 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 977/2008
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 
                         Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da 
 Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que 
 o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da norma 
 constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na 
 Revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, recebido na 
 Presidência da República no dia 5 de Dezembro de 2008 para ser promulgado como 
 lei.
 
  
 O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta, em síntese, a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
 –   A norma prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 112.º dispõe sobre 
 a duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo 
 indeterminado e procede a um significativo alargamento da duração do período 
 experimental quanto aos trabalhadores indiferenciados;
 
 –   Esta norma é uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois 
 quanto mais dilatado for o período experimental maior a precariedade da relação 
 jurídico-laboral e mais frágil a garantia na segurança do emprego;
 
 –   E a regra constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição, 
 sistematicamente inserida no domínio dos “Direitos, liberdades e garantias dos 
 trabalhadores”, reconhece aos trabalhadores o direito à “segurança no emprego”, 
 dela resultando a garantia da “proibição dos despedimentos sem justa causa”;
 
 –   Atendendo à natureza do direito à segurança no emprego e à natureza 
 restritiva da norma em apreço, deve verificar-se se a restrição operada 
 respeita, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o princípio da 
 proporcionalidade, no contexto dos seus sub-princípios da adequação, necessidade 
 e, complementarmente, da razoabilidade;
 
 –   À luz do corolário da adequação, o aumento da duração do período 
 experimental para os trabalhadores indiferenciados (de 90 para 180 dias) suscita 
 dúvidas quanto à sua idoneidade para atingir o fim atribuído ao período 
 experimental (avaliação pelas partes do seu interesse na prossecução do vínculo 
 laboral). As dúvidas emergem, desde logo, do contexto histórico-jurídico do 
 período experimental (onde se enquadra a evolução do instituto entre nós e 
 elementos de Direito comparado); 
 
 –   Assim, e por um lado, um trabalhador não carecerá do dobro do prazo em vigor 
 estipulado para o período experimental para aferir sobre a conveniência das 
 condições oferecidas pela empresa, tanto mais que pode rescindir o contrato a 
 todo o tempo, sem necessidade de justa causa, desde que observe o aviso prévio 
 exigido; por outro lado, no que respeita às profissões indiferenciadas, carentes 
 de qualquer especialização relevante, não parece líquido que o empregador 
 necessite, objectivamente, de meio ano para avaliar as qualidades profissionais 
 dos seus trabalhadores tendo em vista a celebração de um contrato de trabalho 
 por tempo indeterminado;
 
 –   A regra constante do n.º 4 do artigo 112.º não compensa o alargamento 
 operado pela norma em análise;
 
 –   O alargamento do período experimental para trabalhadores indiferenciados 
 parece não se harmonizar também com a medida de valor da necessidade, a qual, 
 nos termos textuais do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, impõe que a 
 restrição legal a um direito, liberdade ou garantia se afigure exigível ou mesmo 
 indispensável para salvaguardar outros direitos ou interesses 
 constitucionalmente protegidos;
 
 –   O alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados 
 não serve na mesma medida o trabalhador (que pode sempre rescindir o contrato 
 mediante aviso prévio) e a entidade empregadora (que só naquele período pode 
 rescindir o contrato sem justa causa e evitar vincular‑se a um contrato 
 indesejável);
 
 –   O aumento do período experimental para trabalhadores indiferenciados parece 
 não ser um meio necessário para permitir à entidade empregadora avaliar as 
 qualidades dos seus trabalhadores do regime geral, pelo que, a constituir uma 
 medida inidónea ou desnecessária, muito dificilmente poderá ter-se como exigível 
 ou indispensável para salvaguardar a sua autonomia contratual;
 
 –   Da ponderação entre o bem jurídico afectado pela restrição (o direito à 
 segurança no emprego e à garantia da proibição do despedimento sem justa causa - 
 artigo 53.º da Constituição) e a autonomia privada das partes e direito de 
 iniciativa privada (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 61.º, ambos da 
 Constituição) não resulta que o alargamento do período experimental para os 
 trabalhadores indiferenciados seja uma medida exigível;
 
 –   No contexto global do sistema, constata-se que a revisão do Código do 
 Trabalho – aprovada pelo Decreto n.º 255/X – implica um maior rigor e 
 onerosidade na celebração de contratos a termo, tornando mais limitada a 
 utilização desta forma de trabalho precário que tem sido convocada por vezes, 
 excessivamente, como modo de atenuar a alegada rigidez do sistema de cessação do 
 contrato do trabalho por tempo indeterminado;
 
 –   O alargamento do período experimental nos termos discutidos pode operar como 
 factor compensatório da maior dificuldade ou onerosidade de celebração de 
 contratos a termo certo;
 
 –   No entanto, a concordância prática entre dois direitos em tensão, como 
 efeito de restrições que o legislador possa determinar ao seu modo de exercício, 
 tem como limite a necessidade de as mesmas restrições não subverterem o 
 finalismo dos institutos jurídicos que lhes subjazem, nomeadamente, a teleologia 
 dos contratos a termo e do período experimental. No caso, não parece ser 
 possível operar uma concordância prática entre a salvaguarda do direito de 
 iniciativa privada e o sacrifício do direito à segurança no emprego;
 
 –   Independentemente do uso que tenha sido feito em relação à contratação a 
 termo certo, uma maior limitação do seu uso (como forma de recondução do seu 
 regime aos respectivos pressupostos legais e constitucionais) não pode ser 
 legitimamente compensada, por via indirecta, com o aumento de outra forma de 
 precariedade laboral, através de um expressivo alargamento do período 
 experimental, em violação do princípio da segurança no emprego constante do n.º 
 
 1 do artigo 53.º da Constituição;
 
 –   Assim, o período experimental dos contratos por termo indeterminado seria 
 convolado em nova forma de contratação a prazo pelo período de seis meses, com a 
 agravante de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra desprovida 
 de forma específica, direito a indemnização e justa causa para a sua resolução, 
 constituindo, ainda, um factor de agravamento da precariedade laboral, na medida 
 em que, contrariamente à contratação a prazo, não seria susceptível de 
 renovação;
 
 –   O direito à iniciativa privada exerce-se em conformidade com o interesse 
 público ao qual não será estranho o acréscimo da precariedade laboral;
 
 –   A consagração de um período experimental sem atender à distinção entre 
 trabalhadores indiferenciados e trabalhadores especializados suscita dúvidas 
 quanto a uma eventual violação do princípio da igualdade.
 
    
 O Presidente da República conclui da seguinte forma:
 
  
 
 33.º
 Existem, em conclusão dúvidas sobre se, à luz da Jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional (Acórdão n.º 54/91), a liberdade de conformação do legislador 
 para a fixação do período experimental na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do 
 decreto não terá excedido, para o trabalho indiferenciado incluído no regime 
 geral, os limites constitucionais impostos pelo principio da proporcionalidade, 
 ao fixar um “período de tal forma prolongado que resulte desvirtuado o princípio 
 da segurança no emprego” mediante uma duração estendida por um tempo demasiado 
 longo que possa constituir uma “forma (…) de permitir o despedimento sem justa 
 causa”.
 
  
 E requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 
 34.º
 Atenta a fundamentação das dúvidas de constitucionalidade expostas no presente 
 pedido, venho requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie a conformidade da 
 norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto n.º-255/X da Assembleia 
 da República, quando aplicada aos trabalhadores do regime geral que exercem 
 trabalho indiferenciado, com a norma do artigo 53.º da CRP, conjugada com o n.º 
 
 2 do artigo 18.º da CRP e com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da CRP.
 
  
 
 35.º
 Nos termos do n.º 8.º do artigo 278.º da CRP, fixo o encurtamento do prazo de 
 pronúncia do Tribunal Constitucional para quinze dias.
 
  
 
  
 
 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 12 de Dezembro de 2008 e o 
 pedido foi admitido na mesma data.
 
  
 
  
 
 3. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, o Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta 
 na qual oferece o merecimento dos autos.
 
  
 
  
 
 4.  Apresentado e discutido o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, cumpre decidir de acordo com a orientação que então 
 se fixou.  
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 A)
 A questão de constitucionalidade
 
  
 
 5.  O pedido apresentado ao Tribunal vem circunscrito – como se depreende do 
 relato atrás feito – à apreciação de uma única norma. 
 Pretende, com efeito, o requerente que o Tribunal se pronuncie, a título 
 preventivo, sobre o disposto na alínea a) do artigo 112.º do Código do Trabalho, 
 na Revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República. 
 Sob a epígrafe «Duração do período experimental», dispõe do seguinte modo o 
 referido n.º 1 do artigo 112.º: 
 
  
 
 1.  No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem 
 a seguinte duração: 
 a)  180 dias para a generalidade dos trabalhadores;
 b)  240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
 
  
 A redacção do preceito visa alterar o disposto no artigo 107.º do Código do 
 Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, e que vigora hoje com o seguinte teor: 
 
  
 Contratos por tempo indeterminado
 Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte 
 duração: 
 a)  90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
 b)  180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, 
 elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, 
 bem como os que desempenhem funções de confiança; 
 c)  240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
 
  
 Do confronto entre as duas disposições resulta claro que o Decreto n.º 255/X da 
 Assembleia pretende vir alterar, em certo sentido, o regime vigente de duração 
 do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. O 
 período de cento e oitenta dias, que, de acordo com a versão actual do Código, 
 vale apenas para aqueles contratos que forem celebrados com trabalhadores 
 especialmente qualificados (ou que exerçam cargos tecnicamente complexos, com 
 elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especiais funções de 
 confiança), passaria – de acordo com a nova redacção aprovada pelo Decreto – a 
 valer também para os contratos celebrados com trabalhadores indiferenciados, ou 
 sem especiais qualificações. É que aí onde antes se previa a existência de três 
 períodos de duração do período experimental (nos contratos de trabalho por tempo 
 indeterminado), a saber, 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 180 para 
 os trabalhadores especialmente qualificados e 240 para aqueles que exercessem 
 cargos de direcção, passaria doravante a prever-se, apenas, dois períodos, 
 
 «consumindo-se» o regime previsto para o trabalho qualificado no regime geral. 
 Daqui resultaria – e nisto se cifra o essencial da mudança legislativa que o 
 Decreto se propõe alcançar – um alargamento, para o dobro, da duração do período 
 experimental nos contratos de trabalho de duração indeterminada celebrados com 
 trabalhadores não qualificados, ou, conforme também se diz, integrantes do 
 regime geral. 
 Ora, é justamente este alargamento – o seu sentido e a sua medida – que concita 
 as dúvidas de constitucionalidade que o requerente suscita perante o Tribunal. 
 Na verdade, o que se invoca (com frequente apoio na jurisprudência 
 constitucional) pode ser, fundamentalmente, sintetizado como segue. Qualquer 
 alargamento do período de duração da «prova», ou da «fase de experiência» nos 
 contratos de trabalho – sobretudo, nos contratos de duração indeterminada – 
 redunda, diz-se, numa restrição a um direito, liberdade ou garantia, a saber, o 
 direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição. Assim 
 sendo, diz‑se ainda, a restrição só será lícita se se conformar com as 
 exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o cumprimento 
 do princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido 
 preceito. Desdobrando‑se tal princípio em exigências de adequação, necessidade e 
 razoabilidade – de acordo com a terminologia utilizada no pedido – não se vê, 
 finalmente, como é que um período de «experiência» de 180 dias pode ser tido, 
 quanto aos contratos do regime geral, como um período adequado, necessário ou 
 razoável. 
 
             Contesta-se, antes do mais, a adequação do tempo da experiência: 
 entende-se, com efeito, que nem um trabalhador indiferenciado carecerá «do dobro 
 do prazo em vigor para aferir sobre a conveniência das condições oferecidas pela 
 empresa» nem o empregador que com ele contrate precisará de «meio ano para 
 avaliar das [suas] qualidades profissionais» (n.ºs 13 a 24 do pedido). 
 Contesta-se, de seguida, a necessidade de um tal tempo, por se considerar que o 
 seu quantum não é exigível, nem indispensável, para a salvaguarda de outros 
 direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente para a 
 salvaguarda do direito de iniciativa económica privada, consagrado no artigo 
 
 61.º da Constituição (n.ºs 25 a 29 do pedido). Finalmente, parece contestar-se 
 também a razoabilidade do novo período de «experiência» por se concluir que, «no 
 contexto global do sistema» – e ainda de acordo com desideratos de concordância 
 prática entre a necessária protecção da segurança no emprego e a observância do 
 direito à livre iniciativa privada – devem as restrições [à segurança no 
 emprego] observar como limites a não subversão do «finalismo dos institutos que 
 lhes subjazem, nomeadamente, a teleologia dos contratos a termo e do período 
 experimental» (n.º 32 do pedido).
 
             A certo passo (e como se afirmou já no relato inicial), sustenta-se 
 ainda que o novo regime aprovado pelo Decreto lesará, também, o princípio da 
 igualdade, fixado no artigo 13.º da Constituição, «quando conjugado» com a 
 exigência da proporcionalidade (n.º 24 do pedido). 
 
  
 
  
 
             6.  Sendo esta a questão de constitucionalidade que o pedido coloca 
 ao Tribunal, importa, para a sua resolução, esclarecer se tem ou não razão o 
 requerente quando alega os motivos que atrás ficaram sintetizados. 
 Como tais motivos se fundam, antes do mais, na afirmação segundo a qual o 
 alargamento do tempo de duração do período experimental se cifra, pela sua 
 própria «natureza», numa restrição ao direito de segurança no emprego, importa 
 desde logo determinar se assim é. Tal depende da averiguação do conteúdo que, de 
 acordo com um acervo já firme de jurisprudência, se pode e deve conferir a tal 
 direito: por aqui, pois, se começará. 
 
 É impossível saber se a norma questionada contém efectivamente, como se 
 sustenta, uma restrição ao direito consagrado no artigo 53.º da Constituição se 
 se não proceder à caracterização dos elementos essenciais do regime do período 
 experimental, tal como ele tem sido consagrado – sobretudo nos hoje assim 
 chamados «contratos de trabalho por tempo indeterminado» – pelo ordenamento 
 infraconstitucional. Como só assim se poderá vir a determinar se existem (e que 
 natureza têm) os pontos de atinência de tal regime face ao conteúdo do direito 
 fundamental, por este tema se continuará. Finalmente, se se chegar à conclusão 
 que tais pontos de atinência existem, e que configuram, como alega o requerente, 
 uma restrição ao direito susceptível de convocar a necessária aplicação dos 
 limites das normas restritivas contidos no artigo 18.º da Constituição, 
 importará então averiguar se, in casu, foram ou não cumpridos tais limites. A 
 averiguação incidirá especialmente sobre o cumprimento das exigências da 
 proporcionalidade, que assume, aqui, particular relevo.  
 
  
 
  
 B)
 Sobre a garantia da segurança no emprego
 
  
 
 7.  No elenco dos direitos, liberdades e garantias contam-se, desde a revisão de 
 
 1982, os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. A consagração, 
 feita no artigo 53.º, da garantia dos trabalhadores à segurança no emprego, com 
 a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou 
 ideológicos, «abre» o catálogo constitucional deste ‘tipo’ particular de 
 direitos fundamentais, que por se incluírem ainda no Título II da Parte I são 
 tidos, sistemicamente, como direitos de defesa ou direitos negativos. 
 A jurisprudência do Tribunal já se pronunciou suficientemente sobre o alcance 
 que tem, para a compreensão da unidade de sentido da categoria dos direitos, 
 liberdades e garantias, a inclusão nela dos direitos dos trabalhadores. Por 
 diversas vezes (e vejam‑se a este propósito, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 
 
 372/91, 581/95 e 683/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) 
 disse o Tribunal que, ao prever a condição existencial da pessoa, do cidadão e 
 do trabalhador como critério para a modulação da titularidade dos direitos, 
 liberdades e garantias, a Constituição deixou claro que os direitos de defesa 
 que ela própria consagra não podem ser vistos apenas como direitos a abstenções 
 do Estado ou direitos referidos apenas ao Estado, pois que entre eles se incluem 
 ainda – particularmente no Capítulo referente aos direitos dos trabalhadores – 
 direitos que, incidindo nas relações entre cidadãos, terão uma especial 
 capacidade para «vincular entidades privadas», conforme diz a parte final do n.º 
 
 1 do artigo 18.º. 
 O ‘facto’ não pode deixar de estar relacionado com o princípio que vai inscrito 
 na parte final do artigo 2.º e na alínea d) do artigo 9.º da Constituição. Se se 
 partir da asserção segundo a qual o termo «trabalhadores», usado pelo texto 
 constitucional, inclui seguramente todos aqueles que prestam a outrem trabalho 
 subordinado – e se se entender também que «as relações de trabalho subordinado 
 se não configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se 
 estabelecem no sistema civilístico dos contratos» (Acórdão n.º 581/95) –, então, 
 a intenção constitucional de proteger especialmente a condição existencial do 
 trabalhador enquanto titular de direitos, liberdades e garantias só pode relevar 
 de uma outra intenção mais funda, que é a que vai incluída no princípio da 
 realização da democracia económica, social e cultural e nas especiais tarefas do 
 Estado que dele decorrem [artigo 9.º, alínea d)]. Como se disse, ainda, no já 
 referido Acórdão n.º 681/95, a Constituição, ao proteger como protege o bem 
 jurídico «trabalho subordinado», pretende afinal garantir que «a validade dos 
 contratos [de trabalho dependa] não apenas do consentimento das partes no caso 
 particular, mas também do facto de que esse consentimento “se haja dado dentro 
 de um marco jurídico‑normativo que assegure que a autonomia de um dos indivíduos 
 não está subordinada à do outro.” (C. S. Nino, Ética y Derechos Humanos, Buenos 
 Aires, 1984, p. 178)».
 
 É neste contexto que se deve determinar o sentido a atribuir ao direito 
 consagrado no artigo 53.º. 
 Como decorre de um acervo jurisprudencial já firmado – e vejam-se, para além dos 
 Acórdãos n.ºs 372/91, 581/95 e 683/99, já citados, ainda (e sempre a título de 
 exemplo), o n.º 148/87 (DR, II série, n.º 178, 5 de Agosto de 1987, p. 9674) e 
 n.ºs. 64/91, 373/91 e 306/2003, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) – a garantia da segurança no emprego, entendida 
 como direito, liberdade e garantia ou como direito de defesa, tem um conteúdo 
 que não pode ser dissociado do direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da 
 Constituição. Enquanto direito social, direito a prestações estaduais ou direito 
 ao desenho e adopção de políticas públicas tendentes a promover o emprego, o 
 direito ao trabalho incluirá seguramente no seu âmbito estruturas subjectivas 
 várias, complexas e multifacetadas, que não cabe agora analisar. Certo parece 
 ser, porém, que entre elas se contará o direito a procurar emprego, como forma 
 de realização condigna de projectos pessoais de vida. Nessa medida, o bem 
 jurídico protegido por esta específica dimensão do direito consagrado no artigo 
 
 58.º não deixará de ser contíguo daquele outro que é protegido pela liberdade de 
 escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º.
 Ora, o direito à procura de emprego tem, na Constituição portuguesa, uma face ou 
 dimensão negativa, que é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária 
 do emprego que se procurou e obteve. E é precisamente esta a primeira dimensão 
 da «garantia» que o artigo 53.º consagra. Quando aí se fixa, textualmente, a 
 proibição dos «despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou 
 ideológicos», o que se procura impedir é, em última instância, que as relações 
 de trabalho subordinado cessem por acção arbitrária, discriminatória ou 
 injustificada do empregador. O direito a não se ser privado arbitrariamente do 
 emprego que se obteve é assim, certamente, a primeira estrutura subjectiva que 
 se inclui no âmbito de protecção da norma contida do artigo 53.º da 
 Constituição. A primeira, que não a única. 
 Com efeito – e como ficou dito no Acórdão n.º 372/91 – «nada permite concluir 
 que o conteúdo normativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proibição 
 de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos». A 
 formulação literal do preceito inclui a expressão segurança no emprego, que é 
 aquela que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposição constitucional – 
 endereçada desde logo ao legislador ordinário – de proibição dos despedimentos 
 acima mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se tinha expresso, 
 aqui, de forma ostensivamente redundante. Assim sendo, no âmbito de protecção da 
 norma contida no artigo 53.º está ainda incluída – e não pode deixar de estar – 
 uma outra «estrutura subjectiva», que pode ser genericamente tida como um 
 direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve. Tal implica 
 a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em 
 particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego. 
 
  
 
  
 
 8.  A determinação rigorosa do que seja uma «situação injustificada de 
 precariedade de emprego», ou do que seja o direito à sua possível estabilidade, 
 não pode ser feita se se não tiver em conta o direito à livre iniciativa 
 económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição. É que – e sobre a 
 ideia não parece haver dúvidas – «o necessário contraponto aos direitos 
 relativos ao trabalho, sem o qual não há emprego nem trabalhadores, é a 
 liberdade de empresa e a iniciativa privada» (assim mesmo, Bernardo Xavier, «A 
 Constituição Portuguesa como fonte do Direito do Trabalho», em Estudos de 
 Direito do Trabalho em Homenagem a Manuel Afonso Olea, Coimbra, 2004, p. 165). A 
 ideia, acrescente-se, é aliás reversível, já que a iniciativa privada se não 
 poderá também exercer sem trabalhadores e procura de emprego. 
 Como o Tribunal tem afirmado de forma reiterada (e veja-se, a este 
 propósito, a síntese feita pelo Acórdão n.º 187/2001, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), a inserção sistemática do artigo 61.º no Título 
 respeitante aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais não exclui 
 que o direito que o seu n.º 1 consagra tenha uma certa dimensão de liberdade, 
 dimensão essa enfatizada, depois da revisão constitucional de 1997, com a 
 redacção actual da alínea c) do artigo 80.º. Com efeito, a observância do bem 
 jurídico que a liberdade de empresa visa proteger obriga a que, no contexto de 
 uma sociedade aberta e de uma economia de mercado, a produção e distribuição de 
 bens e serviços não sejam coisas vedadas à acção dos privados. Tal implica que 
 no âmbito de protecção da norma contida no n.º 1 do artigo 61.º se conte, não 
 apenas a liberdade de iniciativa de uma certa actividade económica, mas também – 
 e depois dela – a liberdade de organização e de ordenação dos meios 
 institucionais necessários para levar a cabo a actividade que se iniciou. No 
 entanto – e di-lo textualmente o preceito constitucional – estas duas liberdades 
 são exercidas «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, e tendo em 
 conta o interesse geral.» 
 Significa isto que, na conformação do exercício da liberdade de empresa – 
 sobretudo na sua segunda dimensão, atrás identificada, de liberdade de 
 organização dos meios institucionais necessários para levar a cabo uma certa 
 actividade económica –, não pode deixar o legislador ordinário de ter em conta 
 os vínculos que lhe são impostos pela garantia da segurança no emprego, tal como 
 ela vem definida no artigo 53.º. Tal vale essencialmente por dizer que, entre 
 nós, «[a] titularidade da empresa não envolve a propriedade e senhorio desta, 
 com o seu carácter absolutizante e excludente, mas está desde logo limitada: 
 gravam sobre a empresa outras posições jurídicas, direitos e expectativas dos 
 trabalhadores que o empregador/titular da mesma empresa deve juridicamente 
 respeitar.» (Bernardo Xavier, ob. cit., p. 177). Entre estas posições jurídicas 
 que «gravam sobre a empresa» contar-se-ão, desde logo, aquelas que a lei deve 
 definir, em função das duas injunções que lhe são endereçadas pela garantia 
 constitucional da segurança no emprego: a proibição da existência de 
 despedimentos arbitrários, primeira, e a necessária evitação de situações 
 injustificadas de precariedade de emprego, segunda. 
 
  
 Da necessária evitação de situações injustificadas de precariedade de emprego 
 decorre uma conclusão clara, salientada constantemente pela jurisprudência do 
 Tribunal. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 372/91, «o contrato 
 de trabalho sem prazo [é] o tipo de contrato que melhor assegura os interesses 
 do trabalhador e os fins sociais que a actividade laboral visa realizar». 
 Assim, e entre nós, o estabelecimento, entre trabalhadores e empregadores, de 
 relações de trabalho constituídas por contratos de duração indeterminada deve 
 ser a regra e a contratação a termo a excepção. Por isso prevê o direito vigente 
 que seja limitada a possibilidade de celebração de «contratos a termo», através 
 do recurso a elementos de constrição que não estão presentes no regime do 
 contrato de duração indeterminada. Como se sabe, a contratação a termo tem desde 
 logo exigências de motivação, que assentam no pressuposto de que se tratará aqui 
 de corresponder a necessidades não permanentes de trabalho (artigo 129.º do 
 Código do Trabalho, artigo 140.º na redacção aprovada pelo Decreto); a relação 
 dela emergente deve perdurar durante um período mínimo (artigo 142.º do Código, 
 artigo 148.º na nova redacção); o contrato deve observar uma certa forma (artigo 
 
 131.º, n.º 4 do Código e artigo 141.º, n.º 1, da nova redacção); em caso de 
 cessação do vínculo «por declaração do empregador» deve este último compensar o 
 trabalhador (artigo 388.º, n.º 2, do Código, artigo 344.º, n.º 2, da nova 
 redacção). A tudo isto acresce, ainda, a limitação decorrente do n.º 1 do artigo 
 
 132.º do Código (mantida, quanto ao essencial, no artigo 143.º da nova 
 redacção), segundo a qual, em regra, «[a] cessação, por motivo não imputável ao 
 trabalhador,  de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para 
 o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a 
 um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações».
 
    Não sendo este regime, seguramente, o único constitucionalmente possível, a 
 verdade é que a sua existência – e a distinção essencial que dele emerge quanto 
 
 à modelação dos contratos de trabalho por tempo indeterminado e a modelação dos 
 contratos a termo – concretiza a injunção decorrente do artigo 53.º da CRP. O 
 recurso ao vínculo precário da chamada «contratação a termo» não pode deixar de 
 ser, na ordem infraconstitucional, marcada pelo cunho da excepcionalidade: a 
 isso induz o dever, que impende sobre o legislador ordinário, de evitar 
 situações injustificadas de precariedade de emprego.  
 
  
 
  
 C)
 O período experimental no contrato de trabalho 
 por tempo indeterminado
 
  
 
 9.  De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do Código do Trabalho, actualmente em 
 vigor, «[d]urante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o 
 contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não 
 havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário». Esta 
 formulação é, no essencial, mantida pelo n.º 1 do artigo 114.º do Código, na 
 versão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia.
 A previsão legal de um período de «prova» ou de «experiência» – com as 
 consequências atrás identificadas –, coincidente com a fase inicial de execução 
 do contrato, corresponde a uma tradição de certo modo já sedimentada entre nós. 
 Com efeito, o termo «período experimental» foi pela primeira vez usado pelo 
 Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, onde se determinava (artigo 44.º) 
 que «[n]os contratos sem prazo haverá sempre um período experimental de dois 
 meses, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.» Da determinação 
 decorriam já consequências quanto ao regime de cessação do contrato. É que se 
 presumia que o despedimento – por «iniciativa do trabalhador» ou «por iniciativa 
 da entidade patronal» – fora «feito, respectivamente, por causa das condições 
 desfavoráveis de trabalho ou por inaptidão para o serviço», caso ele ocorresse 
 durante o período experimental (artigo 109.º). A solução, assente evidentemente 
 em pressupostos constitucionais muito diversos dos nossos, correspondia 
 remotamente a um regime pela primeira vez ensaiado em 1937 (com a Lei n.º 1952), 
 em que, durante os primeiros dois meses de duração do contrato, podia o 
 trabalhador ser despedido com fundamento em presunção da sua ineptidão para o 
 serviço. 
 Foi, porém, a Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto‑Lei 
 n.º 64-A/89, que – depois de alterações sobrevindas em 1975 e 1976, agora de 
 recordação inútil – veio a fixar a regulação pós-constitucional do período da 
 
 «experiência». Aí se determinava já que, salvo acordo escrito em contrário, 
 qualquer das partes podia rescindir o contrato durante a sua fase inicial, sem 
 aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a 
 qualquer indemnização. O período da «prova» ou da «experiência» era então, para 
 os contratos de tempo indeterminado, de sessenta dias e, para os contratos a 
 termo, de trinta dias. Mais se previa que, no primeiro tipo de contratos e 
 relativamente a postos de trabalho com especial complexidade técnica ou grau de 
 responsabilidade, o «período experimental» pudesse ser alargado até seis meses.
 Esta «tradição», assim sedimentada, foi sendo sempre acompanhada por uma certa 
 justificação quanto à necessidade da existência de um período de «prova» ou de 
 
 «experiência» (coincidente com a fase inicial de execução do contrato) sobretudo 
 nos contratos de trabalho de duração indeterminada. Retomando uma formulação 
 doutrinal corrente, já repetida pelo Tribunal no Acórdão n.º 64/91: «[o] 
 contrato de trabalho implica a constituição de uma relação jurídica duradoura e 
 que, tendencialmente, vai acompanhar o trabalhador durante toda a sua vida 
 profissional activa. Uma vez consubstanciada, vários esquemas tornam difícil a 
 sua cessação. Por isso, vários ordenamentos impõem ou admitem que, celebrado um 
 contrato de trabalho, decorra primeiro um período experimental que possibilite 
 
 às partes ponderar a viabilidade da situação laboral criada e a sua própria 
 vontade, agora já esclarecida por uma experiência real de trabalho.» (António 
 Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 577). Assim, 
 o período experimental – sobretudo a partir de 1989, altura em que se fixa o seu 
 regime em harmonia com o quadro constitucional – passa a ser identificado como 
 um instituto que reúne quatro elementos essenciais: (i) integra naturalmente o 
 contrato, dado que, salvo convenção escrita em contrário, corresponderá à fase 
 inicial da sua execução; (ii) é temporalmente limitado; (iii) durante a sua 
 vigência, qualquer das partes pode fazer cessar o vínculo sem invocar motivo, 
 sem aviso prévio (como regra geral), e sem compensação ou indemnização; (iv) o 
 seu escopo é, apenas, a experimentação. O tempo de «prova» existe para que as 
 partes possam determinar – no quadro de uma relação jus-laboral já vivida – se a 
 projecção que fizeram quanto à conveniência da contratação se adequa às 
 condições efectivas em que se processa a prestação de trabalho. 
 
 É este instituto, com estas características e finalidades, que continua a ser 
 regulado pelo Código do Trabalho – tanto na formulação actualmente vigente 
 quanto na que é, agora, objecto de apreciação. No entanto, e apesar do seu 
 constante figurino, o que se tem substancialmente alterado – e alterado no 
 sentido «de um movimento constante de expansão» (assim, Júlio Gomes, «Do uso e 
 abuso do período experimental», em Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 
 XXXXI, n.º 1/2, 2000, p. 49) – é o elemento tempo de duração da experiência. Na 
 verdade, de um período inicial de 60 dias para a generalidade dos trabalhadores 
 
 (com a possibilidade do seu alargamento até seis meses, para os cargos de 
 especial complexidade técnica ou grau de responsabilidade), previsto pela Lei de 
 
 1989, passou-se – com uma alteração intermédia introduzida em 1991 – para a 
 solução actualmente vigente. Como já se disse, e nos termos do artigo 107.º do 
 Código do Trabalho, de 2003, o período experimental é hoje, para a generalidade 
 dos trabalhadores, de 90 dias; de 180 dias para os trabalhadores com especial 
 qualificação (que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de 
 responsabilidade ou cujas funções pressuponham especiais relações de confiança) 
 e de 240 dias para pessoal de direcção ou quadros superiores. É ainda este 
 movimento geral de expansão que está agora em juízo. A nova redacção aprovada 
 pelo Decreto propõe-se, como já se sabe, aumentar para 180 dias o período de 
 
 «prova» dos trabalhadores não qualificados, ou integrantes do chamado «regime 
 geral». 
 
  
 
             
 
 10. Como o Tribunal já disse (Acórdão n.º 64/91), a existência de um período 
 experimental, assim configurado com os seus elementos essenciais, não merece 
 qualquer censura constitucional. A necessidade da «prova» – com todas as 
 consequências decorrentes, sobretudo para o trabalhador – inscreve-se na própria 
 teleologia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, esse mesmo que, como 
 já se sabe, corresponde ao «paradigma» das relações juslaborais que se conformam 
 plenamente com o valor constitucional da segurança no emprego. É legítimo que se 
 entenda que relações como estas, longas e duradouras, necessitem – e em 
 princípio para benefício de ambas as partes – de uma via de respiração, 
 conferida pela previsão legal de um tempo durante o qual tanto trabalhador 
 quanto empregador se possam livremente desvincular de um compromisso que, no seu 
 entendimento, se não antevê viável. Há, no entanto, neste contexto, um problema 
 que não pode deixar de ser considerado. 
 Na verdade, uma das questões que mais se discute a propósito da figura do 
 período experimental é a de saber se, no seu escopo, se inscreve verdadeiramente 
 uma ideia simétrica de «bilateralidade». Disse-se atrás que o interesse na 
 existência da «prova», ou da experiência, é de ambas as partes no contrato: o 
 trabalhador tem interesse em conhecer o ambiente em que trabalha, e em 
 prognosticar a viabilidade de continuação de uma relação prolongada no tempo; o 
 empregador, por seu turno, tem interesse em conhecer as aptidões e 
 características pessoais e técnicas do trabalhador, a fim de antever, também 
 ele, as virtualidades de uma vinculação que se prolongará no tempo. Mas é 
 evidente que não tendo, no nosso direito, ambas as partes faculdades idênticas 
 quanto à possibilidade de, por vontade sua, fazer cessar o vínculo uma vez 
 passado o período da experiência – o trabalhador pode fazê-lo a qualquer momento 
 mediante aviso prévio e independentemente de justa causa (artigo 447.º do Código 
 de Trabalho; artigo 400.º na versão aprovada pelo Decreto), enquanto o 
 empregador só pode fazê-lo nos termos regulados pelos artigos 396.º a 439.º do 
 Código (artigos 338.º a 392.º na nova redacção) –, a existência do período 
 experimental tornar‑se‑á, em si mesma, especialmente interessante para este 
 
 último. Nesta medida, é sustentável que se alegue que qualquer aumento de 
 duração desse mesmo período se traduzirá em benefício para a entidade patronal e 
 em correspondente «compressão» dos interesses do trabalhador. 
 Assim sendo, parece claro (e assim o diz, também, o Acórdão n.º 64/91) que tal 
 período não pode deixar de ser limitado por lei. Por razões de defesa dos 
 interesses do trabalhador – e por razões decorrentes do princípio constitucional 
 da não precariedade injustificada do emprego – a duração da «experiência» tem 
 que ter, evidentemente, um limite máximo fixado pelo legislador. Este terá, 
 assim e em princípio, a liberdade de conformar o quantum da «prova», mas não a 
 liberdade de deixar de o conformar. 
 Tal conclusão não resolve, porém, um outro problema, que é o de saber se 
 semelhante liberdade de conformação legislativa – referente apenas à escolha do 
 tempo concreto de duração do período experimental – não deve, também ela, ser 
 limitada. E a resposta, já dada pelo Acórdão n.º 64/91, parece ser 
 inquestionavelmente positiva. Conforme então se disse, a duração do período 
 experimental «não pode ser fixada em período de tal forma prolongado que resulte 
 desvirtuado o princípio da segurança no emprego, como sucederá, 
 indiscutivelmente, nos casos em que a duração se estendesse por tempo tão longo 
 
 (dois ou três anos, por exemplo) que se teria de considerar estar-se perante uma 
 fixação fraudulenta, forma encapotada de permitir o despedimento sem justa 
 causa». 
 
             Assim postas as coisas, não parece que restem dúvidas quanto à 
 potencial natureza restritiva (e restritiva face ao direito, liberdade e 
 garantia consagrado no artigo 53.º da Constituição) de medidas legais que 
 alarguem o tempo de duração do período experimental. Com efeito, se se entender 
 por restrição a um direito toda a «acção ou omissão estatal que, eliminando, 
 reduzindo, comprimindo ou dificultando as possibilidades de acesso ao bem 
 jusfundamentalmente protegido […] ou enfraquecendo os deveres e obrigações, em 
 sentido lato, que dele resultem para o Estado, afecta desvantajosamente o 
 conteúdo de um direito fundamental» (Jorge Reis Novais, As Restrições aos 
 Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra, 
 
 2003, p. 247), pode bem sustentar-se, por tudo quanto já se disse, que as 
 referidas medidas dificultam o acesso ao bem jusfundamentalmente protegido (a 
 segurança no emprego) e enfraquecem os deveres que dele resultam para o Estado.  
 
 
 Resta saber – porque é essa uma outra questão – se, in casu, o alargamento 
 efectuado pela norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º (na redacção 
 aprovada pelo Decreto da Assembleia) configura uma restrição constitucionalmente 
 ilícita, por implicar violação dos limites aos limites dos direitos que o artigo 
 
 18.º da Constituição consagra. 
 
             O problema, como já se sabe, prende-se particularmente com esse 
 especial limite às restrições que decorre da necessária observância do princípio 
 da proporcionalidade. 
 
  
 
  
 D)
 O princípio da proporcionalidade
 
  
 
 11.  O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida 
 na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão 
 suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. 
 Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também 
 no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em 
 Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos – refere-se 
 fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as 
 acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se 
 cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) 
 para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como 
 se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 
 
 634/93):
 
  
 o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da 
 adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da 
 exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os 
 fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos 
 para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou 
 proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, 
 desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
 
  
 
             A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra 
 analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser 
 acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo 
 exacto a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela 
 jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou 
 critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação 
 concretamente existente entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o 
 peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa 
 alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se…de 
 exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre 
 numa relação “calibrada” – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que 
 exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas 
 possíveis». 
 A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três 
 subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência 
 do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) 
 da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se 
 aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade 
 inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas 
 se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto 
 para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da 
 adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No 
 entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em 
 seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade 
 de escolha do meio mais benigno. É este um exame mais ‘fino’, ou mais próximo 
 das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência – ou 
 inexistência –, na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente 
 idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in 
 casu, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa 
 para os particulares. Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu – o que 
 
 é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se 
 não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis –, fica logicamente 
 prejudicada a inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade.  
 A terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não 
 pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando 
 aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio em causa 
 vale, em Estado de direito, para as acções de todos os poderes públicos. Quer 
 isto dizer que ele se aplicará tanto aos actos da função administrativa quanto 
 aos actos da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado 
 
 (actuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem 
 inadequados, desnecessários ou não ‘proporcionais’ face aos fins que pretende 
 prosseguir. Certo é, porém, que o poder legislativo se distingue do poder 
 administrativo precisamente pela liberdade que tem para, no quadro da 
 Constituição, eleger as finalidades que hão-de orientar as suas escolhas: disto 
 mesmo aliás se fala, quando se fala em liberdade de conformação do legislador. 
 Daqui decorre que o juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com 
 fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a 
 proporcionalidade, se há-de estribar sempre – como se disse no Acórdão n.º 
 
 187/2001 – em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que 
 sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do 
 excesso.  
 
  
 
  
 
 12.  Sustenta o requerente que o alargamento do período experimental, nos 
 contratos de trabalho de tempo indeterminado, para os trabalhadores 
 indiferenciados, de 90 para 180 dias é, desde logo, medida legislativa 
 inadequada para a realização do fim que visa realizar, fim esse que se 
 consubstancia no próprio escopo da «prova» ou da «experiência». O período 
 experimental existe para que as partes possam vir a saber, de forma vivida, se o 
 que contrataram se adequa, ou não, ao que efectivamente existe; assim sendo – 
 diz-se – não é uma «prova» que dure seis meses (o dobro exacto do que durava até 
 agora) um meio tipicamente idóneo, ou apto, para que o trabalhador 
 indiferenciado conheça o meio em que trabalha, ou para que o empregador conheça 
 quem emprega. 
 Note-se, no entanto, que a demonstração de que certa medida legislativa é, pelo 
 seu conteúdo típico e abstractamente considerado, um instrumento inidóneo ou 
 inapto para a realização do fim que com ela se pretende alcançar exige uma 
 prova: em última instância, necessário é que se comprove que o meio usado se 
 revela em si mesmo como algo de inócuo, indiferente ou até negativo por 
 referência à obtenção aproximada dos efeitos pretendidos (neste sentido, Jorge 
 Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República 
 Portuguesa, Coimbra, 2004, p. 168). Ora – e diga-se desde já – nenhum dos 
 argumentos invocados pelo requerente parece sustentar semelhante prova. 
 Não a sustenta, desde logo, o argumento relativo ao direito comparado. 
 Com efeito, analisando o “contexto histórico-jurídico do período experimental à 
 luz do direito nacional e europeu”, vem o pedido dizer que a duração do período 
 experimental em Portugal se situa “ao nível das mais alargadas entre os 
 ordenamentos que nos são tradicionalmente próximos”, enunciando-se, a este 
 respeito, a duração da figura em Espanha, França e Itália. 
 O argumento comparativo deve no entanto ser utilizado com cautela. 
 A comparação, para ser frutuosa, não se pode cingir à análise de um instituto, 
 isoladamente tomado, sem que se tenha em conta o sistema mais vasto da regulação 
 em que se insere. Só se compara o que é comparável; e a verdade é que as figuras 
 do período experimental em outros ordenamentos – nomeadamente nos acima 
 mencionados –, por se inserirem em contextos de regime diversos dos nossos, 
 podem adquirir um sentido e uma relevância que não legitimam transponibilidades 
 automáticas para a «leitura» do sistema português. 
 
 É o que parece suceder, por exemplo, em França e Itália. Aí – onde, aliás, e ao 
 contrário do que sucede entre nós, a existência de período experimental depende 
 de convenção escrita das partes, não sendo, portanto, um elemento natural do 
 contrato –, a possibilidade da contratação a termo (se bem que mantendo a sua 
 natureza excepcional) é, nas suas causas justificativas, menos estrita do que em 
 Portugal. Nos termos do D. Lgs. n.º 368/2001, de 6 de Setembro, os contratos a 
 termo em Itália podem ser celebrados «a fronte di ragioni di carattere tecnico, 
 produttivo, organizzativo o sostitutivo» (assim, F. del Giudice/F. Mariani/F. 
 Izzo, Diritto del Lavoro, 13ª ed., Napoli, 2006, p. 344); e em França, a figura 
 do contrat nouvelles embauches (se bem que aplicável, apenas, às empresas com 
 menos de 20 trabalhadores), regida pela Ordonnance n.º 2005-893, de 2 de Agosto, 
 situa-se (segundo a doutrina) «[a] mi chemin entre le contrat a durée 
 indeterminée et le contrat a durée determinée (…) qui consiste à s’affranchir 
 pour une durée de deux ans des règles relatives à la rupture unilatérale du 
 contrat de travail.» (Laurence Boutitie, «Le contrat nouvelles embauches: un 
 contrat à durée indéterminée précaire», em Recueil Dalloz, n.º 40, 2005, p. 
 
 2777). 
 Perante este quadro, parece lógico concluir que assumem, inevitavelmente, 
 relevos diversos os regimes de período experimental nestes países, em comparação 
 com o nosso. Entre nós, dada a maior exigência quanto à modulação do contrato a 
 termo (veja-se supra, ponto 8), a previsão de um tempo de «prova» em contratos 
 de duração indeterminada adquire um significado que, sob o ponto de vista 
 sistémico, não tem equivalência nos ordenamentos atrás mencionados. Acresce que, 
 nesses mesmos ordenamentos, os tempos do período experimental – nos contratos de 
 duração indeterminada – não parecem diferir tão sensivelmente do regime vigente 
 entre nós (em Itália a duração máxima do patto di prova é de 6 meses, segundo o 
 art. 10.º da Legge n.º 604/1966; e em França prevêem-se périodes d’essai com 
 duração diferenciada: 2 meses para trabalhadores indiferenciados, renováveis até 
 
 4 meses; 3 meses para os trabalhadores especializados, renováveis até 6 meses; e 
 
 4 meses para os «quadros», renováveis até 8 meses. Em todos estes casos, a 
 renovação depende de convenção colectiva de trabalho, de acordo com artigo L 
 
 1221-19 do Code du Travail). O regime mais próximo do nosso parece ser, assim, o 
 do direito espanhol, em que, em todo o caso, a existência do período 
 experimental depende de acordo escrito entre as partes. 
 Por todos estes motivos, não parece que o recurso ao direito comparado contenha 
 argumentos que comprovem a inadequação da medida legislativa em juízo face ao 
 fim por ela prosseguido. E a verdade é que, para além dele, nem se vê que outras 
 razões haja que possam conter, de forma conclusiva, semelhante prova. Nada 
 parece legitimar a conclusão segundo a qual a solução contida na alínea a) do 
 n.º 1 do artigo 112.º da versão revista do Código é, em si mesma, um meio típico 
 inidóneo ou inapto para a consecução do fim que com ele se pretende realizar. 
 Afirmar que, passada determinada altura, um período de «prova» deixa de servir 
 para que as «partes» de um contrato «se conheçam» – transformando-se por isso (e 
 por mero decurso do tempo) num instrumento abstractamente inadequado para a 
 realização de um tal fim – equivale a sustentar um argumento que assenta sobre 
 premissas que permanecem indemonstráveis. Por isso, é ao Tribunal impossível dar 
 razão, quanto a este ponto, ao requerente. 
 
  
 
  
 
 13. Pode suceder que uma medida legislativa que não seja, em si mesma, 
 inadequada face à prossecução de certo fim se venha a revelar, para tanto, como 
 algo de desnecessário ou inexigível. Como atrás se disse, a ‘passagem’ pelo 
 primeiro teste da proporcionalidade não torna inútil, ou supérfluo, o exame que 
 o segundo teste dispensa. 
 Ora, é precisamente o recurso a este segundo teste – ao qual se atribui a 
 designação de «medida de valor da necessidade» – que a seguir se convoca. 
 A convocação surge agora acompanhada da ideia de concordância prática: a medida 
 de valor da necessidade – diz-se – deve aferir-se em função do que é 
 indispensável, ou exigível, para a salvaguarda de outros interesses ou bens 
 constitucionalmente protegidos. No caso (diz-se ainda) o outro bem ou interesse 
 que se pretende salvaguardar, e que deve concordar praticamente com o bem 
 
 «segurança no emprego», é o da livre iniciativa privada, consagrada – como já se 
 viu – no artigo 61.º da Constituição. 
 A bem dizer, a exigência de que uma medida restritiva de um direito satisfaça, 
 de forma equilibrada, o imperativo da concordância prática entre bens ou 
 interesses conflituantes (e de igual relevo constitucional) não vale, apenas, 
 para a densificação do conteúdo do segundo teste de proporcionalidade. Pelo 
 contrário. Contendo ela, afinal de contas, a corporização da própria ideia de 
 proporcionalidade, a inevitabilidade da sua presença faz-se sentir, 
 transversalmente, na aplicação de todos os subprincípios que integram o valor 
 constitucional em causa: isto mesmo se extrai, aliás, da parte final do n.º 2 do 
 artigo 18.º da Constituição, que determina que as restrições se devem limitar ao 
 necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente 
 protegidos. 
 Certo é, porém, que o teste da necessidade ou da exigibilidade obriga a que se 
 proceda a uma específica forma de ponderação, ou de avaliação, do modo pelo qual 
 a restrição legislativa de um direito procede à necessária realização da tarefa 
 de concordância prática entre bens ou interesses conflituantes. Já vimos em que 
 
 é que se traduz a especificidade. Do que se trata, aqui, é de averiguar se 
 existiam, no caso, meios alternativos para a realização do mesmo fim; se entre 
 esses meios havia, ou não, diferenças quanto ao grau da sua onerosidade para os 
 destinatários das medidas restritivas; e se, finalmente, se tinha ou não 
 escolhido, de entre eles, o meio mais benigno ou menos oneroso. 
 Para tanto, é necessário que, diferentemente do que ocorre a propósito do exame 
 da adequação, se desça neste momento à análise das especificidades do caso 
 concreto. É que importa agora averiguar o modo pelo qual, numa certa situação da 
 vida, o legislador ‘pesou’ diferentes bens ou interesses constitucionalmente 
 protegidos, e entre si conflituantes, de modo a restringir o direito que um 
 deles protege em benefício de outro, também constitucionalmente tutelado. Por 
 isso, é com alguma razão que se pede, neste passo, a verificação da forma pela 
 qual a norma questionada opera a concordância prática entre o direito à garantia 
 na segurança do emprego, por um lado, e o direito à iniciativa económica 
 privada, por outro: é que, e como já se viu (supra, ponto 10), qualquer 
 alargamento do tempo de período experimental pode, em princípio, operar em 
 benefício dos empregadores (e, portanto, em benefício do bem jurídico protegido 
 pelo direito consagrado no n.º 1 do artigo 61.º da CRP), com a consequente 
 compressão dos ‘interesses’ dos trabalhadores, e, portanto, do bem 
 especificamente tutelado pelo artigo 53.º. 
 No entanto – e este é o ponto fundamental – se assim será, em princípio, a 
 propósito de qualquer alargamento, a verdade é que, in casu, o aumento de 
 duração do período experimental não tem uma dimensão qualquer. O fim que a 
 alteração legislativa visa atingir tem como efeito a aplicação, apenas aos 
 trabalhadores indiferenciados, de um aumento do período experimental, aumento 
 esse em dobro face ao regime actualmente vigente, o que implica que o tempo de 
 experiência que lhes é destinado vem a coincidir – e a coincidir integralmente – 
 com aquele que vale, também, para os trabalhadores especializados. Como se sabe, 
 o prazo constante da norma questionada é o mesmo que o constante da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 107.º do Código do Trabalho hoje vigente, válido apenas para os 
 trabalhadores «que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de 
 responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os 
 que desempenhem funções de confiança.» Como da redacção aprovada pelo Decreto 
 desaparece a menção especial de um tempo de «experiência» válido apenas para os 
 contratos celebrados com esta última categoria de trabalhadores – e como o tempo 
 de «prova» que antes lhes era destinado surge agora como tempo aplicável à 
 
 «generalidade dos trabalhadores» – nem outra conclusão se afigura possível. Para 
 os trabalhadores indiferenciados, a duração do período experimental é não só 
 aumentada em dobro, como alargada a um ponto tal que acaba por coincidir com o 
 tempo de «experiência» próprio dos trabalhadores qualificados.
 Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se é necessário, ou exigível, 
 para o fim que a medida legislativa visa realizar – e que não pode ser outra que 
 não a de assegurar, para as duas partes no contrato de trabalho, um tempo 
 côngruo de duração da «prova» ou da «experiência» – um tal aumento [da duração 
 da experiência]. Será para tanto necessário, ou exigível, que, nos contratos de 
 duração indeterminada, os trabalhadores indiferenciados passem a ter um período 
 experimental não só coincidente com o dobro do tempo actualmente vigente, mas 
 ainda coincidente com o tempo de «prova» a que estão sujeitos os trabalhadores 
 especializados? Razões empíricas, e de imediata resposta, dizem que não. Pela 
 própria natureza das coisas, a «prova» será tanto menos exigente quanto menos 
 exigente for também, pela sua «qualidade» ou «especialização», o teor da 
 prestação de trabalho: prestações menos qualificadas poderão ser testadas ou 
 
 «experimentadas» (tanto por empregador quanto por trabalhador) em menos tempo do 
 que as outras, mais qualificadas. 
 A isto acresce que tendem precisamente a ser os trabalhadores sem especiais 
 qualificações, ou sem especial autonomia técnica, os mais carentes da protecção 
 do Direito, por serem também eles – pela sua ‘fungibilidade’ – os potencialmente 
 mais expostos a situações injustificadas de precariedade de emprego. Assim, 
 qualquer medida legislativa que lhes seja destinada, e que opere no sentido do 
 aumento da precariedade da sua situação laboral, não poderá deixar de se 
 traduzir numa significativa  «compressão» do bem jurídico protegido pelo artigo 
 
 53.º da Constituição.
 Ora, in casu, nenhum elemento existe, nos antecedentes legislativos, que 
 permita, por um lado, identificar uma insuficiência manifesta dos prazos 
 actualmente em vigor e, por outro, uma justificação para o alargamento de 90 
 para 180 dias do prazo de período experimental aplicável nos contratos de 
 trabalho dos trabalhadores indiferenciados. Tanto o Livro Verde sobre as 
 Relações Laborais (de Abril de 2006) quanto o Livro Branco das Relações Laborais 
 
 (de Dezembro de 2007) são omissos quanto a este ponto, tal como o é a 
 Justificação de Motivos da Proposta de Lei apresentada à Assembleia da 
 República. Por outro lado, no decurso dos trabalhos parlamentares, a questão foi 
 colocada com ênfase e sem resposta concludente: veja‑se, quanto a este ponto, e 
 para a discussão na generalidade, o Diário da Assembleia da República, I série, 
 n.º 2, de 19 de Setembro, e, para a discussão na especialidade, o DAR, n.º 18, 
 de 8 de Novembro: em ambas as ocasiões se discutiu a possibilidade de, com esta 
 
 ‘medida legislativa’, se virem a esbater as fronteiras entre as figuras do 
 trabalho a termo, na sua duração mínima normal, e do período experimental nos 
 contratos de trabalho de tempo indeterminado.
 Assim, não sendo patente a insuficiência dos prazos em vigor, e não se 
 encontrando nos antecedentes atrás citados qualquer justificação para a 
 alteração que o Decreto visa alcançar, tudo indica que a medida que se contém na 
 norma questionada – no que se refere aos trabalhadores indiferenciados – se não 
 compatibiliza com o teste da necessidade ou da exigibilidade, a que estão 
 subordinadas todas as normas infraconstitucionais que restrinjam direitos 
 fundamentais. 
 Com efeito, o eventual incremento marginal de eficácia que decorreria do 
 alargamento do período experimental não tem, por si só, virtualidade para 
 justificar que esse alargamento se faça de 90 para 180 dias para os 
 trabalhadores não especializados, equiparando-os para esse efeito aos 
 trabalhadores especializados. Por este motivo, há que concluir que o legislador 
 não protegeu como devia, face ao disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da 
 Constituição, os trabalhadores indiferenciados de situações injustificadas de 
 precariedade de emprego. 
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos motivos expostos, o Tribunal pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por 
 violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma 
 contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão 
 aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos 
 trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado. 
 
  
 
  
 Lisboa, 23 de Dezembro de 2008
 
  
 Maria Lúcia Amaral 
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 Tem voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Ana Guerra Martins, que 
 não assina por não estar presente.
 Maria Lúcia Amaral