas 
 estivesse no seu concreto local de trabalho. 
 Entendemos, por isso, que os fins visados pelo reclamante com cada uma das 
 diligências objecto de indeferimento não se compadecem, de forma alguma com as 
 finalidades da instrução. 
 Na verdade, a instrução, que tem carácter facultativo, visa in casu a 
 comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter, ou 
 não, a causa a julgamento art. 286.° n.º 1 do Código de Processo Penal. 
 Constitui, pois, uma fase preparatória e instrumental relativamente ao 
 julgamento. Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente 
 indiciário, conforme arts 308.° n.os 1 e 2 e art. 283.° n.º 2 do Código de 
 Processo Penal, ou seja, não é uma prova tão exigente como é aquela que tem na 
 base a condenação de um arguido em audiência de discussão e julgamento, a qual 
 não se fazendo aí, levará a que esse arguido beneficie do princípio in dubio pro 
 reo e seja absolvido. 
 Dir-se-á, então, que não se trata na instrução de recolher prova de que os 
 crimes denunciados não se verificaram. Trata-se de apurar se, em face das 
 diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios 
 suficientes da prática pelo arguido de factos que constituam crime, sem que se 
 vise nesta fase uma repetição do inquérito ou uma antecipação do julgamento. 
 Ora, a tarefa de aferir da credibilidade das testemunhas (por confronto de todos 
 os depoimentos prestados nos autos) cabe primordial e essencialmente à fase de 
 julgamento, em obediência ao princípio da imediação e não à fase da instrução, 
 onde a prova a ponderar será meramente indiciária. 
 A proceder-se às diligências requeridas, nos termos supra indicados, estar-se-ia 
 sem dúvida a antecipar juízos que cabem, por natureza, ao juiz de julgamento, no 
 
 âmbito do princípio da livre apreciação da prova. 
 Acresce que, tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não 
 se afigura que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos 
 recolhidos se revele fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro 
 depoimento, como melhor resultará da ponderação a efectuar em sede de decisão 
 instrutória. 
 Por outro lado, não se antevê que a decisão de indeferimento sob reclamação 
 importe uma qualquer inconstitucionalidade interpretativa das normas processuais 
 a que se fez referência, como pretende o reclamante. 
 Efectivamente, a questão de saber se o indeferimento de determinadas diligências 
 probatórias pode implicar a violação de preceitos da Constituição foi já 
 apreciada em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, entre os quais e a 
 título exemplificativo se referem o Acórdão n.' 375/2000 - proc. n.' 633/99 e o 
 Acórdão n.' 78/2001 - proc. n.' 460/2000, permitindo-nos citar parcialmente o 
 primeiro ao referir que 'A instrução não constitui uma fase de obrigatória 
 verificação, antes é colocada na disponibilidade do arguido ou do assistente, 
 com vista à 'comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar 
 o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento', conforme se 
 prescreve no n° 1 do artigo 286°. É essa a sua vocação e, como se refere em 
 intervenções da juíza de instrução nos autos e depois na decisão recorrida, não 
 constitui julgamento prévio da causa. ( .. .). Não se nega que os actos de 
 instrução, requeridos pelo arguido, constituam uma garantia de defesa do mesmo, 
 pois poderão condicionar a própria realização do julgamento. 
 Acusado o agente do crime, a instrução surge como meio colocado ao seu dispor 
 para infirmar a acusação que sobre ele impende, e assim, para, pelo menos em 
 alguma medida que lhe venha a ser favorável, contribuir de forma imediata para o 
 sentido do despacho de pronúncia ou, mais relevantemente para ele, de não 
 pronúncia, que a final haverá de ser proferido pelo juiz. 
 Mas mesmo neste plano, «a Constituição não estabelece qualquer direito dos 
 cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido 
 uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua 
 presumível condenação. O que a Constituição determina no n° 2 do artigo 32° é 
 que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de 
 condenação.' (cfr. Acórdão n° 474/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 28° vol., pago 402, transcrevendo o Acórdão n° 31/87, publicado 
 nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9° vol.)'. 
 Assim, e tendo em conta os fins concretamente visados pelas diligências 
 requeridas pelo reclamante (aferir da credibilidade das testemunhas e da 
 localização do posto normal de determinados funcionários nada nos diz quanto ao 
 local onde concretamente se encontravam no momento dos factos) e, bem assim, os 
 elementos probatórios já constantes dos autos, entende-se que claramente as 
 mesmas não se assumem como indispensáveis às finalidades da instrução e à 
 decisão a proferir nesta fase, razão pela qual haverá que manter a decisão de 
 indeferimento.”
 Em primeiro lugar, constata-se que o enunciado interpretativo apresentado pelo 
 recorrente resulta duma construção sua, com aproveitamento de algumas frases 
 constantes da decisão recorrida, sem que esse enunciado complexo corresponda 
 inteiramente ao pensamento dessa decisão.
 Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida recusou a produção de 
 certos meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a realização duma 
 reconstituição dos factos, por entender que os mesmos não eram indispensáveis às 
 finalidades daquela concreta instrução.
 
 É certo que aí se referiu, num raciocínio generalista, que na instrução não se 
 trata de recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram…a tarefa 
 de aferir da credibilidade das testemunhas (por confronto de todos os 
 depoimentos prestados nos autos) cabe primordial e essencialmente à fase de 
 julgamento, em obediência ao princípio da imediação e não à fase da instrução, 
 onde a prova a ponderar será meramente indiciária, para daí se concluir que os 
 fins visados com a produção daqueles meios de prova não justificavam a sua 
 produção em fase de instrução.
 Contudo, este não foi o único argumento para a decisão recorrida não atender a 
 reclamação apresentada pelo Recorrente nesta parte, uma vez que também entendeu 
 que tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não se afigura 
 que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos recolhidos 
 se revele fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro depoimento.
 Assim, mesmo o eventual conhecimento da constitucionalidade daquele juízo 
 generalista não teria qualquer utilidade, uma vez que sempre subsistiria este 
 
 último juízo casuístico para fundamentar o indeferimento daquelas diligências 
 probatórias, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional, 
 não deve também esta questão ser conhecida.
 Além desta razão para o não conhecimento, também se verifica que o Recorrente 
 não suscitou adequadamente perante o tribunal recorrido esta questão de 
 constitucionalidade, de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
 Na reclamação apresentada, e era nesta peça que o Recorrente deveria suscitar a 
 questão agora colocada ao Tribunal Constitucional de modo a obrigar o tribunal 
 recorrido a pronunciar-se sobre ela, o Recorrente limitou-se a invocar o 
 seguinte, relativamente a questões de constitucionalidade:
 
 “Resultando da interpretação de todas as normas aplicadas na parte decisória sob 
 reclamação - as dos art.º 130.°, n.º 2, 150.° e 291.°, n.º 4 e nela 
 sucintamente expostas, violação grave dos direitos de defesa do arguido 
 consignados com carácter imperativo no art.º 32.° n.º 1, da Constituição da 
 República, inconstitucionalidade interpretativa que se argui expressamente para 
 todos os efeitos legais, segundo esquemático padrão explicitativo que segue: 
 Sentido dado (daquilo que se logra entender) : 
 art.º 130.°, n.º 2 - não explicitado, inferindo-se não poderem ser admitidos 
 testemunhos de pessoas não presentes no local das ocorrências em juízo; 
 art.º 150.° - só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista 
 utilidade para a prova pretendida; 
 art.º 291.°, n.º 4 (e art.º 128.°, n.º 2) - não haver qualquer indicação nos 
 autos de que as testemunhas em causa estivessem presentes, logo a impertinência 
 da sua inquirição. 
 Interpretação tida por correcta: 
 art.º 130.º, n.° 2 - que podem ser admitidos testemunhos sobre vozes públicas 
 quando seja impossível cindi-la dos demais depoimentos sobre factos concretos, 
 in casu determinar se são conhecidas vozes públicas que pudessem de algum modo 
 justificar um fundado receio na concretização da alegada ameaça objecto de 
 acusação penal; 
 art.º 150.° - a reconstituição de facto é sempre admissível quando houver 
 necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, no 
 caso concreto dos autos se as testemunhas poderiam ter visto e/ou ouvido dos 
 locais onde se encontravam a alegada agressão a funcionário e as frases objecto 
 de incriminação, bem como se o funcionário poderia ter sido atingido na posição 
 em que se encontrava relativamente ao arremesso da mesa em causa; 
 art.º 291.°, n.º 4 (e art.° 128.°, n.º 2) - sempre que estiver em caso a 
 determinação de elementos constitutivos do crime, como é o caso quando se coloca 
 a questão de saber se a alegada ameaça continha virtualidade de causar justo 
 receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, prejudicando a 
 liberdade de determinação, é permitida a prova sobre a conduta anterior do 
 agente do ilícito quanto a factualidade semelhante; 
 Todas as interpretações supra (genericamente a negrito) são reforçadas pela dada 
 ao art.º 292.º, n.º 1, no sentido de que todas as provas são permitidas desde 
 que não expressamente proibidas por lei, dando absoluto cumprimento ao dever de 
 assegurar ao arguido todos os meios de defesa, sem excepção, expresso no n.º 1 
 do art.º 32.º da C.R.P.
 A referência ao concreto do caso sob apreciação não tem outra virtualidade que 
 não a de mera exemplificação prática de aplicação normativa do sentido tido por 
 correcto, não podendo ser confundido com reporte directo à decisão mas tão s6 de 
 demonstração da necessária interpretação correcta e do erro que a enferma, na 
 opinião do arguido reclamante, conforme melhor se adequará em alegações em sede 
 pr6pria, se necessário.”
 Como facilmente se constata não foi colocada ao tribunal recorrido a questão que 
 agora se pretende que o Tribunal Constitucional agora aprecie, pelo que também 
 por esta razão não pode ser fiscalizada a interpretação constante da acima 
 transcrita alínea b).
 Finalmente, no que respeita à interpretação acima referida na alínea c), lê-se 
 o seguinte na decisão recorrida:
 
 “No que respeita às diligências que se inseriram no grupo identificado em ii) 
 entende-se igualmente que não pode deixar de improceder a pretensão do 
 reclamante. 
 Efectivamente, o raciocínio levado ao requerimento em análise parece-nos viciado 
 
 à partida, ao pretender que determinada expressão só possa integrar o conceito 
 jurídico-penal de ameaça na medida em que se comprove que no momento concreto em 
 que foi proferida ou antes dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos 
 meios a que alude para a sua concretização. 
 Não se vislumbrando qualquer assento legal para uma tal interpretação, parece 
 ser manifesto que as diligências requeridas, em face das finalidades visadas 
 pela instrução, são claramente desprovidas de pertinência, podendo apenas 
 relevar para efeitos abonatórios e relativos à personalidade do arguido, o que 
 claramente não é admissível nesta fase processual por força do disposto no art. 
 
 291.°, n.º 4 do Código de Processo Penal. 
 Acresce que ainda que pudesse defender-se a tese invocada pelo reclamante, não 
 era o facto de o mesmo não possuir legalmente arma de fogo registada em seu 
 nome, ou de as testemunhas indicadas nunca o terem visto com uma arma, que seria 
 susceptível, por si só, de comprovar que o mesmo nunca tenha estado na posse de 
 tal objecto. 
 Por outro lado, partindo do princípio que tal comprovação seria exigível, em 
 face da prova produzida nos autos - e não resultando da mesma que algum dia o 
 arguido tivesse sido visto na posse de arma, mais uma vez se mostraria 
 patenteada a inutilidade das diligências requeridas, na medida em que, não 
 sendo tal facto sustentado por qualquer elemento probatório nos autos, não recai 
 sobre si ónus da contra-prova.”
 Também aqui o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente resulta duma 
 construção sua, com aproveitamento de algumas frases constantes da decisão 
 recorrida, sem que esse enunciado complexo corresponda inteiramente ao 
 pensamento dessa decisão.
 Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida recusou a produção de 
 certos meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a inquirição das 
 testemunhas, por entender que os factos que os mesmos visavam revelar não eram 
 pertinentes para infirmar a matéria acusatória.
 Estamos perante um mero juízo casuístico de verificação do interesse para a 
 instrução de meios de prova indicados pelo Recorrente, sem que seja formulado 
 qualquer critério geral e abstracto, com conteúdo normativo, cuja 
 constitucionalidade possa ser verificada por este tribunal.
 Não correspondendo o enunciado interpretativo apresentado pelo Recorrente nesta 
 alínea a qualquer critério geral e abstracto sustentado pela decisão recorrida 
 como sua ratio decidendi, deve também recusar-se o conhecimento da sua 
 constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
 Não estando preenchidos todos os requisitos essenciais ao conhecimento pelo 
 Tribunal Constitucional, relativamente a qualquer uma das questões colocadas 
 pelo Recorrente, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do 
 artigo 78º - A, n.º 1, da LTC.
 
  
 Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:
 
 “Vem o presente recurso rejeitado por, em suma, ocorrerem várias anomalias 
 formais que impedem o seu conhecimento, tudo como consta em detalhe na 
 doutíssima decisão sumária que se tem aqui por reproduzida na sua integra.
 Porém, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, carece de razão a 
 motivação ali expandida como se verá sucintamente de seguida: 
 A) Da admissibilidade de testemunhas ausentes do loca], do ilícito 
 Esta questão foi considerada como inexistente na decisão recorrida com a frase: 
 
 “(...) constata-se da leitura da decisão recorrida que a mesma não foi por ela 
 sustentada em ponto algum.”. 
 Acontece porém que a decisão recorrida se debruça sobre a questão da prova por 
 testemunho de existirem, ou não, boatos ou vozes públicas de o recorrente 
 possuir arma de fogo consignado a fls. 928 – como também para a reconstituição 
 do facto e seus intervenientes, a fls. 925 e 926 dos autos, o deixa 
 subentendido, de forma imperfeita é certo, mas a contrario sensu – deixando 
 expresso que “(...) não era o facto de o mesmo não possuir legalmente arma de 
 fogo registada em seu nome, ou de as testemunhas indicadas nunca o terem visto 
 com uma arma, que seria susceptível, por si só, de comprovar que o mesmo nunca 
 tinha estado na posse de tal objecto.”, coroando a afirmação anterior de que 
 
 “(...) podem apenas relevar para efeitos abonatórios e relativos à 
 personalidade do arguido (...)”. 
 Extrai-se deste texto que as testemunhas que podem depor quanto à existência de 
 algum fundamento para se recear qualquer efeito e ameaça real de uso de arma de 
 fogo por parte do recorrente não têm qualquer valor para julgar a prova 
 indiciária da existência do crime de ameaça, como, de resto, se deixou expresso 
 em sede de exposição da tese jurídica considerada correcta na interpretação da 
 norma legal arguida de violação da lei fundamental quanto aos plenos direitos 
 de defesa do arguido, abstracto ele. 
 Está pois delimitada com o necessário rigor o entendimento e posição que o 
 tribunal toma quanto à matéria sumariamente indiciada nesta alínea recursiva, 
 carecida de julgamento sobre a sua adequação à lei constitucional 
 B) Da prova por reconstituição do facto 
 No que concerne a este item a decisão sumária considerou inexistir coincidência 
 entre a totalidade da matéria decisória e o sumário que o recorrente deixou 
 expresso quando indicou o espírito que presidia à interpretação legislativa do 
 tribunal a quo. 
 Porém reconhece a existência de um raciocínio generalista no sentido de que os 
 fins visados não justificam a produção daqueles meios de prova em fase de 
 instrução, para, no entanto, concluir pela existência de um outro argumento para 
 o desatendimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente. 
 Acontece que o segundo dos argumentos que sustentam a decisão recorrida, qual 
 seja o da impropriedade da instrução para aferir da credibilidade dos 
 depoimentos testemunhais falece ante a submissão a juízo constitucional do 
 entendimento quanto à matéria do item seguinte, isto é se ao arguido pode ser 
 cerceada qualquer prova que pretenda apresentar em sede de instrução, desde que 
 não proibida por lei, para impedir a sua condução a julgamento. 
 Colocar no âmbito da presente alínea do recurso uma tal questão seria repetir 
 aquilo que se aduz no item seguinte, com a consequente prática de acto inútil, 
 uma vez que estamos perante três matérias complementares e concomitantes de um 
 só e único recurso. 
 E também quanto à suscitação adequada da questão em sede primária também o 
 recorrente toma a liberdade de destacar aquilo que aduziu ao longo de todo o 
 articulado de reclamação e que, de um modo geral corresponde às questões cuja 
 decisão – tomada ela com base naquilo que ali consta e o tribunal a quo 
 perfeitamente entendeu, analisou e decidiu – veio a ser objecto do presente 
 recurso. 
 Não só o recorrente suscitou tais questões interpretativas do modo que se pode 
 rever no artigo 22.º da sobredita reclamação, como ainda o tribunal a quo as 
 considerou e julgou expondo a sua tese jurídica, ora sob sindicância 
 constitucional. 
 E tanto basta para que seja conhecida a matéria sujeita à fiscalização 
 constitucional, salvo melhor e mais lúcida opinião. 
 C) Da análise da adequação dos meios à realização da pretensa ameaça 
 Neste particular item recursivo, respeitante a matéria concomitante, como se 
 disse, aborda-se a questão do imputado erro na interpretação da norma legal 
 quanto ao direito do arguido apresentar quaisquer provas que a lei não proíba, 
 em qualquer momento do processo criminal contra si deduzido, por forma a evitar 
 a sua vergonhosa submissão a julgamento por factos cuja indiciação pode ser de 
 imediato afastada por essas provas. 
 Que nestes padrões de acervo probatório se incluem, como se disse, todas aquelas 
 que a lei permita, não podendo caber qualquer generalista, abstracto e prévio 
 juízo de prognose casuística quanto à relevância dessas provas, 
 independentemente do seu eventual carácter de aplicação concreta ao caso, pois 
 que, aquilo que o recorrente trouxe ao juízo deste tribunal é o que se pode, 
 discernidamente, ler na interpretação que ficou consignado como considerada 
 correcta no inicial requerimento recursivo, que ora se reitera, a saber: 
 
 “Sempre que estiver em causa a determinação de elementos constitutivos dos 
 crimes acusados, designadamente o de ameaça, como é o caso concreto dos autos1, 
 sempre se coloca a questão de saber se a alegada ameaça contêm a virtualidade de 
 causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, 
 prejudicando e/ou condicionando a liberdade de determinação, elementos 
 tipjficantes desse ilícito criminal, não pode ser obstruída em qualquer fase 
 processual, ainda mais depois de formulada a especifica acusação, a prova sobre 
 a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante e sua 
 personalidade relevante a atitudes perfilantes do crime acusado, mesmo na fase 
 confirmativa dessa acusação com é a instrução, por forma a obstar à injustiça 
 de submeter a julgamento um inocente presumido sem indícios suficientes de ter 
 cometido tal ilícito penal “. 
 Tese aplicável em abstracto a um qualquer arguido que pretenda apresentar prova 
 liminar em sua defesa, em qualquer momento processual, como também ao concreto 
 caso dos autos, embora indo para além deles. 
 Assim sendo, como é de facto, todas as condicionantes adjectivas de apresentação 
 perante este soberano tribunal mostram-se reunidas de forma suficiente para 
 serem apreciadas e decididas, ainda mais tratando-se de questões capitais à boa 
 e eficaz defesa de um arguido, este ou qualquer outro meramente aleatório e 
 abstracto.”
 
  
 O Ministério Público e o recorrido pronunciaram-se pelo indeferimento da 
 reclamação.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 Foram três as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente.
 Relativamente à primeira questão – a inconstitucionalidade do artigo 130.º, n.º 
 
 2, do CPP, da interpretação com o sentido de que em fase de instrução não podem 
 ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da ocorrência dos 
 factos em juízo – lendo a decisão recorrida, nomeadamente na parte agora 
 indicada na reclamação, verifica-se que esta, em ponto algum sustenta esta 
 posição de forma genérica e abstracta, tendo-se limitado a emitir juízos de 
 desvalorização no caso concreto de depoimentos de testemunhas que não se 
 encontravam presentes no local em que ocorreram os factos imputados ao 
 recorrente.
 Quanto à segunda questão – a inconstitucionalidade do artigo 150.º, do CPP, da 
 interpretação segundo a qual só pode ser deferida a reconstituição de facto 
 quando exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova 
 indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão 
 exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não 
 trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram 
 
 (...)” por não caber à fase de instrução“(...) aferir da credibilidade das 
 testemunhas (...)”tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a 
 aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da 
 instrução – também se constata da leitura da decisão recorrida que, além de não 
 ser claro que essa interpretação corresponda inteiramente a um pensamento 
 argumentativo da mesma, ela nunca seria o único argumento para a decisão 
 recorrida não atender a reclamação apresentada pelo Recorrente nesta parte, uma 
 vez que também entendeu que, tendo em conta a multiplicidade da prova produzida 
 nos autos, não se afigurava que ao juízo a efectuar quanto à suficiência 
 indiciária dos elementos recolhidos se revelasse fulcral a análise da concreta 
 credibilidade de um ou outro depoimento, aferida pela realização da pretendida 
 reconstituição.
 E este segundo argumento, ao contrário do que agora diz o reclamante, não 
 corresponde à interpretação normativa cuja constitucionalidade é posta em causa 
 na terceira questão colocada, pelo que o eventual conhecimento da segunda 
 questão não teria qualquer utilidade no processo, uma vez que sempre subsistiria 
 aquele último juízo casuístico para fundamentar o indeferimento da pretendida 
 reconstituição.
 Além disso, sempre faltaria o cumprimento do requisito da suscitação adequada 
 perante o Tribunal recorrido desta questão de constitucionalidade, uma vez que 
 da leitura da reclamação da decisão instrutória apresentada pelo Recorrente, 
 verifica-se que este apenas arguiu a inconstitucionalidade do artº 150.º, do 
 CPP, na interpretação de que só pode ser deferida a reconstituição de facto 
 quando exista utilidade para a prova pretendida, o que tem um conteúdo bem mais 
 reduzido do que a interpretação cuja constitucionalidade o Recorrente pretende 
 que se fiscalize na segunda questão colocada no requerimento de interposição de 
 recurso. E da resposta à questão de constitucionalidade dada pelo tribunal 
 recorrido constata-se que este não abordou essa questão na dimensão alargada com 
 que ela foi colocada no recurso para o Tribunal Constitucional, mas apenas com o 
 alcance que lhe foi arguida. Por isso não se pode considerar suprida a falta de 
 cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de 
 constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
 Finalmente no que respeita à terceira questão – a inconstitucionalidade do 
 artigo 291.º, n.º 4, do CPP, na interpretação com o sentido de que não havendo 
 qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja inquirição se requer em 
 fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências relatadas e investigadas 
 não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de que os crimes 
 denunciados não se verficaram (...)”, porque na instrução “(...) a prova será 
 meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, “(...) não 
 recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) determinada 
 expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na medida em que 
 se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes dele, o seu 
 autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua 
 concretização” – da leitura da decisão recorrida também se constata que não foi 
 emitido qualquer juízo de conteúdo generalista e abstracto com este sentido, 
 uma vez que esta se limitou a efectuar uma mera apreciação casuística de 
 verificação do interesse para a instrução de meios de prova indicados pelo 
 Recorrente. Estando nós perante um mero juízo subsuntivo, não tem este Tribunal 
 competência para verificar a sua constitucionalidade, uma vez que apenas tem 
 poderes para efectuar um controle normativo.
 Do exposto resulta que se revela correcta a decisão de não conhecer do mérito de 
 qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente, pelo 
 que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Nestes termos indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária 
 proferida nestes autos em 29 de Dezembro de 2009.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
 1 Em sede de reclamação a interpretação alcançada era de mera presunção não 
 perfeitamente expressa no texto decisório de que se reclamava. 
 
  
 
                                   2 Invocado aqui apenas por mera concretização 
 objectiva da aplicação do direito. 
 
  
 
 1 Invocado aqui apenas por mera concretização objectiva da aplicação do direito.