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Processo n.º 444/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, 
 a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de 
 recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos 
 seguintes termos: 
 
 
 
 [?] 
 
 
 vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 
 
 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que 
 lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de 
 homenagem que se lhe presta. 
 
 
 Descontextualizando-se diz-se: 
 
 
 Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente 
 não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o 
 processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional) ? pois que, perante o tribunal recorrido, se 
 limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais ?à forma 
 como foi interpretado e aplicado? o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem 
 identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa ? e o 
 reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas 
 afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.? 
 
 
 A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se 
 vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por 
 limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência 
 esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que 
 com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida. 
 
 
 O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o 
 reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior 
 decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão 
 que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do 
 indeferimento do pedido de aclaração. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 
 2. Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A 
 da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do 
 objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o 
 recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que 
 sobre o julgado recaísse acórdão. 
 
 
 Em conferência, foi proferido o acórdão n.º 389/09 em que se afirma o seguinte: 
 
 
 Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante 
 pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da 
 conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão. 
 
 
 Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente 
 não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o 
 processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se 
 limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais ?à forma como 
 foi interpretado e aplicado? o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem 
 identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa ? e o 
 reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas 
 afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus. 
 
 
 Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e 
 não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a 
 presente reclamação. 
 
 
 O texto do acórdão é, como se vê, perfeitamente claro e explicita as razões por 
 que não se tomou conhecimento do recurso e se indeferiu a reclamação. 
 
 
 O reclamante também não concretiza quais as dúvidas ou ambiguidades que pretende 
 que sejam objecto de esclarecimento. 
 
 
 
 É, pois, de indeferir a reclamação. 
 
 
 
 3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de 
 aclaração. 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC. 
 
 
 Lisboa, 19 de Outubro de 2009 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão