 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 539/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 No Processo Comum Colectivo n.º 1176/00.2JFLBS, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, 
 por despacho de 8-5-2008, foi decidido que a repetição parcial do julgamento 
 ordenada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria efectuada pelos 
 mesmos juízes que haviam realizado o primeiro julgamento. 
 
 
 O assistente A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, não 
 tendo o arguido B. sido notificado da motivação do recurso apresentada por 
 aquele. 
 
 
 No mesmo processo, por despacho de 19-5-2008, não foi admitida a junção de dois 
 documentos apresentados pelo arguido B., o qual interpôs recurso desta decisão. 
 
 
 O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou estes dois recursos por acórdão 
 proferido em 20-1-2009, tendo-lhes negado provimento. 
 
 
 O arguido pediu a aclaração deste acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa 
 indeferido esse pedido, por acórdão proferido em 12-5-2009, com a seguinte 
 fundamentação: 
 
 
 De facto, em primeiro lugar, impõe-se salientar que o arguido B. não foi 
 notificado da motivação do recurso deduzido pelo assistente A. e devia tê-lo 
 sido. 
 
 
 No entanto, constata-se que foi notificado do próprio recurso que foi interposto 
 em acta (cfr. fls. 2382 a 2384), bem como da admissão do mesmo (cfr. fls. 2413), 
 sendo certo que, na sequência desta última notificação (cfr. fls. 2416), nada 
 disse, nem veio responder. 
 
 
 Daí que a nulidade que eventualmente se possa subentender do requerimento em 
 causa se encontre sanada. 
 
 
 Sendo certo, ainda, que o sobredito recurso foi julgado improcedente, pelo que 
 em nada afectou os interesses do ora reclamante. 
 
 
 No que diz respeito ao derradeiro segmento suscitado, toma-se forçoso mencionar 
 que mais nada se visou senão tentar suprir a deficiência exibida pelo recurso do 
 arguido B., transcrevendo aquilo que se nos afigurou ser o culminar das questões 
 nele levantadas. 
 
 
 Já que basta compulsar a respectiva motivação (cfr. fls. 2425 a 2436) para, 
 desde logo, se vislumbrar que da mesma não constam quaisquer conclusões. 
 
 
 O que sempre se revelaria susceptível de constituir razão para rejeição de tal 
 peça processual. 
 
 
 Contudo, decidiu este Tribunal não optar por essa solução que, indiscutivelmente, 
 sempre seria mais onerosa para o sobredito arguido, preferindo salvaguardar o 
 recurso, dele conhecendo integralmente, conforme se fez, sem que se verifique 
 ter ocorrido, outrossim, qualquer prejuízo para os interesses do mesmo. 
 
 
 Nesta conformidade, inexistem motivos que, de algum modo, justifiquem a 
 aclaração da decisão sub judice, nos termos pretendidos. 
 
 
 Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao pedido de aclaração do 
 acórdão que se mostra manifestamente injustificado. 
 
 
 O arguido interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b), do 
 n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: 
 
 
 
 ?As normas e princípios constitucionais violados são: 
 
 
 
 1 ? o art. 20/1 e 4 (CRP): violação das regras de processo, de modo tal que 
 atinge a relevância constitucional; 
 
 
 
 2 ? o art. 202/1 e 3 e 203; 
 
 
 
 3? o art. 204 : obrigação de não aplicação; 
 
 
 
 4 ? o art. 208, 2ª parte: o patrocínio forense como elemento essencial à 
 administração da justiça implica serem os Advogados notificados das motivações 
 dos recursos e não apenas das respectivas interposição e admissão, pois os 
 fundamentos dos recursos e a análise jurídica dos respectivos fundamentos de 
 provimento são o que mais tem a ver com a parte contrária poder efectivamente 
 ser patrocinada por Advogado; para que este possa expor aos Juízes uma análise 
 jurídica melhor ou com mais argumentos e fontes de Direito, para que o recurso 
 possa com maior probabilidade obter provimento no Tribunal ad quem 
 
 
 
 5 ? art. 32/1, 2, 3, 5, 6 e 7: o ofendido intervém no processo mas com sujeição 
 ao contraditório e este não está dependente de o recurso do assistente poder vir 
 a no futuro a prejudicar o arguido; todos os direitos de defesa estão 
 assegurados ao arguido; 
 
 
 
 6 - o princípio da boa fé na sua modalidade de protecção da confiança legítima, 
 o princípio do processo equitativo e especificamente os art.s 27 e 32 da 
 Constituição da República Portuguesa, os art.s 6 e 13 da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem (CEDH) e o art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União 
 Europeia (CDFUE): falta de justiça e equidade no processo, na tramitação 
 processual. 
 
 
 As normas legais aplicadas foram-no no sentido, com que o recorrente não se pode 
 conformar, e daí o recurso, de que o arguido não tem de ser notificado das 
 MOTIVAÇÕES, PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA DO RECURSO, PELO FACTO DE TER 
 SIDO NOTIFICADO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO E DOUTO 
 DESPACHO DE ADMISSÃO, AO QUAL DEPOIS SE SEGUIRIAM AS MOTIVAÇÕES OU RAZÕES DA 
 DISCORDÂNCIA E DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA). 
 
 
 Isto quanto ao recurso do assistente, a cujas motivações o arguido tinha o 
 direito de responder, incluindo para fundamentar de maneira diferente o recurso, 
 e podendo o arguido discordar de alguns fundamentos e apresentar outros 
 fundamentos para o recurso do assistente obter provimento. 
 
 
 Aliás o facto de o assistente ter alterado a sua posição no processo, deixando 
 de estar em reaver os imóveis, e agir para assistir o Ministério Público para a 
 sustentação da acusação alteram muito 
 
 
 Independentemente disso, o arguido tinha de ser notificado do recurso do 
 assistente, todo o recurso, e não apenas da interposição, sem as motivações ou 
 fundamentos. Não o foi. Mantido em recurso a decisão, foi violada a Constituição. 
 
 
 Quanto ao recurso à não admissão dos documentos e da exposição, foram também 
 violadas aquelas normas e princípios constitucionais (e da CEDH e da CEDFUE): O 
 TEOR exposto pelo arguido (ao abrigo do direito de exposição do art. 98, CPP) 
 por via dos documentos merecia ser aceite nos autos, porque essencial para a 
 descoberta da verdade, a saber que na quase uma centena de nomeações, o arguido 
 B. foi NOMEADO COMO ENCARREGADO DE VENDA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA PESSOA 
 COLECTIVA E PORTANTO FOI ESTA A NOMEADA, O QUE IMPLICA A ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO 
 POR NÃO PODER SER EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO E POR NOMEADA TER SIDO A SOCIEDADE E 
 NÃO ELE, B., PESSOA INDIVIDUAL, sendo certo que a pessoa colectiva não foi 
 constituída arguida nem está a ser julgada. Ou pelo art. 98, ou pelo art. 340, 
 CPP, teria a primeira instância que ter sido declarada, pelo Tribunal de recurso, 
 como na obrigação de atender àqueles documentos cujo teor foi exposto, para 
 consideração nos autos. 
 
 
 Se não para absolver, ao menos para a pena suspensa seriam relevantes os 
 documentos. Estes são relevantes para a própria tipicidade, para decidir se 
 houve preenchimento do tipo ou não. Como podem não ser declarados como devendo 
 ser tidos em conta. 
 
 
 Pelos motivos aqui expressos, requer-se seja declarado que o douto acórdão de 12.05.2009 
 violou a Constituição, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta 
 Europeia dos Direitos Fundamentais ter sido indeferido dever o Tribunal ter em 
 conta os documentos e por ter sido declarado que, notificado o arguido da 
 admissão do recurso do assistente, já não tem de ser notificado das motivações, 
 dado que no acto de interposição oral, na audiência, as motivações não são 
 apresentadas então e por isso devem ser notificadas depois pelo Tribunal. 
 
 
 Era segundo o Direito Constitucional dever ser tido em conta o exposto pelo 
 arguido antes de se iniciar a sessão de julgamento (em que seriam ouvidas 
 testemunhas e em que seriam feitas alegações sobre todas as provas, de todas as 
 sessões da audiência) e foi o seguinte: 
 
 
 
 ?vem apresentar como exposição que foi nomeada a sociedade VISOLIS. Lda., e só 
 por isso ele o foi, isto é na qualidade de representante da sociedade, e que 
 está integrado na sociedade, com três trabalhadores e uma filha a cargo, 
 conforme as 164 folhas anexas, que isso retratam e se dão supra como 
 reproduzidas e cuja junção por isso se requer a Vª Exª.? 
 
 
 Os preceitos legais violadores foram 
 
 
 I - os art.s 118 a 123, CPP, e 193 a 205, CPC (arguição de nulidades por 
 omissões de notificação das motivações, nada havendo a opor à notificação das 
 fases anteriores à fase das motivações do recurso do assistente) e 
 
 
 II - os art.s 98 e 340, CPP.? 
 
 
 Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso em 8-7-2009, com a 
 seguinte fundamentação: 
 
 
 
 ?1. Do objecto do recurso 
 
 
 Da leitura do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente 
 pretende que o tribunal aprecie: 
 
 
 
 - da constitucionalidade da interpretação dos artigos 118.º a 123.º, e 193.º a 
 
 205.º, do Código de Processo Penal (C.P.P.), no sentido de que o arguido não tem 
 que ser notificado das motivações do recurso interposto pelo assistente, pelo 
 facto de já ter sido notificado do requerimento de interposição do recurso e do 
 despacho que o admitiu. 
 
 
 
 - da constitucionalidade da interpretação dos artigos 98.º e 340.º, do C.P.P., 
 no sentido de não serem admitidos os documentos apresentados pelo arguido. 
 
 
 
 2. Requisitos do recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta 
 
 
 No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência 
 atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade 
 normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a 
 normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente 
 deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. 
 
 
 A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação 
 normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em 
 que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um 
 critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter 
 de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto 
 na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto. 
 
 
 Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da LTC ? como ocorre no presente caso ?, a sua admissibilidade 
 depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão 
 recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões 
 normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. 
 
 
 
 3. Do não conhecimento da 1ª questão 
 
 
 O recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da interpretação 
 normativa segundo a qual o arguido não tem que ser notificado das motivações do 
 recurso interposto pelo assistente, pelo facto de já ter sido notificado do 
 requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu. 
 
 
 Ora, da leitura da decisão recorrida constata-se que não foi esse o critério 
 normativo adoptado. 
 
 
 Não se entendeu que pelo facto do recorrido ter sido notificado do requerimento 
 de interposição do recurso e do despacho que o admitiu não tinha que ser 
 notificado da motivação do recurso entretanto apresentada, mas sim que, devendo 
 ser notificado, a respectiva nulidade se encontrava sanada pelo facto de ter 
 sido notificado do requerimento de interposição de recurso e do despacho que o 
 admitiu sem ter arguido a falta da notificação da motivação do recurso. 
 
 
 Não tendo a interpretação normativa indicada pelo recorrente integrado a ratio 
 decidendi do acórdão recorrido, não pode este Tribunal sindicar a sua 
 constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional. 
 
 
 
 4. Do não conhecimento da 2.ª questão 
 
 
 Nesta parte do recurso, o recorrente não enuncia qualquer critério normativo 
 adoptado pela decisão recorrida susceptível de ser sindicado por este Tribunal, 
 revelando apenas uma discordância com o sentido da decisão de não admissão dos 
 documentos por si apresentados. 
 
 
 Por um lado, essa decisão não integra o acórdão recorrido, uma vez que este 
 apenas se limitou a recusar a aclaração do acórdão que confirmou o despacho de 1.ª 
 instância que não admitiu a junção daqueles documentos e, por outro lado, 
 pretende-se que este Tribunal aprecie a constitucionalidade duma determinada 
 decisão judicial tomada perante as particularidades do caso concreto e não 
 qualquer critério normativo, o que não é admissível no sistema português de 
 fiscalização de constitucionalidade que não prevê o chamado ?recurso de amparo?. 
 
 
 
 5. Conclusão 
 
 
 Não podendo ser apreciado o mérito das questões de constitucionalidade colocadas 
 pelo recorrente, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos 
 termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.? 
 
 
 O recorrente reclamou desta decisão, invocando os seguintes argumentos: 
 
 
 
 ??não pode concordar 
 
 
 
 (I.) com, no fundo, a não consideração, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro 
 Relator, de que as motivações do recurso penal são apresentadas vinte dias 
 depois do requerimento oral de interposição do recurso e do douto despacho que o 
 admitiu, pelo que não houve sanação, pois a questão foi levantada logo que veio 
 a primeira notificação posterior, e 
 
 
 
 (II.) com a consideração de que o recorrente não indicou nenhum critério 
 normativo quando alegou que não é conforme ao processo justo e equitativo, nem 
 ao direito constitucional a todas as garantias de defesa, o art. 98 do CPP ter 
 sido interpretado como foi pelo acórdão recorrido, que (depois de aclarado, ou 
 recusada a aclaração) confirmou o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, 
 ou seja, o de que o art. 98, CPP, deve ser interpretado como outorgando o 
 direito a que as exposições fiquem nos autos mas não a que seja atentado no seu 
 conteúdo, ou interpretado como o Tribunal de Primeira Instância decidiu (decisão 
 que originou o recurso para a Relação). 
 
 
 As regras de processo têm elevado valor constitucional e não basta tutelar as 
 substantivas, ou mais valeria revogar os Códigos e as regras de processo. 
 
 
 A tutela constitucional que se requer e que foi sumariamente indeferida na pág. 
 
 7 do douto despacho preliminar, merece ser conhecida e, espera-se, obter 
 provimento, pois não são conformes aos princípios e às normas constitucionais 
 invocados, nem a decisão que desconsiderou que a motivação é muito posterior à 
 interposição do recurso penal (se a interposição foi oral, na audiência, levada 
 
 à acta), nem a decisão que fez não ter valor nenhum para a defesa (após a 
 consideração do conteúdo, para ver se tem interesse para a boa decisão da causa, 
 ou não o tem), mas apenas «ficar nos autos» a exposição do arguido. 
 
 
 As redacções do art. 411, CPP, sobre ser POSTERIOR E NÃO NO ACTO, A APRESENTAÇÃO 
 DA MOTIVAÇÃO, são: 
 
 
 Interposição e notificação do recurso 
 
 
 
 «1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da 
 notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na 
 secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a 
 partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever 
 considerar-se presente. 
 
 
 
 2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples 
 declaração na acta. 
 
 
 
 3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não 
 admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a 
 motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da 
 interposição. 
 
 
 
 4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou 
 até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, 
 havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. 
 
 
 
 5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes 
 sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o 
 artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário. 
 
 
 
 6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na 
 ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados 
 
 àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 
 
 334.º, n.º 8.» 
 
 
 A redacção actual: 
 
 
 
 «1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: 
 
 
 a) A partir da notificação da decisão; 
 
 
 b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; 
 
 
 c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que 
 tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. 
 
 
 
 2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples 
 declaração na acta. 
 
 
 
 3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não 
 admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por 
 declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias contado da data da 
 interposição. 
 
 
 
 4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos 
 estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias. 
 
 
 
 5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se 
 realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende 
 ver debatidos. 
 
 
 
 6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente 
 aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue 
 o número de cópias necessário. 
 
 
 
 7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na 
 ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados 
 
 àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do nº 5 do artigo 333º 
 
 
 
 (Redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto)» 
 
 
 A nulidade não foi sanada porque não podia no acto ter sido o arguido notificado 
 da motivação do recurso do assistente porquanto o mesmo não apresentou a 
 notificação no acto, como era seu direito, mas sim POSTERIORMENTE, tendo o 
 assistente feito a arguição quando foi notificado pela primeira vez, após a 
 interposição (interposição oral feita na audiência). 
 
 
 Por isso falece a razão ao douto raciocínio de fl.s 7 («do não conhecimento da 
 primeira questão) do doutro despacho preliminar. 
 
 
 Espera assim poder vir a alegar e a melhor demonstrar o que agora se deixa aqui 
 claro, face a que a motivação foi posterior (art. 411 ? recurso oral em 
 audiência, sem motivação a acompanhar o requerimento da interposição). 
 
 
 O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: 
 
 
 
 ?1º Na reclamação apresentada o reclamante apenas discorda do ?não 
 reconhecimento da 1ª. questão?. 
 
 
 
 2º Nessa parte, na Decisão Sumária não se conheceu da questão porque tendo sido 
 invocada uma inconstitucionalidade respeitante ao arguido não ter sido 
 notificado da motivação do recurso interposto pelo assistente, o que a decisão 
 recorrida tinha entendido era que a falta dessa notificação consistiria numa 
 nulidade já sanada, pelo que a norma questionada não fora a aplicada. 
 
 
 
 3º Efectivamente, e como decorre do que atrás se disse, se alguma questão de 
 inconstitucionalidade se suscitasse, ela teria sempre de reportar-se às normas 
 que qualificavam tal vício como de nulidade e àquelas onde se prevê a sua 
 sanação. 
 
 
 
 4º O que de novo nos traz a reclamação é apenas a pretensão do reclamante em 
 tentar demonstrar que a nulidade não tinha sido sanada, obviamente questão 
 estranha à competência deste Tribunal. 
 
 
 
 5º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.? 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 O recorrente na reclamação apresentada revela a sua discordância relativamente à 
 posição de não conhecimento das duas questões de constitucionalidade cuja 
 apreciação requereu ao Tribunal Constitucional. 
 
 
 Relativamente ao não conhecimento da 1ª questão vem defender que a nulidade 
 consubstanciada na omissão de notificação das alegações de recurso não se 
 encontrava sanada contrariamente ao sustentado pela decisão recorrida. 
 
 
 Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional apreciar da correcção 
 da interpretação do direito infra-constitucional efectuada pelos tribunais, mas 
 apenas verificar se essa interpretação ofende a Constituição. 
 
 
 A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido de não conhecer o recurso, 
 não porque concordasse com a interpretação sustentada na decisão recorrida, mas 
 porque constatou que esta não correspondia com a interpretação cuja 
 constitucionalidade se questionava no requerimento de interposição de recurso. 
 
 
 Não existindo realmente essa correspondência revela-se correcta a decisão de não 
 conhecer o recurso, relativamente à primeira questão colocada. 
 
 
 Quanto ao não conhecimento da 2.ª questão o recorrente vem agora na reclamação 
 indicar qual o critério normativo sustentado na decisão recorrida cuja 
 constitucionalidade pretende ver apreciada - o art. 98, CPP,?interpretado como 
 outorgando o direito a que as exposições fiquem nos autos mas não a que seja 
 atentado no seu conteúdo, ou interpretado?. 
 
 
 Independentemente do preenchimento por esse critério dos demais requisitos de 
 admissão do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo não foi indicado 
 no requerimento de interposição de recurso, não sendo já o requerimento de 
 reclamação da decisão sumária lugar apropriado para essa indicação ocorrer, 
 revela-se também correcta a decisão de não conhecer o recurso quanto a esta 
 segunda questão. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B. da decisão sumária de 
 não conhecimento do recurso por ele interposto do acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa proferido nestes autos em 12-5-2009. 
 
 
 
 * 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, 
 de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). 
 
 
 
 * 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos