 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 1036/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 Relatório
 A Administração do Condomínio do Prédio da Rua da … nº .., em Lisboa, em 
 
 29-11-2004 intentou acção, com processo ordinário, contra A., pedindo que fosse 
 reconhecido o direito de propriedade do condomínio representado pela Autora em 
 relação à casa de porteira do prédio com o nº .. da Rua …, em Lisboa e que a Ré 
 fosse condenada a restituir a referida Casa de Porteira ao condomínio, livre e 
 devoluta de pessoas e bens, por não existir título que legitime a sua posse. 
 
  
 Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em 3-4-2006 a 
 julgar a acção procedente por provada e, em consequência, declarou que é o 
 condomínio o proprietário das dependências destinadas ao uso e habitação da 
 porteira compostas de duas divisões assoalhadas, existentes na cave do prédio 
 urbano sito no nº .. da Rua da …, em Lisboa e condenou a Ré a restituir ao 
 condomínio as referidas dependências.
 
  
 Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi 
 proferido acórdão em 14-12-2006 que anulou o julgamento para sanação de 
 contradição de factos.
 
  
 Repetido o julgamento para os fins enunciados no acórdão acima referido, foi 
 proferido nova sentença em 14-6-2007, no sentido da primeira – a declarar que o 
 condomínio, representado pela Autora, é o proprietário das dependências 
 destinadas ao uso e habitação da porteira compostas de duas divisões assoalhada, 
 existentes na cave do prédio urbano sito no nº 20 da Rua da Escola Politécnica, 
 em Lisboa e a condenar a Ré a restituir ao condomínio as referidas dependências.
 
  
 A Ré voltou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão 
 proferido em 30-4-2009, julgou improcedente o recurso.
 
  
 A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão 
 proferido em 3-11-2009, julgou improcedente o recurso.
 
  
 A Ré recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 
 “…notificada do acórdão proferido, o qual nega provimento ao recurso de revista 
 interposto e não admite recurso ordinário,
 por estar em tempo e ter legitimidade para tal,
 dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do 
 disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.”
 
  
 O Conselheiro Relator em 24-11-2009 proferiu despacho de não admissão do 
 recurso, com a seguinte fundamentação:
 
 “Atendendo a que se não mostra arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade 
 de norma legal que haja sido objecto de apreciação, não se mostra por tal motivo 
 preenchido o condicionalismo invocado pela recorrente, fundado no art. 70º, nº 
 
 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11.”
 
  
 A Ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando as 
 seguintes razões:
 
 “O douto despacho ora reclamado indeferiu o requerimento de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional porque, segundo o mesmo, não terá sido 
 arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade. 
 Compulsados os autos verifica-se, no entanto, que a recorrente, logo na sua 
 contestação, invocou, ainda que de forma indirecta, o seu direito constitucional 
 a uma habitação condigna (art. 65º, nº 1, da CRP) - cfr. arts. 10º a 13º da 
 contestação de fls. 
 Posteriormente, em sede de alegações de recurso de apelação para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, a recorrente voltou a aludir à referida garantia 
 constitucional - cfr. §§ 18 a 21 das conclusões das alegações de recurso a fls. 
 Em sede de alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 a recorrente invocou mais uma vez o direito fundamental de habitação numa casa 
 que lhe permita, face à sua idade avançada e condição psicológica frágil, viver 
 em condições dignas - cfr. § XXI a XXIV das alegações de recurso de revista para 
 o Supremo Tribunal de Justiça a fls. 
 Termos em que deverá a presente reclamação ser atendida, revogando-se o 
 despacho de fls. e admitindo-se o recurso interposto pela recorrente para o 
 Tribunal Constitucional.”
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 O artigo 75.º, n.º 1, da LTC, exige que o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional não só indique a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da 
 qual o recurso é interposto, como também refira a norma cuja 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
 A recorrente apenas referiu que interpunha recurso ao abrigo da alínea b), do 
 n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo que também estava obrigada a referir a norma 
 ou princípio constitucional que considerava violado, bem como a peça processual 
 em que havia suscitado perante o tribunal recorrido a questão de 
 constitucionalidade que agora pretendia ver apreciada.
 O requerimento de interposição de recurso não reunia, pois, alguns dos seus 
 requisitos essenciais para que pudesse ser apreciado.
 No tribunal recorrido proferiu-se despacho de não admissão do recurso por não 
 ter sido suscitada anteriormente qualquer questão de constitucionalidade 
 relativamente a norma aplicada.
 Na verdade, a falta de indicação dos referidos elementos no requerimento de 
 interposição de recurso podia ser suprida, mediante convite para o efeito, nos 
 termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC.
 Contudo, sempre seria necessário que tivesse sido suscitada perante o tribunal 
 recorrido uma questão de constitucionalidade.
 O momento adequado para essa suscitação era o da apresentação de alegações 
 perante esse tribunal de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
 Ora, da leitura das alegações apresentadas no recurso de revista, verificamos 
 que a recorrente não arguiu perante o S.T.J. a inconstitucionalidade de qualquer 
 norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada, nomeadamente nas 
 conclusões n.º XXI a XXIV a que agora alude.
 Não tendo sido suscitada no momento adequado qualquer questão de 
 constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nunca poderia a recorrente 
 preencher o requerimento de interposição de recurso de modo a dotá-lo de todos 
 os requisitos necessários ao seu conhecimento, pelo que se revelou correcta a 
 decisão de liminarmente não admitir o recurso apresentado.
 Por estas razões deve ser indeferida esta reclamação.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho de não 
 admissão do recurso para o Tribunal Constitucional proferido nestes autos em 
 
 24-11-2009.
 
  
 
                                                     *
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                     *
 Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos